Quando cogitamos de Direito Romano, forçosamente nos remetemos a advocacia em Roma que de Teodósio até Justiniano, houve a corporação que fora detalhadamente regulamentada.
Era chamada de collegium, ordo, consortium, corpus, toga, advocatio e matrícula. Eram autorizados mediante autorização expressa ao exercício de seu ministério, os advogados romanos[1] eram inscritos num quadro por ordem de antiguidade, seu número era limitado, sendo submetidos aos exames no período de estágio.
O casamento romano era instituição sagrada e que tinham as bençãos do divino, só teve esse caráter depois do advento do cristianismo.
Anteriormente a codificação propriamente dita, para esta solução utilizaram, em franca escala, para resolver os conflitos, a casuística. Onde o método partia sempre do particular para o geral.
O código, codex justiniani recolhia as leis imperiais que visava substituir o código de Teodósio.
O Código de Hamurábi que vigorou para povo da Mesopotâmia e já retratava a Lei de Talião, que trouxe de forma inédita o princípio da proporcionalidade, ao determinar: "olho por olho, dente por dente".
O Corpus Juris Civilis que disciplinou o Jus Civiles era o Direito de Roma e de seus cidadãos, o que inclui também os estatutos do senado, os decretos, editos dos pretores e dezenas de costumes muito antigos e que possuíam força de lei. A sua denominação foi dada por Dionísio Godofredo bem mais tarde ao fim do século XVI.
Tal compilação seria a reunião das principais codificações romanas, sendo estas, a saber: o Código, o Digesto, as Institutas, as Novelae[2], que formaram então o Corpus Juris Civilis[3].
A criação da jurisprudência foi fruto da evolução do direito clássico ocorreu a partir das atividades dos jurisconsultos e magistrados. Nesse aspecto, é interessante notar que os juízes não modificam as regras, porém, exerciam atividade inteligível de interpretação da lei para os casos concretos, fazendo de interpretação atual.
A jurisprudência significava o conjunto de opiniões e as obras dos jurisconsultos tem a correspondência do que seria hoje a doutrina; seriam os que estudavam e resolviam conceitualmente problemas jurídicos seria os técnicos da ciência do direito.
O culto familiar romano venerava as almas dos antepassados, transformados em divindades particulares (espíritos protetores da família. A alma do primeiro antepassado era o Deus do Lar, as almas dos outros parentes mortos eram os manes. Havia ainda gênios protetores (deuses do celeiro e do altar do fogo) os penate.
Cada um possuía um altar doméstico, com uma lâmpada sempre acesa. E, havia também imagens de pequenas estátuas que representavam os deuses familiares.
Antes de cada refeição, o pai derramava sobre o altar umas gotas de líquido (que poderia ser vinho, leite ou mel): a libação. Geralmente, a libação era acompanhada de uma oferenda de alimentos (pequenas porções) ou de objetos que se colocavam sobre o altar.
A Lei de Talião ou pena de Talião consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena, apropriadamente chamada de retaliação. A perspectiva da lei de talião é o de que uma pessoa que feriu outra pessoa deve ser penalizada em grau semelhante, e a pessoa que infligir tal punição deve ser a parte lesada. Em interpretações mais suaves, significa que a vítima recebe o valor estimado da lesão em compensação.
A intenção do princípio era "restringir" a compensação ao valor da perda, lei de talião é encontrada em muitos códigos de leis antigas. Ela pode ser encontrada nos livros do Antigo Testamento do Êxodo, Levítico e Deuteronômio. Mas, originalmente, a lei aparece no código babilônico de Hamurabi (datado de 1.770 antes de Cristo), que antecede os livros de direito judeus por centenas de anos.
O rei Hamurabi foi responsável pela compilação dessas leis de forma escrita (em pedras), quando ainda prevalecia a tradição oral. Ao todo, o código tinha 282 artigos a respeito de relações de trabalho, família, propriedade, crimes e escravidão. Dentre elas, a lei do talião.
Os primeiros indícios de existência da Lei de Talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1.780 a. C. no reino da Babilônia.
Esse sistema vigorou também em muitas legislações remotas. A máximo “olho por olho, dente por dente" fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações. A pena de Talião foi praticada de forma mais abrangente e comumente na Idade Média.
A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos contemporâneos, era uma necessidade proeminente daquela época em que a barbárie reinava, época em que o homem tinha pouca ou quase nenhuma consciência do que era o respeito ao seu semelhante e, que só era contido pelo medo dos castigos, tão ou mais cruéis do que o próprio ato praticado.
A Lei de Talião era interpretada não só como um Direito, mas até, como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.
A história mostra exemplos de sistemas arbitrários, violentos e desumanos, como os sistemas feudais e monárquicos europeus, nos quais a crueldade era legalizada em contrapartida a determinados atos considerados insanos.
O Brasil. colônia de Portugal, também se adaptou e se amoldou de certa forma à própria Lei de Talião com aplicação de penas pertinentes abusivas e desumanas.
As chamadas "Ordenações do Reino" que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigorava no Brasil.
Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo[4], o tormento, a prisão, o açoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais poderia ser condenado à castração ou ao corte do seu membro viril.
Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adotando penas não menos violentas na sua organização penal.
A Revolução francesa, em 1789, onde surgiu e prevaleceu a trilha filosófica em prol da liberdade, igualdade e fraternidade, tendo influenciado a maioria dos Países para novos tempos.
O mundo que vivia sob a égide de governos tiranos e ditatoriais sofreu uma mudança de mentalidade, daí foram nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as ideias democráticas.
Com a evolução das eras, nasceu a ideia do Estado Democrático de Direito, ou seja, um regime em que todos são iguais perante a lei, tanto o Estado representado por seus governantes quanto o cidadão está sob o império da Lei.
A pena de Talião e outras cruéis desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal.
A Segunda Grande Guerra que mostrou ao mundo os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades nazistas e a insanidade das explosões atômicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do Japão, provocaram as mudanças radicais para o respeito dos direitos humanos.
Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas - ONU começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 (cinquenta e um) países, entre eles o Brasil, a ONU, tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.
A Assembleia Geral da ONU logo tratou de constituir a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O chamado Documento da Humanidade que tomou por base os ideais da Revolução Francesa ocorrida cerca de dois séculos antes, foi aprovado em 10 de dezembro de 1948.
A Declaração trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que para cada indivíduo e cada órgão da sociedade houvesse a interação através do ensino e da educação, por promover o respeito aos direitos e liberdades do ser humano.
