A VINGANÇA PRIVADA ALIMENTA A VIOLÊNCIA

Prólogo

Há várias espécies de interpretações para as palavras Direito e Justiça e todas de acordo com as conveniências pessoais, sociais, religiosas, políticas e funcionais.

Quando estudamos as ciências jurídicas e sociais podemos distinguir, além das supracitadas, 6 (seis) formas de interpretação para as palavras Justiça e Direito: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica e sociológica. Por isso não é fácil definirmos Direito e Justiça.

O PRINCÍPIO BÁSICO DA ORDEM SOCIAL

Muitos aprenderam e aprendem (não sou exceção), ao longo da vida, a conceituar JUSTIÇA. No entanto, poucos a praticam. Resumidamente justiça é o princípio básico que mantém a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal. Mas ouso escrever que justiça é um conceito abstrato (o que é justiça para mim poderá não ser para outrem e vice-versa).

Segundo Aristóteles, o termo justiça denota, ao mesmo tempo, legalidade e igualdade. Assim, justo é tanto aquele que cumpre a lei (justiça em sentido estrito) quanto aquele que realiza a igualdade (justiça em sentido universal). Justiça também é uma das quatro virtudes cardinais, e, segundo a doutrina da Igreja Católica, consiste "na constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido.".

OS ENTES COMPROMETIDOS COM A JUSTIÇA

JUIZ – Investido de autoridade pública, o juiz tem poder para julgar, na qualidade de administrador da Justiça do Estado. Por extensão: Trata-se do indivíduo a quem se confere ou que arroga a si autoridade para dirigir qualquer coisa, resolvendo, deliberando e julgando tudo que diz respeito a esta segundo seu livre convencimento mas, nem sempre convence e tampouco satisfaz as partes envolvidas na lide.

Os juízes podem se diferenciar em 5 esferas: juiz estadual, juiz federal, juiz militar, juiz do trabalho e juiz eleitoral. O juiz pode atuar na Justiça especializada (Eleitoral, Trabalhista ou Militar) ou comum (esferas Estadual ou Federal). Após a aprovação em concurso, o magistrado da esfera estadual inicia a carreira como juiz substituto e seu cargo só se torna vitalício após cerca de dois anos de atividade.

PROMOTOR – É o funcionário do poder judiciário que promove o andamento das causas e certos atos de justiça. Por extensão: Trata-se do cidadão que promove, fomenta ou determina. Para ser promotor é necessário ter facilidade em argumentar, capacidade para comunicação oral e escrita, gosto pelos estudos e conhecimentos sólidos sobre filosofia, política, lógica e economia. É importante também ter conhecimentos em línguas estrangeiras e informática.

ADVOGADO – Trata-se de um profissional liberal, graduado em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o “jus postulandi”, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado. O termo Advogado provém do latim, “ad vocatus”, que significa aquele que foi chamado para socorrer outro perante a justiça, significa também patrono, defensor ou intercessor.

A profissão ou o exercício da advocacia “lato sensu”, vem de longa data. Isto porque, no início das experiências comunitárias, fruto da própria convivência social, surgiu a figura do conselheiro, mesmo nos regimes tribais mais simples, evoluindo para os grandes impérios, especialmente nas dinastias egípcias, na Grécia e no Império Romano.

Há quem diga que “advogado de criminoso é um criminoso igual”. Quem assim pensa, acredita ou fala essa bobagem desconhece que, no Brasil, a Constituição de 1988 consagrou a profissão do Advogado como indispensável à administração da justiça nos seguintes termos:

”Art. 133 – O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". – (SIC).

Os Advogados são capacitados e credenciados através da formação acadêmica (mínima de cinco anos), podendo fazer estágio profissionalizante num escritório credenciado ou numa Seccional da OAB, mediante concurso, com duração de dois anos (foi o meu caso) e admissão, também por concurso, nos quadros da entidade de classe que, no Brasil, se denomina Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Outros países ocidentais importantes como Estados Unidos, Portugal, França, Inglaterra e Alemanha, também possuem sistema semelhante de controle através da Ordem dos Advogados respectiva, para aqueles juristas locais que pretendam advogar.

O Advogado é um dos operadores do direito, tal como o Juiz, o Promotor e o Defensor Público e os juristas em geral. Sendo que a profissão possui múnus público, isto é, tem um papel de prestação de serviço público, exatamente por ser indispensável à administração da Justiça, aplicada pelo Judiciário: um dos três Poderes fundamentais da República Federativa do Brasil.

O Judiciário é um Poder inerte, somente pode atuar quando acionado por algum cidadão, ente público ou privado. Com raras exceções, tais pedidos somente podem ser efetivados por Advogados regularmente constituídos pela parte interessada. Daí a função precípua do Advogado na administração da Justiça.

CRIMINOSO – É aquele que infringiu por ação ou omissão o código penal, cometendo crime. É um delinquente. Por extensão: É quem comete alguma falta, não necessariamente punível, porém condenável por uma ou mais pessoas ou pela sociedade, sendo contrário às leis morais ou às do convívio social. A delinquência surge de diversas formas, aflorando por fatores familiares, sociais, financeiros, psicológicos e até mesmo patológicos.

VÍTIMA – O termo vítima vem do latim “victus” e “victimia”, "dominado" e "vencido", (ou ainda "oferta" e oblata). No sentido originário, vítima era a pessoa ou animal sacrificado aos deuses. Atualmente, a palavra vítima se estende por vários sentidos.

No sentido geral, vítima é a pessoa que sofre os resultados infelizes dos próprios atos, dos de outrem ou do acaso. No sentido jurídico-penal-amplo, vítima abrange o indivíduo e a sociedade que sofrem indiretamente as consequências dos crimes.

O DESAMPARO DAS VÍTIMAS

Em algumas passagens de sua belíssima obra, o professor Cezar Bitencourt (2018, p. 1009) se refere à vítima como o “primo pobre do processo criminal”. Trata-se de expressão que bem traduz os estados de (des)amparo e (des)assistência aos quais a vítima e/ou familiares é, frequentemente, submetida.

Talvez seja paradoxal, isto é, incoerente ou absurdo, mas tal quadro serve, inclusive, de sustentáculo para diversos ataques diariamente invocados contra os discursos garantistas de respeito aos Direitos Humanos dos delinquentes.

Em alguns crimes, a prova pericial é fundamental para que o Ministério Público conclua pela materialidade da infração. Todavia, nem todos os delitos deixam vestígios. Nesses casos, a palavra da vítima ganha uma maior atenção e valoração por parte dos Magistrados e Tribunais.

Nos crimes sexuais, por exemplo, a palavra da vítima tem grande valor, uma vez que tais crimes, como regra, são praticados de forma oculta, sem a presença de testemunhas. Assim, a palavra da vítima ganha relevante valor probatório, amplamente assegurado tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina.

Entretanto, faz-se necessário apontar o erro (injustiça) destes entendimentos utilizados em massa por juízes e desembargadores, que concluem de forma plena que o acusado realmente cometeu tal crime, tendo por base apenas a palavra da suposta vítima, tal entendimento tem sido responsável por várias falsas acusações de estupros, pois “vítimas” mal intencionadas utilizam esse poder da presunção de veracidade de seus testemunhos, para se vingar do (s) indivíduo (s), muitas vezes por motivos banais (ressentimentos, ódio ou ciúme).

A VINGANÇA PRIVADA ALIMENTA A VIOLÊNCIA

O JUIZ, O PROMOTOR, O ADVOGADO, O CRIMINOSO E A VÍTIMA não são os donos da verdade nem tampouco a última cereja do bolo porque erros judiciários por excessos e omissões ocorrem sempre. Mas é claro que todos estes entes estão intrinsicamente inseridos no conceito das palavras JUSTIÇA e INJUSTIÇA.

