O artigo tenta analisar todas as possíveis consequências jurídicas em razão da pandemia do coronavírus.

Palavras-Chave: Efeitos jurídicos. Contratos. Direito do Consumidor. Direito Administrativo. Direito Constitucional. Direito Empresarial.
 
 
Cumpre em primeiro lugar elucidar o conceito de vírus[1] que são seres[2] muito pequenos que medem variam de 10 a 350 milimicra de diâmetro; o comprimento chega até 2.000 milindrica. O menor vírus de que se tem registro possui apenas 20 nm de diâmetro, sendo ele, portanto, menor que um ribossomo. São formados basicamente por uma cápsula proteica envolvendo o material genético que, dependendo do tipo de vírus, pode ser o DNA, RNA ou os dois juntos (citomegalovírus). Portanto, vírus é uma partícula basicamente proteica que pode infectar organismos vivos.
 
O coronavírus (CoV) são de uma grande família viral já conhecidos desde meados dos anos de 1960 que causam infecções respiratórias em seres humanos e em animais. Em geral, as infecções por coronavírus, causam doenças respiratórias leves a moderadas, apresentando sintomas semelhantes a um resfriado comum.
 
A grande maioria das pessoas se infecta com coronavírus comuns ao longo da existência, porém são crianças pequenas as mais propensas de infecção dessa natureza.
 
Alguns coronavírus podem causar síndromes respiratórias graves que significa severe acute respiratory syndrome sendo os primeiros relatos na China em 2002. Desde de 2004 nenhum caso de SARS tem sido relatado mundialmente.
 
O período de incubação do coronavírus é de dois a quatorze dias.
 
Tanto o vírus como a bactéria são invisíveis ao olho nu e, se multiplicam rapidamente em curto período de tempo e podem causar doenças. E, essas são as poucas características que bactéria e vírus têm em comum.
 
Bactérias são organismos compostos por uma única célula, que possui tudo que elas precisam para viver:  genoma e estruturas celulares que produzem proteínas, abastecendo-as com energia.
 
Esses organismos possuem um metabolismo próprio e se multiplicam ao se dividir. As bactérias nem sempre são prejudiciais: algumas são vitais para a saúde humana, como as que compõem a flora intestinal e auxiliam na digestão. Tuberculose, cólera, tétano e difteria são algumas das doenças causadas por bactérias.
 
Vírus, por outro lado, não são células, mas partículas infecciosas. Para muitos cientistas, os vírus nem são considerados seres vivos. Eles podem se multiplicar somente com ajuda externa. Ao infiltrar seu material genético em células de outros seres vivos, eles as reprogramam para que elas produzam vírus até arrebentar, liberando assim essas partículas infecciosas.
 
Precisa-se definir síndrome que corresponde a conjunto de sinais e sintomas observáveis em vários processos patológicos diferentes e sem causa específica. Já síndrome respiratória aguda grave, também é conhecida pelas siglas SRAG ou SARS, é um tipo de pneumonia grave que surgiu na Ásia e que é facilmente transmitida de pessoa para pessoa, causando sintomas como febre, dor de cabeça e mal-estar em geral.
 
A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou em onze de março de 2020 a pandemia do Covid-19, a infecção causada pelo coronavírus.
 
Endemia é qualquer doença localizada em certo espaço limitado denominado "faixa endêmica", não atingindo e nem se espalhando para outras comunidades. Enquanto que epidemia se dissemina por outras localidades, a endemia tem duração contínua, porém, é restrita a uma determinada área.
 
No Brasil existem áreas endêmicas, como é o caso da febre amarela[3] que é comum na Amazônia. No período de infestação da doença, as pessoas que viaja, para tal região e que precisam ser vacinadas. A dengue é outro exemplo de endemia, pois são registrados focos da doença em espaço limitado, ou seja, ela não se espalha por toda uma região, ocorre apenas onde há incidência do mosquito transmissor da doença.
 
A epidemia se caracteriza por uma doença infecciosa e transmissível que ocorre em comunidade ou região e pode se espalhar rapidamente entre as pessoas de outras regiões, originado o chamado surto epidêmico. E, isso poderá ocorrer por causa de grande desequilíbrio do agente transmissor da doença e pelo surgimento de um novo agente (desconhecido).
 
A pandemia é uma epidemia que atinge grandes proporções, podendo então se espalhar por um ou mais continentes ou por todo o mundo, causando inúmeras mortes ou destruindo as cidades e até regiões inteiras.
 
De acordo com a Organização Mundial da Saúde, a pandemia[4] pode se iniciar com o aparecimento de uma nova doença à população, quando o agente infecta os humanos, causando doença séria ou quando o agente esparrama facilmente e sustentavelmente entre humanos.
 
Os critérios de definição de uma pandemia são os seguintes: a doença ou condição além de se espalhar ou matar um grande número de pessoas, deve ser infecciosa. São exemplos de pandemias AIDS, tuberculose, peste, gripe asiática, gripe espanhola, tifo, corona vírus, etc.
 
É importante saber que: o vírus ebola e outras doenças rapidamente letais como a febre de lassa, febre de Vale de Racha, vírus de Marburg, e a febre de hemorragia boliviana são doenças altamente contagiosas e mortais com o potencial teórico de se tornar pandemias no futuro.
 
Outra pandemia famosa foi a peste negra ou morte negra resultando no óbito de 75 a 200 milhões de pessoas na Eurásia. Somente no continente europeu, estima-se que tenha vitimado pelo menos um-terço da população em geral, sendo o auge da peste acontecendo entre os anos de 1346 e 1353.
 
A doença é causada pela bactéria Yersinia pestis, transmitida ao ser humano através das pulgas (Xenopsylla cheopis) dos ratos-pretos (Rattus rattus) ou outros roedores.
 
Acredita-se que a peste tenha surgido nas planícies áridas da Ásia Central e foi se espalhando principalmente pela rota da seda, alcançando a Crimeia em 1343.
 
No total, a praga pode ter reduzido a população mundial de em torno de 450 milhões de pessoas para 350–375 milhões em meados de século XIV. A população humana não retornou aos níveis pré-peste até o século XVII.
 
A peste negra continuou a aparecer de forma intermitente e em pequena escala pela Europa até praticamente desaparecer do continente no começo do século XIX. A peste negra gerou vários impactos e consequências religiosas, sociais e econômicas, afetando drasticamente o curso da história europeia.
 
Em Portugal, a peste entrou no outono de 1348. Matou entre um terço e metade da população, segundo as estimativas mais credíveis, levando a nação ao caos. Foram inclusivamente convocadas as Cortes em 1352 para restaurar a ordem.
 
Um dos efeitos indiretos da peste em Portugal seria a revolução após o reinado de D. Fernando (Crise de 1383-1385).  Este interregno, mais que uma guerra civil pela escolha de novo rei, terá antes sido a luta da nova classe de pequena  nobreza e burguesia que subira a escada social aproveitando as oportunidades após os desequilíbrios sociais provocados pela peste, contra o "antigo regime" desacreditado, a enfraquecida e esclerótica alta nobreza que presidira à catástrofe  e cujos titulares, nascidos e criados nos anos da doença, não terão adquirido as capacidades necessárias à governação eficaz.
 
De fato, esta elite da alta nobreza, clero e Casa Real, terá respondido à substancial perda de rendimentos e aumento de custos de mão de obra devido à peste com maior autoritarismo e tirania. Assim se explica a tendência desta frágil alta nobreza de se aliar com a sua também atacada congénere castelhana.
 
A terceira epidemia ocorreu no século XIX, mas a sua disseminação foi efetivamente travada pelos esforços das equipes sanitárias. Iniciou-se provavelmente na estepe da Manchúria, onde as marmotas infectadas foram caçadas em grandes números pelos imigrantes chineses que as vendiam aos ocidentais para produzir casacos.
 
A partir de 1855 espalhou-se por toda a China, ameaçando os europeus de Hong-Kong em 1894, o que levou ao envio de equipas de médicos e bacteriologistas para a região.
 
No entanto foi impossível evitar a sua disseminação por navios para portos em todo o mundo, incluindo na Europa e Califórnia. Terá sido nesta altura que os roedores selvagens das pradarias americanas e do Brasil foram infectados. Esta pandemia matou doze milhões de pessoas na China e Índia.
 
