A INVENÇÃO DO ESTUPRO CULPOSO
Prólogo
Confesso que eu não pretendia escrever algo sobre esse quiproquó, isto é, engano ou erro que consiste em tomar-se uma coisa por outra, mas fui instado a fazê-lo por uma pergunta de minha amada filha via WhatsApp: “Estupro culposo. Pq estão falando nisso? Me atualiza aí.” – (SIC) – assim me incitou a escrever este texto a menina curiosa e muito amada por minha família e amigos desde 12 de outubro de 1981.
De forma simples expliquei a minha doce menina Bianne: “Não existe, em nossa legislação, a tipicidade: "ESTUPRO CULPOSO"! O que existe é o ERRO DE TIPO que ocorre quando o agente (criminoso) não tinha consciência de que a vítima estava vulnerável e não tinha capacidade para oferecer resistência.
O crime contra pessoas incapazes por deficiência, idade, drogadas, dopadas, embriagadas etc. é o melhor exemplo de erro de tipo. Não é o caso de um estupro.
Portanto, repito: Não existe a modalidade culposa em estupro, mas sim e sempre DOLOSA! Explicando melhor... Crime culposo – É o crime praticado sem intenção. O agente (criminoso) não quer nem assume o resultado.
Crime doloso – É o crime com intenção. O agente (criminoso) quer ou assume o resultado. Ora, no caso de um estupro o criminoso SEMPRE QUER praticar o ilícito penal. Outro exemplo de crime CULPOSO é o que ocorre no trânsito. Claro que ninguém quer atropelar outrem, mas há exceção e, nesse caso, o atropelamento deixará de ser um acidente para ser um crime doloso.
A INDIGNAÇÃO DAS PESSOAS DE BEM E SOCIEDADE COMO UM TODO
O processo criminal envolvendo o empresário André Camargo de Aranha e a promoter Mariana Ferrer, no qual ele foi acusado de estuprá-la, causa indignação nas redes sociais e entre os operadores do direito que trabalham de forma séria e comprometidos de forma proficiente com seus jurisdicionados.
Trata-se a confusão de uma ocorrência relativamente antiga... O crime teria ocorrido em dezembro de 2018 durante uma festa em um clube de luxo em Florianópolis. Ela diz que havia bebido e que, posteriormente, foi dopada e estuprada por André. Ele nega o crime.
Um dos pontos que causaram indignação nas redes sociais foi a forma como Cláudio Gastão da Rosa Filho, advogado do empresário, tratou Mariana Ferrer durante uma audiência por videoconferência. Claro que cada profissional age de uma forma mais ou menos agressiva na defesa de um seu contratante, mas o limite da ética jamais deverá ser ultrapassado.
INCONVENIÊNCIA FUNCIONAL E EXALTAÇÃO DESCABIDA
Em determinado momento, o advogado mostra fotos da vítima Mariana Ferrer, publicadas nas redes sociais, antes do caso, e que nada têm a ver com o processo sob julgamento: "Peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher como você. Teu showzinho você vai lá dar no teu Instagram, para ganhar mais seguidores. Você vive disso." – (SIC).
"Tu trabalhavas no café, perdeu emprego, está com aluguel atrasado sete meses, era uma desconhecida. É seu ganha-pão a desgraça dos outros". Em outro ponto, o exaltado e nada ético advogado mostra outra imagem da vítima Mariana Ferrer: "Essa foto extraída de um site de um fotógrafo, onde a única foto chupando o dedinho é essa aqui, e com posições ginecológicas." – (SIC).
Ora, ora, ora... O fato de ela (a vítima) tirar fotos e colocar no Instagram, o fato de ela ser virgem ou não ser virgem, o fato de ela ter qualquer conduta antes do caso não é relevante para essa produção de prova (em relação a ela ter consentido ou não).
Os excessos do defensor do réu não deveriam ter sido permitidos! Houve omissão do juiz que presidia a audiência. A defesa do réu, excessivamente antiético, estava extrapolando o que dizia respeito aos autos, não tinha nada a ver com o processo.
Salvo outro juízo e respeitando todas as opiniões contrárias, esse foi o momento em que o juiz poderia interromper a fala do exaltado advogado e dizer: “Advogado! Limite-se a fazer suas perguntas sobre o processo ora em julgamento e modere sua linguagem sendo conveniente e respeitoso com a vítima”. Não o fazendo... Foi omisso!
O JUIZ PODERIA ADVERTIR O ADVOGADO?