A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias Leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e aceitação do proposto para a melhoria de todos.
A Constituição brasileira de 1946 foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então, todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao chamado Estado Novo.
Entretanto, no seu período adaptativo do Estado Novo e da premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e, seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe de Estado em 1964.
Nos chamados "anos de chumbo"[5] que perdurou por cerca de duas décadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente desrespeitados até mesmo pelo próprio Estado que se denominou repressão ditatorial.
Com a CF/88, alcunhada por Ulysses Guimarães, de “Constituição Cidadã” houve a consolidação da cidadania que tinha sido proposta há 40 anos antes dessa data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos Humanos. Houve a preocupação primordial do constituinte com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos a nossa Lei Suprema arrebanhou o título de Constituição Cidadã.
O art. 5º da CF que estabelece a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os Direitos do preso e do processado através dos seus itens:
XVLIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A Lei de Execução Penal brasileira[6] estabelece os outros princípios inerentes ao preso a serem observados pelas autoridades constituídas.
Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da vigente Constituição Federal, o Estado Nação e os Estados-Membros ainda não conseguiram concluir tais preceitos relacionados a esses direitos à contento, principalmente no que tange à questão dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo com a natureza do delito de cada apenado ou processado.
Os delitos são divididos em crimina pública, isto é, ficava a cargo do Estado, representado pelo magistrado com poder de Imperium com a função de garantir a segurança pública; e delicta privata, que consistiam em infrações menos graves, quando a função de reprimir caberia ao particular ofendido, havendo a interferência estatal apenas para regular seu exercício.
O Digesto (Digesta ou Pandectas[7]), vasta compilação de extractos de mais de 1.500 livros escritos por jurisconsultos da época clássica. Ao todo, forma um texto de mais de 150.000 linhas. O Digesto continuou a ser a principal fonte para o estudo aprofundado do Direito Romano. Um terço do Digesto é retirado da obra de Ulpiano.
Escravos em Roma[8] – Os escravos em Roma eram considerados coisas, elementos que estavam à margem de todo e qualquer processo de igualdade. Escravo romano não podia ter patrimônio, não possuía créditos, nem dívidas.
Há outras teorias sobre a fundação de Roma. Uma de fortíssima tendência é a de origem etrusca[9]. Afastando a lenda, escritores, como R. Bloch e L.Homo, defendem a tese de que a cidade surgiu da dinastia etrusca, instituída por Tarquínio Prisco, no século VII a.C. Léon Homo diz que sob o aspecto político, os etruscos, pela primeira vez, deram a Roma um governo centralizado, da mesma forma que fundaram a cidade de Roma, criaram o Estado romano.
Idade Antiga é o período que vai desde o aparecimento da escrita, por volta do ano 4.000 a.C a 3.500 a.C, até a queda do Império Romano no Ocidente no ano 476 d.C. 14.
Idade Média teve início com a queda do Império Romano no Ocidente, no século V[10], precisamente no ano de 476 d.C. Terminou com a decadência do Império Romano no Oriente, que marcou a queda de Constantinopla no ano de 1453 d.C., no século XV.
Idade Moderna – Ocorre com a queda de Constantinopla no ano de 1453 e vai até a Revolução Francesa em 1789.
Em 1789, no século XVIII, inicia-se a Idade Contemporânea até os nossos dias. Pelo que conhecemos, ainda, não temos um fato histórico que pudesse dividir novamente a história.
A Era Contemporânea[11] se iniciou com a revolução Francesa, em 1789. A ascensão dos revolucionários franceses ao poder, nesse mesmo ano, se materializou na aprovação da declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que enumerava os direitos inerentes a todo homem, independentemente de seu país, religião, classe social, gênero sexual etc., como os direitos à liberdade, à propriedade, à expressão de pensamentos, a não ser preso sem justificativa legal etc. Merece destaque o texto da declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789[12].
Em 1804, entrou em vigor o código Napoleônico[13] na França. O código, outorgado por Napoleão, tinha como objetivo acabar com os privilégios feudais, pondo em prática o ideal de igualdade da revolução Francesa. Uma inovação do código foi a criação do casamento civil, que passava a existir conjuntamente com o casamento religioso[14].
Tal medida tinha por objetivo diminuir o poder da igreja Católica sobre a sociedade. Com a expansão do império Napoleônico[15] sobre a Europa, o código foi introduzido nos países conquistados e acabou influenciando decisivamente os códigos de vários países[16] no mundo, mesmo após a derrota de Napoleão[17].
Em 1948, três anos após a sua criação, a ONU promulgou a declaração Universal dos Direitos Humanos, inspirada na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão francesa de 1789. Tal documento, embora sem eficácia jurídica obrigatória, tornou-se uma importante referência ética mundial. A declaração foi influenciada pelas atrocidades cometidas na Segunda Guerra Mundial recém-finalizada.
Em 1949, o jurista estadunidense Lon Fuller escreveu uma pequena obra intitulada O caso dos exploradores de cavernas[18] (The case of the speluncean explorers). A obra, que discute o conflito entre a interpretação literal das leis e sua adequação ao caso concreto, tornou-se leitura usual nas matérias introdutórias dos cursos de direito no mundo inteiro
Império Romano – Roma é um império que se estendeu à Inglaterra, da Gália e da Ibéria, à África e ao Oriente, até os confins do Império Persa.
Instituições ou Institutiones Justiniani formam um manual elementar destinado ao ensino de direito. Obra muito mais clara e sistemática que o Digesto. Foi redigida por dois professores, Doriteu e Teófilo, sob a direção de Tribiniano. Justiniano[19] aprovou o texto e deu-lhe força de lei em 533.
Jurisconsultos[20] procederam a uma interpretação do Direito Romano, o que antes era privativo dos sacerdotes.
Jus gentium[21] seria a lei comum de todos os homens. Esse direito não considerava a nacionalidade. O jus gentium seria a lei comum de todos os homens. Esse direito definia os princípios de compra e venda, das sociedades e dos contratos, autorizava as instituições da propriedade privada e da escravidão[22].
Este direito não era superior ao direito civil, mas completava-o e aplicava-se principalmente aos estrangeiros. Lei Aebutia foi criada no século II a.C, trouxe certas modificações do processo e deu maiores poderes ao Pretor.
A criação das Leis das XII Tábuas, provavelmente feita em 451 e 450 a.C. Essas leis aplicavam-se aos cidadãos romanos. É uma lei da fase monárquica; antes disso, o direito em Roma era eminentemente monárquico, visto que nessa época os romanos teriam rejeitado.