Segundo a OMS, uma pandemia é a disseminação mundial de nova doença. O termo é usado quando ocorre um grande surto que afeta mais de uma região e se, espalha por diferentes continentes com a transmissão sustentada de pessoa para pessoa.
A OMS declarou uma pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19 que já está presente em todos os continentes e, segundo a atualização da OMS que foi realizada em 12 de março de 2020, foi confirmados 125.048 casos e ainda 4.613 óbitos.
 
Em 26 de fevereiro de 2020 foi detectado no Brasil o primeiro caso, tendo sido confirmado noventa e oito pacientes infectados. Em 16 de março de 2020 segundo os dados do Ministério de Saúde brasileiro registram-se 234 casos confirmados de coronavírus e transmissão comunitário em três Estados-membros, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal.
 
A partir, do dia 16 de março devido a majoração do número de casos de coronavírus, conforme informa o Centro de Operações da Prefeitura do Rio de Janeiro decretou-se em estágio de alerta às 18 horas.
 
O Governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel assinou dois decretos a respeito da pandemia do coronavírus e criou o gabinete de crise com integrantes do governo e da sociedade e, outro determinando contingenciamento de três bilhões para fazer frente à eventual redução de receitas do Estado com os royalties do petróleo em 2020, em função da diminuição do preço no mercado internacional.
 
O Decreto n° 46.970, de enfrentamento ao coronavírus, também determina a suspensão temporária do funcionamento de cinemas, teatros e estabelecimentos afins, e orienta que donos de bares e restaurantes respeitem a distância de pelo menos um metro entre as mesas e cadeiras, a fim de reduzir as chances de contágio entre os clientes.
 
O decreto em referência estabelece, ainda, a suspensão das visitas a unidades prisionais do Estado do Rio, inclusive as de natureza íntima. Também fica vedado o transporte de detentos para a realização de audiências.
 
Nesse caso, o secretário de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente.  Além disso, visitas de advogados a presídios do Estado do Rio de Janeiro também deverão ser ajustadas, a fim de possibilitar o cumprimento das medidas do decreto.
 
Os prazos de processos em curso, bem como o acesso aos autos de processos físicos, também estão suspensos. Ficam proibidas ainda visitas a pacientes diagnosticados[5] com o vírus, internados na rede pública ou privada de saúde.
 
O decreto de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) orienta ainda que qualquer servidor público ou contratado por empresa que preste serviço para o Governo do Estado do Rio que apresentar febre, mialgia, dor de garganta, secreção nasal e/ou sintomas respiratórios, como tosse seca, passará a ser considerado caso suspeito e deverá adotar protocolo de atendimento específico a ser expedido pela Secretaria de Saúde em até 48 horas.
 
O documento diz também que o servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime home office - desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.  E que a autoridade superior poderá conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
 
A mesma orientação é dirigida aos profissionais de empresas privadas.
 
Outras medidas foram tomadas pela Prefeitura da cidade, a saber:
 
Interdição de praias – PM poderá interditar praias para evitar a aglomeração de pessoas
 
Negar licença e cancelar alvarás de eventos, shows, feiras, eventos científicos e desportivos, comícios, passeatas e afins – taxas de alvará e ingressos serão reembolsados, segundo Crivella
 
Suspensão das aulas da rede municipal (mantido o almoço, das 11h às 13h) e estadual (com antecipação das férias escolares por 15 dias e sem prejuízo do calendário anual)
 
Suspensão das aulas nas escolas particulares do RJ (sindicato da classe informou que vai seguir as orientações do governo)
 
Suspensão de visitação em abrigos e em unidades prisionais, inclusive as de natureza íntima (as visitas de advogados a presídios deverão ser ajustadas pelo secretário de Administração Penitenciária)
 
Suspensão de atividades em cinemas, lonas culturais, teatros e museus (a Federação Nacional das Empresas Exibidoras Cinematográficas diz que ainda não há orientação do Ministério da Saúde para alterações e restrições no funcionamento das salas)
 
Suspensão das visitas a pacientes diagnosticados com coronavírus e internados nas redes públicas e privadas de saúde
 
Suspensão de prazos processuais nos processos administrativos em curso e acesso aos autos de processos físicos
 
Possibilidade de restrição excepcional e temporária de entrada e saída da cidade, por rodovias portos ou aeroportos
 
Possibilidade de realização compulsória de vacinação, exames médicos e outros tipos de testes de saúde (não foi detalhado como isso ocorreria)
Recomendação para ônibus e BRTs evitarem superlotação
 
Recomendação para que pessoas de baixa imunidade não saiam de casa (asma, pneumonia, tuberculose, câncer, demais, crônicos e transplantados)
 
Adoção de protocolo de atendimento específico para qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o estado que apresente febre ou sintomas similares aos do coronavírus (casos passam a ser tratados como suspeitos)
 
Suspensão dos períodos de férias da Saúde e da assistência social durante a pandemia
 
Recomendação de jornadas de trabalho alternativas (indústria, 1º turno, às 6h; comércio, às 8h; e serviço, às 10h), para evitar superlotação nos transportes
 
Apelo para que adotem o trabalho em casa ou home office.
 
Prefeitura do Rio irá disponibilizar álcool gel em todas as repartições municipais de atendimento ao público, incluindo hospitais, abrigos, estações de BRT, escolas e equipamentos culturais
 
Governador solicitou apoio das Forças Armadas e uso das reservas cambiais
O governador Wilson Witzel solicitou, nesta sexta-feira, o apoio das Forças Armadas no sentido de evitar a disseminação do novo coronavírus no estado do Rio de Janeiro.
 
Em coletiva de imprensa sobre o tema, realizada no Palácio Guanabara, Witzel fez um apelo ao presidente Jair Bolsonaro, pedindo que o Governo Federal apresente um programa com medidas de compensação econômica aos segmentos afetados pela crise iniciada com a propagação do (Covid-19) no país.
 
Entre as medidas econômicas em razão da pandemia do Coronavírus haverá a antecipação de metade do décimo-terceiro salário para aposentados e pensionistas para o próximo mês, e não se exigira a prova de vida presencialmente no INSS. O governo brasileiro dará três meses para depósito de FGTS e ainda reforça Bolsa Família.
 
As contribuições ao Sistema S serão reduzidas pela metade, e haverá facilitação para renegociar crédito e receber insumos de fora.
 
Reduzir o teto de juros do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas, aumento da margem e  do prazo de pagamento; transferência de valores não sacados do PIS/Pasep para o FGTS, para permitir  novos saques – impacto de até R$ 21,5 bilhões antecipação do abono salarial para junho – liberação de R$ 12,8 bilhões reforço ao programa Bolsa Família, com a inclusão de mais 1 milhão de beneficiários – impacto  de até R$ 3,1 bilhões.
 
Novas medidas que visam a manutenção dos empregos:
 
Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses – impacto de R$30 bilhões;
Diferimento da parte da União no Simples Nacional por 3 meses – estimativa de R$ 22,2 bilhões;
Crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas Empresas – projeção de R$ 5 bilhões;
 
Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses – impacto de R$2,2 bilhões;
 
Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;
 
Facilitar o desembaraço de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.
 
Novas medidas econômicas ainda incluem:
 
Destinação do saldo do fundo do DPVAT para o SUS – impacto de R$ 4,5 bilhões;
 
Zerar alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar (até o final do ano);
 
Desoneração temporária de IPI para bens importados listados que sejam necessários ao combate ao Covid-19;
 
Desoneração temporária de IPI para bens produzidos internamente listados que sejam necessários ao combate ao Covid-19.
 
Aliás, no que se refere aos equipamentos de proteção individual para enfrentamento da pandemia de corona vírus de acordo com o Protocolo de Manejo Clínico (disponível em: https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/11/protocolo-manejo-coronavirus.pdf ) publicado pelo Ministério da Saúde:
 
Máscara cirúrgica: deve ser utilizada para evitar a contaminação da boca e nariz do profissional por gotículas respiratórias, quando o mesmo atuar a uma distância inferior a 1 (um) metro do paciente suspeito ou confirmado de infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV).
 
Devem ser utilizadas máscaras de proteção respiratória (respirador particulado) com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3 (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3). Máscaras de tecido não são recomendadas, sob qualquer circunstância.
 
Luvas: as luvas de procedimentos não cirúrgicos devem ser utilizadas quando houver risco de contato das mãos do profissional com sangue, fluidos corporais, secreções, excreções, mucosas, pele não íntegra e artigos ou equipamentos contaminados, de forma a reduzir a possibilidade de transmissão do novo coronavírus (2019-nCoV) para o trabalhador de saúde, assim como de paciente para paciente por meio das mãos do profissional.
 