Justiça é a particularidade do que é justo e correto, como o respeito à igualdade de todos os cidadãos, por exemplo. Etimologicamente, este é um termo que vem do latim “justitia”. É o princípio básico que mantém a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal.

Independente dessa complexidade que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.

Trata-se a justiça de um conceito presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral e religião. Suas concepções e aplicações práticas variam de acordo com o contexto social e sua perspectiva interpretativa. Justiça é um termo tão complexo que comumente é alvo de controvérsias entre pensadores e estudiosos.

Recentemente vimos pelos noticiosos que nos Estados Unidos da América – (EUA) houve o assassinato de um afro-americano por um seu desafeto e outros três comparsas.

Eis a reportagem: “George Floyd, cidadão americano negro, foi morto em razão de abordagem violenta por parte dos policiais. Todos os quatro policiais de Minneapolis envolvidos na morte de George Floyd foram demitidos”, escreveu no Twitter o prefeito, Jacob Frey, ao considerar a demissão uma “boa decisão””. – (SIC).

CONCLUSÃO

Houve justiça na condenação de Jesus Cristo? Em uma análise jurídica, posso elencar as principais nulidades ocorridas no maior erro do judiciário registrado na história da humanidade: julgamento ilegal, sem observância das formalidades da lei romana, sem apresentação de acusação delimitada, sem direito a defesa e contraditório, sem direito a recurso e com atribuição de pena não correspondente ao crime imputado.

Hoje, passados mais de dois mil anos, assistimos estarrecidos em nosso Brasil e noutros países as prisões arbitrárias, com a desmoralizante utilização de algemas, totalmente desnecessárias.

No Brasil, em que pese a Súmula Vinculante nº. 11, de 2008, do Supremo Tribunal Federal – (STF), que regulamenta o uso das algemas, quase sempre assistimos pela mídia o prender e o algemar sem necessidade, sem o devido processo legal.

Com a supracitada SÚMULA VINCULANTE a Corte (STF) decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo, nos últimos tempos, em que pessoas detidas vêm sendo expostas, algemadas e vilipendiadas aos flashes da mídia.

Tudo em vão! A SÚMULA VINCULANTE n° 11, de 2008, do STF é apenas mais um engodo como tantas outras decisões desmoralizadas.

Para justificar o abuso de autoridade o não menos criminoso coator declara, por escrito, “A utilização das algemas foi absolutamente necessária para cumprir a ordem de prisão, preservar a segurança das testemunhas ou a garantia da integridade física dos presentes”.

Teoricamente isso deveria ser o bastante para justificar o abuso cometido. Mas os coatores não tentam ao menos justificar o excesso e tampouco há cobrança dos seus superiores para apresentarem essa justificação a não ser quando ocorre um quebra-quebra promovido pela sociedade ensandecida pelo abuso de autoridade cruelmente cometido.

Um exemplo de abuso cruel de autoridade foi o recente homicídio de George Floyd em Minneapolis cidade mais populosa do estado norte-americano do Minnesota. Se os criminosos que executaram George Floyd me pedissem um conselho eu diria sem receio de estar cometendo uma injustiça, alimentando o terror ou incentivando a vingança privada:

“Jamais queiram sair de suas confortáveis prisões. Vocês viram as manifestações contra o crime que cometeram. Os familiares da vítima e a sociedade como um todo saberão esperar para fazerem o que eles entendem por JUSTIÇA.".

"É claro que se o custodiado e fortíssimo George Floyd não estivesse algemado ele não seria dominado por menos de meia dúzia de covardes e despreparados criminosos iguais a vocês, mas sem sombra de dúvidas houve excessos! Portanto, permaneçam reclusos enquanto puderem ou para sempre e assim permanecerão vivos amargando a culpa porque a vingança privada alimenta a violência.”.

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NOTAS REFERENCIADAS

– Artigo 133 da Constituição Federal de 1988;

– Textos livres para consulta da Imprensa Brasileira e “web”;

– Assertivas do autor que devem ser consideradas circunstanciais e imparciais.