A Lei das XII Tábuas é uma lei da fase monárquica. Bem antes disso, o direito em Roma era eminentemente monárquico, visto que nessa época os romanos teriam rejeitado as chamadas Leis Régias. A solidariedade familiar é abolida, todavia, é mantida a autoridade quase que ilimitada do chefe da família(paterfamilias), a igualdade jurídica é mantida teoricamente, foram proibidas guerras privadas e instituído o processo penal. A terra tornou-se alienável, sendo reconhecido o direito de testar.
As novelas ou Novellae (leis novas) surgiram em face de Justiniano continuar a promulgar numerosas constituições, algo além de cento e cinquenta depois da publicação de seu codex.
As Pandectas foi a lei das Doze Tábuas, sendo que era uma fonte de conhecimento e criadora fecunda do direito romano posterior, durante mil anos até Justiniano (ano 533 depois de Cristo) data da promulgação do pandectas.
Até serem codificadas nas Pandectas, as normas jurídicas romanas passaram quase cinco séculos em seu formato original e, sempre, em constante transformação interna. Deu-se o nome de Pandectas à compilação feita no século VI por ordem do imperador Justiniano.
Tal obra é igualmente conhecida por seu nome latino “Digesto”, composta de cinquenta livros, divididos em mil e quinhentos títulos, segundo cada assunto. Sob cada um dos títulos figuram os fragmentos de obras de mais de quarenta jurisconsultos omanos do período clássico, de Quinto Múcio Cévola[23], que morrera no ano 82, a Hermogeniano e Carísio (dos séculos III e IV). A coleção constitui uma das quatro partes do Corpus Juris Civilis (Corpo de Direito CIvil) ou Código de Justiniano.
Coube ao jurista Triboniano a responsabilidade de organizar a comissão de 16 membros encarregada da seleção da matéria, bem como de dirimir dúvidas e decidir em caso de diferenças de opinião. Textos antigos foram alterados para melhor servirem ao direito vigente na época. Apesar de sua amplitude, a obra foi concluída em três anos e promulgada em 15 de dezembro de 533 d.C., para entrar em vigor daí a quinze dias.
As Pandectas constituíam uma suma do direito romano, em que inovações úteis se misturavam a decisões clássicas. Restritas, na prática, ao império bizantino, só no século XI foram descobertas pelo Ocidente. A comparação dos manuscritos existentes no Código de Justiniano foi o primeiro passo para o renascimento do direito, que teve como centro a Universidade de Bolonha. Quase todos os direitos modernos decorrem do direito romano e das Pandectas.
Patrícios eram os cidadãos romanos e detinham todos os privilégios previstos na lei romana. As penas previstas para o Império Romano eram de três espécies de pena, a saber: corporais, infamantes e pecuniárias.
Para a melhor compreensão do direito brasileiro, recorremos à história, e forçosamente à Antiguidade, ao Antigo Império Romano que perdurou por mais de doze séculos, sendo considerado o berço da civilização ocidental.
Os bárbaros de origem germânica tiveram que elaborar seu direito e tomaram por base o direito romano. Salvado da destruição na Idade Média, o Corpus Juris Civilis está presente nas codificações europeias modernas, nas dos países latino-americanos e de muitos outros países.
O Corpus Juris Civilis, ou Corpo do Direito Civil, caracteriza-se pelo nítido sentido religioso, como, aliás, o Império Romano do Oriente (ou Império bizantino) apresentava forte influência religiosa. A arte, a filosofia, tudo era impregnado pela religião. O cristianismo transmitiu-se de Roma para Constantinopla, (o islamismo, que hoje predomina na região, surgiu depois), tanto que o Corpus Juris Civilis começa fazendo a invocação de Cristo. A legislação justinineia é intolerante com referência a divergências religiosas, mormente á religião israelita. Por isso, constituiu a base do direito canônico.
Porém, o Império Romano do Oriente, sediado em Constantinopla prosperou e, quando os bárbaros foram invadindo a Itália, muitos romanos, figuram para Constantinopla, carregando consigo os pergaminhos contendo leis, pareceres e obras de doutrina, jurisprudência e também outros documentos jurídicos, salvando então o direito romano. Portanto, a queda de Roma representou apenas o fim do Império Romano do Ocidente, mas, não representou a queda de todo o império.
Os períodos da História de Roma, o período arcaico que vai desde a fundação de Romana, no século VIII a.C., a.C., até o século II a.C., já o período clássico que se estendeu até o século III d.C..
REFERÊNCIAS
ROQUE, Sebastião José. O Corpus Juris Civilis se transformou no Código Civil do Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3066, 23 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20479 . Acesso em: 23 fev. 2020.
ROLIM, Luiz Antonio. Instituições de direito romano. 3ª Edição, Ed. Revista dos Tribunais LTDA, 2008
CASTRO, Flávio Lages de. História do direito Geral e Brasil. 2º Tiragem, Ed. Lúmen Juris, 2004.
JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, dominação. 6ª Ed. Editora Atlas, 2008.
[1] Ser advogado em Roma era quase uma tendência natural, visto que os romanos, durante todo período republicano, tinham um imenso apreço pela oratória, que consideravam como arte e como algo a ser cultivado e admirado. Grandes personagens da política republicana foram, também, muito ativos na vida forense, já que a oratória era a ferramenta primordial. Afirmava Ulpiano: “Melius est sensum magis quam verba amplecti”- O melhor é ater-se ao sentido das palavras que ao escrito.
O exercício da advocacia com a atividade política era comum na Roma Republicana, visto que a Lex Cincia de 304 a.C. proibia o recebimento de honorários, mas bem recompensada com o apoio eleitoral para a carreira no fórum. Com a vinda do Império, a carreira política perdeu sua importância e logo em seu início, o Imperador Cláudio permitiu os honorários advocatícios, dentro de limites pecuniários, e assim o exercício da advocacia em Roma tornou-se uma profissão.
O exercício da advocacia com a atividade política era comum na Roma Republicana, visto que a Lex Cincia de 304 a.C. proibia o recebimento de honorários, mas bem recompensada com o apoio eleitoral para a carreira no fórum. Com a vinda do Império, a carreira política perdeu sua importância e logo em seu início, o Imperador Cláudio permitiu os honorários advocatícios, dentro de limites pecuniários, e assim o exercício da advocacia em Roma tornou-se uma profissão.
