Um dos grandes avanços da Lei 9.394/96 (LDB), naquilo idealizado por Darcy Ribeiro, diz respeito a uma modalidade de ensino denominada de ensino a distância, que embora não contemplada na vetusta Lei 5.692/71, entretanto, por conta de norma técnica da área pedagógica e outras de ordem puramente administrativa oriundas do poder executivo, mesmo sem previsão legal, já vinha sendo utilizada pelo MEC a exemplo do Projeto Minerva, instituído através de uma Portaria Interministerial nº 408/70 e mais, do MOBRAL e, ainda, da parceria firmada com a Fundação Roberto Marinho para a veiculação de aulas não presenciais através do Telecurso de 2º Grau.
                                                        
            Com o advento da atual LDB, a educação a distância passa a constar em lei. Interessante que se observe que, quando da sua elaboração, os recursos tecnológicos disponíveis à época para a educação a distância, ainda estavam muito restritos para os cotidianos rádio e televisão, daí a ideia do legislador estar voltada a se transmitir educação através de canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Art. 80, §4º) não se fazendo menção no seu texto acerca da emergente INTERNET, que embora ainda como novidade e em seu processo de implantação no mundo, já estivesse em pleno uso no Brasil.
                                                
             Outro ponto que merece menção, ainda com relação a exegese da lei, é fato normativo que a educação à distância foi concebida de forma sistêmica, para a execução de cursos integrais, nas parcerias entre canais comerciais (rádio e TV) e as instituições educacionais, ao que, até mesmo pelo modelo à época adotado, em nada se reportou sobre a hipótese do uso em disciplinas isoladas pelo professor. Oportuno que se ressalte que a hodierna educação via rede mundial de computadores, também se insere na modalidade de educação à distância.
   
 

            Esta inclinação normativa da LDB, inobstante a edição do recente Decreto 9.057/2017, ainda preserva as relações sistêmicas como orientadoras da educação a distância, preservando parcerias limitadas as instituições com seus cursos integrais e os canais comerciais, que assim induz à fórmula de fechado círculo que inibe a iniciativa individual e mais, pelo modus operandi, torna tecnicamente impossível condições materiais para viabilizar qualquer intento.


             Tomando-se como base interpretativa apenas a literalidade da norma da LDB e ad argumentandum tantum, não se vislumbraria hipótese de que, a pessoa física do professor, de forma isolada, pudesse fazer uso desta modalidade de ensino com relação a temas específicos a sua disciplina, de acordo com a metodologia diversificada, previamente apresentada em plano de ensino ou, de outra sorte, diante dos imprevistos motivos fortuitos ou outros de força maior, a exemplo daqueles eventuais que impeçam a mobilidade e acesso à escola, ou até mesmo a situações tais como a indisponibilidade da sala de aula, a exemplo da ocorrência de sinistros.
 
                Com o surgimento da INTERNET no mundo eis que emerge uma formula nova de interação entre professor e aluno, que inclusive nos seus pressupostos de privacidade,  pode fluir sem a intermediação da máquina estatal, vez que, vem trazendo tecnologia que permite ações individuais entre ambos. Infelizmente este universo, quando da elaboração da atual LDB, ainda não havia amadurecido a merecer contemplação normativa.

                Fazendo-se uma análise dos supedâneos legais correlatos a educação à distância, diga-se que a ausência de previsão normativa específica na LDB acerca do uso de metodologia similar, na peculiaridade da tecnologia da INTERNET, por si só não há de se constituir em óbice, ao que emerge neste sentido dois interessantes pontos interpretativos:

                Em primeiro - Por questão de técnica de hermenêutica jurídica, é clássico que a insuficiência normativa legal é motivação bastante para que o silogismo do direito busque a adoção de outros subsídios para a interpretação da regra, aos reflexos do Art. 4º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42). Assim, por analogia, vez que se tratam de institutos de idênticos propósitos, portanto, de grande afinidade, em um primeiro momento a educação a distância na peculiaridade do uso da INTERNET pode sim, por ilação, fluir na esteira do Art. 80, §4º da LDB, naquilo que a ela possa ser extensivo.
 
                Em segundo – Conquanto possam suscitar contradições com relação a omissão na LDB, entretanto a pá de cal vem no que expressa o Art. 26 da Lei 12.965/2014, que embora não seja uma ordem específica para a educação nacional, traz em seu bojo interessante preceito ao dizer que (in litteris) ...o cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
 
                Neste segundo momento, ao normatizar sobre o uso da INTERNET no Brasil, embora que em um único preceito, o legislador teve plausivel lembrança de expressar alguma coisa sobre educação. A exegese da coletada norma induz a grande contribuição interpretativa, de que, ainda por ilação, o uso da INTERNET como técnica de ensino fica desatrelada da exclusiva figura do órgão público como parte. Neste sentido, ao dizer a lei sobre capacitação integrada a pratica educacional, obviamente está se reportando, não ao ente público, mas sim, única e exclusivamente ao elemento humano que o integra, apto para o uso da tecnologia, in casu o professor.
               
                Na dissecação interpretativa da mencionada regra, ainda com base na sua construção sintática, acrescente-se que, perfunctório: quem se capacita não é o órgão, mas sim o técnico que nele labora e mais, o termo “prática” diz respeito a experiência cognitiva ou aptidões motoras diuturnas de cada um, nunca havendo de se dizer que tal domínio pessoal do agente possa se constituir em bem imaterial de algum ente do direito público, embora que, de direito, dele possa se valer o Estado em implemento as suas ações.
           
                Assim, voltada aos aspectos pragmáticos expressos na norma, a isso é óbvia a conclusão de que, ao lidar com importante recurso tecnológico de ensino, o professor possa individualmente se capacitar, em cujo domínio técnico possa, da mesma forma e até mesmo em ações isoladas, dar implemento aos conteúdos específicos de sua disciplina via INTERNET, ainda que o faça vinculado a algum curso regular de alguma instituição de ensino.
 
               
                                                                            Em 14/07/2020
 
Carlos Orlando
Enviado por Carlos Orlando em 14/07/2020
Reeditado em 16/07/2020
Código do texto: T7005608
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