Reclamação Trabalhista - Aula
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Professor Christiano Fagundes
*Requisitos: artigo 840, da CLT.
Art. 840. § 1o. CLT. “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Obs.: Embora não conste do rol do dispositivo legal acima, entende-se que a inicial trabalhista precisa apresentar o valor da causa. Nesse sentido, por exemplo, a lição de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 7ª ed. 2018, Forense. Do contrário, deverá o juiz fixar o valor de ofício, logo após a 1ª tentativa de conciliação, à luz do art. 2º,da Lei n. 5.584/70.
*RT COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Plenamente aplicável ao Processo do Trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016, do TST, art. 3º, inc. VI) Art. 769, da CLT, c/c artigo 15, CPC.
Obs.: No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe MANDADO DE SEGURANÇA, em face da inexistência de recurso próprio ( Súmula 414, II, TST)
*Prazo para ajuizar RT= artigo 11, da CLT.
Art. 11. CLT. “A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Art. 7º. Inc. XXIX. CRFB/88: “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
*RT PARA ANOTAÇÃO NA CTPS: IMPRESCRITÍVEL
Art. 11. § 1º CLT: “O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.”
“Trata-se de ação DECLARATÓRIA, imprescritível, à luz do artigo 11, §1º, da CLT: “Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” “§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.” (Christiano Fagundes, in Direito do Trabalho e Processual do Trabalho para OAB: Questões e peças processuais, págs. 65 e 66, Rio de Janeiro, Autografia, 2020)
*RT EMPREGADO MENOR DE 18 ANOS
Art. 440 CLT: “Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.”
*RT – ASSINATURA NA CTPS REALIZADA PELO JUDICIÁRIO-MULTA
TRT-Rio
SÚMULA Nº 62. TRT. Rio. “Obrigação de fazer. Anotação na CTPS do reclamante. Imposição de multa à reclamada pelo descumprimento da obrigação. Possibilidade. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado.”
“TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 07-TRT Rio. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. É cabível a imposição de multa ao empregador no sentido de levar a efeito pelo mesmo a obrigação de fazer concernente a anotações na CTPS do empregado.”
TST
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COLETA DE LIXO DE TODO O CAMPUS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela que o reclamante laborava na coleta de lixo de todo o campus da instituição de ensino. Diante de tal premissa, insuscetível de reexame nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, correto o enquadramento de sua atividade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho. Frise-se que o fato de o reclamante não laborar na coleta pública de lixo não descaracteriza tal enquadramento, porque o lixo produzido por todo o campus de uma universidade está enquadrado no conceito lixo urbano a que alude a referida Norma Técnica para fins de constatação de insalubridade. Ademais a jurisprudência desta Corte admite tal enquadramento em situação de bem menor repercussão, no caso de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros de grande circulação, conforme o disposto na Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.[...]
ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. É entendimento deste Colegiado que a recusa do empregador em proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação daquele obrigado a procedê-las, sob pena de pagamento de multa. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSOS DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE.( TST-RR-130100-11.2009.5.04.0028. CLÁUDIO BRANDÃO. MINISTRO RELATOR.PUBLICAÇÃO: 23/3/2018)
SDI-TST
"EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO. DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta egrégia Subseção firmou-se no sentido de que não afasta a possibilidade de aplicação da multa diária prevista no artigo 461 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o fato de o artigo 39, § 1º, da CLT facultar à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda à anotação da CTPS do trabalhador, diante do eventual não cumprimento da referida obrigação de fazer por parte do empregador. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ARR- 45200-30.2009.5.04.0761, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/12/2014);
*RT SUCESSORES MENORES DO TRABALHADOR- PRESCRIÇÃO( Art. 198, I, CC)
No Colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, vem prevalecendo o entendimento de que o artigo 440, da CLT, só se aplica ao menor trabalhador, pois, em se tratando de menor, herdeiro do trabalhador, a prescrição só não corre contra os absolutamente incapazes ( artigo 198, I, c/c art. 3º, I, ambos do Código Civil pátrio), in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA.
PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 440 DA CLT E 198, I, CC. PROVIMENTO.
Ante a possibilidade de ofensa aos artigos 440 da CLT e 198, I, do CC, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. SUSPENSÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 440 DA CLT E 198, I, CC. PROVIMENTO.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que a prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal aplica-se aos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria para a Justiça do Trabalho.
Desse modo, tendo na hipótese o acidente de trabalho fatal de que foi vítima o empregado ocorrido em 2006, não há dúvida de que incide a prescrição trabalhista, inexistindo, aliás, nos autos controvérsia no particular.
Dito isso, é de sabença que não há lei trabalhista que discipline a prescrição incidente nas ações que envolvam menor herdeiro de empregado falecido, sendo que o preceito insculpido no artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para o empregado menor de 18 anos.
Assim, nas demandas trabalhistas envolvendo interesse de menor herdeiro de empregado aplica-se a legislação comum, no caso, o artigo 198, I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos. Precedentes.
Na hipótese, extrai-se do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, aplicando a regra do artigo 440 da CLT, afastou a prescrição da pretensão autoral, por considerar que, embora o acidente que vitimou o empregado tenha se dado em 20.9.2006, o reclamante, filho herdeiro do falecido, somente adquiriu a maioridade (18 anos) em 18.4.2012, data que passaria a correr o prazo prescricional, então suspenso. Entendeu que, ajuizada a reclamação em 23/05/2012, não haveria prescrição a ser declarada.
Ocorre que, como já realçado, não se aplica à espécie a suspensão do prazo prescricional prevista no artigo 440 da CLT, uma vez não se tratar a demanda envolvendo empregado menor, senão menor herdeiro de empregado. Assim, não há falar na suspensão da prescrição para o reclamante até a idade de 18 anos. Para o caso, incide a regra do artigo 198, I, do CC, de modo que a suspensão da prescrição se deu até os 16 anos, ou seja, até 18/04/2010, quando se encontrava na condição de absolutamente incapaz. A partir de então, passou a correr a prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a qual findou em 18.4.2012.
Desse modo, ajuizada a reclamação trabalhista em 23/05/2012, portanto, quando já ultrapassados dois anos do início da contagem do prazo prescricional suspenso, tem-se como prescrita a pretensão do reclamante.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” ( ARR - 963-31.2012.5.03.0114, Relator Ministro Dr. CAPUTO BASTOS. 5ª TURMA TST. PUBLICADO: 29/5/2015)
*RT- REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS- SUCESSORES DO TRABALHADOR- PRESCRIÇÃO (Art. 206, §3º, CC)
“EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DE TRABALHADOR POR SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL – AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS – DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO – CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE (CÍVEL OU TRABALHISTA).
1. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004), compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais.
2. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento nesta Corte de que a pretensão referente à reparação por danos material e moral oriundos de infortúnios do trabalho caracteriza-se como direito eminentemente trabalhista, atraindo a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a aplicação das regras de transição, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204-1, publicada em 9/12/2005.
3. Contudo, em se tratando de ações propostas pelos sucessores do trabalhador em decorrência de acidente ou moléstia profissional, que se inserem na competência desta Justiça Especial, na conformidade da parte final da Súmula nº 392 do TST, é necessário fazer uma distinção relativamente à natureza do direito pleiteado para efeito de definição da prescrição incidente.
4. Com efeito, distintas são as situações em que os sucessores pugnam na condição de substitutos processuais pelo pagamento de indenização por danos causados ao de cujos no curso da relação de emprego, que poderá vir a integrar seu patrimônio por força de herança, daquelas em que pleiteiam a indenização pelo dano a si mesmos causado em razão do acidente ou moléstia que vitimou seu ente querido (dano reflexo ou em ricochete).
5. Trata-se, no segundo caso, de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, que, embora tenha origem no mesmo evento e, por essa razão, esteja inserido na jurisdição trabalhista, destaca-se do dano sofrido pelo próprio trabalhador, ostentando natureza eminentemente civil, o que atrai a incidência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Recurso de embargos conhecido e desprovido. (RR - 10248-50.2016.5.03.0165 SDI-1, TST. MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. PUBLICAÇÃO 15/6/2018.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Diante da violação do artigo 206, § 3.º, do Código Civil, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. As demandas envolvendo dano moral indireto, reflexo ou "em ricochete", nas quais os herdeiros de ex-empregado postulam ação reparatória em nome próprio, encerram pretensão de natureza eminentemente civil para obter a reparação em razão do dano moral indireto, razão pela qual se aplicam as regras prescricionais incidentes que emanam do art. 206, § 3.º, do Código Civil, norma que prevê o prazo trienal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1000526-56.2013.5.02.0472, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/03/2017).
*INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: bienal e quinquenal
Art. 11. § 3o CLT: A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Súmula 268, TST: “A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.”
SÚM-308.TST: “Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores 2 ao quinquênio da data da extinção do contrato.”
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - TERMO INICIAL. I - Gira a controvérsia em torno do termo a quo da prescrição quinquenal, tendo em vista o arquivamento da reclamação trabalhista ajuizada anteriormente. II – Conforme anotado pelo Regional, a recorrente ajuizou a primeira reclamação trabalhista em 08/07/2011, que foi arquivada, postulando os mesmos pedidos assinalados na presente demanda ajuizada em 31/07/2014. III – Pois bem, a Súmula nº 268 do TST dispõe que o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que essa seja posteriormente arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Leia-se: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". IV - Nesse passo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal e que o marco inicial da contagem do quinquênio para se verificar as parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação, nos exatos termos dos artigos 219, § 1º, do CPC/73 e 202, parágrafo único, do Código Civil. Senão, considerar-se-ia não interrompida a prescrição. Precedentes da SBDI-1 do TST. V – Recurso de revista conhecido e provido.( RR - 1001297-59.2014.5.02.0323. 5ª Turma. Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. Publicação: 24/6/2016.
