OS IMPACTOS DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE EMPREGO E DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS

OS IMPACTOS DA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE EMPREGO E DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS

*Christiano Abelardo Fagundes Freitas

**Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

A Lei nº 14.020/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

De acordo com o art. 3º da Lei nº 14.020/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: “I - o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.”

Iremos analisar, neste artigo, os efeitos da suspensão do contrato de trabalho, bem como da redução proporcional de jornada e de salário em dois direitos trabalhistas, quais sejam: 13º salário e férias.

Teremos, como norte, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, editada pelo Ministério da Economia no dia 17/11/2020, haja vista que, justamente, analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE EMPREGO E 13º SALÁRIO

A suspensão dos efeitos do contrato de trabalho traz grandes consequências, uma vez que não há prestação do serviço, não há pagamento de salário, não se conta o tempo de serviço, isto é, o famoso “não” ao cubo (não³).

Como fica, então, o direito ao 13º salário e às férias do empregado que teve o contrato de trabalho suspenso?

A lei nº 4.090/ 62, em seu artigo 1º, § 2º, disciplina que “A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”, isto é, quando o empregado trabalha, pelo menos, 15 dias em determinado mês, esse será computado para fins de 13º salário: 1/12 avos.

Com base na lei acima, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020 orienta que “a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.” Dessarte, nos meses em que o contrato de trabalho estiver com os efeitos suspensos, não haverá direito ao 13º salário, sendo computado, para tal fim, apenas o mês em que o empregado tenha trabalhado, pelo menos, 15 dias.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO E O 13º SALÁRIO

Agora, caso tenha havido a redução proporcional de jornada e salário, tal fenômeno em nada afetará o direito ao 13º salário, como consta da Nota Técnica supracitada, in verbis: “A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º ,VIII da Constituição Federal de 1988.”

SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO DE EMPREGO E FÉRIAS

O que foi explicado sobre o 13º salário estende-se às férias, como se extrai da Nota Técnica retrocitada, in verbis: “Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à excessão (sic) daqueles expressamente previstos em lei, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.”

Imperdoável, todavia, o descaso com a Língua Portuguesa, pois o vocábulo “exceção” grafa-se dessa maneira, e não como consta da Nota Técnica.

REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DO SALÁRIO E FÉRIAS

Assim como se dá no que tange ao 13º salário, a existência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem reflexo sobre o pagamento da remuneração de férias e do respectivo adicional (1/3). Nesse compasso, a Nota Técnica 51520/2020: “A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e adicional de férias, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142 do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.”

Impende destacar que a Nota Técnica ora objeto de perquirição não permite a cumulação da redução salarial com a concessão de férias, devendo o empregador proceder ao registro de baixa da redução salarial, para, posteriormente, conceder férias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a suspensão dos efeitos do contrato de emprego, caso o empregado não tenha trabalhado, pelo menos, 15 dias, no mês, perderá o 1/12 avos. Efeito que perdurará enquanto o contrato estiver suspenso.

No caso de redução de jornada e salário, o valor do 13º salário considerará a remuneração integral de dezembro, sem repercussão da redução neste particular, mesmo que o salário esteja reduzido, também, em dezembro.

No que tange às férias, o lapso temporal da suspensão contratual não será computado no período aquisitivo.

Por sua vez, em se tratando de redução de jornada, não haverá reflexos na remuneração deste direito, que deverá observar, para tanto, o mês do repouso.

Em síntese: para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário, prevista na Lei nº 14.020, de 2020.

Embora a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho cause impactos, como visto, no contrato de emprego, principalmente, no direito ao 13º salário e às férias, nada impede que, por Acordo Coletivo de Trabalho, Convenção Coletiva de Trabalho ou por liberalidade do empregador, haja o pagamento desses direitos, pois se trata de hipótese favorável ao empregado, o hipossuficiente da relação contratual.

A Nota Técnica do Ministério da Economia veio em oportuno momento, já que se aproxima o período do pagamento do 13º salário, e atendendo à previsão plasmada no artigo 4º, da Lei nº 14.020/2020, verbis: “Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.”

*Advogado. Professor universitário. Autor de diversas obras. Vice-presidente da 12ª Subseção OAB (RJ). Presidente da Comissão de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e da Comissão Produção Textual, ambas da OAB 12ª Subseção(RJ).

**Advogada. Professora universitária. Autora de diversas obras. Secretária-geral da 12ª Subseção OAB (RJ). Vice-presidenta da Comissão de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho e da Comissão Produção Textual, ambas da OAB da 12ª Subseção(RJ).