A CONSTITUIÇÃO -IALMAR PIO SCHNEIDER -Podemos afirmar que a Constituição é o documento original, autêntico e fundamental que organiza um Estado, ou, em outras palavras, é o conjunto de normas - quer costumeiras, quer previamente elaboradas e escritas -

A CONSTITUIÇÃO

IALMAR PIO SCHNEIDER

Podemos afirmar que a Constituição é o documento original, autêntico e fundamental que organiza um Estado, ou, em outras palavras, é o conjunto de normas - quer costumeiras, quer previamente elaboradas e escritas - que estruturam um determinado Estado, regulando sua forma, bem como seu governo, modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Enfim, a Constituição é o conjunto de normas que organizam os elementos constitutivos do Estado.

Darcy Azambuja, ilustre jurista gaúcho, assim a definiu: “Em sentido restrito, que é o usual, Constituição é o conjunto de preceitos jurídicos, geralmente reunidos em um código, que discrimina os órgãos do poder público, fixa-lhes a competência, declara a forma de governo, proclama e assegura os direitos individuais.”

Desde que se tem notícia da existência do homem na face da terra, e sendo por natureza gregário, procurou-se estabelecer normas de convivência para o bem-estar, conservação da espécie e perpetuação da raça humana que se vê, atualmente, ameaçada de extermínio total imprevisível, considerando as armas letais de que dispõe, após a descoberta da desintegração do átomo e o poderio bélico das grandes potências mundiais. Mas, este já é outro assunto...

Modernamente, a primeira Constituição escrita foi a da Federação dos Estados Unidos da América do Norte, promulgada pela Convenção da Filadélfia no ano de 1787, ainda em vigor, cujo preâmbulo, redigido por Tomás Jefferson é o seguinte: “Nós, o povo dos Estados Unidos, com o objetivo de formar uma união mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade doméstica, promover a defesa comum, promover o bem-estar geral e assegurar os benefícios da liberdade para nós e para nossa posteridade, ordenamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.” Foram os norte-americanos, portanto, os predecessores da posivitação do direito institucional.

Nas constituições escritas dos Estados modernos, os preâmbulos têm relevante importância, uma vez que expressam ou invocam o espírito que deverá norteá-las. O da Constituição da República Federativa do Brasil - 1988 - assim se expressa: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”

Os constituintes, geralmente, invocam no preâmbulo o nome de Deus. Essa invocação, diz Pedro Calmon, tem a força de uma preferência religiosa, na exaltação preliminar dos sentidos conservadores da assembléia afastada da indiferença e da hostilidade ao culto abraçado pela maioria da população nacional. Sem embargo do combate que lhe movem as correntes materialistas, esta praxe de invocação do nome de Deus, este apelo à proteção divina, no pórtico da Constituição, é uma reafirmação da fé que o povo deposita em si mesmo. Corresponde com o pensamento da maioria da população nacional e de toda a humanidade sofredora sempre voltada para o Supremo Criador que orienta e dirige os acontecimentos e a própria vida dos povos.

Para que a Constituição de um Estado seja liberal e duradoura é necessário que não seja demasiado extensa, contendo artigos impraticáveis e numerosos, tornando-a “um elefante branco”, contrariando as tradições arraigadas de uma nação democrática.

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Advogado e cronista

Publicado em 07 de março de 2001 - no Diário de Canoas.

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EM 17.07.2009

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EM 17.07.2009

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em 2.4.2011

Ialmar Pio
Enviado por Ialmar Pio em 06/05/2020
Reeditado em 06/05/2020
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