REGULAMENTAÇÃO DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS
PROJETO DE LEI E LEGISLAÇÃO APRESENTADA NO CONGRESSO VISANDO REGULAMENTAÇÃO DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS DENTRO DAS LEIS.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 3.452-A, DE 2012
(Do Sr. Vicentinho)
Regulamenta o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
que dispõe sobre o reconhecimento e titulação das terras ocupadas por
remanescentes das comunidades dos quilombos; tendo parecer da Comissão de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, pela rejeição
(relator: DEP. VALDIR COLATTO).
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E
DESENVOLVIMENTO RURAL;
DIREITOS HUMANOS E MINORIAS E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (MÉRITO E ART. 54,
RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
S U M Á R I O
I – Projeto Inicial
II – Na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:
– parecer do relator
– parecer da Comissão
– voto em separado
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3630
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL-3452-A/2012
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei regulamenta o art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, que dispõe sobre o
reconhecimento e titulação das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos.
Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades
dos quilombos, para os fins desta Lei, os grupos familiares dotados de relações
culturais específicas, cujos ancestrais eram negros relacionados com a resistência
ao regime escravocrata.
Art. 3º Aos remanescentes das comunidades dos
quilombos são garantidos os direitos de propriedade das terras por eles ocupadas,
devendo o Poder Público emitir-lhes o respectivo título de domínio, mediante o
devido processo administrativo de demarcação.
Parágrafo único. Incidindo a área ocupada por remanescentes
das comunidades de quilombos sobre terras de propriedade privada, far-se-á a
demarcação por via judicial.
Art. 4º É garantida a assistência jurídica, em todos os
graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos, a fim de que
possam promover a defesa das terras por eles ocupadas contra esbulhos e
turbações, assegurada a proteção da integridade territorial da área demarcada
nos termos do art. 3° desta Lei.
Art. 5º Fica assegurada a preservação da identidade
cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, assim como de
suas tradições, usos e costumes.
Art. 6º Os documentos e os sítios detentores de
reminiscências históricas dos antigos quilombos serão tombados pelo Poder
Público, que zelará pela sua proteção e conservação.
Art. 7º Para fins de política agrícola, aos remanescentes
das comunidades de quilombos será assegurado tratamento preferencial idêntico
ao previsto para os beneficiários dos projetos de reforma agrária.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3630
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL-3452-A/2012
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JUSTIFICAÇÃO
Desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, até a
presente data, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT,
ainda não foi regulamentado pelo Poder Legislativo.
No entanto, trata-se de relevante questão que envolve a
regularização das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
antigos quilombos.
Os remanescentes das comunidades dos quilombos guardam
os traços de seus antepassados, escravos que se rebelaram contra o sistema
escravagista, então vigente no País, e que, pela sua coragem e ousadia,
organizaram movimentos de resistência, que se refletem, até hoje, na cultura, nos
costumes e tradições de agricultores afro-brasileiros.
A norma constitucional vem ao encontro dos pleitos desses
cidadãos e de suas famílias, que ocupam suas áreas de produção agrícola, na
condição de simples posseiros, mas que reivindicam a regularização dessas posses,
transformando-as em propriedade definitiva.
A presente proposição visa, pois, regulamentar o mencionado
artigo constitucional, a fim de propiciar os instrumentos legais necessários para a
rápida regularização das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos.
Sala das Sessões, em 14 de março de 2012.
Deputado Vicentinho
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
1988
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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_3630
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL-3452-A/2012
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Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos