DESVIO PRODUTIVO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ):

MARIANA HELENA AZEREDO, brasileira, médica, portadora do RG n.XXX, inscrita no CPF n.XXX, residente e domiciliada na Rua XXX, Bairro XXX, nesta cidade, CEP XXX, e-mail XXX, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do advogado abaixo assinado, com escritório na Avenida XXX, 311, sala XXX, Centro, Campos dos Goytacazes (RJ), propor

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE

em face da RLXZ COMÉRCIO VAREJISTA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX, localizada na Rua XXX, 458, Campos dos Goytacazes(RJ), CEP XXX, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe.

I -DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A autora, no dia 8 de maio deste ano, adquiriu da ré, pela internet, uma cadeira Gamer EC3, preta, THUNDERX3, em 10 parcelas iguais e mensais, no valor de R$ 79,58 cada uma, com o primeiro vencimento em 07/06/2020, conforme Nota Fiscal anexa (nº XXX), sendo debitado, no cartão de crédito da autora, por mês, o valor de R$81,53.

Até a presente data, a autora já efetuou o pagamento de duas parcelas, conforme comprovam os documentos anexos, quais sejam: xérox das faturas do cartão de crédito.

Passados aproximadamente três meses, a ré ainda não procedeu à entrega do produto acima.

II-DO DESVIO PRODUTIVO (A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR)

Precisando da cadeira, mormente, pelo fato de que, com a pandemia, os membros da família estão ficando mais tempo em casa, a autora, assustada com a mora da ré, enviou-lhe e-mail, no dia 29/6, às 11h16min, com o seguinte teor:

“Bom dia.

Fiz uma compra pelo site dia 08/05/20 e até hoje não recebi meu pedido.

Sei que estamos num momento de Pandemia.

Só gostaria de saber se tem alguma previsão de entrega, se ainda vou receber meu produto.

Número do pedido 37263248

CPF: 017.435.457/62

Aguardo contato

Adriana.”

A autora obteve a resposta, também por e-mail, no dia 1º/7, com o seguinte conteúdo:

“Olá! Sr(ª) MARIANA HELENA AZEREDO!

Pedimos desculpas pelo atraso. Foi aberta uma ocorrência no dia 01/07/20, onde o setor responsável de entregas foi notificado sobre o ocorrido e em até 3 dias úteis dará um retorno referente ao seu pedido 37263248.”

Vai fazer TRÊS MESES E, ATÉ HOJE, O PRODUTO NÃO FOI ENTREGUE.

No dia 7/7, mais uma vez, a autora enviou e-mail para a ré e, sequer, esta deu notícias àquela, tampouco entregou o produto.

Dessarte, configurado o Desvio Produtivo do Consumidor, consoante a lição do Professor Marcos Dessaune (in Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor, 2.ed.rev. e ampl. – Vitória, ES, 2017, pág.32,33), verbis:

“O problema sobre o qual me debrucei é o seguinte: na atual sociedade de consumo brasileira, o consumidor tem sido corriqueiramente levado a despender o seu tempo e a se desviar das suas atividades cotidianas para enfrentar problemas de consumo potencial ou efetivamente danosos, que são criados pelos próprios fornecedores. Para responder ao problema, a primeira hipótese que formulei respalda-se em um reação natural e previsível da pessoa consumidora: o fornecedor, ao atender mal, gera um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se furtar à responsabilidade de solucioná-lo tempestivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a despender uma parcela do seu tempo, a adiar ou suprimir algumas das atividades cotidianas, a desviar as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, a assumir deveres e custos do fornecedor para enfrentar o problema lesivo. A segunda hipótese (complementar) apoia-se em dois fenômenos imutáveis: a lesão ao tempo e às atividades cotidianas do consumidor, que se verifica nessas situações em análise, representa um prejuízo efetivo de cunho existencial porque o tempo é um recurso produtivo limitado que não podes ser acumulado nem recuperado ao longo da vida da pessoas, bem como porque ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente, em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outro atividade. A terceira hipótese (complementar) ampara-se em três fatos observáveis e verificáveis: o dano extrapatrimonial suportado pelo consumidor, que se constata nessas situações em estudo, é ressarcível porque a lesão ao tempo às atividades cotidianas da pessoa consumidora [e real e efetiva, ou seja, há um dano certo; porque esse prejuízo de índole existencial é consequência direta e imediata de um ato desleal e não cooperativo de fornecer, que leva o consumidor carente e vulnerável a um evento de desvio produtivo, isto é, há um da no imediato, e porque a ofensa ao tempo e as atividades cotidianas da pessoa consumidora, que são respectivamente bem e interesses existenciais juridicamente relevantes e tutelados, é indevida, ou seja, há um dano injusto.”