[2] Entende-se por código a compilação sistemática ou compêndio de leis, normas, princípios e regulamentos. Digesto foi a compilação organizada ou reunião metódica que contém as regras, decisões e prescrições sobre qualquer assunto de teor jurídico. Institutas era a denominação de dois manuais de leis que contêm os elementos do Direito Romano: o de Gaio, jurista romano e, aquele mandado redigir por Justiniano, Imperador do Oriente: uma das quatro partes componentes do seu Corpus Iuris Civilis. Incluem os princípios fundamentais do Direito romano e manual para os estudantes.
A novela (em latim: novella constitutio, lit. "novo decreto"; em grego: νεαρά; transl.: neará), no direito romano, é um novo decreto ou édito, ou seja, uma nova lei. O termo foi usado a partir do século IV e especificamente às leis emitidas após a publicação do Código de Teodósio em 438 e, em seguida, às novelas de Justiniano, ou Novelas das Constituições. Foi usado dentro e fora da história romana posterior, até cair em desuso durante o final do período bizantino.
A novela (em latim: novella constitutio, lit. "novo decreto"; em grego: νεαρά; transl.: neará), no direito romano, é um novo decreto ou édito, ou seja, uma nova lei. O termo foi usado a partir do século IV e especificamente às leis emitidas após a publicação do Código de Teodósio em 438 e, em seguida, às novelas de Justiniano, ou Novelas das Constituições. Foi usado dentro e fora da história romana posterior, até cair em desuso durante o final do período bizantino.
[3] O Código de Justiniano serviu para inúmeros códigos civis de outras nações, nos séculos seguintes. Algumas normas do Código de Justiniano: Ninguém é forçado a defender uma causa contra a própria vontade; Ninguém sofrerá penalidade pelo que pensa; Ninguém pode ser retirado à força de sua própria casa;
Nada que não se permita ao acusado deve ser permitido ao acusador; O encargo da prova fica com aquele que afirma e não com o que nega; Um pai não pode ser testemunha competente contra um filho, nem um filho contra o pai;
A gravidade de uma ofensa passada não aumenta a do fato exposto; Na aplicação de penalidades, deve ser levada em conta a idade e a inexperiência da parte culpada.
Nada que não se permita ao acusado deve ser permitido ao acusador; O encargo da prova fica com aquele que afirma e não com o que nega; Um pai não pode ser testemunha competente contra um filho, nem um filho contra o pai;
A gravidade de uma ofensa passada não aumenta a do fato exposto; Na aplicação de penalidades, deve ser levada em conta a idade e a inexperiência da parte culpada.
[4] O degredo era uma punição terrível e temida. Consistia no afastamento do condenado, por um determinado número de anos ou por toda a vida, para um local distante daquele onde o crime havia sido cometido; portanto, deslocava espacialmente o criminoso, apartando-o do convívio vital, social e econômico, com a família e a pátria.
Segundo Timothy Coates, o afastamento dos entes queridos e/ou a perda dos recursos financeiros somados ao sentimento de perda do pertencimento ao seu lugar de origem, fazia do degredo uma pena cruel, rigorosa e temível, ainda que misericordiosa por substituir a de morte. (In: COATES, Timothy J. Degredados e Órfãs: Colonização dirigida pela Coroa no Império Português, 1550-1755. Lisboa: CNCDP, 1998).
Segundo Timothy Coates, o afastamento dos entes queridos e/ou a perda dos recursos financeiros somados ao sentimento de perda do pertencimento ao seu lugar de origem, fazia do degredo uma pena cruel, rigorosa e temível, ainda que misericordiosa por substituir a de morte. (In: COATES, Timothy J. Degredados e Órfãs: Colonização dirigida pela Coroa no Império Português, 1550-1755. Lisboa: CNCDP, 1998).
[5] Os anos de chumbo foram o período mais repressivo da ditadura militar no Brasil, estendendo-se basicamente do fim de 1968, com a edição do AI-5 em 13 de dezembro daquele ano, até o final do governo Médici, em março de 1974. Alguns, reservam a expressão "anos de chumbo" especificamente para o governo Médici.
O propósito do golpe militar era fazer uma limpeza nas instituições, para tirar os comunistas, adversários de quartéis e extinguir o Congresso Brasileiro. A economia que ia bem no país durante os anos de chumbo, foi um dos pilares que sustentaram o Regime Militar, fazendo com que ele durasse 21 anos: 1 de abril de 1964 até 15 de março de 1985.
O propósito do golpe militar era fazer uma limpeza nas instituições, para tirar os comunistas, adversários de quartéis e extinguir o Congresso Brasileiro. A economia que ia bem no país durante os anos de chumbo, foi um dos pilares que sustentaram o Regime Militar, fazendo com que ele durasse 21 anos: 1 de abril de 1964 até 15 de março de 1985.
[6] Lei de Execução Penal (LEP) brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo. Desenvolver medidas que restabeleçam e contribuem para a reintegração do sujeito ao convívio social é extremamente significativo para o meio.
A ressocialização possui um papel notório para o sujeito que cometeu delito, fazendo com que ele não reincida novamente ao crime. O presente artigo visa analisar a Lei de Execução e abordar os direitos proporcionados ao preso no sistema penitenciário.
Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa é classificada como sendo bibliográfica, já que foi realizada através de livros e artigos. Além de ser estabelecida com fins descritivos e caráter qualitativo. Destaca-se que através da Lei de Execução Penal existe uma série de garantias e assistências ao preso, que se devidamente aplicadas, a sociedade e os presos tem muito a ganhar com as inúmeras contribuições.
Para a compreensão da Lei de Execução Penal, é necessário que alguns conceitos sejam previamente conhecidos. Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, na esfera criminal, é possível que alguém seja preso cautelarmente, quando ainda não exista sentença condenatória transitada em julgado. Nesta hipótese, apesar de a pessoa ser inocente – afinal, não foi condenada -, a restrição de sua liberdade é essencial para a defesa de interesses maiores, como a ordem pública, na prisão preventiva. Por isso, fala-se em “cautela”, sinônimo de cuidado. Há algo a ser preservado e o único meio de proteção é a prisão desse indivíduo, intitulado preso provisório. Há três prisões cautelares: a prisão em flagrante, regulada nos artigos 301/310 do CPP, a prisão preventiva, prevista nos artigos 311/316, também do CPP, e a prisão temporária, da Lei 7.960/89.