Troque as luvas sempre que for entrar em contato com outro paciente, elas não podem ser reutilizadas sob qualquer circunstância.
 
Protetor ocular ou protetor de face: Os óculos de proteção ou protetores faciais (que cubram a frente e os lados do rosto) devem ser utilizados quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais e excreções.
 
Devem ser de uso exclusivo para cada profissional responsável pela assistência sendo necessária a higiene correta após o uso. A desinfecção deve ser realizada com o uso de hipoclorito de sódio.
 
Capote/avental: O capote ou avental deve ser impermeável e utilizado durante procedimentos onde há risco de respingos de sangue, fluidos corpóreos, secreções e excreções, a fim de evitar a contaminação da pele e roupa do profissional.
Deve ser de mangas longas, punho de malha ou elástico e abertura posterior.
O capote ou avental sujo deve ser removido e descartado após a realização do procedimento de transmissão do novo coronavírus (2019-nCoV) para o trabalhador de saúde, assim como de paciente para paciente por meio das mãos do profissional.
Troque as luvas sempre que for entrar em contato com outro paciente, elas não podem ser reutilizadas sob qualquer circunstância.
O capote ou avental sujo deve ser removido e descartado após a realização do procedimento.
 
A Lei 13.979 sancionada em fevereiro de 2020 estabelece medidas para enfrentar o coronavírus que preveem, inclusive,
isolamento, quarentena e exames compulsórios. E, dependendo do caso, em razão de falta ao trabalho que poderá ser justificada, tanto no setor público como privado.
 
O artigo 2º da lei detalha ações como isolamento (“separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais”) e quarenta (“restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação”), de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
 
Também prevê realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas e vacinação e outras medidas, além de “restrição excepcional e temporária de entrada e saída” do país, conforme recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
 
Poderão ser requisitados “bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas”, com pagamento de indenização. Além disso, a lei autoriza, de forma “excepcional e temporária” importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa.
 
Ainda de acordo com a Lei 13.979, fica assegurado às pessoas afetadas pelas medidas “o direito de serem informadas permanentemente” e de receber tratamento gratuito.
 
Em outro item, a lei estabelece que “será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.
 
Algumas das ações dependem de atos do Ministério da Saúde. Outras incluem a pasta da Justiça e Segurança Pública[6].
 
“No caso de afastamentos não decorrentes do coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde”, informa o Tribunal Superior do Trabalho.
 
“Neste caso, trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias têm direito ao auxílio-doença.
 
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, cabe à empresa pagar ao empregado o seu salário integral. Após o 16º dia, o pagamento é feito pelo INSS”, acrescenta o TST.
 
Uma medida sugerida para evitar aglomerações é o chamado teletrabalho ou home office. “De acordo com o artigo 75-C da CLT, a prestação de serviços nessa modalidade deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades realizadas pelo empregado. O teletrabalho pode ser estabelecido por mútuo consentimento entre empregado e empregador a partir de aditivo contratual.”
 
Mas, em situação de emergência[7] como a atual, a adoção do teletrabalho “pode prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho”. O próprio TST tem aumentado o número de servidores que trabalham de casa.
 
“Está entre as obrigações da empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, diz o tribunal, citando o artigo 157 da CLT[8].
 
“Além disso, também deve instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.”
 
Pelo mesmo artigo, o empregado deve observar as normas de segurança e medicina do trabalho, colaborando com a empresa. “Quando correr perigo manifesto de mal considerável (artigo 483, alínea “c”, da CLT), ele pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, desde que configurado risco iminente.”
 
A transmissão local é a que ocorre quando há casos de pessoas que se infectaram com o Covid-19 e não estiveram em nenhum país que registrou a doença, mas tiveram contato com paciente infectado que trouxe o vírus de outro país. Já a transmissão comunitária[9] ou sustentada ocorre quando a pessoa infectada pelo vírus e que não esteve nos países onde se registrou a doença e, transmite para outra pessoa que também não viajou.
 
Na área trabalhista se empregados e/ou colaboradores que apresentem sintomas devem buscar a orientação médica. O que deve acarretar o aumento de faltas ao trabalho. Alerta-se o eventual aparecimento dos sintomas da infecção do coronavírus não implica necessariamente que tais pessoas estejam incapacitados para o trabalho. As políticas sobre as ausências e faltas devem ser aplicadas de forma uniforme e, talvez precisem ser revistas pelas empresas.
 
O isolamento domiciliar deve ser precedido de orientação médica expressa ou de agente de vigilância sanitária e se aplica diante de caso suspeito ou confirmado, sendo caso de falta justificada ao trabalho, não se admitindo redução ou abatimento no salário.
 
Os casos confirmados e submetidos ao isolamento domiciliar e que estejam aptos ao trabalho deve ser dada a opção de trabalho em regime de home office. E, ainda aqueles sintomáticos e que estejam incapacitados ao trabalho, deve-se adotar e seguir o regime de auxílio-doença (pagamento de salário por quinze dias e encaminhamento ao INSS).
Porém, uma dúvida surge pois os serviços periciais parecem estar suspensos a fim de evitar aglomerações nos postos do INSS.
 
Em caso de Home Office a empresa deverá arcar com o pagamento do salário integral e será necessário ajustar as regras sobre os custos deste tipo de serviço (sobre a infraestrutura, gastos com luz elétrica, internet e, etc.) mediante política interna ou através de aditivo no contrato de trabalho. Em tempo, as alterações contratuais que forem prejudiciais ao contrato de trabalho e às condições de trabalho estão proibidas.
 
O regime quanto ao controle de jornada e às horas extraordinárias, se forem cabíveis ou não deve permanecer inalterado.
 
Já são vários os casos relatados de empresas cujas atividades diminuíram ou foram totalmente paralisadas em virtude da quebra de suas cadeias produtivas, falta de insumos, oriundos da China, ou por queda de demanda, ou preservação de saúde do trabalhador. Tais empresas têm a sua disposição algumas ferramentas, a saber:
Concessão de férias coletivas aos empregados e colaboradores;
Suspensão[10] de contratos de trabalho pelo prazo de dois a cinco meses para requalificação dos trabalhadores; ou até mesmo,
Redução das jornadas de trabalho e de salários, proporcionalmente.
 
Os dois primeiros itens são dependentes de negociação com o sindicato da categoria e a observação de outros requisitos.
 
A Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente em seus artigos 139 a 141, estabelece as regras cuja observância é exigida para a validade das férias coletivas, as quais – em síntese – são as seguintes:
 
a) podem ser concedidas a todos os empregados ou a empregados de um determinado setor;
 
b) podem ser gozadas em dois períodos anuais distintos, não podendo ser os períodos inferiores a dez dias;
 
c) podem ser concedidas parcialmente e os demais dias como férias individuais;
 
 
d) o empregado deverá receber os valores relativos às férias de acordo com o salário da época da concessão, a duração do período de férias e a forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de um terço;
 
e) para os cálculos do valor relativo às férias o empregado tem direito à média de adicionais como horas extraordinárias, adicional noturno, periculosidade e comissões, dentre outros; e
 
f) O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que o empregador deverá, com antecedência mínima de quinze dias, atender às seguintes formalidades:
 
1ª) Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego o início e o final das férias coletivas, especificando – se caso – os estabelecimentos ou setores abrangidos;
 
2ª) Encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional a comunicação feita ao Ministério do Trabalho e Emprego; e
 
3ª) Comunicar a todos os empregados, afixando os avisos nos locais de trabalho.
 
Há algumas situações especiais, quais sejam: aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias hão de ser concedidas sempre de uma única vez; aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses – ou seja, que não completaram integralmente o período aquisitivo – gozarão férias proporcionais ao período trabalhado e os empregados que completaram os 12 (doze) meses não terão o período aquisitivo alterado.
 
Negociações coletivas de trabalho – a Medida Provisória 2.074-73[11], que instituiu o "Plano Real", determina que os "salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio da livre negociação coletiva" (art. 10).
 
Não é raro, porém, que o empregador se sujeite às decisões definidas em convenções coletivas de trabalho (contrato resultante da negociação entre sindicatos de empresas e de empregados), deixando de realizar negociações diretas com o sindicato dos empregados, quando poderia expor sua própria realidade.
 
Em prol da diminuição de custos e da manutenção de postos de trabalho, os acordos coletivos de trabalho podem, transitoriamente, fixar reajustes salariais menores ou deixar de aplicá-los, além de suprimir a concessão de benefícios adicionais aos salários (assistência médica e odontológica, auxílios diversos, cesta básica, seguro de vida etc.).
 