A jurisprudência uníssona deste Tribunal agasalha a tese ora defendida pela autora, qual seja: caracterização do dano moral decorrente do desvio produtivo, como ratificam as ementas abaixo, ipsis litteris:

0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança coativa de débito pretérito sob ameaça de interrupção do fornecimento do serviço. Relação entre as partes submetida à Lei 8078/90. Inobservância pela concessionária da Res. 414/2010 da ANEEL que estabelece as regras a serem seguidas pela concessionária em caso de vistoria do relógio medidor. Direito do consumidor de ser notificado previamente da vistoria técnica do medidor ao qual é imputada irregularidade. Lei Estadual 4724/06 que impõe a notificação prévia pelas concessionárias de serviço público para realizar vistoria nos relógios medidores. Inteligência da súmula 256 TJRJ. Fornecedora de serviços que não logra comprovar qualquer causa que legitime o aumento do consumo ou que exclua a sua responsabilidade, na forma do § 3º do art. 14 CDC. Desrespeito aos princípios de proteção ao consumidor vulnerável. Cobrança de débitos pretéritos suplementares à guisa de recuperação de consumo, pena de corte do serviço essencial, que é abusiva. Nulidade do TOI, da cobrança complementar e da confissão de dívida. Dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor. Jurisprudência do STJ e do TJRJ. Indenização por dano moral que deve ser imputada à concessionária, sob pena desta ser premiada por sua própria torpeza. Valor da indenização moderadamente fixado. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.

“Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais. Concessionária de serviço de público. Energia Elétrica. Suposta irregularidade no medidor. Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo. Cobrança abusiva. Sentença de procedência parcial. Reforma parcial. Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção – TOI. Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica. Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256. Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade. Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada. Conduta abusiva. Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI. Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente. Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor. O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial. Dano moral configurado. Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe. Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, §11º, do NCPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024656-53.2018.8.19.0206. RELATORA: DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS. 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 12/11/2019)

Além de todos os e-mails enviados pela autora, esta também manteve contato pelo Instagram no dia 16 de junho, consoante documento incluso.

2.1.DO USO DA CADEIRA PARA FINS PROFISSIONAIS DURANTE A COVID-19

A cadeira Gamer EC3, THUNDERX3, é bastante confortável e foi adquirida também, para fins profissionais, pois a autora é médica e tem utilizado, com muito mais frequência, a internet, para trabalhar, depois da COVID-19.

Portanto o dano extrapatrimonial é evidente!

III- DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES

A relação jurídica havida entre os litigantes é a de consumo, regida, pois, pelas normas de proteção ao consumidor, ou seja, pelo Código de Defesa do Consumidor.

IV- DO DANO MORAL

A angústia, a frustração e o sentimento de impotência sofridos, até hoje, pela autora, POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, CARACTERIZAM O DANO MORAL, que, à luz do texto constitucional, mais precisamente art. 5º, incs. V e X, deve ser reparado.

O pouco caso da ré com relação à autora é flagrante, fazendo com que esta experimente sentimentos de descaso, de menoscabo, de menos valia e de excessiva perda de tempo.

Nessa esteira, a lição dos professores Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva, in verbis:

“O assédio moral consiste em qualquer conduta abusiva, materializada por gesto, palavra ou comportamento, que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa.

O assédio moral não é fenômeno novo e possui, como principal implicação, a afetação da saúde mental e física da vítima, mais comumente acometida de doenças como depressão e “stress” (Os reflexos da reforma trabalhista para o empregado doméstico, pág.97, LTr,2019).

V-DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300, CPC)

Conforme comprovam os documentos, a autora está quite com suas obrigações e já tentou, reiteradas vezes, administrativamente, receber o produto, sem lograr êxito.

Como informado, a cadeira Gamer EC3, THUNDERX3, foi adquirida também, para fins profissionais, pois a autora é médica e tem utilizado, com muito mais frequência, a internet, para trabalhar, depois da COVID-19: coronavírus, porém já se passaram TRÊS meses e ainda não recebeu o produto.

Certifica-se, então, que a situação da autora atende perfeitamente a todos os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil brasileiro, quais sejam: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil deste processo (periculum in mora).

Imprescindível destacar que a concessão da tutela de urgência, antecipadamente, não produzirá efeitos irreversíveis, o que ratifica a sua concessão, em consonância com o art. 300, § 3º, do CPC.

VI- DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, com espeque no art. 5º da CRFB/88 e no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como na teoria do desvio produtivo;

b) a concessão da tutela de urgência, “inaudita altera parte”, em virtude da probabilidade do direito e do perigo de dano, para determinar que a empresa ré entregue a cadeira comprada pela autora, no dia 8/5/2020, qual seja: cadeira Gamer EC3, preta, THUNDERX3, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 em prol da autora;

c) a citação da ré, para, caso queira, apresentar defesa, quando da realização de audiência, na hipótese de não haver acordo;

d) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas e de honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, em consonância com a Lei n. 1.060/50 e no art. 98, do CPC;

e) a inversão do ônus da prova, consoante previsão constante do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º);

f) a prolação de sentença, ratificando ou deferindo a tutela de urgência, bem como julgando procedentes os pleitos acima.

Requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, especialmente, o depoimento pessoal da ré e a documental superveniente.

Dá-se à causa o valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).

Nesses termos, pede deferimento.

(local e data)

ADVOGADO

OAB/RJ

CHRISTIANO FAGUNDES
Enviado por CHRISTIANO FAGUNDES em 31/07/2020
Código do texto: T7022654
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