Modelo de reclamação trabalhista com reparação por danos morais
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ)
WANDERLEI BARBOZA VIANA, brasileiro, solteiro, professor, portador da CTPS n. XXX série XXX RJ, da CI RG n. XXX, expedida pelo IIPF, inscrito no CPF sob o n. XXX e no PIS sob o n. XXX, filho de Ana Barboza Viana, nascido em 03.05.83, residente e domiciliado na Rua XXX, nesta cidade, CEP XXX, e-mail..., por seus advogados abaixo assinados, com escritório na Travessa XXX, nesta cidade, vem a Vossa Excelência, com base no art. 840, da CLT, propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face do COLÉGIO AQUINO M.E, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. XXX, com endereço na Rua XXX, nesta cidade — CEP n. XXX, pelas razões de fato e de Direito que adiante vão.
Da gratuidade de justiça
Inicialmente, por tratar-se de pessoa juridicamente pobre, não possuindo, pois, meios de arcar com as custas e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tendo como fulcro o § 3º, art. 790, da CLT c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988, haja vista que esta é verdadeira garantia constitucional complementar do acesso à justiça, requer, desde já, a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
Da inexistência de comissão de conciliação prévia (Art. 625-D, CLT)
O reclamante informa que não há Comissão de Conciliação Prévia no Município de Campos dos Goytacazes (RJ). Mister, ainda consignar que o Supremo Tribunal Federal, quando do deferimento da liminar nas ADIs 2139 e 2160, firmou entendimento segundo o qual é desnecessária a submissão prévia dos conflitos subjetivos trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia.
Dos fatos e dos fundamentos (jurídicos e legais)
O reclamante foi admitido pelo reclamado em 01.04.2009, para exercer a função de professor de Comunicação Jurídica, sendo dispensado, sumária e injustamente, em 30.06.2016, não recebendo, até a presente data, qualquer parcela referente à terminação do pacto laboral, ou seja, as verbas resilitórias.
Impende informar que a CTPS teve como data de baixa a informada anteriormente, qual seja: 30/6/2016, violando os termos da OJ nº 82, da SDI-1, TST.
O reclamante venceu salário último da ordem de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme contracheque anexo.
Quanto ao FGTS, o último depósito realizado pelo reclamado foi o referente ao mês de outubro de 2013, bem como não pagou ao reclamante o salário dos meses de fevereiro e março de 2016. Conforme extrato atualizado, há o valor de R$ 7.776,00 depositado pelo reclamado na conta vinculada ao FGTS do reclamante.
Do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço
Como o contrato de trabalho do reclamante teve 7 anos de duração, não chegando a completar o 8º, fará jus ao recebimento de 51 dias a título de aviso-prévio. Nesse sentido a doutrina dos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva, in “Os Reflexos da Reforma Trabalhista para o Empregado Doméstico”, LTr, São Paulo, 2019, in verbis:
“A Constituição da República de 1988 fixou, no art. 7º, inciso XXI, o aviso-
-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos
termos da lei. Com a edição da Lei n. 12.506, de 13 de outubro de 2011, o aviso-
-prévio passou a ter uma variação de 30 a 90 dias, conforme o tempo de serviço
prestado ao mesmo empregador.
Dessa forma, todos os empregados terão, no mínimo, 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano completo três dias. Nesse sentido, a Nota Técnica n. 184/2012/CGRT/SRT/MTE.”
Da reparação por danos morais
O reclamado, além de não pagar as verbas rescisórias, não procedeu à entrega das guias hábeis ao levantamento do FGTS, deixando o reclamante passar por sérias privações.
Conforme documento anexo, o reclamante perdeu o crédito na Farmácia na qual era cliente há mais de cinco anos e encontra-se na iminência de ter o nome incluso no rol de maus pagadores, isto é, nos órgãos de restrição ao crédito.
Durante todo o pacto laboral, o reclamante sempre recebeu o salário depois do 5º dia útil, pois sempre recebeu entre os dias 20/28 do mês subsequente ao vencido, o que trouxe muitos contratempos ao reclamante, pois NUNCA conseguia honrar os compromissos no prazo ajustado.