É recomendável, porém, que a empresa ofereça alguma contrapartida aos empregados, como por exemplo, a garantia provisória de emprego, como forma de preservar o equilíbrio das relações.
 
Segundo o noticiário, o sindicato dos metalúrgicos de São Paulo/SP já teria sido procurado por 120 (cento e vinte) empresas para consolidar acordos de flexibilização, sendo que 99% delas atuariam no setor de autopeças;
 
Se o empregador assim decidir, não poderá descontar os dias não trabalhados das férias a que os seus empregados têm direito.
 
Outras tantas empresas optam pela utilização do denominado banco de horas, este regulamentado pela Lei 9.601/98, a qual alterou o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Se esta for a opção eleita, o empregador deverá observar – com todo o rigor, sob pena de invalidade – as disposições da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou até mesmo em contrato individual.
 
A redução da jornada de trabalho em razão de conjuntura econômica – outra alternativa a ser estudada pelo empregador em dificuldades financeiras é a redução da jornada de trabalho dos empregados, com correspondente redução salarial.
 
Segundo a Lei 4.923/1965, "a empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores" (sic). Destaque-se ser obrigatória a participação do sindicato dos empregados para que a empresa possa reduzir a jornada de trabalho e o salário dos seus empregados.
 
Em regra, os sindicatos exigem uma contrapartida da empresa para essa alternativa, como a garantia provisória de emprego mencionada no item anterior.
 
Essa foi a alternativa encontrada, por exemplo, pelo sindicato dos metalúrgicos em Diadema/SP, que teria concordado que uma empresa reduzisse a jornada de trabalho e os salários dos seus empregados por um período de 2 (dois) meses, em troca de garantia de emprego até 30 de junho deste ano.
 
O sindicato dos metalúrgicos em São Paulo/SP também teria firmado acordos dessa natureza. Conforme noticiou a Agência do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, já passa de 11 mil o número de trabalhadores submetidos à redução de jornada de trabalho com corte de salários em todo o Brasil, medida que "sinaliza um revés para as centrais sindicais, que historicamente sempre defenderam a diminuição de jornada sem redução salarial e rechaçavam a possibilidade de flexibilização mesmo diante dos efeitos da crise";
 
(e) redução da jornada de trabalho por força maior ou prejuízos comprovados – o art. 503 da CLT também trata da redução da jornada de trabalho dos empregados, com correspondente redução salarial, ao determinar que "É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região".
 
Essa alternativa não poderá ser adotada se a ocorrência do motivo de força maior não afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa. Após a cessação dos efeitos decorrentes do motivo de força maior, os salários reduzidos devem ser restabelecidos, não havendo prazo máximo para duração dessa situação.
 
É recomendável que o sindicato dos empregados participe do processo e a empresa ofereça alguma contrapartida aos empregados, como já mencionado nos itens anteriores;
 
(f) redução salarial sem redução de jornada – a Constituição da República garante aos empregados a irredutibilidade salarial; entretanto, em casos extremos e na tentativa de manter postos de trabalhos, evitando demissões e/ou falência de empresas, ela permite a redução salarial, sem mencionar redução de jornada de trabalho, desde que por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 
Para alguns, as regras da Lei 4.923/1965[12], citada na alternativa "d", devem ser seguidas pelo empregador em conjunto com a norma constitucional, evitando o risco de que a negociação coletiva seja declarada nula pela Justiça do Trabalho.
 
Neste caso, recomenda-se uma contrapartida aos empregados, como já mencionado. Na prática, apesar da crise que abate a economia mundial, os sindicatos dos empregados somente têm concordado com a redução salarial contra correspondente redução da jornada e garantia provisória de emprego;
 
(g) programa de demissão voluntária (PDV) – nos casos em que demissões são inevitáveis para a continuidade segura da saúde financeira da empresa, uma alternativa pode ser a estruturação de programa de incentivo à demissão voluntária, por meio do qual o empregador expressamente informa aos empregados que pagará uma espécie de indenização aos que decidirem pedir demissão.
 
Os PDV têm como vantagens evitar encargos sociais específicos da demissão sem justa causa pelo empregador, como a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que atinge 50% do saldo depositado na conta-vinculada do empregado, e o aviso prévio (trabalhado ou indenizado).
 
Outra vantagem dos PDV é que as indenizações relacionadas pagas pelo empregador são isentas de contribuições sociais, além de não integrarem a base de cálculo do Imposto de Renda.
 
Normalmente as empresas concedem benefícios aos empregados que aderem ao PDV, como, por exemplo, indenização correspondente a 1 (um) salário por ano trabalhado pelo empregado e o fornecimento de plano de saúde temporariamente após o término do contrato de trabalho.
 
Embora não existam regras específicas para implementação do PDV, é recomendável que o sindicato dos trabalhadores seja comunicado, garantindo maior transparência ao processo. Na atual crise, essa alternativa tem sido adotada por empresas no Brasil e no exterior.
 
 Enfim, existem alguns remédios jurídicos trabalhistas no Brasil contra os efeitos da crise financeira internacional, cabendo a cada empresa a escolha da alternativa que mais se adapte a sua realidade econômica.
 
Para todas, entretanto, a recomendação sempre é pelo envolvimento dos sindicatos dos trabalhadores, ainda que a legislação não seja expressamente clara neste sentido (alternativas mencionadas nos itens "e" e "g"), procurando garantir ao empregador a segurança de que as eventuais decisões tomadas na tentativa de preservação dos contratos de trabalho vigentes, não sejam questionadas pela fiscalização ou na Justiça do Trabalho.
 
Há ainda as orientações da OMS para os ambientes de trabalho que preveem quer as superfícies e objetos devem ser limpos e desinfetados com regularidade, o que inclui, mesas, cadeiras, telefones, maçanetas, corrimões, teclados, catracas e elevadores.
 
Apenas as pessoas com sintomas ou que tido contato com pessoas infectadas devem utilizar as máscaras, sendo que as empresas não têm obrigação legal de fornecer as máscaras aos seus empregados.
 
Os empregados devem informar as empresas sobre quais viagens para países listados como de risco. Os empregados devem monitorar o surgimento dos sintomas tais como tosse seca, dor de cabeça, coriza, dor de garganta, diarreia, problemas respiratórios, febre e cansaço por quatorze dias seguidos e, caso tenham sintomas, mediar a própria temperatura corporal duas vezes por dia,
 
A OMS não traçou recomendação específica para o cancelamento de eventos ou veto de viagens nacionais ou internacionais.
 
A União Europeia (UE) proibiu a entrada de todos os estrangeiros por pelo menos trinta dias, como medida de combate à pandemia do coronavírus. E, a medida foi anunciada em 16.03.2020 e engloba 27(vinte e sete) países do bloco mais quatro que fazem parte da Zona Schengen.
 
 
As únicas exceções permitidas referem-se aos cidadãos europeus residentes e seus familiares diretos, profissionais de saúde ou de transporta, diplomatas, cientistas e trabalhadores
em caso de emergência. A Zona Schengen que inclui países que não são da União Europeia tais como Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein.
 
Os Estados Unidos já haviam suspendido na semana passada as viagens de países da Europa ao país por um período de 30 dias.
 
Na América do Sul, Chile, Argentina, Colômbia, Paraguai e Uruguai também decretaram fechamento total ou parcial das fronteiras. A Venezuela declarou-se em "estado de alarme".
 
O Brasil ainda não tomou nenhuma decisão a respeito de limitar a entrada de estrangeiros no país. No entanto, ministros que participaram de reunião para tratar de ações de enfrentamento ao novo coronavírus defenderam a possibilidade de fechar a fronteira do Brasil com a Venezuela para conter o avanço da doença na região.
 
A decisão final, infelizmente, não foi tomada até o momento e depende do aval do presidente Jair Bolsonaro, que não participou do encontro, realizado no Palácio do Planalto.
 
A Rússia também fechou os limites terrestres com Polônia e Noruega, depois de adotar a mesma medida na fronteira com a China há algumas semanas.
O coronavírus superou no dia 14 de março de 2020 os cento e cinquenta mil infectados em todo o mundo. Registram-se infectados nos EUA, Reino Unido, Colômbia, Rússia, e vários países europeus intensificaram as medidas para atenuar o impacto da pandemia, provocando o fechamento de fronteiras e o confinamento de milhões de pessoas.
 