OBSERVAÇÃO: Esse entendimento sempre predominou no âmbito do TST, conforme ementas abaixo, sendo as duas primeiras da Seção de Dissídios Individuais, in verbis:
RECURSO DE EMBARGOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A interrupção do prazo prescricional decorrente do arquivamento de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada atinge os prazos bienal e quinquenal, de forma que o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, enquanto que a prescrição quinquenal conta-se do primeiro ato de interrupção, isto é, a propositura da primeira reclamação trabalhista, na forma dos artigos 219, I, do CPC, 173 do Código Civil de 1916 e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST, E-ED-RR - 19800-17.2004.5.05.0161 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/06/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/06/2012);
RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - GARANTIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO NAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE - DISCRÍMENILÓGICO VEDADO - AJUIZAMENTO APÓS ESGOTADO O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Nos termos da Súmula n° 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal e de que o marco a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. A prescrição para pleitear créditos decorrentes da relação de emprego ou lesão a direitos do trabalho tem prazo constitucional de cinco anos até o limite de dois anos, quando extinta a relação contratual. A norma se consubstancia em garantia social de índole fundamental, que não pode ser interpretada contra o trabalhador pelos princípios que regem a interpretação constitucional. A prescrição, portanto, é instituto de Direito Constitucional na esfera do Direito do Trabalho, e como tal, garantia social. Defender a tese de que, esgotado o prazo do período da estabilidade e ajuizada a reclamação trabalhista, não teria o empregado direito à indenização dela decorrente, é criar pressuposto de ordem jurisprudencial contra texto da Constituição Federal, para obstar a eficácia da garantia social e jurídica nela erigida, de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa daqueles a quem ela destinou tratamento expresso. Entendimento em contrário cria um discrímen ilógico, pois o empregado que não tem a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, goza de dois anos para o ajuizamento da reclamação trabalhista, enquanto que ao empregado portador de estabilidade provisória, em que se impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa, vê-se obrigado ao ajuizamento da ação em prazo inferior a dois anos da terminação do contrato, cujo termo inicial e o próprio prazo para esse fim revestir-se-ão do mais absoluto subjetivismo, criando verdadeira situação discriminatória. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST, E-ED-RR - 59500-50.2001.5.02.0076, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2012);
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO - AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA E ARQUIVADA. A anterior propositura de ação com identidade de pedidos causa a interrupção do prazo prescricional bienal como também quinquenal. O cômputo do biênio inicia-se a partir do trânsito em julgado da ação interruptiva, ou seja, da anteriormente proposta, para que se garanta o direito de se invocar a tutela jurisdicional. Assim, para que também se possa garantir a busca da tutela jurisdicional, a data do ajuizamento da reclamação trabalhista anteriormente proposta deve ser o marco inicial para efeito da prescrição quinquenal, sob pena de a interrupção da prescrição, legalmente assegurada, tornar-se inoperante. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST, E-ED-RR- 2877100-84.2000.5.09.0002, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SDI-1, DEJT 9/9/2011).
*MEME EM PETIÇÃO
“Vistos. Fls. 1-11: 1) Os memes certamente entrarão para a história da comunicação como um inclusivo meio de transmissão de ideias no mundo virtual pois possuem o poder de condensar e transmitir expressivas quantidades de informação de forma simples, condição essencial no mundo contemporâneo. Mas a sua utilização não pode ser recurso de argumentação jurídica em processo judicial, seja porque carregam em si ironias e jocosidades desnecessárias, muitas vezes ofensivas, inadequadas para a defesa de qualquer direito no processo, seja porque a atividade do advogado deve primar pela argumentação com ênfase em elementos lógicos e fundamentos extraídos do direito positivo. A utilização de memes e as referências jocosas ao prefeito como "majestade" não engrandecem a argumentação. Este modo de agir apequena a justiça, não serve a demonstrar direito algum, apenas se presta para "viralizar" na internet. A ética profissional deve ser firmemente observada para que uma atitude como essa não fomente respostas maiores, escaladas e agravadas, rompendo as regras processuais e o respeito em debates jurídicos. Se em informações o prefeito resolvesse responder do mesmo modo provavelmente o impetrante ficaria, com razão, indignado. O impetrante confunde processo judicial com página de facebook, perfil de instagram e outros espaços em redes social. O comportamento é incompatível com a ética profissional e prejudica a importância da advocacia para a administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal) porque não é preciso ser bacharel em direito para manejar memes. Por esses motivos, determino que se oficie ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB com cópia da petição inicial (fls. 1-11) e desta decisão para conhecimento da situação e adoção das medidas que se entender adequadas. 2) Fls. 18: Tendo em vista o pedido de desistência, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito. Intime-se.” (Processo nº: 1023383-30.2020.8.26.0053. 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA. Comarca de São Paulo. Juiz de Direito: Dr. Luis Manuel Fonseca Pires. Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 1248/1260)”
*RT (PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS ILÍQUIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS ILÍQUIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por descumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 840 da CLT. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. 5. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação à verba honorária, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por descumprimento do § 1ºdo art. 840 da CLT, decidiu em consonância com o art. 791-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-10806-86.2018.5.18.0083. 5ª Turma. TST.DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. PUBLICAÇÃO: 7/2/2020)
*Advogado. Professor. Vice-presidente da OAB 12ª Subseção (Rio de Janeiro). Autor de 18 livros. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do UNIFLU)