A pandemia (COVID/19) impingiu ao Estado (no âmbito da União, Estados e Municípios), por meio de seus Agentes Políticos, respaldados pelo Poder Judiciário, a necessidade de determinar compulsoriamente o isolamento social (quarentena), que vem sendo prorrogada constantemente.
As circunstâncias levaram a população a deixarem o trabalho e se isolarem em seus lares, TODAVIA, as obrigações contraídas perante o próximo, por meio de contratos e outros negócios jurídicos, não seguiram o mesmo rumo, estas continuam em pleno vigor, trazendo desalento/desespero a todos aqueles que se veem endividados e impossibilitados de honrarem seus compromissos financeiros.
A inadimplência é geral e sistemática, conforme apontam dados estatísticos que já vieram a público, EMPRESAS estão quebrando (logo, veremos um número demasiado de falência em todo território nacional), o número de TRABALHADORES desempregados aumentam diariamente, agora a população encontra-se inadimplente por fatos alheios a sua vontade, fato deletério a economia nacional.
A situação ganha exponencial significância nas relações negociais internacionais, países à beira do abismo financeiro, a economia mundial pede socorro, esta é a situação real vista às claras e sem rodeios.
Para remediar a situação, nada mais oportuno do que se valer do DIREITO POSITIVO para resolver ou mitigar o impasse que ora se instala na órbita interna, em especial no Brasil. A legislação em vigor prevê remédios para tais situações, pois a todo cidadão lhe assiste o legítimo direito de se valer do honroso PODER JUDICIÁRIO para amenizar ou mitigar a inusitada situação, qual seja: para que este revise os negócios jurídicos afetados por um fato fortuito notório e inquestionável.
A pretensão de REVISAR CONTRATO ganha arrimo na legislação infra constitucional , pois há previsão legal expressa para tal pretensão, afinal, ao Poder Judiciário cabe, se provocado, equilibrar a situação financeira e negocial entre credor e devedor.
O Poder Constituinte originário também estabeleceu na Constituição Federal alguns direitos fundamentais do cidadão, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, razoabilidade, acesso ao Poder Judiciário, dentre outros.
Consta também na Carta Política Nacional a Defesa do consumidor, quando o legislador constituinte originário compeliu o Poder Constituinte derivado o dever de legislar especificamente, em tempo razoável, sobre a proteção dos consumidores e fornecedores, daí advindo o Código consumerista (Lei 8.078/90) para sacramentar o direito daqueles que se viam, até antão, acintosamente vilipendiados nas relações de consumo.
Ante ao caos que se instala com a inadimplência gerenalizada de obrigações por parte da população, urge agora a necessidade do Poder Judiciário analisar os negócios jurídicos entabulados, isto caso a caso, a luz das peculariedades de cada caso concreto (não se trata de um direito subjetivo incondicionado, pois a própria legislação traz seus critérios e requisitos, que deverão ser preenchidos).
Evidente que há Direitos Fundamentais em conflito, se de um lado está direito de ir e vir do cidadão , bem como o de trabalhar , honrar compromissos financeiros e cuidar da própria subsistência e de sua família, DE OUTRO, há o direito fundamental a saúde pública, fundamento que vem sendo invocado por Membros do Poder Judiciário (Magistrados), que validam Decretos do Poder Executivo que versam sobre o isolamento social. A questão é facilmente resolvida se avocado o princípio da ponderação de valores, aquele que afasta temporariamente um em detrimento de outro ( lembrando que não há direitos fundamentais absolutos).
Diante de todo exposto, vale repisar: é legítimo o direito do cidadão de acionar imediatamente o Poder Judiciário objetivando revisar as obrigações contraídas em tempos de normalidade , principalmente aquelas contidas em contratos, amenizando, mitigando, o crescente número de inadimplência que se opera em todo país. Não há saída senão a ingerência do PODER JUDICIÁRIO para resolução da crise que se instala, pois é Ele o único legitimado a dirimir conflitos, aplicando a lei a casos concretos, por força da Carta Política Nacional.
Sempre tenho dito, ´´ o Poder Judiciário é reduto de esperança aos desafortunados de justiça, uma das Instituições necessárias/imprescindíveis ao Estado Democrático de Direitos.
Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado militante em Goiânia e em todo território nacional.
As circunstâncias levaram a população a deixarem o trabalho e se isolarem em seus lares, TODAVIA, as obrigações contraídas perante o próximo, por meio de contratos e outros negócios jurídicos, não seguiram o mesmo rumo, estas continuam em pleno vigor, trazendo desalento/desespero a todos aqueles que se veem endividados e impossibilitados de honrarem seus compromissos financeiros.
A inadimplência é geral e sistemática, conforme apontam dados estatísticos que já vieram a público, EMPRESAS estão quebrando (logo, veremos um número demasiado de falência em todo território nacional), o número de TRABALHADORES desempregados aumentam diariamente, agora a população encontra-se inadimplente por fatos alheios a sua vontade, fato deletério a economia nacional.
A situação ganha exponencial significância nas relações negociais internacionais, países à beira do abismo financeiro, a economia mundial pede socorro, esta é a situação real vista às claras e sem rodeios.
Para remediar a situação, nada mais oportuno do que se valer do DIREITO POSITIVO para resolver ou mitigar o impasse que ora se instala na órbita interna, em especial no Brasil. A legislação em vigor prevê remédios para tais situações, pois a todo cidadão lhe assiste o legítimo direito de se valer do honroso PODER JUDICIÁRIO para amenizar ou mitigar a inusitada situação, qual seja: para que este revise os negócios jurídicos afetados por um fato fortuito notório e inquestionável.
A pretensão de REVISAR CONTRATO ganha arrimo na legislação infra constitucional , pois há previsão legal expressa para tal pretensão, afinal, ao Poder Judiciário cabe, se provocado, equilibrar a situação financeira e negocial entre credor e devedor.
O Poder Constituinte originário também estabeleceu na Constituição Federal alguns direitos fundamentais do cidadão, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, razoabilidade, acesso ao Poder Judiciário, dentre outros.
Consta também na Carta Política Nacional a Defesa do consumidor, quando o legislador constituinte originário compeliu o Poder Constituinte derivado o dever de legislar especificamente, em tempo razoável, sobre a proteção dos consumidores e fornecedores, daí advindo o Código consumerista (Lei 8.078/90) para sacramentar o direito daqueles que se viam, até antão, acintosamente vilipendiados nas relações de consumo.
Ante ao caos que se instala com a inadimplência gerenalizada de obrigações por parte da população, urge agora a necessidade do Poder Judiciário analisar os negócios jurídicos entabulados, isto caso a caso, a luz das peculariedades de cada caso concreto (não se trata de um direito subjetivo incondicionado, pois a própria legislação traz seus critérios e requisitos, que deverão ser preenchidos).
Evidente que há Direitos Fundamentais em conflito, se de um lado está direito de ir e vir do cidadão , bem como o de trabalhar , honrar compromissos financeiros e cuidar da própria subsistência e de sua família, DE OUTRO, há o direito fundamental a saúde pública, fundamento que vem sendo invocado por Membros do Poder Judiciário (Magistrados), que validam Decretos do Poder Executivo que versam sobre o isolamento social. A questão é facilmente resolvida se avocado o princípio da ponderação de valores, aquele que afasta temporariamente um em detrimento de outro ( lembrando que não há direitos fundamentais absolutos).
Diante de todo exposto, vale repisar: é legítimo o direito do cidadão de acionar imediatamente o Poder Judiciário objetivando revisar as obrigações contraídas em tempos de normalidade , principalmente aquelas contidas em contratos, amenizando, mitigando, o crescente número de inadimplência que se opera em todo país. Não há saída senão a ingerência do PODER JUDICIÁRIO para resolução da crise que se instala, pois é Ele o único legitimado a dirimir conflitos, aplicando a lei a casos concretos, por força da Carta Política Nacional.
Sempre tenho dito, ´´ o Poder Judiciário é reduto de esperança aos desafortunados de justiça, uma das Instituições necessárias/imprescindíveis ao Estado Democrático de Direitos.
Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado militante em Goiânia e em todo território nacional.