A Espanha, país europeu próximo a Itália é onde a pandemia mais aumenta e já registrou1.500 novos contágios nas últimas vinte e quatro horas, aproximando-se dos seis mil infectados e, já contabilizando cento e oitenta mortos.
 
As regras prolatadas pelo Ministério da Saúde para isolamento e quarentena e que prevalecem mesmo sobre as orientações da OMS.
 
Isolamento é a segregação de pessoa sintomática ou assintomática em investigação clínica e laboratorial. Medida que somente pode ser determinada por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica. E, pelo prazo máximo de quatorze dias, podendo se estender por até igual período.
 
Quarentena deve ser decretada por ato formal e devidamente motivado por Secretário de Saúde do Estado, Município, Distrito Federal ou Ministro da Saúde. Deve ser adotada pelo prazo de até quarenta dias, podendo também se estender[13].
 
Os casos suspeitos devem ser notificados de forma imediata, isto é, em até vinte e quatro horas pelos profissionais de saúde responsável pelo atendimento (vide Nota Técnica 03/DVE/2020, de 23 de janeiro de3 2020). As empresas devem considerar notificar demais colaboradores, pessoas que tiverem contato próximo com o empregado e a administração predial.
 
Tendo em vista as medidas que vêm sendo adotadas mundo todo, com a finalidade de contenção do COVID-19 bem como as severas repercussões financeiras da pandemia, algumas empresas podem se deparar com a impossibilidade de cumprimento de certas obrigações pactuadas e contratualmente assumidas.
 
Portanto, faz-se importante analisar as consequências da inadimplência, especialmente a devida caracterização legal do evento que deu ensejo ao descumprimento incluindo a possibilidade configuração de hipótese de força maior ou de onerosidade excessiva.
 
Toda vez que houver a caracterização de uma situação de força maior ou caso fortuito a lei dará tratamento especial
aos contratos. Precisamos reconhecer que tanto o direito e os contratos possuem um objetivo principal que é dar estabilidade às relações humanas.
 
Uma vez presentes as figuras do caso fortuito ou força maior essa estabilidade fica naturalmente abalada. É exatamente nesse contexto que o Código Civil[14] contém uma previsão excepcional: a de que o devedor não responde pelos prejuízos  resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se houver expressamente cláusula de responsabilização.
 
Existem, contudo, exceções e veremos elas adiante. Antes, porém, falaremos um pouco sobre a caracterização de situações desta natureza.
 
Realmente há uma tênue linha separando o conceito de caso fortuito e força maior. Porém, nesse caso da pandemia do coronavírus-19 é caso de força maior. Além do fato de o Poder Público determinar ações ou omissões quanto aspectos relacionados a tributos, funcionamento de indústria, comércio, escolas e tantas outras atividades produtivas.
 
No Brasil os bancos suspenderam os pagamentos de dívidas por sessenta dias e, tal medida fora adotada pelo Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú-Unibanco e Santander, o aviso foi veiculado através da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que declarou que a referida medida se deve à preocupação causada pelo surto coronavírus na população. Sendo tal media válida para pessoa física, jurídica tais como micro e pequenas empresas.
 
A mesma entidade também pontuou que existirão canais de atendimento à disposição dos clientes e correntistas prontos para apoiar todos que se encontrem em dificuldades momentâneas em razão da pandemia.
 
O Código Civil estabelece que (i) o devedor da obrigação não responde pelos prejuízos resultantes de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado e (ii) a alocação de riscos (ex. força maior) acordada pelos contratantes deve ser respeitada e observada.
 
Desta forma, a definição do que consiste “força maior” e os efeitos de sua ocorrência para as obrigações em contratos  empresariais estão sujeitos a livre estipulação dos envolvidos. Conforme os instrumentos contratuais em espécie, os contratos e títulos bancários, como contratos de empréstimo e  cédulas de crédito, geralmente não fazem constar disposições de força maior e, por consequência, de exclusão de responsabilidade de tomadores e garantidores.
 
Contratos societários, de outro lado, como de aquisição de participação societária e de joint venture, normalmente  contêm previsões acerca de force majeure, construídas para proteger o adquirente/investidor de sua ocorrência até a
data de fechamento (closing).
 
Contratos comerciais, nacionais ou internacionais, tais como contratos de fornecimento de serviços e produtos,  especialmente os complexos e “engenheirados”, também são preparados contendo cláusulas de força maior.
 
O entendimento de que a presente escalada de medidas se enquadra como força maior depende de o contrato conter ou não sua previsão. Caso sim, deverá ser avaliado se a definição de force majeure contempla situações de pandemias nos moldes do atual Coronavírus. Caso não, os contratantes deverão, em princípio, cumprir suas obrigações contratuais para evitar inadimplemento e suas consequências.
 
No atual cenário, a maior importadora de gás natural chinesa a China National Offshoore Oil recusou a entregar cargas estrangeiras valendo-se do conceito de força maior em face das restrições governamentais impostas e causadas pelo coronavírus.
 
A empresa francesa Total, sua parceira comercial, no entanto, não aceitou tal declaração, argumentando que ainda não se verificava a situação de quarentena de todos os portos chineses, de modo que não entenderia que se tratasse de real situação de orça maior, mas, apenas, mera negociação comum entre as partes.
 
Situações similares já foram analisadas pelos diferentes tribunais do mundo, durante as epidemias de H1N1. E, persiste a controvérsia sobre se esse tipo de descumprimento traz como efeito a aplicação de penalidades e a possibilidade de resolução contratual, ou, se, ao invés, é aplicado o conceito de caso fortuito ou força maior para se evitar a aplicação de penalidades.
 
A questão interessante é a perspectiva de que, tanto na hipótese de caso fortuito, como naquela de força maior, se está diante de um acontecimento que cria a impossibilidade de se cumprir a obrigação assumida contratualmente, impossibilidade esta não atribuível, nem à vontade do devedor, nem à vontade do credor e aos quais é comum a inevitabilidade.
 
Muitas decisões proferidas tanto em razão da epidemia de H1N1, quanto de epidemias virais que assolaram culturas agrárias, reforçaram o entendimento de que pandemias e epidemias, de forma geral, se inserem nas hipóteses de força maior nos termos da legislação brasileira.
 
É comum que os contratos contenham estipulações sobre força maior e caso fortuito, as quais serão aplicáveis prioritariamente em relação à lei.
 
Nesses casos, é imprescindível averiguar se, por um lado, as disposições contratuais incluem pandemias e epidemias ou emergências globais de saúde pública, entre outros, dentro dos pressupostos da força maior, e, por outro lado, quais os requisitos previstos nos contratos para a concretização de tais hipóteses, em especial se os contratos estipulam prazos, a necessidade de aviso prévio ou a comprovação, por meio de documentos, da ocorrência de força maior[15].
 
A polêmica doutrinária gerada em torno do tema em comento, é antiga e extraordinária, especialmente no que diz respeito a serem, ou não, sinônimas as expressões “caso fortuito e força maior”.
 
Assim, doutrinadores há que entendem a força maior como circunstância geradora do dano, mas originada do fato de outrem, enquanto que outros entendem o caso fortuito como circunstância geradora do dano, mas proveniente apenas da natureza, sem que se apresente sequer a mais remota intervenção humana.
 
Entre estes, podemos destacar Álvaro Villaça Azevedo, Caio Mário da Silva Pereira; já Arnaldo Medeiros da Fonseca (“Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão”), o próprio Aguiar Dias e outros, sequer dão importância à distinção, seguindo orientação doutrinária no sentido de que muito mais importa o reflexo dos fenômenos, do que eventual distinção entre eles. Caio Mário da Silva Pereira, acompanhando Trabucchi, refere-se da seguinte maneira: “Preferível será, todavia, não obstante aceitar que abstratamente se diferenciem, admitir que na prática os dois termos correspondem a um só efeito, como observa Alfredo Colmo, que em última análise é a negação da imputabilidade”.
 
Giselda Hironaka opina que, e a respeito da distinção em comento, filio-me, hoje, à corrente daqueles que entendem, primeiro, que as expressões não são sinônimas, mas, diversamente dos autores antes mencionados, entendo que se deva considerar a força maior como circunstância geradora de dano, absolutamente independente da vontade humana
(quer na sua origem, quer quanto a inevitabilidade de sua ocorrência), derivada exclusivamente, de um fato da natureza,normalmente catastrófico.
 
Por outro lado, entendo que se deva considerar o caso fortuito como circunstância geradora  de dano, mas derivada, originalmente, de um fato humano, embora não se possa aquilatar ou identificar o agente responsável, prejudicando a aferição do nexo de causalidade, mas conformando-se como circunstância danosa, cujos efeitos não se pôde evitar ou impedir.
 
