REGULAMENTAÇÃO DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS

PROJETO DE LEI E LEGISLAÇÃO APRESENTADA NO CONGRESSO VISANDO REGULAMENTAÇÃO DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS DENTRO DAS LEIS.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 3.452-A, DE 2012

(Do Sr. Vicentinho)

Regulamenta o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,

que dispõe sobre o reconhecimento e titulação das terras ocupadas por

remanescentes das comunidades dos quilombos; tendo parecer da Comissão de

Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, pela rejeição

(relator: DEP. VALDIR COLATTO).

DESPACHO:

ÀS COMISSÕES DE:

AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E

DESENVOLVIMENTO RURAL;

DIREITOS HUMANOS E MINORIAS E

CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,

RICD)

APRECIAÇÃO:

Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

S U M Á R I O

I – Projeto Inicial

II – Na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:

– parecer do relator

– parecer da Comissão

– voto em separado

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3630

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

PL-3452-A/2012

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O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta o art. 68 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que dispõe sobre o

reconhecimento e titulação das terras ocupadas por remanescentes das

comunidades dos quilombos.

Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades

dos quilombos, para os fins desta Lei, os grupos familiares dotados de relações

culturais específicas, cujos ancestrais eram negros relacionados com a resistência

ao regime escravocrata.

Art. 3º Aos remanescentes das comunidades dos

quilombos são garantidos os direitos de propriedade das terras por eles ocupadas,

devendo o Poder Público emitir-lhes o respectivo título de domínio, mediante o

devido processo administrativo de demarcação.

Parágrafo único. Incidindo a área ocupada por remanescentes

das comunidades de quilombos sobre terras de propriedade privada, far-se-á a

demarcação por via judicial.

Art. 4º É garantida a assistência jurídica, em todos os

graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos, a fim de que

possam promover a defesa das terras por eles ocupadas contra esbulhos e

turbações, assegurada a proteção da integridade territorial da área demarcada

nos termos do art. 3° desta Lei.

Art. 5º Fica assegurada a preservação da identidade

cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, assim como de

suas tradições, usos e costumes.

Art. 6º Os documentos e os sítios detentores de

reminiscências históricas dos antigos quilombos serão tombados pelo Poder

Público, que zelará pela sua proteção e conservação.

Art. 7º Para fins de política agrícola, aos remanescentes

das comunidades de quilombos será assegurado tratamento preferencial idêntico

ao previsto para os beneficiários dos projetos de reforma agrária.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3630

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

PL-3452-A/2012

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JUSTIFICAÇÃO

Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, até a

presente data, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,

ainda não foi regulamentado pelo Poder Legislativo.

No entanto, trata-se de relevante questão que envolve a

regularização das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos

antigos quilombos.

Os remanescentes das comunidades dos quilombos guardam

os traços de seus antepassados, escravos que se rebelaram contra o sistema

escravagista, então vigente no País, e que, pela sua coragem e ousadia,

organizaram movimentos de resistência, que se refletem, até hoje, na cultura, nos

costumes e tradições de agricultores afro-brasileiros.

A norma constitucional vem ao encontro dos pleitos desses

cidadãos e de suas famílias, que ocupam suas áreas de produção agrícola, na

condição de simples posseiros, mas que reivindicam a regularização dessas posses,

transformando-as em propriedade definitiva.

A presente proposição visa, pois, regulamentar o mencionado

artigo constitucional, a fim de propiciar os instrumentos legais necessários para a

rápida regularização das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades

dos quilombos.

Sala das Sessões, em 14 de março de 2012.

Deputado Vicentinho

LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

CONSTITUIÇÃO

DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

1988

.....................................................................................................................................................................................

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

.....................................................................................................................................................................................

Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3630

CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

PL-3452-A/2012

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Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos