Contraminuta de Agravo de Instrumento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ___________, M.D. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº _______.2020.__.__.0000 – COLENDA ___ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ___________.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ________-__.2020.8.26.0000

_______________, por seu advogado que esta subscreve, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe interposto por _______ PLANO DE SAÚDE LTDA., oriundo de procedimento de nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela agravada contra a agravante, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em atenção ao r. despacho de fls., apresentar a sua CONTRAMINUTA ao recurso, o que faz da forma que segue anexa.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, ___ de _____ de 2020.

___________________________

OAB/SP-_______

- CONTRAMINUTA DA AGRAVADA

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Trata-se de agravo de instrumento oriundo de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde a agravante apresentou impugnação em apertada síntese, com base no argumento de que tendo em vista os artigo 406 e 407 do Código Civil, os juros moratórios incidentes sobre a dívida ora cobrada deveriam ser computados somente a partir da fixação dos danos morais devidos, ou seja, abril de 2018, e não a partir da citação ocorrida nos autos principais, ou seja: 11 de agosto de 2017, como efetuado pela agravada.

Ocorre que como sabido, o cumprimento de sentença baseia-se nas decisões tomadas nos autos e que constituem título executivo judicial, sendo certo que no caso concreto do presente feito, temos que a r. sentença proferida em primeiro grau, que se encontra juntada às fls. 67/69 dos autos principais, não condenou a requerida em danos morais, tendo determinado condenação recíproca de honorários.

Por seu turno, o v. acórdão, encontrado às fls. 113/121 destes autos, não somente condenou a agravada no pagamento de danos morais, como também carreou à mesma o ônus integral da sucumbência, tendo sido esta aumentada ao limite de 20% em razão de interposição de Recurso Especial.

Por outro lado, é certo que em nenhuma das decisões judiciais aqui citadas foi tratada a questão da incidência de juros de mora, razão pela qual, no entendimento da exequente, não assiste razão à agravante.

Como se sabe, em se tratando de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, portanto deverá ser obrigatoriamente aplicado o artigo 405 do Código Civil Brasileiro, a saber:

“Artigo 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”

Para espancar qualquer dúvida, pede venia para transcrever decisão da 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP, corroborando com o apresentado até aqui.

“RECURSO – Apelação – Exposição de motivos para a reforma da r. sentença – Conhecimento – Possibilidade – Preliminar rejeitada – Recurso da autora parcialmente provido, improvido o da ré.

CONTRATO – Prestação de serviços – Plano de saúde – Negativa de cobertura de radioterapia com feixe de elétrons (IMRT), sob a alegação de não ser, esse tratamento, indicado para o combate da moléstia que acomete a autora – Descabimento – Cobertura da terapia em sua totalidade – Necessidade – Danos morais – Imposição – Manutenção do "quantum", fixado em R$ 15.000,00, apto a atender à dupla função do instituto indenizatório – Adequação da verba honorária, diante da existência de condenação em quantia certa – Recurso da autora parcialmente provido, improvido o da ré.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Termo inicial – Condenação por dano moral derivada de relação contratual entre as partes – Incidência da correção da data do arbitramento do "quantum" indenizatório, e dos juros a partir da citação – Necessidade – Recurso da autora parcialmente provido, improvido o da ré. (TJSP - Acórdão Apelação 1030790-74.2015.8.26.0114, Relator(a): Des. Alvaro Passos, data de julgamento: 25/07/2018, data de publicação: 25/07/2018, 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado) – Grifamos

Na mesma linha decisão da 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização de danos morais – Recursos contra sentença de parcial procedência – Recusa de cobertura de tratamento cardíaco – Abusividade – Dano moral – Ocorrência – Sentença mantida, no principal, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Pequena correção, apenas quanto à questão dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de dano moral que, por se tratar de responsabilidade civil contratual, contam-se a partir da citação – Recurso do autor desprovido, provido em parte o da ré, quanto à questão dos juros de mora. (TJSP - Acórdão Apelação 1021365-83.2016.8.26.0309, Relator(a): Des. Rui Cascaldi, data de julgamento: 10/12/2018, data de publicação: 10/12/2018, 1ª Câmara de Direito Privado) – Grifamos

No mesmo sentido, temos a decisão da 4ª Turma do STJ, que assim julgou:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Acórdão Agint no Resp 1742092 / Sp, Relator(a): Min. Lázaro Guimarães, data de julgamento: 18/09/2018, data de publicação: 27/09/2018, 4ª Turma) - Grifamos

Portanto, data vênia ao entendimento da agravada, corroborado com as decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça apresentadas, deve prevalecer a incidência dos juros desde a citação, pelas razões expostas.

ANTE TODO O EXPOSTO, e invocando desde logo os doutos suplementos dos Eméritos Julgadores, pede e espera seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, prevalecendo a incidência dos juros de mora desde a citação, por ser de Direito.

Assim agindo, estará esse Egrégio Tribunal praticando mais um ato da tão almejada

JUSTIÇA!

_______, ___ de _____ de 20___.

__________________________

OAB/SP ________

WSanches
Enviado por WSanches em 23/07/2020
Código do texto: T7014538
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2020. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.