Nesse contexto, evidenciado o dano extrapatrimonial, conforme lição dos professores Christiano Fagundes e Léa Paiva, in “Os Reflexos da Reforma Trabalhista para o Empregado Doméstico”, págs. 98/99, LTr, São Paulo, 2019, ipsis litteris:
“No que tange ao dano moral decorrente do atraso no pagamento do salário, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho exige que o atraso seja contumaz, isto é, habitual, costumeiro.
A repetida impontualidade do empregador, quanto ao pagamento do salário, acarreta muitos transtornos ao empregado, uma vez que este fica impossibilitado de saldar suas obrigações. Não se pode esquecer de que o salário possui natureza alimentar.
Provando o empregado que teve o crédito suspenso no comércio, ou o nome inscrito em cadastros restritivos, ou que sofreu a suspensão de algum dos serviços considerados essenciais por lei, em decorrência do não recebimento do salário, ficará constatada a violação ao princípio da dignidade humana do trabalhador, sendo o direito à reparação dos danos morais a sua consequência.”
Assim, nos termos do artigo 223-C, da CLT, fica caracterizado o dano extrapatrimonial trabalhista. Requer a este Juízo, no momento de apreciar o pedido em tela, que leve em consideração a intensidade da humilhação, bem como os reflexos pessoais e sociais da omissão do reclamado.
Dos pedidos e dos requerimentos
Pelo exposto, pede a condenação do reclamado a proceder à retificação na data de dispensa constante da CTPS do reclamante para 20/08/2016 (por força da projeção do aviso-prévio — OJ n. 82, da SDI-1, do TST, c/c Súmula 441, do TST), bem como ao pagamento dos seguintes direitos:
a) aviso-prévio de 51 dias= R$3.060,00 (R$1.800,00 :30= R$60,00 x 51);
b) férias proporcionais (5/12 -com a projeção do aviso-prévio), acrescido de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2016/2017= R$ 1.000,00 (R$1.800,00:12= 150,00 x 5=R$750,00 + 1/3= R$ 250,00);
c) gratificação natalina proporcional de 2016 (8/12), com a projeção do aviso-prévio, R$ 1.200,00;
d) salário referente aos meses de fevereiro e março de 2016= R$ 3.600,00;
e) recolhimento dos depósitos do FGTS, acrescido da indenização de 40%, relativo aos meses compreendidos entre novembro de 2013 a agosto de 2016, com a entrega do documento hábil ao saque, ou indenização equivalente (R$ 1.800,00 x8%=R$ 144,00 x 34 meses= R$ 4.896,00 + 40%= R$ 1.958,40= R$ 6.854,40);
f) indenização de 40% sobre o valor depositado na conta vinculada do reclamante (FGTS do início do pacto laboral até outubro de 2013) = R$ 7.776,00 x40%= R$ 3.110,40;
g) indenização prevista no artigo 467 da CLT, caso as verbas rescisórias incontroversas não sejam pagas em audiência, no valor de R$ 5.164,40); (AP=R$ 3.060,00; férias proporcionais +1/3= R$ 1.000,00; 13º salário proporcional= R$ 1.200,00; indenização de 40% sobre o FGTS= R$ 1.958,40 e R$ 3.110,40= Total: R$10.328,80 :2= R$ 5.164,40);
h) multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, R$ 1.800,00;
i) reparação por danos morais, no valor de R$ 7.200,00;
j) honorários advocatícios no valor de 15% da condenação, à luz do artigo 791-A, da CLT, R$ 4.948,38 (R$ 32.989,20 x15%).
Requer:
a) a notificação do reclamado, para, caso queira, responder aos termos da presente, sob pena de suportar o ônus processual da revelia e confissão quanto à matéria fática;
b) a expedição de ofício aos órgãos de praxe, acompanhado da cópia da sentença que julgar procedentes os pedidos da Reclamante, para que esses órgãos tomem as medidas necessárias;
c) a procedência dos pedidos, com a condenação do Reclamado ao pagamento dos direitos acima postulados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Por derradeiro, requer provar o alegado por todos os meios permitidos em Direito, em especial, pelo depoimento pessoal do representante legal do reclamado.
Dá-se à causa o valor de R$ 37.937,58 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Termos em que pede deferimento.
Campos dos Goytacazes, 20 de março de 2018.
Christiano Abelardo Fagundes Freitas
OAB/RJ 117085