A ressocialização possui um papel notório para o sujeito que cometeu delito, fazendo com que ele não reincida novamente ao crime. O presente artigo visa analisar a Lei de Execução e abordar os direitos proporcionados ao preso no sistema penitenciário.
Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa é classificada como sendo bibliográfica, já que foi realizada através de livros e artigos. Além de ser estabelecida com fins descritivos e caráter qualitativo. Destaca-se que através da Lei de Execução Penal existe uma série de garantias e assistências ao preso, que se devidamente aplicadas, a sociedade e os presos tem muito a ganhar com as inúmeras contribuições.
Para a compreensão da Lei de Execução Penal, é necessário que alguns conceitos sejam previamente conhecidos. Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que, na esfera criminal, é possível que alguém seja preso cautelarmente, quando ainda não exista sentença condenatória transitada em julgado. Nesta hipótese, apesar de a pessoa ser inocente – afinal, não foi condenada -, a restrição de sua liberdade é essencial para a defesa de interesses maiores, como a ordem pública, na prisão preventiva. Por isso, fala-se em “cautela”, sinônimo de cuidado. Há algo a ser preservado e o único meio de proteção é a prisão desse indivíduo, intitulado preso provisório. Há três prisões cautelares: a prisão em flagrante, regulada nos artigos 301/310 do CPP, a prisão preventiva, prevista nos artigos 311/316, também do CPP, e a prisão temporária, da Lei 7.960/89.
[7] Pela primeira vez em língua portuguesa, em histórica edição, a versão completa do Digesto ou Pandectas do Imperador Justiniano. Das apenas 13 traduções integrais do Digesto feitas até hoje no mundo, apenas 5 foram efetuadas inteiramente por um único estudioso. Soma-se agora a estas a tradução brasileira – a única em língua portuguesa e a primeira e única realizada na América Latina. Autor desta façanha, um magistrado-jurisconsulto baiano, MANOEL DA CUNHA LOPES E VASCONCELLOS (1843-1920) – o CONSELHEIRO VASCONCELLOS –, cujo nome, a partir desta publicação, alça-se ao panteão dos mais célebres juristas brasileiros filhos ilustres da Bahia, como TEIXEIRA DE FREITAS, RUI BARBOSA e ORLANDO GOMES. Nascido em Valença (BA), bacharel pela Faculdade de Direito de São Paulo (Largo de São Francisco, atual USP), juiz de direito durante o Segundo Reinado e início da República, foi sobrinho de dois ilustres juristas brasileiros do séc. XIX, o famoso estadista Zacarias de Góes e Vasconcellos e o ex-Presidente do antigo Superior Tribunal de Justiça (hoje Supremo Tribunal Federal – STF), João Antônio de Vasconcellos. A obra de tradução, composta em manuscrito de nove grossos volumes, havia desaparecido ao final dos anos cinquenta, por conta de várias vicissitudes históricas, familiares e acadêmicas, tendo sido redescoberta em 2011, perdida em uma “cafua” (sala subterrânea escondida) da antiga Faculdade de Direito da Bahia (atual UFBA). Acertada colaboração, em 2016, entre a Diretoria desta escola e os quatro romanistas-especialistas da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), chega-se agora, depois dos ingentes trabalhos de transcrição, adaptação e integração da tradução, à publicação do 3º. volume desta histórica obra (abrangendo os livros 12 a 19 do Digesto). Será ela certamente útil não só aos romanistas, civilistas e especialistas de outras áreas das ciências jurídicas, mas também a advogados, juízes e demais operadores do direito.
[8] A escravidão na Roma Antiga implicava uma quase absoluta redução nos direitos daqueles que ostentavam essa condição, convertidos em simples propriedades dos seus donos. Com o passar do tempo, os direitos dos escravos aumentaram. ... Estima-se que mais de 30% da população da Roma Antiga era formada por escravos. Na Roma Antiga os escravos eram conquistados em guerras ou através de dívidas. A mais fundamental diferença é justamente essa: os romanos não conquistavam escravos focando em um único povo. Eram negociações, processos de guerra ou dívidas internas. A escravidão moderna foi efetivada com base na subjugação e exploração de um povo por outro. A palavra escravo deriva da palavra grega eslavos, que serviu para representar os primeiros escravizados pelos romanos, um povo que se localizava no leste europeu.
[9] Os etruscos são povos que viveram na região da Península Itálica. O período exato em que houve a ocupação não se sabe, mas acreditam que ela ocorreu por volta dos anos de 1200 a 700 a.C. A região cuja qual eles habitavam equivale o que é hoje a Toscana, com partes no Lácio e Umbria, na Itália. Nos tempos mais antigos, o historiador Heródoto, acreditava que os etruscos eram originários da Ásia, da região da Lídia, e teriam chegado a península por volta do século XIII a.C. Heródoto acredita nisso devido a costumes religiosos e culturais Etruscas serem um pouco parecida com alguns costumes de alguns povos orientais. Uma outra teoria tenta esclarecer esse mistério, tal é nomeada “autóctone” e foi elaborada por Dionísio Halicarnasso e está exposta em seu livro “Antiguidades Romanas” baseado no fato de que no mundo antigo não havia nenhuma civilização semelhante à Etrusca, e o linguajar do povo é bem mais latino que o oriental, ou seja, os etruscos não vieram desenvolvidos de outra região, seu desenvolvimento se deu na própria região (península itálica). Hoje os pesquisadores acreditam o que havia mesmo era uma “cultura comum etrusca” onde as diversas cidades tinham costumes, idioma, e religião comuns, porém não havia uma unidade.
[10] Desagregação é o termo que os historiadores utilizam para explicar a queda do Império Romano, que aconteceu em 476 d.C., quando o último imperador romano, Rômulo Augusto, foi destituído por Odoacro, rei do povo germânico hérulo. A parte ocidental do império foi ocupada pelos germânicos, e a parte oriental continuou existindo sob o nome de Império Bizantino. Queda do Império Romano do Ocidente (também chamada de Queda do Império Romano ou Queda de Roma) foi o processo de declínio do Império Romano do Ocidente, quando ele não conseguiu mais impor seu domínio e seu vasto território foi dividido em várias comunidades políticas sucessoras. O Império Romano perdeu as forças que permitiram-lhe exercer um controle efetivo de grande parte da Europa, do Norte da África e do Oriente Médio. Historiadores modernos mencionam como fatores que causaram a decadência do Império a eficácia e os números do exército romano, a saúde e os números da população romana, a força da economia, a competência do Imperador, as mudanças religiosas do período e a eficiência da administração civil. A crescente pressão dos "bárbaros", povos que estavam fora da cultura greco-romana, também contribuiu grandemente para o colapso da civilização romana. As razões para a queda são um dos principais temas da historiografia do mundo antigo e fornecem um grande discurso moderno sobre o fracasso do Estado enquanto entidade política.
