DEGRADAÇÃO MORAL E CORRUPÇÃO: CONÚBIO TUPINIQUIM
Roberto Wanderley Nogueira
(Juiz Federal e professor da UFPE)
Ana Paula de Oliveira Gomes
(Juiz Federal e professor da UFPE)
Ana Paula de Oliveira Gomes
(Escritora e professora cearense)
Estas linhas dirigem-se a fomentar a reflexão em torno de um problema social tão grave quanto urgente à nação brasileira: a corrupção! E apontar para suas causas e soluções.
Com efeito, o fenômeno da corrupção pode ser encarado sob diversas perspectivas. À luz da economia do setor público, em primeiro lugar, consubstancia grave infração de governo (sentido amplo), sugerindo cenários que são capazes de abalar, "per si", as estruturas do pacto social, historicamente construído, e as do Estado de Direito em quaisquer de suas formas de governo ou sistema político.
Noutro passo, juridicamente falando, trata-se de tipo penal autônomo, subdividido em suas formas ativa (aquele que corrompe o agente público) e passiva (o servidor público corrompido, assim entendido como aquele que age mediante paga como suborno ou propina ou, ainda, vantagem de qualquer outra natureza, diversa de pecúnia).
A corrupção, além do mais, é um problema mundial. O que distingue as nações é a forma de como lidar, perceber e repercutir o fenômeno. Sociedades mais esclarecidas tendem a oferecer um tratamento mais rígido às condutas relacionadas com a corrupção e a assegurar exemplaridade na sua represssão legal.
Por outro lado, sociedades laxistas nos costumes e no tratamento dos próprios valores acabam se fragilizando diante da degradação moral nada ou pouco reprimida de seus atores, governantes e governados. Nestas últimas, os auditórios parecem anestesiados diante do espetáculo da corrupção que se desenvolve na ribalta, embora fecundado por bastidores os mais complexos e também mesquinhos, nunca intergrupais.
A corrupção é uma prática substancialmente egoísta e reflete sentimento primitivista do espírito humano e de desagradabilidade do “socius”. Traduz também, no sentido de Pablo Lucas Verdú (“O sentimento constitucional”), um grave ressentimento pessoal da parte de corruptos e corruptores em relação à ordem jurídica e social estabelecida.
Em termos de Brasil, pois, observa-se que há insólita tolerância com o assunto. A sociedade brasileira é forjada em paradoxos que datam dos tempos coloniais e se mantêm no Império e na República até os presentes dias. Os cenários se sucedem e mesmo a Constituição Federal de 1988, dita “Cidadã”, no dizer do proverbial Deputado Ulisses Guimarães, foi costurada com muitos temperos que oferecem, pelas suas brechas formais, enorme permissividade aos engenhos e maquinações da bandalha institucional.
O patrimonialismo, o açambarcamento da coisa pública e o seu trato como se privado fora, o familismo e o compadrio, o fisiologismo, o sistema de troca de favores e o tráfico de influências, enfim, motivam condutas, cenários e procedimentos que se revelam claramente incompatíveis com a ordem constitucional estabelecida, mas que acabam funcionando, com eficiência, haja vista o simples argumento de autoridade no qual essas práticas todas se fiam para darem arcabouço de legalidade à ilegitimidade intrínseca de sua etiologia.
Normalmente, a crítica social passa ao largo dessas vicissitudes, mas já é importante realçar que a porção mais esclarecida da sociedade brasileira começa a dar saltos na direção de sua efetiva participação nos negócios de Estado. A propósito, razões de Estado são argumentos que servem, quase sempre, para empanar as desonestidades do sistema institucional e de seus protagonistas.
Por isso mesmo, precisam ser, todas elas, escrutinadas, a tempo e modo. Nada passa a descoberto numa sociedade aberta e também republicana. A Constituição brasileira diz que o somos. Daí que todos devem igual responsabilidade perante a lei no que concerne a atos que pratiquem ou venham a praticar, bons ou maus. O nosso regime é de impessoalidades, mas essa atmosfera é por vezes tão difícil de ser constatada entre nós, devido ao nosso tropicalismo tupiniquim, marcado pelo solércia das práticas marginais e pelo indefectível silêncio dos bons.
Essa atmosfera antropológica está registrada na obra de grandes pensadores como Victor Nunes Leal, Caio Prado Jr., Sergio Buarque de Holanda, dentre outros, os quais forjaram uma Antropologia Cultural das mais ricas no ocidente. O material de pesquisa é bom, muito embora nos fosse bem melhor que esse material não existisse do modo como o compreendemos, pois não é civilizatório.
