DIREITO CIVIL POESIA 08 – ARTIGOS 29 a 36
 
O juiz poderá ordenar a conversão
Em imóveis ou títulos da União
Dos bens móveis que estão sujeitos
A extravio ou deterioração
 
O herdeiro que se imitir na posse
Dará garantia de restituição
Mediante penhora ou hipoteca
Equivalente ao seu quinhão
 
Quem tem direito à posse provisória
Mas não tem a garantia exigida
Não perderá seu direito
Mas terá a posse excluída
 
Os bens que lhe deveriam caber
Será administrado por um curador
Ou um herdeiro designado pelo juiz
Desde que este seja o garantidor
 
Essa regra não se aplica
Aos ascendentes ou descendentes
Também não é dirigida
Ou cônjuge sobrevivente
 
O juiz poderá ordenar
Hipoteca ou alienação
Somente para evitar ruína
Ressalvando a desapropriação
 
Os sucessores provisórios
Serão representantes do ausente
De modo que correrão contra eles
As ações futuras e as pendentes
 
Será devido frutos e rendimentos
Ao cônjuge, descendentes e ascendentes
Sendo estes reconhecidos
Sucessores provisório do ausente
 
Os outros sucessores, porém
Só terão direito à uma parte
Comprovando, anualmente
Que capitalizou a metade
 
Se voluntaria ou injustificada a ausência
Desde que isso fique provado
O ausente perderá sua parte
Do total de bens arrecadado
 
O excluído que por falta de meios
Não pode apresentar garantia
Receberá metade dos rendimentos
Sobre quinhão que lhe tocaria
 
Será aberta a sucessão
Em favor dos herdeiros da época
Se durante a posse provisória
Provar que a morte é certa
 
Provada a existência do ausente
Depois da posse estabelecida
Cessarão para logo as vantagens
Das pessoas nela imitidas
 
Até a entrega dos bens ao dono
Os sucessores na posse provisória
Ficaram obrigados a cumprir
Todas as medidas assecuratórias

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