É a lição de Caio Mário da Silva Pereira, que esclarece, à perfeição, este traço imprescindível dos fenômenos que lhes admita excluir a responsabilidade.
 
Vejamos: “Não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, bastante para liberar o devedor, porém aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação. Se o devedor não pode prestar, por uma razão pessoal, ainda que relevante, nem por isto fica exonerado, de vez que estava adstrito ao cumprimento, e tinha de tudo prever e a tudo prover, para realizar a prestação.
 
Se esta se dificulta ou se torna excessivamente onerosa, não há força maior ou caso fortuito. Para que se ache exonerado, é indispensável que o obstáculo seja estranho ao seu poder, e a ele seja imposto pelo acontecimento natural ou pelo fato de terceiro, de modo a construir uma barreira intransponível à execução da obrigação.
 
Mas não basta que à sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou de impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do obrigado.”
 
Assim como as demais excludentes de responsabilidade, estas comentadas, caso fortuito e força maior devem ser consideradas e examinadas sob tais rigores, de sorte a não admitirem situações de injustiça.
 
Hironaka[16] acompanha nesta sede, Carlos Alberto Bittar que assim se refere: “A prova da excludente, que compete ao imputado, deve ser efetivada como critério de segurança que permita a sua aceitação, eis que, diante de sua extensão, recomenda-se cautela maior do julgador, lembrando-se que o reconhecimento pode significar a não atribuição de indenização à vítima...”.
 
Na análise dos elementos casuísticos do contrato, deve-se observar a natureza da obrigação inadimplida, o momento e o contexto da assunção da obrigação, o evento que ensejou o descumprimento e sua duração estimada, bem coimo as consequências financeiras e sociais para as partes envolvidas na avença.
 
No contexto das operações M&A[17], torna-se muito relevante e avaliação cuidadosa das chamadas cláusulas MAC ou MAE e que tratam de eventos ou mudanças substanciais e adversas que possam ocorrer entre a assinatura e o fechamento da operação.
 
A cláusula MAC (material adverse change) é muito utilizada em operações de fusões e aquisições e o rompimento da aquisição da Whitney Brasil pela Anima Educação por R$ 1,1 bilhão devido a mudanças no Fies é um bom exemplo disso.
 
Esse problema ocorre porque na maioria das operações de venda de empresas, existe um período entre o início das negociações e o fechamento do negócio e pagamento do preço. Durante esse período, os negócios da companhia alvo podem deteriorar-se, levantando a questão se o comprador tem a obrigação de fechar o negócio e pagar o preço ou pode dele desistir.
 
A situação é normalmente regulada pela cláusula MAC (material adverse change), pela qual o comprador pode desistir do negócio se a sociedade alvo sofrer piora nos seus ativos, condições, operações, resultados ou expectativas, oriundos de eventos ou ocorrências isolados ou não, sem que a desistência gere qualquer penalidade.
 
Para as operações já assinadas, importante avaliar se a pandemia do COVID-19 se encaixa na definição contratual acordada, e em sendo afirmativo, analisar as repercussões daí decorrentes.
 
Por sua vez, para as operações em fase de negociação importante avaliar cuidadosamente as cláusulas MAC/MAE considerando o atual momento global e as relevantes repercussões para as partes envolvidas, seja do ponto de vista de certeza da transação, seja do ponto de vista de disponibilidade de recursos (availability of funds) para fechamento.
 
Por derradeiro, deve-se recordar que muitas das operações de M&A acabam sendo denominadas em moeda estrangeira, o que poderia ensejar riscos cambiais importantes diante da volatilidade de câmbio decorrente da instabilidade gerada por determinados fatores externos, tal como a pandemia de COVID-19.
 
A insolvência e os riscos de paralisação, atraso, aumento de custos, falta de insumos, descumprimento e até mesmo o rompimento de contratos também podem ocasionar problemas de liquidez que impactam negativamente a capacidade de pagamentos perante contrapartes diversas.
 
E, além de algumas medidas seletivas para a administração do caixa, os interessados devem ainda considerar buscar a renegociação privada e consensual das respectivas obrigações. Em situações mais agudas, pode ser oportuna e necessária a utilização de regimes de recuperação extrajudicial ou judicial como meio de viabilizar a reestruturação de dívidas, em ambiental processual organizado.
 
Na área de direito administrativo, não obstante, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, ao fazer a exigência da licitação, ressalva que a  lei ordinária poderá fixar hipóteses para estabelecer exceções à regra de licitar, que é o que se observa nos dispositivos dos artigos 24 e 25 da Lei 8.666/93, que tratam, respectivamente, de dispensa e inexigibilidade de licitação, vejamos o que diz o inciso XXI do art. 37 da CF acima citado:
 
 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
 dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as  exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
 
Assim, no caso da pandemia de coronavírus, tal contratação se daria por meio de Dispensa de Licitação, que possibilitaria a celebração direta de contrato entre a Administração e o particular, nos casos estabelecidos no art. 24, da Lei 8.666/93.
 
Nesse sentido, in casu, entendemos ser possível tal contratação, através de dispensa de licitação fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, por ser uma situação emergencial e/ou de
calamidade pública.
 
 Por “emergência”, entende-se, na escorreita lição Hely Lopes Meirelles, é assim delineada:
 
       “A emergência caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração para debelar ou minorar suas consequências lesivas à coletividade.” (In: Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 253).
 
Ainda segundo o ilustre administrativista Jacoby Fernandes, sobre o tema “emergência”, relata, in litteris:
 
“A noção de uma situação de emergência deve coadunar-se com o tema em questão, pouco aproveitando a noção coloquial do termo, dissociada da sede de licitação e contratos. Conforme entendimento do TCU, a situação de emergência deverá ser  devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, como demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação.”( In: Contratação Direta Sem Licitação, 9ª ed. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2012, p. 303).[18]
 
No caso das relações de consumo recomenda-se que o fornecedor disponibilize informações mais esclarecidas e precisas sobre os possíveis impactos em face da pandemia na produção, entrega de produtos e serviços.
 
A responsabilidade civil do fornecedor perante os consumidores é objetiva e solidária e, há hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas em lei. E, o caso fortuito e a força maior podem ser manejados como argumentos para a exclusão da responsabilização do fornecedor, mas é relevante que o fornecedor adote as medidas mitigadoras, caso haja impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto contratado.
 
No caso de cancelamento do produto ou serviço por solicitação do fornecedor, deverá haver restituição de valores pagos pelo consumidor ou reagendamento do serviço e entrega do produto. Em caso de cancelamento do produto ou serviço por solicitação de consumidor, o fornecedor deverá avaliar o caso concreto.
 
Sempre que possível, deve-se ainda tentar chegar a um denominador comum para se evitar o surgimento de reclamações em órgãos de defesa do consumidor, ou mesmo ações judiciais[19]. Porém, caso não seja possível uma solução amigável, o fornecedor deverá avaliar a possibilidade de cobrança de multas contratuais[20] previstas em face à eventual inevitabilidade do cancelamento.
 
Quanto as pessoas com viagens turísticas marcadas para os próximos sessenta dias, poderão remarcar tais passagens e hotéis sem custos adicionais. É essa a recomendação da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), do Ministério da Justiça e Segurança Pública para as agências de turismo e companhias aéreas, em razão da pandemia.
 
Com relação ao mercado de capitais, há diversas operações de equity e dívida serão inevitavelmente postergadas até que seja retomada a mínima estabilidade de mercado.
 
Apesar de que as companhias abertas continuarão obrigadas a observar todas as disposições legais e normativos da CVM a estas aplicáveis, incluindo aquelas relativas à atualização de seus formulários de referência, realização de assembleias ordinárias e a divulgação de resultados.
 
É relevante a observância do recente Ofício-Circular SNC/SEP 02/2020, que orienta as companhias abertas e seus auditores independentes a avaliar cuidadosamente os impactos da pandemia em seus negócios e a reportar nas demonstrações financeiras. Sendo necessário prover informações sobre os principais riscos e incertezas, incluindo as projeções e estimativas relacionados aos riscos da COVID-19.
 
As ações das companhias aéreas listadas na bolsa brasileira despencaram particularmente após o anúncio da OMS de que o coronavírus atingiu o grau de pandemia.
 