Outrossim, há quem chegue a afirmar que, como se trate de delito menos grave (por não ser cometido diretamente com violência física), o corrupto ou o corruptor não mereceriam encarceramento. Ora, nada parece mais falacioso. Na verdade, mais parece argumento de defesa dos que temem ser pilhados em práticas de corrupção.
A mortandade generalizada a que assistimos no país e os registros dramáticos de desassistência à saúde, à educação e à acessibilidade, por exemplo, são fatores que explicitam o descalabro social e a incoerência dos discursos que intentam eufemizar a deletéria prática da corrupção.
Sistematizada, a corrupção se torna crime organizado e as organizações criminosas, pelo seu empreendedorismo macabro, são sempre capazes de desestabilizar o Estado, a ordem social, a vida, a saúde e todos os direitos das pessoas em geral. A corrupção, portanto, mata! E como tal é crime hediondo, porque as violações que ela promove afetam a muitos ao mesmo tempo.
Em linhas garantistas de defesa subjetiva, à corrupção, bastariam aplicar as penas alternativas diversas da prisão (restritivas de direitos) e, quando não, o mais benéfico regime prisional possível (aberto ou semiaberto). Outra falácia, consubstancial a um duplo favorecimento de quem não presta: corromper, ser corrompido e ficar praticamente tudo por isso mesmo. Absurdo dos absurdos. A corrupção é insistente e não se cansa de tentar subverter a ordem dos acontecimentos públicos, mas, sobretudo, as consciências de parte a parte. É preciso resistir.
Fundamentam supostamente a “tese” no fato de o regime fechado ser destinado (apenas) a crimes violentos (roubo, estupro, homicídio etc). Os autores de corrupção – delito que ocorre no âmago do Poder Público – infringem a lei sem sujar as mãos. Nada mais irrelevante! Mandantes de homicídio não sujam as mãos, mas são talvez ainda mais perversos do que os executores da pistolagem, que são sempre personagens mórbidos.
Nada obstante, a corrupção consome milhões de recursos do contribuinte, aquele que sustenta o Estado com seus impostos (desviados pelo trato corrompido). Segundo dados obtidos na mídia “Gazeta On Line” (2017), ações ilegais chegam a “corroer” algo em torno de 2,3% do produto interno bruto (PIB) anual. O PIB significa a riqueza gerada pela nação em dado interregno. Esses números parecem até bem modestos, em face de nos termos transformado, como que, no país mais corrupto do planeta, um paraíso para criminosos e devedores contumazes.
De fato, não é outro o registro que se pode divisar com o estranho advento da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5.set.2019), que visa a inibir autoridades de oferecer eficaz repercussão aos deliquentes e aos devedores em geral e resguardar malfeitores, sobretudo os mais bem aquinhoados socialmente. Os delinquentes humildes continuarão sendo tratados como sempre o foram. As populações carcerárias no Brasil dão o tom do que nos referimos aqui, não se tratasse de fato notório.
Pois bem. Os delitos patrimoniais se exprimem, normalmente, por produtos e quantias pífias, proveitos dos crimes correspondentes, se comparados às cifras relacionadas com a corrupção. Só num pequeno apartamento residencial urbano na cidade de Salvador-BA, de propriedade de um servidor de terceiro escalão, o Estado brasileiro pilhou mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em dinheiro vivo encaixotado. Pode-se imaginar o que se passa por baixo da ponte e do que não se consegue escrutinar amiúde.
O sistema jurídico-penal deveria ser bem mais rigoroso com esse câncer social perverso - vazamento inescusável de recursos públicos a fragilizar a prestação de serviços essenciais. A Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850, de 2.ago.2013) até preconiza essa possibilidade ao implantar no sistema repressivo um novo modelo de trato investigativo mais abrangente e útil. As resistências, porém, são muitas, mas foi justamente essa Lei que permitiu o florescimento de grandes operações do tipo da “Lava-Jato”. O Brasil ainda se ressente da falta de maior aplicação tática no combate ao crime organizado e à corrupção sistêmica, em particular.
Dito de outro modo: a corrupção é uma epidemia causadora de desgraças em termos de moralidade e eficiência administrativas, mas particularmente em termos de impedimento ao usufruto de direitos e das liberdades públicas. Rouba-se o que não pode ser tomado: a esperança do cidadão, que é sujeito e também deveria ser sempre agente da história. O cidadão meramente sujeito da história é vassalo, enquanto que o agente da história a forja pelo protagonismo, pela independência crítica, pelo seu porvir. É preciso mudar a concepção social em relação aos próprios males. O sentimento autoritário e ressentido do mundo deve abandonar a genealogia social brasileira o quanto antes.
Quem é corrupto, nos quadros da administração, constitui órgão inservível a contaminar outros. Deve ser proscrito do sistema da Administração Pública, qualquer que seja o estamento ou o grau de hierarquia em que ele elemento atue. Funciona como um dos braços do crime organizado. Sem a corrupção, o crime organizado padece de asfixia e tende a desaparecer. Torna-se argumento de bagatela, que não chega a abalar as estruturas da sociedade bem como as do Estado.
Tanto assim que, no âmbito da lei de regência, vale mais a cooperação com premiação das descobertas até então ocultadas, que propriamente a penalidade de delatores. Isso consiste numas das mais proverbiais técnicas de desbaratamento do crime organizado, atitude que vem sendo experimentada desde o combate à Máfia norte-americana nos anos ’20 (grande depressão). Al Capone, multidelinquente da época, “capo de tutti capi”, caiu pela razão de singular crime fiscal.
A saga prossegue, agora com o recurso de plataformas normativas e conhecimento científico altamente específico, capazes de enfrentar, com chances de êxito, o empreendedorismo dos crimes organizados e de suas organizações. É o Estado que tem de erradicá-las, não o inverso. Qualquer organização criminosa necessita de agentes corruptos para atingir seus propósitos. Eles pululam no tecido social e nas estruturas intestinas do Estado. Seu foco é a subversão normativa, ainda que com aparência normativa. Paradoxo dos paradoxos!
Nem todos estão preparados para oferecer combate eficaz a esse fenômeno e é por isso mesmo que o sucesso nesse esforço gera tanta repulsa da parte de quem sempre viveu e agiu sem repressão à altura de seus (maus) costumes. Conforme observou o Procurador-Chefe da Operação Lava Jato no Paraná (2019): “a raiz do problema, a prática por muitos políticos e empresários de uma corrupção político-partidária sanguessuga, que drena a vida dos brasileiros”. Assiste absoluta razão ao guardião da ordem jurídica.
Sem embargo de dispositivos correlatos ao fenômeno ora abordado, a corrupção está especificamente positivada nos arts. 317 e 333, do Código Penal. As penas mínimas se encontram no patamar de dois (2) anos de reclusão. Em termos práticos, se o réu for primário e tiver antecedentes favoráveis, o delito não acarreta prisão.
Explique-se: se fixada a sanção no limite inferior, são possíveis penas alternativas, regime aberto, suspensão condicional da pena – benefícios que livram o infrator do cárcere. A punição é mais formal que substancial. Por outro lado, apenas encarcerar não resolve o problema.
Paralelamente, é preciso formar e informar. Fomentar uma cultura de combate a todas as formas de corrupção. Da mesma forma que a sociedade se indigna contra homicídio, tráfico de entorpecentes, estupro, furto, estelionato e roubo há que repudiar a corrupção.
Na França, Balzac, no século XIX, já explanara sobre a questão (p. 25): “O verdadeiro talento consiste em ocultar o roubo sob uma aparência de legalidade: que horror é apoderar-se do bem alheio, só o que vem de nós pertence, eis a grande astúcia”. No clássico “Código dos Homens Honestos”, ironiza a sociedade ao acolher os ladrões “espertos” que posam como homens de bem!
No Brasil contemporâneo, as penas máximas constantes dos preceitos primários atinge doze (12) anos. Por que não trinta (30) anos, se tamanho mal esse delito odioso causa à moral e à paz social? O país até conta com lei específica a respeito. Contudo, pontua Nucci (2017):
"É preciso reconstituir a Lei Anticorrupção, envolvendo tanto pessoas jurídicas quanto físicas, estabelecendo meios de provas mais ágeis e eficientes para a investigação da corrupção, sempre respeitados os direitos e garantias individuais. Não adianta o Estado agir com a mesma falta de ética com que age o corruptor, colhendo provas ilícitas para punir o agente (grifo original)".
O tema é quase sempre polêmico, inquietante, mas se explica pela resistência contra o avanço e aprofundamento da excelência na administração jurídica do crime sofisticado e na sua investigação. Desgraçadamente, a corrupção no Brasil encontra-se fundada em sólidas bases, autoritárias, que provêm da colônia, quando, desde lá, profligou-se, nos prolegômenos da pátria, o nepotismo, desabrido (tosco e injustificável).
A mais sólida de todas é a sensação de impunidade, que produz estranho conformismo social. O que fazer, então? Primeiro, elevar as penas mínimas e máximas desse tipo de delito e, claro, considerá-lo formalmente hediondo. Segundo, incluir tanto na educação básica - como na superior - disciplinas de combate à corrupção, de filosofia, moral e de ética pública, atitude que pode ocorrer transversalmente nos currículos. Terceiro, todas as funções estatais devem promover campanhas contínuas (internas e externas) de fortalecimento da ética, o que guarda suporte no princípio constitucional da moralidade pública. O custo desse tipo de campanha é ínfimo, se promovido mediante recursos da tecnologia informacional. Quarto, eliminar o denominado “foro privilegiado” para todo e qualquer crime. Lembrando Quintino Cunha, grande jurista cearense, esse foro mais está para desaforo! Veredictos de única instância, de quando em vez, fundados no primado da ignorância e da prepotência, não se compatibilizam com a força vital democrática. Quinto, mudar a forma de composição dos Tribunais Superiores. Seus juízes requestam ser escolhidos entre os magistrados de carreira. A função judiciária demanda mudanças estruturais o quanto antes – em nome da higidez da República.
