CONVENÇÃO COLETIVA PARA SERVIDORES PÚBLICOS

CONVENÇÃO COLETIVA PARA SERVIDORES PÚBLICOS

AUTOR:

LUCIANO SILVA DE MEDEIROS. Licenciado em Ciências Sociais pela Unesp Araraquara SP. Bacharel em Direito Facsul de Campo Grande MS.

Mestre em Sociologia pela Unesp Araraquara SP

1. INTRODUÇÃO:

O presente texto pretendeu, na forma de primeiros apontamentos, demonstrar que a CLT/41, em especial na sua distinção entre tutela geral e especial, pode integrar um bloco de legalidade a ser somada com a Lei 8112/91 – numa analogia em prol da hermenêutica jurídica.

Urge-se aplicar a tutela especial que a CLT/41 criou para categorias econômicas (bancários, por exemplo) e profissões (jornalistas), em relação às categorias que também fazem parte do regime jurídico único da Lei 8112/91. Um exemplo é um contador que trabalha para o Bradesco e outro de um contador que é concursado no Tribunal de Contas da União (TCU). No primeiro caso, ele é amparado pelas convenções coletivas e acordos celebrados entre o sindicato dos bancários com o dos bancos. No segundo, depende de leis de iniciativa do chefe do executivo, que, em tese, deveria saber cada especificidade das profissões do CBO (Código Brasileiro de Ocupações), ou seja: uma lista humanamente impossível de decorar.

Como a Lei 8112/91 tratou de maneira “genérica”, sem nomear categorias e profissões integrantes da estrutura de recursos humanos das pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta da União, a única alternativa sindical, nestes quase 30 anos, foram greves. As greves, por sua vez, foram asseguradas pelas CF/88 (mas sem ainda uma lei específica para os grevistas agentes administrativos, como a própria CF/88 apregoou – sem nem mesmo para afirmar os serviços essenciais prestados pelos “concursados” – criando ampla insegurança jurídica).

Porém, as greves denunciam, entre policiais federais ou professores das federais, implicitamente, a impossibilidade de celebração entre convenções coletivas e acordos entre as pessoas jurídicas de direito público e seus agentes administrativos. Um anacronismo, em parte, amparado pelo princípio da legalidade do artigo 37 da CF/88, prevendo que convenções e acordos coletivos, entre sindicatos dos agentes administrativos e as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, pudessem gerar “trens da alegria”, criando vantagens odiosas.

As greves servem, entre os agentes administrativos, como maneira de sensibilizar os chefes do executivo, indiferentes às agruras de cada profissão ou categoria que integram o RJU.

Porém, por causa das especificidades das profissões, de suas jornadas, de suas insalubridades, das suas vantagens, de seus planos de cargos e remunerações, a não existência de convenções coletivas e acordos na Administração Pública, prejudicam usuários e prestadores de serviços públicos. Induzem às greves, o que é mais ainda estimulado por causa da ausência de uma lei específica aos agentes administrativos, prevendo suspensão de pagamento até o julgamento da legalidade da greve. Greves com conotações políticas gerariam perdas das remunerações do período em multa aos sindicatos levianos.

Não comentaremos aqui a situação mais ímpar: as dos militares estaduais e federais. São trabalhadores e, por esse motivo, possuem direitos previstos no artigo 6° e 7° da CF/88. Porém, os militares federais e estaduais devem ser subordinados ao princípio constitucional da hierarquia, o que dá aos comandantes poderes de dizer, por exemplo, como é a jornada de trabalho em casos especiais de emprego de tropas, no que tange a duração ou aquartelamento. Horas extras e FGTS são letras mortas aqui, o que torna os militares federais e estaduais trabalhadores a serem pensados sempre por ângulos melhores em termos de seguridade social e vantagens remuneratórias.

Dessa maneira, ser trabalhador é uma coisa bem mais complexa do que ser empregado, em especial. Porém, trabalhadores e empregados possuem pontos comuns: especialmente a subordinação. No caso do empregado, ao contrato de trabalho e, no caso do agente administrativo, ao estatuto, sendo o primeiro mais próximo ao contrato do direito civil desde que respeite o contrato mínimo celetista. Podem ser dadas vantagens acima da celetista aos empregados das pessoas jurídicas de direito privado, como ocorre com os futebolistas, por exemplo. Isso não acontece, por outro lado, com os agentes administrativos, que, por força de estatuto, só melhoram, quando não pioram (sic!), mediante projeto de lei de iniciativa dos chefes de executivo encaminhados aos parlamentos, até a sanção ou veto. Ou seja: a burocracia no caso dos agentes administrativos é maior do que no caso dos empregados.

