AGRAVO DE INSTRUMENTO Indeferimento de gratuidade de justiça
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
JULIANA TAVARES FAGUNDES DESCONSOLADA, menor absolutamente incapaz, neste ato representada por sua genitora MILENA DE DEUS DESCONSOLADA, já devidamente qualificada, nos autos do processo Proc.: ..., em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cecília Meirelles(RJ), vem à presença de Vossa Excelência, TEMPESTIVAMENTE, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 1.015, inc. V, do CPC/2015, haja vista estar inconformada com a decisão interlocutória (fl.38) que lhe indeferiu a gratuidade de justiça, conforme razões recursais a seguir.
Reitera o pleito de concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas, conforme declaração de hipossuficiência acostada aos autos supracitados.
Como se trata de autos de processo eletrônico, nos termos do artigo 1017, § 5º, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do referido dispositivo legal. Sendo necessário esclarecer que ainda não houve a citação do réu, por isso não há, nos autos, procuração outorgada pelo agravado, tampouco a peça de defesa.
Para o julgamento deste agravo, requer sejam apreciados os seguintes documentos: petição inicial (fls. 3/9), procuração(fl.13), declaração de hipossuficiência ( fl.14), petição de fls. 32, documentos de fls. 34/36, decisão agravada de fl. 38, certidão de intimação da decisão agravada(fl.43).
No que tange ao pressuposto recursal da tempestivamente, informa a agravante que a intimação ocorreu no dia 4/5/2020, conforme certidão de fls. 43, dessarte tempestiva a interposição, haja vista as suspensões de prazo decorrentes da COVID-19.
Ato Normativo 14/2020
Art. 1º. Os processos judiciais que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais suspensos, a partir do dia 15 de maio de 2020, permanecendo suspensos até o dia 31 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
Ato Normativo 14/2020
Art. 1º. Os processos judiciais e administrativos, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
Termos em que pede deferimento.
Campos dos Goytacazes, 31 de maio de 2020.
Christiano Abelardo Fagundes Freitas
OAB/RJ117085
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
COLENDA TURMA:
DAS RAZÕES RECURSAIS
A agravante ajuizou ação de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS, no dia 14/11/2019, em face da SÍTIO DO PICAPAU AMARELO LTDA., pessoa jurídica de direito privado.
Expressamente, requereu a concessão da gratuidade de justiça (fl.9), in verbis:
“a)a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC, haja vista que a autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas( declaração anexa);”
O juízo de 1º grau de jurisdição, antes de julgar o pleito de gratuidade, exarou a seguinte decisão:
“Despacho
É pacífico neste Tribunal de Justiça que é facultado ao juiz exigir comprovação da alegada condição de miserabilidade, nos termos do Enunciado nº 40, Aviso n 01 do TJERJ. Venham as 3 últimas declarações de IR (COMPLETAS) do requerente, encaminhadas à SRF.
Caso não seja declarante, venham pelo requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade:
1. contracheque atualizado.
2. justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
3. declaração de hipossuficiência.
Caso o requerente seja dependente de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta.
Após, direi.”
A agravante cumpriu a exigência constante do despacho acima, por meio da petição de fl. 32, juntando ainda os documentos de fls. 34 usque 36.
DA DECISÃO AGRAVADA
À fls. 38, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cecília Meirelles proferiu a decisão interlocutória abaixo, indeferindo a gratuidade de justiça, in verbis:
“1-Diante do comprovante de renda juntado aos autos (fl.34/36) tem-se que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiência, não tendo, desta forma, preenchido os pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil.
3- Com o decurso do prazo, voltem conclusos.”
DESCONSTITUINDO A DECISÃO AGRAVADA
Excelências, a representante legal da agravante comprovou, nos autos, que recebe menos de um salário mínimo por mês, conforme documentos acostados às fls. 34/36.
No ano de 2016, a representante legal da agravante recebeu o valor BRUTO de R$ 7.750,00, o que dá uma média de R$645,83 por mês.
No ano de 2017, recebeu o valor bruto de R$7.700,00, o que corresponde a R$ 641,66 por mês.
Por seu turno, no ano de 2018, a representante legal da agravante recebeu o valor bruto de R$ 8.200,00, o que equivale a R$ 683,33 por mês.
Assim, a decisão ora vergastada fere o artigo 98, do CPC, bem como o artigo 5º, incs. XXXV e LXXIV, da CRFB/88, violando o princípio do acesso à justiça. Nesse compasso a seguinte lição, in verbis:
“O princípio do acesso à justiça também é conhecido como princípio do acesso à ordem jurídica justa, princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. O artigo 5º, inc. XXXV, da CRFB/88, disciplina que “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Trata-se, sim, de um princípio. Os princípios exercem um papel fundamental no Direito. Um dos critérios, para determinar se um ramo do Direito possui, ou não, autonomia é a existência de princípios próprios. Os princípios servem, até mesmo, para inspiração de edição de normas jurídicas, bem como podem ser extraídos da interpretação dessas. (Christiano Abelardo Fagundes Freitas et alii, constante do artigo “ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA PÓS REFORMA TRABALHISTA DECORRENTE DA LEI Nº 13.467/2017)
A representante legal da agravante aufere remuneração inferior ao valor fixado pelo DIEESE, Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, logo flagrante a ilegalidade da decisão ora vergastada, conforme tabela abaixo.
Período Salário mínimo nominal Salário mínimo necessário
2020
Abril R$ 1.045,00 R$ 4.673,06
Março R$ 1.045,00 R$ 4.483,20
Fevereiro R$ 1.045,00 R$ 4.366,51
Janeiro R$ 1.039,00 R$ 4.347,61
2019
Dezembro R$ 998,00 R$ 4.342,57
Novembro R$ 998,00 R$ 4.021,39
Outubro R$ 998,00 R$ 3.978,63
Setembro R$ 998,00 R$ 3.980,82
Agosto R$ 998,00 R$ 4.044,58
Julho R$ 998,00 R$ 4.143,55
Junho R$ 998,00 R$ 4.214,62
Maio R$ 998,00 R$ 4.259,90
Abril R$ 998,00 R$ 4.385,75
Março R$ 998,00 R$ 4.277,04
Fevereiro R$ 998,00 R$ 4.052,65
Janeiro R$ 998,00 R$ 3.928,73
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a conhecimento e o provimento deste agravo de instrumento, interposto com espeque no artigo 1.015, inc. V, do CPC, para reformar a decisão interlocutória lavrada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Cecília Meirelles, nos autos do processo nº ... (fl. 38), concedendo a gratuidade de justiça à agravante, isentando-a do pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.
Campos dos Goytacazes, 31 de maio de 2020.
Christiano Abelardo Fagundes Freitas
OAB/RJ 117085