Publicado por Igor Arcanjo
Em plena pandemia do COVID-19, o mundo assiste o aumento exponencial dos Crimes Cibernéticos. Conforme dados da empresa Kaspersky, especialista em segurança digital, houve o aumento de 124% no cometimento de crimes cibernéticos através do What’s App, apenas em março do corrente ano – início da pandemia no Brasil. A partir desta perspectiva, por que não podemos questionar a também existência de uma pandemia da criminalidade informática?
Com a maior utilização da internet em meio a pandemia ocasionada pelo COVID-19, contribuído pela adoção do regime de home office da maioria das instituições, as formas tradicionais de cometimento de crimes também foram adaptadas à atual ordem mundial. Tornou-se comum a utilização de ferramentas digitais na comunicação entre cúmplices, favorecendo também no surgimento de novas formas de praticar os crimes rotineiramente vistos nos jornais.
Os Crimes Informáticos são os crimes cometidos com o instrumento dos meios digitais, através da internet ou por uma rede interna de computadores. O seu cometimento pode ser exclusivamente pelo meio informático, como o famoso "revenge porn" (vingança pornográfica); como também, o cometimento de um crime comum, com a simples utilização de uma rede social, como é o caso dos crimes de estelionato e os crimes contra a honra.
Diante do grande avanço tecnológico na atualidade, vê-se que o maior enfoque dos crimes cibernéticos é a obtenção de dados contidos nos dispositivos da vítima, cuja a definição da conduta criminosa, se dará a partir da escolha "do que fazer" com as referidas informações obtidas. Ou seja, o hacker poderá utilizar os dados obtidos no dispositivo para a realização de transferências financeiras, como também poderá utilizar para uma possível chantagem, também com o objetivo econômico. Por isso, a tipificação do crime somente ocorrerá a partir da conduta posterior à obtenção dessas informações.
Como dito anteriormente, na grande maioria dos casos, as condutas criminosas no meio digital tem o interesse no ganho econômico. Porém, nem sempre o crime cibernético será voltado para o aspecto financeiro, oportunidade em que o delito pode ter o intuito de ofender a honra da vítima, como nos casos de ameaça, difamação, injúria ou calúnia nas diversas redes sociais, muito comuns nos dias de hoje; além do chamado “revenge porn”, anteriormente citado, quando um ex-namorado (a) vaza imagens ou vídeos íntimos para outras pessoas, com o intuito de macular a honra de seu ex-parceiro (a).
É de destaque a nova variante utilizada pelos cibercriminosos, os quais utilizam a técnica do “ramsomware”, que é um malware (software nocivo) que sequestra todas as informações contidas no dispositivo digital da vítima, criptografando-as (impossibilitando o acesso do ofendido) e, posteriormente, condiciona este acesso aos arquivos, somente com o pagamento de um “resgate” a ser pago em bitcoin, uma criptomoeda. Esta engenhosidade criminosa teve como vítima o famoso advogado americano, Grubman Shire, patrono de estrelas como U2, Madonna, Lady Gaga, entre outros, sendo-lhe exigido o valor equivalente a 20 milhões de dólares para a liberação dos dados criptografados. Tal fato evidencia a necessidade de cuidados de segurança informática por todos nós.
Infelizmente, a legislação brasileira ainda está muito atrasada quanto a normatização dos atos informáticos, fato que contribuiu para a explosão criminosa virtual em nosso País. Apesar disto, existem escassas legislações que buscam uma maior regulamentação dos usos de dados e a criminalização das condutas praticadas na internet, mesmo que tímida e de tão particular atuação, diante da vastidão de atos que podem ser praticados na rede mundial de computadores. A saber, temos como exemplos a Lei Geral da Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) e da Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12).
A inconteste fragilidade legislativa brasileira e a inexperiência de repressão de crimes informáticos trazem uma reflexão para o futuro: até que ponto a tecnologia irá influenciar no tradicional processo penal? Com a massiva utilização da internet e de objetos que facilitam o nosso diaadia, trazendo à nossa realidade a Internet das Coisas, vemos as inúmeras formas de vazamento de informações do nosso cotidiano, podendo revolucionar drasticamente a Ciência Penal e Processual Penal.
A Internet das Coisas nada mais é que a comunicação dos objetos físicos entre os humanos e “eles próprios”, como se fosse um grande sistema nervoso que possibilita a troca de informações. O resultado disto é um planeta mais inteligente e mais prático, visto que a interação pode ser através de um relógio, um fone de ouvido ou um computador de bordo instalado no carro. Por isso, a palavra "coisa", podendo ela ser "qualquer coisa".
Com o advento desta “revolução das coisas”, curiosos casos criminais nos EUA foram elucidados a partir de dados obtidos em diversos objetos pessoais. Temos como exemplo o aproveitamento dos dados emitidos por pulseiras inteligentes (Fitbit), que desmentiram a versão de um acusado da prática de homicídio, o que foi corroborado com outros elementos de prova e resultou em sua condenação.
Da mesma forma, a assistente digital da Amazon, denominada Alexa, avisou a polícia americana que estava ocorrendo uma violência doméstica, sendo o agressor preso logo após a ligação da referida assistente digital. Este objeto de Inteligência Artificial vem sendo crucial na elucidação de crimes nos EUA, apesar de não ter a destinação para isto. Inclusive, por esta razão, vem sendo alvo de discussões acerca da privacidade de seus usuários, tornando-a temerária em sua exposição.
Diante disto, vê-se a extrema necessidade de voltarmos as atenções também para o avanço tecnológico, impondo uma efetiva regulamentação dos dados que circulam nos softwares e sensores inteligentes no mundo, pois tais dados podem interferir diretamente numa investigação, além do iminente risco para o cometimento dos crimes informáticos que tanto crescem em todo o mundo, a partir do grande dilúvio informacional.
Imprescindível é que as autoridades brasileiras se atentem para o cenário pós-pandêmico, pois o “futuro” começou e a segurança digital clama por atenção. Enquanto isto, nos resta a missão de redobrar nossa atenção ao navegarmos na internet, evitando abrir e-mail’s de fonte duvidosa, desconfiar de link’s com notícias sensacionalistas e checar fontes de notícias, mensagens ou solicitações de estranhos nas redes sociais. Por se tratar de algo novo em nossa sociedade, ainda arcaica quando se refere à Tecnologia da Informação, devemos fazer a nossa parte e exigir que o Estado “abra o olho” para esta indiscutível revolução tecnológica.
REFERÊNCIA:
- VILLARINO, Júlia. Internet das Coisas. Disponível em https://www.proof.com.br/blog/internet-das-coisas/. Acesso em 02 de junho de 2020.
- GONÇALVES, Aline Zambrini. Aumento de Cibercrime em tempos de pandemia e home office. Disponível em: https://www.perallis.com/news/aumento-do-cibercrime-em-tempos-de-pandemia-de-home-office. Acesso em 03 de junho de 2020
- Escritório de advocacia de estrelas como Madona, Lady Gaga e Robert de Niro é hackeado. Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2020/05/14/escritorio-de-advocacia-de-estrelas-como-madonna-lady-gagaerobert-de-niroehackeado.ghtml. Acesso em: 03 de junho de 2020.
- Homem que batia na namorada é preso após robô da Amazon chamar polícia. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/homem-que-batia-na-namoradaepreso-apos-robo-da-amazon-chamarapolicia.ghtml. Acesso em 07 de junho de 2020.
Com a maior utilização da internet em meio a pandemia ocasionada pelo COVID-19, contribuído pela adoção do regime de home office da maioria das instituições, as formas tradicionais de cometimento de crimes também foram adaptadas à atual ordem mundial. Tornou-se comum a utilização de ferramentas digitais na comunicação entre cúmplices, favorecendo também no surgimento de novas formas de praticar os crimes rotineiramente vistos nos jornais.
Os Crimes Informáticos são os crimes cometidos com o instrumento dos meios digitais, através da internet ou por uma rede interna de computadores. O seu cometimento pode ser exclusivamente pelo meio informático, como o famoso "revenge porn" (vingança pornográfica); como também, o cometimento de um crime comum, com a simples utilização de uma rede social, como é o caso dos crimes de estelionato e os crimes contra a honra.
Diante do grande avanço tecnológico na atualidade, vê-se que o maior enfoque dos crimes cibernéticos é a obtenção de dados contidos nos dispositivos da vítima, cuja a definição da conduta criminosa, se dará a partir da escolha "do que fazer" com as referidas informações obtidas. Ou seja, o hacker poderá utilizar os dados obtidos no dispositivo para a realização de transferências financeiras, como também poderá utilizar para uma possível chantagem, também com o objetivo econômico. Por isso, a tipificação do crime somente ocorrerá a partir da conduta posterior à obtenção dessas informações.
Como dito anteriormente, na grande maioria dos casos, as condutas criminosas no meio digital tem o interesse no ganho econômico. Porém, nem sempre o crime cibernético será voltado para o aspecto financeiro, oportunidade em que o delito pode ter o intuito de ofender a honra da vítima, como nos casos de ameaça, difamação, injúria ou calúnia nas diversas redes sociais, muito comuns nos dias de hoje; além do chamado “revenge porn”, anteriormente citado, quando um ex-namorado (a) vaza imagens ou vídeos íntimos para outras pessoas, com o intuito de macular a honra de seu ex-parceiro (a).
É de destaque a nova variante utilizada pelos cibercriminosos, os quais utilizam a técnica do “ramsomware”, que é um malware (software nocivo) que sequestra todas as informações contidas no dispositivo digital da vítima, criptografando-as (impossibilitando o acesso do ofendido) e, posteriormente, condiciona este acesso aos arquivos, somente com o pagamento de um “resgate” a ser pago em bitcoin, uma criptomoeda. Esta engenhosidade criminosa teve como vítima o famoso advogado americano, Grubman Shire, patrono de estrelas como U2, Madonna, Lady Gaga, entre outros, sendo-lhe exigido o valor equivalente a 20 milhões de dólares para a liberação dos dados criptografados. Tal fato evidencia a necessidade de cuidados de segurança informática por todos nós.
Infelizmente, a legislação brasileira ainda está muito atrasada quanto a normatização dos atos informáticos, fato que contribuiu para a explosão criminosa virtual em nosso País. Apesar disto, existem escassas legislações que buscam uma maior regulamentação dos usos de dados e a criminalização das condutas praticadas na internet, mesmo que tímida e de tão particular atuação, diante da vastidão de atos que podem ser praticados na rede mundial de computadores. A saber, temos como exemplos a Lei Geral da Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) e da Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/12).
A inconteste fragilidade legislativa brasileira e a inexperiência de repressão de crimes informáticos trazem uma reflexão para o futuro: até que ponto a tecnologia irá influenciar no tradicional processo penal? Com a massiva utilização da internet e de objetos que facilitam o nosso diaadia, trazendo à nossa realidade a Internet das Coisas, vemos as inúmeras formas de vazamento de informações do nosso cotidiano, podendo revolucionar drasticamente a Ciência Penal e Processual Penal.
A Internet das Coisas nada mais é que a comunicação dos objetos físicos entre os humanos e “eles próprios”, como se fosse um grande sistema nervoso que possibilita a troca de informações. O resultado disto é um planeta mais inteligente e mais prático, visto que a interação pode ser através de um relógio, um fone de ouvido ou um computador de bordo instalado no carro. Por isso, a palavra "coisa", podendo ela ser "qualquer coisa".
Com o advento desta “revolução das coisas”, curiosos casos criminais nos EUA foram elucidados a partir de dados obtidos em diversos objetos pessoais. Temos como exemplo o aproveitamento dos dados emitidos por pulseiras inteligentes (Fitbit), que desmentiram a versão de um acusado da prática de homicídio, o que foi corroborado com outros elementos de prova e resultou em sua condenação.
Da mesma forma, a assistente digital da Amazon, denominada Alexa, avisou a polícia americana que estava ocorrendo uma violência doméstica, sendo o agressor preso logo após a ligação da referida assistente digital. Este objeto de Inteligência Artificial vem sendo crucial na elucidação de crimes nos EUA, apesar de não ter a destinação para isto. Inclusive, por esta razão, vem sendo alvo de discussões acerca da privacidade de seus usuários, tornando-a temerária em sua exposição.
Diante disto, vê-se a extrema necessidade de voltarmos as atenções também para o avanço tecnológico, impondo uma efetiva regulamentação dos dados que circulam nos softwares e sensores inteligentes no mundo, pois tais dados podem interferir diretamente numa investigação, além do iminente risco para o cometimento dos crimes informáticos que tanto crescem em todo o mundo, a partir do grande dilúvio informacional.
Imprescindível é que as autoridades brasileiras se atentem para o cenário pós-pandêmico, pois o “futuro” começou e a segurança digital clama por atenção. Enquanto isto, nos resta a missão de redobrar nossa atenção ao navegarmos na internet, evitando abrir e-mail’s de fonte duvidosa, desconfiar de link’s com notícias sensacionalistas e checar fontes de notícias, mensagens ou solicitações de estranhos nas redes sociais. Por se tratar de algo novo em nossa sociedade, ainda arcaica quando se refere à Tecnologia da Informação, devemos fazer a nossa parte e exigir que o Estado “abra o olho” para esta indiscutível revolução tecnológica.
REFERÊNCIA:
- VILLARINO, Júlia. Internet das Coisas. Disponível em https://www.proof.com.br/blog/internet-das-coisas/. Acesso em 02 de junho de 2020.
- GONÇALVES, Aline Zambrini. Aumento de Cibercrime em tempos de pandemia e home office. Disponível em: https://www.perallis.com/news/aumento-do-cibercrime-em-tempos-de-pandemia-de-home-office. Acesso em 03 de junho de 2020
- Escritório de advocacia de estrelas como Madona, Lady Gaga e Robert de Niro é hackeado. Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2020/05/14/escritorio-de-advocacia-de-estrelas-como-madonna-lady-gagaerobert-de-niroehackeado.ghtml. Acesso em: 03 de junho de 2020.
- Homem que batia na namorada é preso após robô da Amazon chamar polícia. Disponível em: https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/homem-que-batia-na-namoradaepreso-apos-robo-da-amazon-chamarapolicia.ghtml. Acesso em 07 de junho de 2020.