:A SOLIDARIEDADE JUDICIÁRIA DIANTE DO CAOS:
Foi da lavra do Juiz Átila Naves Amaral que partiu a salomônica decisão de determinar a reabertura do Hospital Santa Genoveva para atender possível demanda de infectados pelo COVID-19.
A Decisão exarada corrobora a assertiva que sempre apregoei: ´´ Que o Poder Judiciário merece créditos, inobstante as críticas severas que recebe sistematicamente da sociedade, não raras vezes injustas se considerarmos as limitações enfrentadas por esta imprescindível instituição constitucionalmente estabelecida´´.
Não remanescem dúvidas que a R. Decisão possui nas suas entrelinhas vários elementos significantes, tais como a parcimonialidade, a justeza, razoabilidade e a legalidade, pois flagrantemente ancorada na legislação vigente, sobretudo na Constituição Federal e demais normas infra constitucionais.
Mencionada Unidade de saúde, que atualmente sofre processo de falência, encontra-se com seu espaço físico ocioso e inoperante, porém, útil e providencial para atender possíveis vítimas da pandemia que se espalha mundialmente. Com mais de 10 mil m² de área construída, o Hospital Santa Genoveva encontra-se desativado há mais de 3 anos, porém, preservou as instalações hospitalares, portanto, nestas condições, com alguns ajustes, merece uma destinação que venha a satisfazer a necessidade premente da sociedade alarmada, nos exatos termos fixados na r. Decisão.
Bem fundamentada a r. Decisão do Magistrado, pois nela ponderou-se que, neste momento, o local pode ser útil ao esforço de combate ao covid-19. Deveras, a conclusão do julgador diante do fato concreto prestigia a proteção da sociedade, e vai além, enaltece preceitos fundamentais imprescindíveis ao Estado Democrático de Direitos, sobretudo direitos fundamentais espalhados na Carta Política Nacional (leia-se: dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, saúde pública, etc).
Numa postura que denota responsabilidade, o Magistrado tranquiliza os credores da massa falida, deixando consignado expressamente que não haverá prejuízo a estes, que apenas atende a uma necessidade do Poder Público, conferindo ao Estado o direito de utilizar-se de mencionada estrutura.
Sugeriu ainda o Magistrado que o Hospital Lúcio Rabelo, também em processo de falência, também seja utilizado para mesma finalidade.
Ante a longânima Decisão em comento, não remanescem dúvidas quanto a existência inequívoca de inúmeros Magistrados que enaltecem o Poder Judiciário do Estado de Goiás, conferindo ao jurisdicionado a preservação de seus direitos.
Concluo esta singela opinião parafraseando o Ministro Luiz R. Barroso (STF), que assim ressaltou: ´´Os últimos tempos teem sido marcados pelo fortalecimento das Instituições, notadamente do Poder Judiciário, que tem dado a última palavra em questões de grande importância´´.
De Buenos Ayres para Goiânia.
Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado militante em Goiânia e todo território Nacional .
Foi da lavra do Juiz Átila Naves Amaral que partiu a salomônica decisão de determinar a reabertura do Hospital Santa Genoveva para atender possível demanda de infectados pelo COVID-19.
A Decisão exarada corrobora a assertiva que sempre apregoei: ´´ Que o Poder Judiciário merece créditos, inobstante as críticas severas que recebe sistematicamente da sociedade, não raras vezes injustas se considerarmos as limitações enfrentadas por esta imprescindível instituição constitucionalmente estabelecida´´.
Não remanescem dúvidas que a R. Decisão possui nas suas entrelinhas vários elementos significantes, tais como a parcimonialidade, a justeza, razoabilidade e a legalidade, pois flagrantemente ancorada na legislação vigente, sobretudo na Constituição Federal e demais normas infra constitucionais.
Mencionada Unidade de saúde, que atualmente sofre processo de falência, encontra-se com seu espaço físico ocioso e inoperante, porém, útil e providencial para atender possíveis vítimas da pandemia que se espalha mundialmente. Com mais de 10 mil m² de área construída, o Hospital Santa Genoveva encontra-se desativado há mais de 3 anos, porém, preservou as instalações hospitalares, portanto, nestas condições, com alguns ajustes, merece uma destinação que venha a satisfazer a necessidade premente da sociedade alarmada, nos exatos termos fixados na r. Decisão.
Bem fundamentada a r. Decisão do Magistrado, pois nela ponderou-se que, neste momento, o local pode ser útil ao esforço de combate ao covid-19. Deveras, a conclusão do julgador diante do fato concreto prestigia a proteção da sociedade, e vai além, enaltece preceitos fundamentais imprescindíveis ao Estado Democrático de Direitos, sobretudo direitos fundamentais espalhados na Carta Política Nacional (leia-se: dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, saúde pública, etc).
Numa postura que denota responsabilidade, o Magistrado tranquiliza os credores da massa falida, deixando consignado expressamente que não haverá prejuízo a estes, que apenas atende a uma necessidade do Poder Público, conferindo ao Estado o direito de utilizar-se de mencionada estrutura.
Sugeriu ainda o Magistrado que o Hospital Lúcio Rabelo, também em processo de falência, também seja utilizado para mesma finalidade.
Ante a longânima Decisão em comento, não remanescem dúvidas quanto a existência inequívoca de inúmeros Magistrados que enaltecem o Poder Judiciário do Estado de Goiás, conferindo ao jurisdicionado a preservação de seus direitos.
Concluo esta singela opinião parafraseando o Ministro Luiz R. Barroso (STF), que assim ressaltou: ´´Os últimos tempos teem sido marcados pelo fortalecimento das Instituições, notadamente do Poder Judiciário, que tem dado a última palavra em questões de grande importância´´.
De Buenos Ayres para Goiânia.
Leandro Borba Ferreira Nascente, Advogado militante em Goiânia e todo território Nacional .