"ESTUPRO CULPOSO" ENTENDA O CASO MARIANA FERRER
Inicialmente, devem-se separar alguns pontos sobre o ocorrido para serem analisados em separado:
- A parte de direito e processual;
- A conduta do advogado;
- A atuação do juiz e do promotor de justiça.
Em relação à parte de direito e a parte processual, há de se esclarecer que isso de “estupro culposo” não constou no processo, eu li toda a sentença e a alegação final do promotor de justiça e afirmo que não consta em nenhuma parte do processo.
A denuncia feita pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina foi pelo suposto crime de estupro de vulnerável, conforme oitiva da vítima, Mariana Ferrer, no inquérito policial. Vulnerabilidade esta devida por estar à vítima sob o uso de entorpecentes e bebida alcoólica. Foi realizado o exame de corpo de delito, onde ficou comprovado que houve conjunção carnal e/ou ato libidinoso e, através do laudo pericial constou-se também que a vítima, Mariana Ferrer, não estava sob o efeito de entorpecentes ou de bebidas alcoólicas, indo contra as declarações dadas na própria fase de investigação.
Sobre o processo em si, como a denuncia feita pelo Ministério Público foi de estupro de vulnerável, é essencial que se prove a vulnerabilidade da vítima no fato ocorrido. Não obstante, como no próprio laudo pericial não constou a existência de entorpecentes ou de álcool, realmente fica insustentável a tese de acusação, uma vez que durante o acolhimento dos outros meios de prova admitidos em direito, a testemunhal, os depoimentos foram controversos, a filmagem não mostra algo que realmente prove a vulnerabilidade da vítima no caso, e sem que seja provada a vulnerabilidade, não há de se falar em condenação.
Após a instrução e julgamento, produção de todas as provas no processo, o próprio promotor de justiça pediu em sua alegação final a absolvição do réu por falta de provas, e o juiz em sua sentença o absolveu por esta falta de provas levando-se em conta a utilização do princípio do “in dúbio pro reo”, onde diz que, quando não ficar demonstrado provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o acusado, isso significa que, na dúvida, a decisão deve ser dada em favor do acusado, previsto pelo próprio Código de Processo Penal em seu Art. 386, VII.
Essa decisão foi proferida pela 3º vara criminal da comarca de Florianópolis, portanto, cabe ainda, para qualquer das partes do processo, recursos como apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça e eventual recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Então, está decisão não é definitiva, ainda não ocorreu o trânsito em julgado no processo, e muito provavelmente, este processo terá “novos capítulos”.
Sobre a atuação do advogado, primeiramente quero deixar claro que o Art. 142, I do Código Penal prevê que não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Outro ponto que eu queria deixar claro, é que estava em julgamento um crime de estupro de vulnerável, crime este considerado hediondo, e devendo, portanto, correr sobre o absoluto sigilo de justiça. A gravação da audiência não poderia em hipótese alguma ter sido exposta ao público.
Analisando agora a atuação do advogado, mesmo que somente em parte da audiência, ficou claro que o mesmo cometeu abuso, que foi excessivo, que foi imoral, que não seguiu os princípios de ética, de urbanidade, respeito [...] previstos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, e merece sim, como provavelmente vai, sua atuação ser analisada pela Comissão de Ética.
Uma defesa processual seja ela em processos criminais, trabalhistas, tributários, cíveis [...] deve ser técnica, buscando-se a verdade real dos fatos e baseando-se em fundamentos jurídicos para pedir a absolvição ou condenação, seja pelo advogado, pelo promotor de justiça, pelo assistente de acusação, pelo juiz, pelo estagiário, pelo oficial de justiça ou por quem for, é uma questão de ética, profissionalismo, educação. O advogado que levanta a voz, não está advogando. Advogar se baseia em técnica jurídica e urbanidade, respeito.
Agora, sobre a atuação do juiz e do promotor de justiça, o juiz é o presidente do ato, e deve sanar esse tipo de abuso, tanto é que sua omissão será investigada pelo Conselho Nacional de Justiça. Como na audiência o juiz deixou o advogado falar o que quis, era de obrigação do promotor de justiça pedir a palavra à ordem se e EXIGIR que o advogado parasse com a atuação menosprezível feita na audiência. O Ministério Público é o garantidor de direitos dos cidadãos e é o autor da referida ação penal.
Seria o caso também da suspenssão do ato processual uma vez que o advogado de defesa estava totalmente agressivo verbalmente, o que acabou descontrolando a vítima, e no caso o juiz apenas perguntou se a vítima queria “parar para beber água” e deixou com que o advogado de defesa continuasse seus ataques fúteis que em nada tinham a ver com o processo.
Então, vamos ter cuidado com esse efeito manada para não espalharmos Fake News sobre notícias destorcidas da mídia e saibamos analisar cada fato concreto em si.
Este breve artigo te ajudou a entender melhor?
Qual a opinião de vocês? Deixem aqui nos comentários.