2. DESENVOLVIMENTO:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos seus artigos 6° e 7°, além de vedar o retrocesso dos direitos sociais, principiologicamente, elencam os direitos dos trabalhadores, nos quais temos as espécies: empregados e agentes públicos.

Quando se fala principiologicamente, significa que pode ser realizado controle difuso e concentrado de constitucionalidade nas alterações legislativas (leis ordinárias, decretos e medidas provisórias), usando-se os artigos 6° e 7° da CF/88 como ofendidos.

Dessa forma, depreende-se para os agentes públicos, no nosso caso, os agentes administrativos, que eles estão amparados, enquanto trabalhadores que são: pela vedação do retrocesso dos seus direitos securitários e dos direitos inscritos no artigo 7° da CF/88 (retirando-se apenas dos referidos agentes administrativos, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e sua multa de 40% em cima do saldo; isso por conta de demissões sem justa causa, já que os agentes administrativos gozam de estabilidade após três anos de exercício, desde que aprovados em estágio probatório).

Seguindo essa guisa, os agentes administrativos, no nosso caso, os da União, são agrupados numa lei ordinária que institui o Regime Jurídico Único (RJU): a Lei 8112/91.

Pensa-se que o artigo 7° da CF/88 esteja, formando um bloco jurídico (uma norma), conjugado a todos os direitos dos agentes públicos previstos na Lei 8112/91. Porém, uma ideia também a ser aprofundada, é que todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho de 1941, dentre os quais os intervalos intrajornada, interjornada, para ficarmos nestes, seriam aplicados aos agentes administrativos, formando mais um elemento do bloco de legalidade.

Convenções coletivas e acordos entre os sindicatos dos empregados de uma categoria e profissão também poderiam servir como base de interpretação de lacunas entre agentes administrativos e a União. Há muita inovação como nos casos dos aeronautas e os operadores de call centers, que não estão na CLT/41, para citarmos estes exemplos, dentre vários que pesquisaremos. Por conta de serem profissões que evoluíram após o Estado Novo, as convenções coletivas e os acordos são mais importantes e completos do que diplomas legislativos, ainda esparsos ou débeis, na regulação dos contratos com a iniciativa privada.

Não é pelo fato do senso comum ver que os agentes administrativos já possuem o tão sonhado direito à estabilidade, logo após passarem pela análise dos três anos de estágio probatório, que não seriam tão menos trabalhadores como os empregados celetistas. Prova disso é que a União, nas suas empresas públicas e sociedades de economia mista, possuem ainda empregados públicos que estão fora da Lei 8112/91, e dentro da CLT/41 e das convenções coletivas de trabalho. Antes da CF/88, não havia o RJU e havia uma tremenda confusão, já que muitos agentes administrativos só tinham a CLT/41 para ampararem ações judiciais (sendo que as constituições de 1934, 1946 e 1967 começaram a mencionar direitos trabalhistas e de seguridade social).

Sabe-se que as convenções coletivas de trabalho e os acordos podem mitigar os direitos previstos no artigo 7° da CF/88, inclusive àqueles que entraram por concurso público em empresas públicas ou sociedades de economia mista. Embora “concursado”, como é falado no jargão do povão, o Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito privado, pode demitir seus empregados, com ou sem justa causa, com base na CLT/41, o que é vedado às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias ou fundações).

Todavia, após a Emenda Constitucional n° 19 e 20, além das mudanças securitárias, o regime celetista passou a ser o das autarquias na forma de agências reguladoras – mitigando o RJU e trazendo mais insegurança jurídica.

Empregados públicos de sociedades de economia mista e empresas públicas possuem FGTS, pelo fato de não terem estabilidade, mas sim regimes celetistas de contratação. Estabilidade esta não conquistada após os 3 anos de estágio probatório (o que não existe para os agentes administrativos, “os concursados”, da administração direta e indireta dos Entes federados e suas pessoas jurídicas de direito público, que trocam o FGTS pela estabilidade, como no caso dos policiais militares dos Estados, para darmos um exemplo).

