A expressão “estatuto dos congressistas” se refere às regras referentes aos parlamentares, o que inclui imunidades, vedações, prerrogativas, hipóteses de perda de mandato legislativo ou cassação e, etc.
Inicialmente, observaremos o artigo 53 da CF/1988 que se refere às imunidades dos deputados e senadores. Tais imunidades constituem as prerrogativas de ordem pública são irrenunciáveis posto que sejam decorrentes do princípio da separação dos poderes. E, são atribuídas ao Poder Legislativo para o exercício de suas atribuições constitucionais sem a ingerência indevida dos demais Poderes.
É a diplomação e não a posse que marca o início da vigência das imunidades. Lembremos que a diplomação, em verdade, é ato posterior à posse, realizado pela Justiça Eleitoral e, finalmente, proclama eleito o candidato.
A inviolabilidade prevista abrange a seara cível e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos. Quando não há crime.
De sorte que as manifestações escritas ou verbais realizadas durante o mandato, não acarretarão a responsabilização civil ou penal seja durante e, mesmo depois que deixarem o cargo parlamentar.
Sublinhe-se que tais condutas quando perpetradas pelo cidadão comum poderiam tipificar crimes como os contra a honra tais como calúnia, difamação ou injúria[1] e, quanto praticada por parlamentar serão atos lícitos posto que sejam imunes à responsabilização.
[1] Na calúnia, o autor do delito atribui ao ofendido uma conduta que é definida na lei como criminosa. Por exemplo, João, sabendo ser falsa a afirmação, diz que Carla, servidora pública, recebeu dinheiro para acelerar o andamento de um requerimento administrativo.
Existe calúnia nesse caso, porque a conduta atribuída por João corresponde ao crime de corrupção passiva. Na difamação, o agente atribui ao ofendido uma conduta ofensiva à reputação, mas que não corresponde a crime (pois, nesse caso, seria calúnia). Na injúria, o agente ofende a dignidade ou o decoro do ofendido por qualquer meio.
Ocorre, por exemplo, se Júlia se dirige a Luís e o chama de “desonesto, sem vergonha”. Os tribunais brasileiros costumam entender que não ocorre crime contra a honra quando pessoas trocam ofensas durante discussão (é o que se chama de retorsão imediata), mas isso também dependerá do exame das circunstâncias.
Existe calúnia nesse caso, porque a conduta atribuída por João corresponde ao crime de corrupção passiva. Na difamação, o agente atribui ao ofendido uma conduta ofensiva à reputação, mas que não corresponde a crime (pois, nesse caso, seria calúnia). Na injúria, o agente ofende a dignidade ou o decoro do ofendido por qualquer meio.
Ocorre, por exemplo, se Júlia se dirige a Luís e o chama de “desonesto, sem vergonha”. Os tribunais brasileiros costumam entender que não ocorre crime contra a honra quando pessoas trocam ofensas durante discussão (é o que se chama de retorsão imediata), mas isso também dependerá do exame das circunstâncias.