Os papéis da GOL encerraram o pregão no dia 11.03.2020, em 14,57% e chegaram a cair mais de 19% à tarde, logo após o anúncio da OMS.  A Azul terminou o dia em queda de 16,39% e chegou a cair mais de 21%, enquanto que a Latam que opera na NYSE, em Nova York, encerrou o pregou em queda de 10,13%.
 
A decisão da OMS levou o próprio Ibovespa a chegar a quedas acima de 10%, o que fez as negociações do índice serem interrompidas por trinta minutos, o chamado circuit breaker[21]. Mas as quedas acentuadas do setor aéreo refletem a preocupação que ronda o setor, um dos mais afetados pelo coronavírus.
 
Em face do funcionamento anormal dos mercados financeiros e de capitais em todo o mundo (o índice Bovespa, por exemplo, acumulou quedas superiores a 30% nos últimos cinco pregões), os efeitos da crise da pandemia COVID-19 devem ser avaliados com cautela por parte de provedores e tomadores de recursos.
 
Assim, os contratos financeiros em gerais devem ser revisados com o intuito de verificar a existência de cláusulas que possam justificar, por exemplo, a não consumação de desembolso por parte de financiadores; alteração dos termos e condições originalmente pactuados entre financiador e tomador; vencimento antecipado de operações vigentes; chamada de margem e reforço de garantias entre outros.
 
A esse respeito, expressões e termos definidos em contratos como Efeito Adverso Relevante[22], Market Flex, adotados principalmente nas operações de renda fixa no mercado de capitais, Margin Call[23], Financial Convenants[24], Casos Fortuitos e Força Maior devem ser objeto de revisão.
 
De toda forma, a análise deve ser feita de forma individualizada e de acordo com os termos de cada operação financeira.
 
Mas, no que se referem aos riscos sistêmicos do sistema financeira, não se tem notícia até a presente data, de que os grandes conglomerados financeiros locais ou estrangeiros estejam com problemas de liquidez, tal como ocorreu na crise financeira de 2008.
 
Porém, os efeitos da atual crise podem ter efeitos adversos nos negócios de instituições financeiras em geral no curto prazo, incluindo aumento de saques de depósitos, aumento de inadimplência em operações de crédito e redução na criação de novos negócios.
 
No âmbito dos seguros, diante de riscos de paralisação, atrasos, aumento abrupto de custos, falta de insumos e até total rompimento de contratos, podem surgir discussões sobre o inadimplemento e revisões contratuais, bem como sobre o cabimento ou não das mais variadas coberturas securitárias.
 
Tais sinistros giram em torno de perdas derivadas de restrições às atividades por determinações das autoridades, escassez de material ou pessoal, causas de extinção ou revisão contratual, tumultos e comoções sociais e ainda o enquadramento desses e demais aspectos como elementos integrantes do risco contratual, desequilíbrio econômico-financeiro ou até força maior.
 
Por derradeiro, vamos abordar a atuação das operadoras de assistência à saúde, os estipulantes de contratos coletivos empresariais e os beneficiários estejam atentos à nova regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada em 13.03.2020 (RN 453/20) e já em vigor, determinando a inclusão do exame de detecção do COVID-19 no rol de procedimentos e evento para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde.
 
Com base nessa regulação, os players do mercado de saúde suplementar poderão definir as suas ações a fim de implementar os procedimentos necessários para lidar com a situação atual.
 
Cumpre ainda destacar a possibilidade de atendimento remoto para prestar informações sobre as questões relacionadas com a pandemia, bem como os cuidados a serem tomados  e também a realização de consultas remotas em casos específicos, observando a regulamentação da chamada telemedicina[25].
 
 
 
Referências:
 
 
BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade Civil: Teoria e Prática, São Paulo: Forense Universitária, 1989.
FERNANDES, Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação. 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012.
HIRONAKA, Responsabilidade Civil: Circunstâncias Naturalmente, legalmente e convencionalmente escusativas do dever de indenizar o dano. Disponível em:  http://www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/artigosc/Giselda_excludentes.doc.   Acesso em 17.03.2020.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª edição. São Paulo: Malheiros, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 4º Volume. São Paulo: Saraiva, 1978.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
PINHEIRO NETO, advogados. O COVID-19 E seus impactos legais no Brasil.
 
 

[1] Os vírus são organismos que não possuem célula (acelulares), sendo sua estrutura formada basicamente por proteínas e ácido nucleico.
A proteína forma um envoltório denominado de capsídio, que é formado por vários capsômeros e pode ser usado como forma de classificação dos vírus. De acordo com a simetria viral, podemos classificá-los em icosaédricos, helicoidais e complexos.
 
[2] Como não possuem metabolismo fora de uma célula, muitos autores não admitem que eles sejam considerados seres vivos. Outros pesquisadores, por outro lado, consideram-nos vivos porque eles podem duplicar-se e apresentam variabilidade genética. Outro ponto que contribui para essa última classificação é a presença de moléculas como proteínas, lipídios e carboidratos.
 
[3] Febre amarela é uma doença infecciosa, de gravidade variável, causada por um arbovírus (vírus transmitidos por mosquitos) do gênero Flavivirus febricis da família Flaviviridae, cujo reservatório natural são os primatas não humanos que habitam florestas e matas tropicais.
Estudos genéticos demonstraram que esse vírus surgiu na África, há cerca de três mil anos e chegou no Brasil nos navios que traziam escravos para trabalhar nas minas e na lavoura, numa época em que as cidades não dispunham de saneamento básico e estavam infestadas de mosquitos. O resultado desse encontro do vírus da febre amarela com os mosquitos urbanos trouxe trágicas consequências para a saúde da população.
  
[4] A gripe espanhola de 1918 perdurou até dezembro de 1920 foi uma pandemia causada pelo vírus influenza que se espalhou por quase todo o mundo. A virulância incomum e frequentemente moral de estirpe do vírus influenza A do subtipo H1N1.
Contaminou cerca de mais de quinhentos milhões de pessoas ou quase 27% da população mundial na época e fazendo entre 17 e 50 milhões de vítimas pelo mundo, podendo chegar até a marca de cem milhões de mortos, correspondendo a cinco por cento da população global, representando uma das pandemias mais letais da história da humanidade.
A designação de "gripe espanhola" deu origem a algum debate na literatura médica da época, que talvez se deva ao fato de a imprensa da Espanha, não participando na guerra, ter noticiado livremente que civis em muitos lugares estavam adoecendo e morrendo em números alarmantes.
A doença foi observada pela primeira vez em Fort Riley, Kansas, Estados Unidos, em 4 de março de 1918, e em Queens, Nova Iorque em 11 de março do mesmo ano.
Os primeiros casos conhecidos da gripe na Europa ocorreram em abril de 1918 com tropas francesas, britânicas e americanas, estacionadas nos portos de embarque na França durante a Primeira Guerra Mundial. Em maio, a doença atingiu a Grécia, Portugal e Espanha. Em junho, a Dinamarca e a Noruega.
Em agosto, os Países Baixos e a Suécia. Todos os exércitos estacionados na Europa foram severamente afetados pela doença, calculando-se que cerca de 80% das mortes da armada dos Estados Unidos se deveram à gripe.
 
[5] O primeiro paciente do Estado do Rio de Janeiro em estado grave de saúde, decorrente de infecção pelo coronavírus, é um médico do Hospital Universitário Pedro Ernesto, situado em Vila Isabel, na Zona Norte do Rio de Janeiro, e vinculado à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). O paciente é professor adjunto de Nefrologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e médico nefrologista do Ministério da Saúde, cedido ao Hospital Universitário Pedro Ernesto. Ele está internado no Hospital Quinta D’Or, em São Cristóvão.
[7] Há dois tipos de “estados” que podem ser decretados: os que se referem à segurança nacional (de defesa e de sítio) e os relativos a desastres naturais (estado de observação, alerta, emergência e calamidade pública). O estado de defesa e o de sítio são decretados em casos excepcionais, como revoltas populares ou situações de guerra.
Eles servem para aumentar o poder do governo nesses momentos de risco. A outra categoria serve para classificar desastres como chuvas fortes e grandes estiagens, que podem atingir áreas restritas (como uma cidade) ou até um país inteiro. Por isso, podem ser decretados por vários níveis de governo – do municipal ao federal.

As duas categorias se fundem em determinadas situações. Quando o furacão Katrina arrasou Nova Orleans, nos Estados Unidos, foi decretado na região estado de calamidade pública. No entanto, quando rolou uma onda de saques, o estado passou a ser de sítio, pois a segurança da região estava ameaçada.

Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio é muito mais grave que o estado de defesa, e ambos só podem ser decretados pelo presidente da República. Já nas esferas estadual e municipal existem ‘estado de calamidade pública’ e situação de emergência. 

A situação de emergência é muito menos grave do que o estado de calamidade pública. O Decreto 5376/05, que rege o Conselho e o Sistema Nacional de Defesa Civil (Condec e Sindec), estabelece a diferença entre eles: “Situação de emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres,  causando danos superáveis pela comunidade afetada Estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.” 
Eles podem ser decretados tanto pelo prefeito quanto pelo governador. Mas se for decretado pelo prefeito, precisa ser homologado pelo governador e reconhecido pelo Ministro da Integração Social, se ter validade estadual e federal, respectivamente.
 
[8] Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977);II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977); IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
 
[9] Nos meses de outono (de 20/03 a 20/06) e inverno (21/06-20/09), há uma circulação importante dos vírus respiratórios (à exemplo do influenza), esses vírus causam pneumonias, otites, sinusites e meningites. Apesar de ocorrer em todas as estações do ano, é nesse período que há maior frequência dessas doenças, quando as pessoas ficam mais concentradas nos espaços e com menor ventilação.
A doença pelo coronavírus não é diferente, ela também é uma doença respiratória e todos devem se prevenir. Os gestores devem adotar medidas oportunas que favoreçam a prevenção e preservem a capacidade do serviço de saúde.
Nesse período, com o aumento do número de pacientes com sintomas respiratórios é importante que os casos mais leves sejam atendidos nas Unidades Básicas de Saúde (posto de saúde). Medida que irá prevenir o contato de casos entre pessoas em um ambiente hospitalar.
É fundamental que os gestores promovam uma ampla comunicação com a sociedade orientando onde procurar a unidade de saúde em cada bairro ou município. Aqueles que possuam planos de saúde devem preferir os consultórios médicos.
 
[10] Suspensão do contrato de trabalho – de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho do empregado poderá ser suspenso por um período de 2 a 5 meses, desde que, entre outros requisitos,
(i) o empregador ofereça um curso ou programa de qualificação profissional ao empregado com duração equivalente à suspensão,
(ii) haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho permitindo a suspensão e
(iii) o empregado formalmente aceite o procedimento.
A suspensão do contrato de trabalho não poderá ocorrer mais de uma vez no prazo de 16 meses e, caso o empregado seja demitido durante a suspensão ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará a ele indenização adicional a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal.
Durante o período da suspensão o empregado (i) terá direito aos benefícios concedidos voluntariamente pelo empregador e (ii) não receberá remuneração, sendo facultado ao empregador pagar ajuda compensatória mensal ao empregado, sem natureza salarial, conforme previsão na convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Como forma de garantir empregos, o sindicato dos metalúrgicos em Sorocaba/SP, por exemplo, firmou acordo coletivo de trabalho autorizando a suspensão em tela com 2 empresas.
Nesses casos, serão suspensos os contratos de trabalho de parte dos empregados, que receberão bolsa de qualificação profissional a ser paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, com complemento salarial pago pela empresa. Também tivemos conhecimento de 4 empresas com sede no Paraná/PR que formalizaram esse tipo de acordo;
 
[13] A Portaria 356, de 11 de março de 2020, disponível no link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346 e que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
 
[14] Segue mais um enunciado aprovado pela comissão de Responsabilidade Civil na V Jornada de Direito Civil, em sintonia com a jurisprudência mais recente do STJ. Arts. 393 e 927. “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.
 
[15] Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje há divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar.

Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções e outros. Cabe ressaltar que o tema é bastante polêmico e a doutrina possui diversos conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas.

[16] HIRONAKA, Responsabilidade Civil: Circunstâncias Naturalmente, legalmente e convencionalmente escusativas do dever de indenizar o dano. Disponível em:  http://www.flaviotartuce.adv.br/assets/uploads/artigosc/Giselda_excludentes.doc.  Acesso em 17.03.2020.
 
[17] No inglês, essa sigla significa Mergers and Acquisitions, que na nossa língua quer dizer fusões e aquisições, ou F&A. Na prática, são operações que unem empresas. Nesse casamento, digamos assim, ambas as partes se juntam para conquistar mais clientes, resultados, crescimento!
 
[18] Não obstante, em que pese o enquadramento da fundamentação no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93 nos moldes acima, para que o gestor público possa contratar via emergencial, tem que concomitantemente, atender o que determina o art. 26 da mesma lei de licitações, vejamos: “Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
 
[19] Alerta-se que há espécie de prática abusiva definida pelo artigo 39, X do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a conduta de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Ademais, em paralelo, há duas noções são de interesse na definição do tema. Existe larga tradição, no Direito ocidental, na definição jurídica de justa causa e justo preço.
A noção de causa, em Direito Privado, tem sofrido elaborações teóricas mais sofisticadas.
A noção de uma justa causa, em termos de elevação de preços, contudo, vai associar-se à formação do princípio da equivalência material que acompanha todo o desenvolvimento do Direito Privado, com fase maior ou menor destaque ao longo da história.
Em termos conceituais, afirma-se pela necessidade de guardar uma relação de equivalência entre o valor do produto e o valor do que se pode adquirir com o dinheiro pelo qual foi vendido, de um estimado comum entre as partes.

 
[20] A jurisprudência brasileira se preocupa, corretamente, com a demonstração adequada da inexistência da justa causa em matéria de elevação de preços. Sinaliza-se em muitos julgados a necessidade de produção da prova pericial para a identificação do excesso, para além apenas da identificação da margem de lucro. Não se afasta, contudo, também aqui, a possibilidade de inversão do ônus da prova, presente as hipóteses do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Já no caso da atuação fiscalizadora do Estado, trata-se de elemento de prova do cometimento da infração pelo fornecedor.
 
 
[21] O circuit breaker é um mecanismo que interrompe as negociações da bolsa e serve para impedir oscilações muito bruscas e atípicas no mercado de ações. Esta ferramenta foi criada para amortecer e equilibrar as ordens de compra e venda dos investidores em momentos de pânico e proteger o mercado de uma volatilidade maior.
Os negócios são retomados em seguida. A última vez que a bolsa brasileira interrompeu os negócios pelo circuit breaker havia sido no dia
18 de maio de 2017. A data ficou conhecida como “Joesley Day”. após revelações dos irmãos Batista, donos da JBS, envolvendo o então presidente Michel Temer. Antes disso, o circuit breaker havia sido acionado no dia 22 de outubro de 2008, quando a bolsa fechou em baixa superior a 10%, em resposta à crise financeira internacional.
 
[22] Os contratos de aquisição costumam prever a não ocorrência de um efeito adverso relevante como uma condição precedente ao fechamento do negócio, e a ocorrência de qualquer mudança substancial negativa nos negócios da companhia pode atribuir às partes o direito de não concluir a operação. São geralmente considerados efeitos adversos relevantes aqueles eventos que impactam o funcionamento usual da empresa objeto da transação, afetando a sua capacidade econômico-financeira, ou que aumentam a exposição do comprador a riscos e responsabilidade.
 
[23] O termo Margim Call foi inicialmente usado para uma situação em que o corretor enviava ao cliente uma notificação informando que para uma posição aberta seja mantida aberta, recursos adicionais deveriam ser colocados na conta de modo a impedir que ocorra o Stop Out.
Isto era pertinente em uma época em que as transações eram na maior parte realizadas através do telefone. Atualmente, Margim Call significa um fechamento automático de uma transação pelo corretor quando um certo nível de margem é atingido. Esta mudança na definição ocorreu devido às
cotações flutuarem rapidamente, de modo que o corretor não possui tempo suficiente para avisar os clientes.
 
[24] Parte das condições de um contrato de empréstimos, esses convênios são as promessas da administração da forma tomadora de aderir a certos limites nas operações da forma. Por exemplo, para não permitir que determinados itens ou índices do balanço caiam abaixo ou ultrapassem um limite acordado.
 
[25] Os médicos brasileiros poderão realizar consultas online, bem como realizar telecirurgias e telediagnóstico, entre outras formas de atendimento médico à distância. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 2.227/2018.
A Resolução CFM 2.227/18 ainda define e detalha os requisitos necessários para a realização de cada um dos procedimentos ligados ao tema, como telemedicina, teleconsulta, teleinterocnsulta, telediagnósitco, telecirurgias, teleconferência, teletriagem médica, telemonitoramento, teleorientação e teleconsultoria.

 
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 21/03/2020
Código do texto: T6893122
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