[11] O mundo contemporâneo está em constante transformação, o que dificulta resenhá-lo com precisão, já que seu tempo de ação é presente. Com o fim do absolutismo (tido como incontestável até 1799), o mundo presenciou uma nova visão de sociedade. Surgiu uma abertura que proporcionou a participação popular nas decisões políticas: a democracia. Nestes pouco mais de dois séculos, o mundo presenciou duas grandes guerras, atentados terroristas, uma Alemanha dividida, a ascensão e queda do comunismo, uma ditadura militar (apoiada pelos Estados Unidos), o direito do voto e a construção de uma sociedade democrática. Esta nova era também foi marcada pela criação de órgãos voltados ao apaziguamento e diplomacia entre países conflituosos, como a Organização das Nações Unidas (ONU), e uniões com finalidades econômicas (OTAN, OEA, UE, MERCOSUL, Pacto de Varsóvia).
[12][12] A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi anunciada ao público em 26 de agosto de 1789, na França. "Ela está intimamente relacionada com a Revolução Francesa. Para ter uma ideia da importância que os revolucionários atribuíam ao tema dos direitos, basta constatar que os deputados passaram cerca de 10 dias reunidos na Assembleia Nacional francesa debatendo os artigos que compõem o texto da declaração. Isso com o país ainda a ferro e a fogo após a tomada da Bastilha em 14 de julho do mesmo ano", explica o professor Bruno Konder Comparato, professor no Departamento de Ciências Políticas da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade da Cidadania Zumbi dos Palmares. Havia urgência em divulgar a declaração para legitimar o governo que se iniciava com o afastamento do rei Luís XVI, que seria decapitado quatro anos depois, em 21 de janeiro de 1793. "Era preciso fundamentar o exercício do poder, não mais na suposta ligação dos monarcas com Deus, mas em princípios que justificassem e guiassem legisladores e governantes", diz o professor.
[13] Antes do Código outorgado por Napoleão, a França não tinha um único conjunto de leis, estas eram baseadas em costumes locais, havendo frequentes isenções e privilégios dados por reis ou senhores feudais Seu conteúdo está organizado em quatro seções: Título Preliminar: Da publicação, dos efeitos e da aplicação das leis em geral (artigos 1 a 6); Livro Primeiro: Das pessoas (artigos 7 a 515); Livro Segundo: Dos bens e das diferentes modificações da propriedade (artigos 516 a 710); Livro Terceiro: Dos diferentes modos de adquirir a propriedade (artigo 711 a 2302) O Código Napoleônico, apesar de princípios iluministas, anulou muitos direitos ganhos pela população durante a Revolução Francesa. As mulheres foram as que mais sentiram com a perda de todos os seus direitos. Os princípios de igualdade e liberdade foram consagrados no código elaborado por Napoleão. Instituiu o casamento civil e o divórcio e abolia os privilégios do clero e da nobreza. As greves foram consideradas ilegais,
[14] Em 21 de março de 1804 entra em vigor o Código Civil francês, que seria consagrado como o Código Napoleônico. Pelo Código de Napoleão, o cidadão se inteirava que não havia mais ninguém que pudesse requerer privilégios devido ao sangue ou ao nascimento nobre. O Estado se separava da Igreja e doravante cada um podia escolher o caminho para o céu que melhor lhe aprouvesse, como abraçar a profissão que bem quisesse.
[15] Bonaparte resolve atacar a Grã-Bretanha pelo mar, porém é derrotado na Batalha de Trafalgar, em 1805. Com isso, Napoleão percebe que só teria condições de invadir o país através do estrangulamento econômico e, por esta razão, decreta o bloqueio continental, em 1806 Este consistia em proibir a todos os países europeus comercializarem com o Reino Unido.
Aquele que desobedecesse, seria invadido pelo exército francês. Vários países se recusaram a cumprir esta ordem, como Portugal e o Império Russo. Como represália, Bonaparte declarou guerra a estes países. O bloqueio continental tornou-se ineficiente diante do contrabando realizado com o beneplácito da esquadra britânica. Esta, garantia o comércio entre as suas colônias americanas e ainda apoiava países como Portugal.
Aquele que desobedecesse, seria invadido pelo exército francês. Vários países se recusaram a cumprir esta ordem, como Portugal e o Império Russo. Como represália, Bonaparte declarou guerra a estes países. O bloqueio continental tornou-se ineficiente diante do contrabando realizado com o beneplácito da esquadra britânica. Esta, garantia o comércio entre as suas colônias americanas e ainda apoiava países como Portugal.
[16] Após a derrota de Napoleão, as nações europeias se reuniram na cidade de Viena. O objetivo era restabelecer o Antigo Regime e as novas fronteiras europeias, conforme os desejos de Grã-Bretanha, Áustria, Prússia e Rússia. Estas nações fizeram um pacto conhecido como Santa Aliança. O encontrou começou em 1814, após a batalha de Leipzig, mas foi interrompida com a volta de Napoleão à França.
[17] Batalha de Waterloo: derrota definitiva de Napoleão Bonaparte. A batalha decisiva entre o imperador francês Napoleão Bonaparte e as forças aliadas, sob o comando do duque de Wellington, foi travada em 18 de junho de 1815. A luta aconteceu perto de Bruxelas, na Bélgica, na vila de Waterloo. A Batalha de Waterloo foi um confronto militar ocorrido a 18 de junho de 1815 perto de Waterloo, na atual Bélgica (então parte integrante do Reino Unido dos Países Baixos). Um exército do Primeiro Império Francês, sob o comando do Imperador Napoleão (72 000 homens), foi derrotado pelos exércitos da Sétima Coligação que incluíam uma força britânica liderada pelo Duque de Wellington, e uma força prussiana comandada por Gebhard Leberecht von Blücher (118 000 homens). Este confronto marcou o fim dos Cem Dias e foi a última batalha de Napoleão; a sua derrota terminou com o seu governo como Imperador.
Depois do regresso de Napoleão ao poder em 1815, muitos dos Estados que se tinham oposto ao Imperador formaram a Sétima Coligação, dando início à mobilização dos seus exércitos.
