A Decisão do plenário do STF, datada e prolatada no dia 15/04/2020, referendou a liminar concedida pelo Eminente Ministro Marco Aurélio, na qual legitimou Estados e Municípios a tomarem medidas no enfrentamento a pandemia do novo coronavírus, como fixar regras de isolamento social , quarentena e restrição no uso de transporte público.
Segundo a Suprema Corte, a União também tem poderes para se manifestar sobre restrições, nos casos em que há uma competência expressa contida no texto constitucional.
O resultado da mencionada Decisão pegou de surpresa a todos, principalmente o setor empresarial, sobretudo EMPRESÁRIOS que se encontram em desespero e amargando prejuízos imensuráveis com as medidas impostas pelos Estados e Municípios, que editaram vários Decretos determinando a quarentena/isolamento social.
A r. Decisão ganha exponencial consequência negativa para os TRABALHADORES da esfera privada, aqueles Empregados e trabalhadores que necessitam do trabalho para manterem a subsistência.
Fato público e notório é que inúmeras EMPRESAS estão em iminente risco de falência, à beira do abismo, pois as dívidas e compromissos financeiros não seguem a mesma lógica da quarentena compulsória, contas e obrigações vencidas não deixam de chegar e se amontoam, a produção e a venda encontra-se completamente paralisada, salvo para as Empresas que atuam nos setores tidos como essenciais (leia-se: supermercados, farmácias, etc).
Também, calamitosa é a situação de TRABALHADORES espalhados pelo país, pessoas que dependem do emprego para obterem o mínimo existencial, a subsistência digna (direito fundamental contido na Carta Política Nacional). Da R.Decisão do STF restaram algumas conclusões : 1) assentou-se que no conflito de direitos fundamentais PREVALECEU A SAÚDE PÚBLICA EM DETRIMENTO AOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (a ponderação de valores no conflito de direitos fundamentais fora acionada, afastando, temporariamente, alguns direitos em relação a outros); 2) Assentou-se que a competência material entre os Entes Públicos versando sobre Saúde Pública é comum e que a cooperação entre os Entes Federados se faz imprescindível neste momento (indiretamente, chamou-se a responsabilidade da União para colaborar com os demais entes estatais);3) Assentou-se que a competência legislativa dos Estados sobre certos assuntos é concorrente e que, na omissão da União, legítimo é o direito do Estado de legislar, de forma plena, sobre o mesmo, segundo prevê o §3º do artigo 24 da CF;
Com a Decisão em comento, as indagações surgem de forma generalizada, afinal, quem vai arcar com o prejuízo? Quem devolverá às Empresas o que perdeu? Quem devolverá aos Empresários o poder e a condição de contratar? Quem garantirá aos trabalhadores o seu sustento e de seus familiares?
Desde já, rogando vênias a opiniões contrárias, não vislumbro outra saída senão a interferência do próprio PODER JUDICIÁRIO para solucionar as consequências oriundas da crise que assola o País, aponto algumas: 1) revisão de contratos bancários para EMPRESAS em geral, flexibilização na cobrança de tributos, encargos trabalhistas, certa complacência em casos de recuperação judicial e pedidos de falência; 2) apoio aos Empregados, oferta de Empregos temporários junto aos Estados e Municípios; 3) apoio aos Profissionais liberais e todo cidadão que, de boa fé, não logrou honrar seus compromissos financeiros por fatos alheios a sua vontade (Pandemia); 4) Determinação de concessão de fomento /ajuda por parte dos Estados e Municípios em prol dos NECESSITADOS, etc.
Cabe ao Poder Judiciário, com a sensatez que lhe é peculiar, amenizar a situação que assola o País, conferindo a cada um o direito a que faz jus, pois é ele (Poder Judiciário), sem remanescerem dúvidas, a última esperança dos desafortunados de justiça.
Insta lembrar: ´´ sem Poder Judiciário não há democracia, sem democracia não há paz social´´.
Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado.
Email: leandroborba30@hotmail.com
Segundo a Suprema Corte, a União também tem poderes para se manifestar sobre restrições, nos casos em que há uma competência expressa contida no texto constitucional.
O resultado da mencionada Decisão pegou de surpresa a todos, principalmente o setor empresarial, sobretudo EMPRESÁRIOS que se encontram em desespero e amargando prejuízos imensuráveis com as medidas impostas pelos Estados e Municípios, que editaram vários Decretos determinando a quarentena/isolamento social.
A r. Decisão ganha exponencial consequência negativa para os TRABALHADORES da esfera privada, aqueles Empregados e trabalhadores que necessitam do trabalho para manterem a subsistência.
Fato público e notório é que inúmeras EMPRESAS estão em iminente risco de falência, à beira do abismo, pois as dívidas e compromissos financeiros não seguem a mesma lógica da quarentena compulsória, contas e obrigações vencidas não deixam de chegar e se amontoam, a produção e a venda encontra-se completamente paralisada, salvo para as Empresas que atuam nos setores tidos como essenciais (leia-se: supermercados, farmácias, etc).
Também, calamitosa é a situação de TRABALHADORES espalhados pelo país, pessoas que dependem do emprego para obterem o mínimo existencial, a subsistência digna (direito fundamental contido na Carta Política Nacional). Da R.Decisão do STF restaram algumas conclusões : 1) assentou-se que no conflito de direitos fundamentais PREVALECEU A SAÚDE PÚBLICA EM DETRIMENTO AOS DIREITOS SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (a ponderação de valores no conflito de direitos fundamentais fora acionada, afastando, temporariamente, alguns direitos em relação a outros); 2) Assentou-se que a competência material entre os Entes Públicos versando sobre Saúde Pública é comum e que a cooperação entre os Entes Federados se faz imprescindível neste momento (indiretamente, chamou-se a responsabilidade da União para colaborar com os demais entes estatais);3) Assentou-se que a competência legislativa dos Estados sobre certos assuntos é concorrente e que, na omissão da União, legítimo é o direito do Estado de legislar, de forma plena, sobre o mesmo, segundo prevê o §3º do artigo 24 da CF;
Com a Decisão em comento, as indagações surgem de forma generalizada, afinal, quem vai arcar com o prejuízo? Quem devolverá às Empresas o que perdeu? Quem devolverá aos Empresários o poder e a condição de contratar? Quem garantirá aos trabalhadores o seu sustento e de seus familiares?
Desde já, rogando vênias a opiniões contrárias, não vislumbro outra saída senão a interferência do próprio PODER JUDICIÁRIO para solucionar as consequências oriundas da crise que assola o País, aponto algumas: 1) revisão de contratos bancários para EMPRESAS em geral, flexibilização na cobrança de tributos, encargos trabalhistas, certa complacência em casos de recuperação judicial e pedidos de falência; 2) apoio aos Empregados, oferta de Empregos temporários junto aos Estados e Municípios; 3) apoio aos Profissionais liberais e todo cidadão que, de boa fé, não logrou honrar seus compromissos financeiros por fatos alheios a sua vontade (Pandemia); 4) Determinação de concessão de fomento /ajuda por parte dos Estados e Municípios em prol dos NECESSITADOS, etc.
Cabe ao Poder Judiciário, com a sensatez que lhe é peculiar, amenizar a situação que assola o País, conferindo a cada um o direito a que faz jus, pois é ele (Poder Judiciário), sem remanescerem dúvidas, a última esperança dos desafortunados de justiça.
Insta lembrar: ´´ sem Poder Judiciário não há democracia, sem democracia não há paz social´´.
Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado.
Email: leandroborba30@hotmail.com