Ficou claro que o advogado extrapolou os limites do permitido em uma audiência. Aliás, já estou até duvidando que esse cidadão seja advogado com registro na OAB.
Conforme estabelece o art. 7º, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. – (SIC).
Observamos o finalzinho do supracitado artigo 7º, § 2º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): "sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”. – (SIC).
Escrevo isso sem receio de ser mal-interpretado. Ora, a atitude do suposto advogado, no caso em comento, deixa de ser defesa (o suposto advogado não estava defendendo ninguém e não exercia seu mister) e passa a ser crime de injúria e difamação tipificados no Código Penal Brasileiro. Em processo disciplinar a OAB decidirá quem é vítima, leviano, antiético ou criminoso (s) e/ou conivente (s) nesse rumoroso caso.
As palavras do cidadão defensor do réu não tinham absolutamente nada a ver com o processo em julgamento. Não abro mão deste meu entendimento! Se for, de fato, um advogado é, no mínimo, antiético, grosseiro e muito exaltado!
Ademais, em crimes de estupro, a acusação (promotoria) precisa demonstrar que aconteceu um ato sexual e que houve dissenso da vítima, ou seja, que ela não queria aquele ato. Isso porque o crime de estupro é descrito como 'constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso'.
Durante a audiência o juiz exerce poder de polícia, ou seja, pode delimitar o que vai ser discutido e a forma que vai tomar aquele processo. O juiz poderia tomar providências para que a vítima não passe por humilhações. Ele poderia ter dito de forma enérgica: “doutor, vamos nos ater aos autos”.
Sobre os excessos e destemperos do advogado de defesa "Caberia tanto ao juiz reprimir quanto ao membro do Ministério Público pedir para que o juiz tomasse providências" – (SIC). Afirma o criminalista Yuri Carneiro Coelho. "Como o próprio Ministério Público (que faz a acusação) pediu a absolvição do réu, o juiz não poderia tê-lo condenado" – (SIC). Explica a professora de direito Maíra Zapater.
CONCLUSÃO
No estupro de vulnerável, se equiparam certas condições da vítima à existência de violência: ou seja, mesmo que a vítima diga que queria praticar o ato, se ela for menor de 14 anos, se estiver embriagada, dormindo ou desacordada, a manifestação de vontade dela não é juridicamente válida.
A dúvida no caso é se ela consentiu ou não a relação sexual. Mariana disse que estava embriagada e não se lembra – então seria o caso de estupro de vulnerável.
Li a notícia que informa: “No caso da acusação de estupro, feita por Mariana Ferrer, não há controvérsia de que houve um ato sexual. Há provas para comprovar o ato que ela diz que aconteceu e o laudo pericial mostra que houve penetração, ejaculação e rompimento do hímen.” – (SIC).
Esse é o entendimento de muitos excelentes juristas e eu – um simples autodidata, defensor dos fracos e oprimidos, não sou exceção. Tenho consciência e sei que com este trabalho alguns leitores haverão de pensar ou dizer:
“Esse cara está se achando a última pedra ou caco de vidro do muro de Berlim" – Depois que escrevi isso dei uma fungada e fui acometido de um acesso de riso pensando: "Estou me lixando para quem pensa ou diz isso. Danem-se!".
Enfim, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou uma apuração sobre a condução do juiz do TJ-SC na audiência, a pedido do conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça. "O que assistimos foi algo repugnante. É preciso que o órgão correcional apure os fatos", afirmou. – (SIC).
O senador e professor de direito Fabiano Contarato (Rede-SC) também entrou com representação contra o promotor do caso no Conselho Nacional do Ministério Público.
Arremato escrevendo: Embora o advogado de defesa possa fazer perguntas para a vítima, ela não estava ali para ser interrogada nem era acusada de nada. Portanto, o advogado pode (poderá) ser submetido a um processo disciplinar pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do Estado dele e/ou a vítima pode (poderá) entrar com um processo de danos morais contra ele.
Em nenhum momento, durante a audiência, o juiz diz que houve "estupro culposo", termo que foi parar entre os assuntos mais comentados no "Twitter", outras redes sociais e "blogs" após a vídeo da audiência ser publicado pelo "The Intercept".
Ora, qualquer estagiário de direito sabe que um crime culposo é um crime cometido sem dolo, ou seja, sem intenção. Portanto, no caso do crime de estupro isso é (seria) uma ignomínia social ou teratologia jurídica porque em nossa legislação NÃO EXISTE A TIPICIDADE: “ESTUPRO CULPOSO”!
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NOTAS REFERENCIADAS
– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;
– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.