Duas forças de grande dimensão sob o comando de Wellington e de Blücher concentraram-se perto da fronteira nordeste da França. Napoleão decidiu atacar na esperança de as destruir antes que dessem início a uma invasão coordenada da França, juntamente com outros membros da coligação. O confronto decisivo da campanha de três dias de Waterloo - 16 a 19 de junho de 1815 -, teve lugar em Waterloo. De acordo com Wellington, a batalha foi "a mais renhida a que assisti na minha vida".
Depois do regresso de Napoleão ao poder em 1815, muitos dos Estados que se tinham oposto ao Imperador formaram a Sétima Coligação, dando início à mobilização dos seus exércitos.
Duas forças de grande dimensão sob o comando de Wellington e de Blücher concentraram-se perto da fronteira nordeste da França. Napoleão decidiu atacar na esperança de as destruir antes que dessem início a uma invasão coordenada da França, juntamente com outros membros da coligação. O confronto decisivo da campanha de três dias de Waterloo - 16 a 19 de junho de 1815 -, teve lugar em Waterloo. De acordo com Wellington, a batalha foi "a mais renhida a que assisti na minha vida".
[18] O relato de Fuller tem sido descrito como "um clássico na ciência jurídica" e "um microcosmo de debates do [20.º] século" em filosofia jurídica. Ele permite que contrastes sejam desenhados entre diferentes filosofias jurídicas, com as duas principais sendo direito natural e positivismo jurídico.
Nos 50 anos que seguiram a publicação do artigo, mais 25 julgamentos hipotéticos foram escritos por vários autores cujas perspectivas incluem a teoria do direito natural, consequencialismo, positivismo ou textualismo de significado simples, propositismo, contextualismo histórico, realismo, pragmatismo, estudo crítico do direito, feminismo, teoria racial crítica, teoria de processo e minimalismo.
A fictícia história narrada traz o caso de 5 homens de uma Sociedade Espeleológica que após um deslizamento ficam presos no interior de uma caverna, sendo resgatados 32 dias após a entrada, a um custo significante de dinheiro investido na operação de resgate e a vida de 10 operários que morreram durante a operação de resgates por conta de uma série de nos deslizamentos que ocorriam a cada etapa da operação.
Durante o período que permaneceram dentro da caverna e frente a todos os riscos que estavam expostos, firmam um contrato entre si, para que um deles fosse sacrificado para servir de alimento aos demais, evitando assim a morte de todos por inanição. O contrato foi sugerido por Roger Whetmore, o infortunado que veio a ser morto, mesmo ele próprio tendo sugerido a anulação do contrato após certo tempo.
Contudo, perante as leis daquele país, tal atitude foi vista como homicídio e esse crime teria como pena a morte. Levado a julgamento em primeira instância, o júri responsável sugeriu um veredicto especial, que foi aceito pelas partes e assim o juiz sentenciou os 4 sobreviventes a pena de morte por enforcamento, não permitindo a lei nenhuma discrição.
Após a sentença proferida, foi enviado, pelo júri, ao chefe do poder executivo local, uma petição para pedir a concessão de perdão aos condenados. O advogado dos réus entrou com um pedido de recurso perante a suprema corte.
O presidente da suprema corte, assim como os 4 demais juízes que a compões, demonstram em suas análises do caso "sub judice" o quão distintas podem ser as percepções do mesmo fato. A primeira palavra coube ao Presidente Truepenny, C.J., que expões sua posição dizendo que a clemência do poder executivo seria a melhor solução para o rigor do texto da lei aplicado ao caso.
O presidente acredita que a clemência será concedida, acreditando ele, que possíveis investigações, para maior conhecimento dos fatos, não são compatíveis com funções do poder executivo e baseando-se no apelo popular, seria certamente concebido.
Truepenny não vê a possibilidade de exceção na lei. Desta maneira o presidente crê que a clemência é a melhor forma de se fazer "justiça" e assim não ferir a lei e não causar qualquer encorajamento a transgressão da mesma.
Nos 50 anos que seguiram a publicação do artigo, mais 25 julgamentos hipotéticos foram escritos por vários autores cujas perspectivas incluem a teoria do direito natural, consequencialismo, positivismo ou textualismo de significado simples, propositismo, contextualismo histórico, realismo, pragmatismo, estudo crítico do direito, feminismo, teoria racial crítica, teoria de processo e minimalismo.
A fictícia história narrada traz o caso de 5 homens de uma Sociedade Espeleológica que após um deslizamento ficam presos no interior de uma caverna, sendo resgatados 32 dias após a entrada, a um custo significante de dinheiro investido na operação de resgate e a vida de 10 operários que morreram durante a operação de resgates por conta de uma série de nos deslizamentos que ocorriam a cada etapa da operação.
Durante o período que permaneceram dentro da caverna e frente a todos os riscos que estavam expostos, firmam um contrato entre si, para que um deles fosse sacrificado para servir de alimento aos demais, evitando assim a morte de todos por inanição. O contrato foi sugerido por Roger Whetmore, o infortunado que veio a ser morto, mesmo ele próprio tendo sugerido a anulação do contrato após certo tempo.
Contudo, perante as leis daquele país, tal atitude foi vista como homicídio e esse crime teria como pena a morte. Levado a julgamento em primeira instância, o júri responsável sugeriu um veredicto especial, que foi aceito pelas partes e assim o juiz sentenciou os 4 sobreviventes a pena de morte por enforcamento, não permitindo a lei nenhuma discrição.
Após a sentença proferida, foi enviado, pelo júri, ao chefe do poder executivo local, uma petição para pedir a concessão de perdão aos condenados. O advogado dos réus entrou com um pedido de recurso perante a suprema corte.
O presidente da suprema corte, assim como os 4 demais juízes que a compões, demonstram em suas análises do caso "sub judice" o quão distintas podem ser as percepções do mesmo fato. A primeira palavra coube ao Presidente Truepenny, C.J., que expões sua posição dizendo que a clemência do poder executivo seria a melhor solução para o rigor do texto da lei aplicado ao caso.
O presidente acredita que a clemência será concedida, acreditando ele, que possíveis investigações, para maior conhecimento dos fatos, não são compatíveis com funções do poder executivo e baseando-se no apelo popular, seria certamente concebido.
Truepenny não vê a possibilidade de exceção na lei. Desta maneira o presidente crê que a clemência é a melhor forma de se fazer "justiça" e assim não ferir a lei e não causar qualquer encorajamento a transgressão da mesma.
