EMPREGADO DOMÉSTICO
I-CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
“Empregado doméstico é a pessoa física, maior de 18 anos de idade, que trabalha de forma pessoal, subordinada e contínua, para pessoa ou família, que não explore atividade lucrativa, “no” ou “para” o âmbito residencial dessas, mediante salário e por mais de dois dias na semana.” (Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva, in “Os reflexos da Reforma Trabalhista para o empregado doméstico, LTr, 2019)
II-EMPREGADO DOMÉSTICO E MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT
“A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 477, § 6º, registra o prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias ao empregado. Caso esse prazo não seja respeitado, a sanção está prevista no art. 477, § 8º, da CLT, qual seja: o empregador tem de pagar ao empregado uma multa correspondente ao valor de um salário deste. Atualmente, com o advento da LC n. 150/2015, comungamos o entendimento de que o empregado doméstico possui direito ao recebimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando desrespeitado o prazo constante do art. 477, § 6º, uma vez que o art. 19, da supracitada LC admite a aplicação subsidiária da CLT. Não vislumbramos incompatibilidade entre o disposto nos dispositivos legais acima. Se o empregador tem prazo para quitar as verbas resilitórias e não o faz, deve pagar a multa, pois entendimento contrário beneficiaria o empregador doméstico que descumpre a lei, o que não pode ter a chancela do ordenamento jurídico.” (Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva, in “Os reflexos da Reforma Trabalhista para o empregado doméstico, LTr, 2019, pág. 85)
III- DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO DOMÉSTICO
“Aplica-se ao contrato de emprego doméstico o previsto no art. 462, da CLT, logo, se o empregado doméstico causou dano ao patrimônio do empregador, por ato culposo, para que este possa realizar o respectivo desconto, mister que haja tal previsão no contrato de emprego. Quando o dano for causado por ato doloso do empregado, o desconto será lícito, independentemente, de previsão contratual. No campo prático, na seara processual, bastante complexo para o empregador provar que o empregado agiu com dolo.” (Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva, in OS REFLEXOS DA REFORMA TRABALHISTA PARA O EMPREGADO DOMÉSTICO, LTr, 2019, pág. 61).
IV-EMPREGADO DOMÉSTICO E DISTRATO
“O distrato representa um acordo entre as partes da relação de emprego para por fim ao contrato. Conforme abordado no capítulo 3º, a Reforma Trabalhista majorou, de forma expressiva, as situações de ajuste individual entre empregado e empregador, o que foi, também, a tônica da LC n. 150/2015. Assim, pensamos ser aplicável subsidiariamente à relação jurídica de emprego doméstico a modalidade de terminação do contrato via distrato, preceituada no art. 484-A, da CLT, verbis:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I — por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no §1º do art. 18 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990;
II — na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por
cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. .” (Christiano Abelardo Fagundes Freitas e Léa Cristina Barboza da Silva Paiva, in “Os reflexos da Reforma Trabalhista para o empregado doméstico, LTr, 2019, pág. 87)