A estabilidade dos agentes administrativos, confirmada pela CF/88, é um direito adquirido do cidadão que prestou o concurso e foi nomeado, mas, antes de tudo, é de interesse público. É uma forma de dar ao agente público autonomia às ingerências de governantes (agentes políticos) que não sigam os ditames do Estado democrático de direito. Fora isso, é um motivo de economia ao Erário, o qual precisa criar o código de vaga em cima do orçamento e gasta quantias vultosas nos processos seletivos (os concursos e provas a eles atinentes). É uma forma também de criar a distinção entre o caráter temporário-discricionário do Governo em relação ao caráter permanentes-vinculado da Administração Pública, guiada pelos princípios do artigo 37 da CF/88.

O FGTS, por outro lado, adotado nos contratos celetistas, multa com o passar do tempo o empregador que quiser demitir sem justa causa seu empregado, fazendo, por esse motivo, uma coação de interesse público: a manutenção da renda e do pleno emprego.

3. CONCLUSÃO:

Concluímos que por não ser aplicado a convenção e o acordo coletivo entre os sindicatos representantes das mais varias categorias e profissões que integram o RJU, não há EVOLUÇÃO. Isso significa que somente a histeria das greves é que fazem que a TUTELA ESPECIAL chegue até as sendas dos agentes administrativos.

Fora isso é que ao longo das greves feitas em cima da lacuna legal do seu exercício no serviço público vão surgindo leis específicas que tratam de maneira muito superficial assuntos como:

1) jornada especial de trabalho: um caso singular foi da última greve, em 2015, dos docentes dos institutos federais em relação ao ponto eletrônico – rejeitando-o (o que, por falta de estudos da União que o adotou, ainda será motivo para muitas ações cobrando horas extras e intervalos intra e interjornada – dando margem às fraudes, pois ninguém da União fiscaliza o ponto presencialmente por meio de inspeções – abrindo a servidores maliciosos, chicanas);

2) Insalubridade: no caso dos enfermeiros que são docentes das instituições federais de ensino, para darmos um exemplo, integrantes do magistério federal da Lei 12772/12, muitos são orientadores de estágios dos alunos em hospitais integrantes do SUS. Aos enfermeiros integrantes de cargos nestes hospitais há o pagamento legal da insalubridade, enquanto aos professores orientadores de estágios dos institutos federais, não. Fora que o limite de 11 horas de intervalo interjornada também não é respeitado junto aos docentes enfermeiros que orientam pela manhã e dão aulas a noite;

3) Mudanças nos planos de carreira: por meio das necessidades de contenção de despesas públicas e da lógica gerencial vinda da Era FHC, os planos de carreira foram alterados legislativamente, com iniciativa dos chefes do executivo, retirando vantagens que pioraram a situação dos membros já integrantes. Colocavam novos servidores em situações menos vantajosas que os antigos, criando disparidades e ilhas de privilégios entre antigos e novos – espancando a isonomia e a segurança jurídica; tão caras aos direitos fundamentais da CF/88. Damos por exemplo, as mudanças que a Lei 12772/12 fizeram em relação aos membros que estavam na carreira do magistério federal antes, como estudos dos sindicatos constataram. Suprimiram-se níveis remuneratórios das progressões horizontais e verticais em 3 casas. Aumentaram também o tempo de concessão deles ao longo do percurso funcional – o que motivou uma vitória no STJ de docentes que ainda progridem de 1 ano e meio em 1 ano e meio, ao invés de biênio, negando a Lei 12772/12, pois cumpriram as exigências de lei anteriores; Tratam-se lei feitas sem serem claras sobre as regras de transição e reenquadramento funcional, em prol da insegurança jurídica total;

4) Artifícios de remuneração: o piso salarial é mantido sem aumento, mesmo comprovando-se as perdas em relação aos índices inflacionários. Porém, são incorporadas indenizações e outros estratagemas que podem ser retirados a qualquer momento – especialmente no caso de aposentação, afastamentos e licenças. Sem contar as brechas de pedido de restituição do IRPF, colocando um problema na Receita Federal. Vê-se assim o interesse secundário da Administração Pública suprimindo o primário.

LUCIANO DI MEDHEYROS
Enviado por LUCIANO DI MEDHEYROS em 03/04/2020
Código do texto: T6905392
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