[19] Imperador bizantino (483-14/11/565). Flávio Pedro Sabácio Justiniano nasce em Tauresium, na atual Macedônia, em uma família pobre. É adotado pelo tio Justino, ex-guarda analfabeto que viria reinar o Império Bizantino. Vai ainda jovem para Constantinopla, base do comando militar em que servia seu tio, e recebe educação aprimorada. Quando Justino I se torna imperador, em 518, seu sobrinho já exerce grande influência sobre ele. Justiniano estuda direito, retórica e teologia e, em 518, começa a participar da vida política como patrício e cônsul.
Recebe o título de César em 525 e, em 527, é proclamado imperador. No mesmo ano, casa-se com a atriz Teodora, filha de um tratador de ursos. Inteligente e politicamente hábil, a mulher tem papel importante em seu governo e aconselha o imperador até nas questões militares.
Teodora usa sua influência para promover o reconhecimento de alguns direitos femininos: faz aprovar leis que proíbem o tráfico de garotas jovens e altera as leis de divórcio, trazendo benefícios para a mulher. Ambicioso e autoritário, Justiniano é chamado pelos súditos de "o imperador que nunca dorme". Entre 527 e 540 lança-se no projeto de restauração e unificação do Império Romano.
Para recuperar a grandeza do antigo império, estimula a indústria, o comércio e as artes. Fez a revisão e a codificação do Direito Romano no Corpus Juris Civilis, também conhecido como Código Justiniano. Morreu em Constantinopla.
Recebe o título de César em 525 e, em 527, é proclamado imperador. No mesmo ano, casa-se com a atriz Teodora, filha de um tratador de ursos. Inteligente e politicamente hábil, a mulher tem papel importante em seu governo e aconselha o imperador até nas questões militares.
Teodora usa sua influência para promover o reconhecimento de alguns direitos femininos: faz aprovar leis que proíbem o tráfico de garotas jovens e altera as leis de divórcio, trazendo benefícios para a mulher. Ambicioso e autoritário, Justiniano é chamado pelos súditos de "o imperador que nunca dorme". Entre 527 e 540 lança-se no projeto de restauração e unificação do Império Romano.
Para recuperar a grandeza do antigo império, estimula a indústria, o comércio e as artes. Fez a revisão e a codificação do Direito Romano no Corpus Juris Civilis, também conhecido como Código Justiniano. Morreu em Constantinopla.
[20] Os jurisconsultos, principalmente no período Clássico do Direito Romano, foram personagens da mais profunda importância para o desenvolvimento do direito. Sua principal característica era o estudo profundo e sistemático que permitiu escreverem um grande número de tratados sobre direito. A atividade destes homens, também chamados Prudentes, consistia em orientar as formas dos atos processuais aos magistrados e às partes, chamado de agere, também auxiliavam na elaboração e escrita de instrumentos jurídicos. Era ainda da parte do Jurisconsulto a obrigação do respondere, que consistia em emitir pareceres jurídicos sobre questões a pedido de particulares e magistrados. Até o fim da República, a atividade dos Jurisconsultos não era utilizada como fonte do direito, tinha apenas valor para o caso específico apresentado a ele. Entretanto, a partir do século I a.C., com Augusto, seus pareceres passaram a ter força de lei, mesmo porque os Jurisconsultos passaram a responder ex autoritate principis, ou seja, com a mesma autoridade do Príncipe.
[21] É sabido que na época clássica do desenvolvimento do Direito Romano, ao que tudo indica, não havia uma distinção clara a respeito do conceito de ius gentium e do ius naturale, provavelmente tendo sido Cícero (que viveu no século I a.C.) o responsável pela divisão tripartite do Direito (em civil, das gentes e natural), agregando conhecimentos filosóficos a serviço do Direito, conforme Abelardo Saraiva da Cunha Lobo (estudioso e professor catedrático da disciplina de Direito Romano na Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro na década de 1920). No Corpus Iuris Civilis de Justiniano percebe-se a diferença de entendimento acerca da divisão bi ou tripartite do Direito.
No Digesto, o jurisconsulto Ulpiano, provavelmente interpretando Cícero, utiliza a divisão tripla; ao passo que Gaio, por sua vez, divide-o tão somente em ius gentium (que engloba o ius naturale, e também é fundado na ratio naturalis) e ius civile.
No Digesto, o jurisconsulto Ulpiano, provavelmente interpretando Cícero, utiliza a divisão tripla; ao passo que Gaio, por sua vez, divide-o tão somente em ius gentium (que engloba o ius naturale, e também é fundado na ratio naturalis) e ius civile.
[22] No Brasil, o primeiro por realizar uma adequada síntese do pensamento da romanística da primeira metade do século XX acerca do tema foi Alexandre Augusto de Castro Corrêa, que o fez em sua dissertação de livre-docência apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1950). O problema, tal como formulado, assim se apresenta: “Que deve o Direito Romano à cultura helênica? Em que medida se utilizaram os jurisconsultos romanos de elementos da civilização grega, incorporando-os à sua obra?”).
Ainda que a obra de um romanista brasileiro tenha um caráter mais regional – do que, por exemplo, autores mais conhecidos como Schulz ou Riccobono –, iniciaremos a análise com Corrêa para, além de dar atenção ao seu método, exemplificar os principais temas que recorrentemente aparecem nos trabalhos
que relacionam Direito Romano e estoicismo.
Ainda que a obra de um romanista brasileiro tenha um caráter mais regional – do que, por exemplo, autores mais conhecidos como Schulz ou Riccobono –, iniciaremos a análise com Corrêa para, além de dar atenção ao seu método, exemplificar os principais temas que recorrentemente aparecem nos trabalhos
que relacionam Direito Romano e estoicismo.
[23] Quintus Mucius Scaevola foi político da gente Múcida da República romano, foi eleito cônsul em 95 a.C., juntamente com Lúcio Licínio Crasso. Era filho de Públio Múcio Cévola, cônsul em 133 a.C., e pontífice máximo entre 89 a.C., e a sua morte. É considerado um dos mais relevantes juristas romanos de sua geração, estabelecendo o estudo do Direito Romano como uma disciplina sistemática. Ficou conhecido como o Pontífice para distingui-lo de seu sobrinho Quinto Múcio Cévola, conhecido como "o Áugure". Foi ainda o primeiro pontífice máximo a ser assassinado publicamente e também o primeiro a morrer em Roma, no Templo de Vesta, uma completa ruptura com as normas históricas e religiosas de Roma.