No entanto, parece que o país insiste em “trafegar na contramão” do combate à corrupção. Não raro, escuta-se o falacioso discurso de que os órgãos de combate à corrupção estão a “quebrar” a indústria pátria. Nada mais ridículo. O que detona o parque fabril nacional e as nossas riquezas e demais aspirações é a bandalha, a falta de compromisso ético com a sociedade, com os direitos de todos e com a ordem constitucional estabelecida, mas constantemente fraudada.
As entidades empresariais corruptas devem mesmo é ser expurgadas, proscritas do mundo empresarial, extintas pura e simplesmente. É que não pode jamais vicejar uma economia baseada na trapaça. Isso nunca deu certo. Sua concorrência é desleal e compromete a livre iniciativa, o livre mercado e a igualdade de oportunidades para todos. Isso não é lógico?! De acordo com o Procurador-Chefe da Operação Lava Jato no Paraná (2019):
"[...,] a Lava Jato vem recuperando por meio dos acordos mais de R$ 14 bilhões para os cofres públicos, algo inédito na história [...]. Seguiremos aplicando a lei, que ainda é muito inefetiva no Brasil. Nos Estados Unidos, a prisão acontece depois da primeira ou segunda instância. Sem efetividade da lei, não há rule of law ou estado de direito".
O fato é que corruptos e corruptores são criminosos. Simples! A Operação “Lava Jato” aplicou a lei – como ocorrera, na Itália, com a Operação “Mãos Limpas”, décadas passadas. Quem destruiu a entidade econômica foi o gestor ganancioso, o corruptor inescrupuloso, ao utilizá-la como instrumento para “assaltar” a combalida nação, açambarcar as riquezas do povo, subtraindo-lhe toda esperança por dias melhores e de construção.
A corrupção dilapidou muitos anos de crescimento econômico do país e impediu o seu crescimento no ritmo que seria esperado, mas que sofreu insidioso retardamento. O “pecado” da “Lava Jato” teria mesmo sido velar pela aplicação da lei em desfavor dos interesses dos obreiros da desgraça social e alheia? Haveria “virtude” se a “Lava Jato” se omitisse para garantir o paradigma de impunidade arraigado visceralmente?
Trata-se, “evidentíssimamente”, de proposições “farisaicas”, “canhestras”, cínicas. Há um pendor defendente nesse tipo de abordagem desproposital. Aos que não reúnem razão, o argumento é sempre a violência ou a loucura completa.
A democracia pátria insiste na incipiência de seus fundamentos e no primitivismo corporativista, patrimonialista e fisiológico das relações decorrentes do “constitucionalismo semântico”, referenciado por Karl Loewenstein em sua “Teoria da Constituição”.
O crime organizado não é mais do que o empreendedorismo do crime (com ou sem fachada). Alguém já viu corruptor, no Brasil, ficar pobre mesmo após “pilhado”? Alguém já se perguntou como ficam os corruptos e corruptores nos países civilizados? Nos Estados Unidos e na Alemanha, pelo que se tem notícia, os infratores são presos e as aziendas pagam vultosas multas, empresários e suas famílias locupletárias vão à indigência, alguns até se suicidam, tamanha a vergonha por que padecem. Lá, as leis parecem funcionar. E cá?
No Brasil, os corruptos (sempre) se dão bem, escarnecem do povo humilde, injustiçado. Até quando? Pelo que se pode ver a partir das distintas mídias sociais, o discurso dos corruptos, mesmo que confirmadas as condenações nas distintas instâncias, é de serem honestos e homens de bem, pelo que erige uma aura de dúvida metódica, cartesiana: de que vale a igualdade formal em meio a leões e lebres?
No país, as travas morais - religião, família e educação - foram assaz olvidadas nos últimos vinte (20) anos. O grande desafio presente consiste em resgatar esse tripé. Os maus costumes não podem vigorar como bons. Convivência impossível. Não há diversidade entre legitimidade e crime. São elementos inconciliáveis. Jamais conciliáveis! Que os próceres confabulem e estanquem a sangria! Cada qual faça sua parte, tome sua cruz. Bem feito, mas a sua parte. Salve, salve quem presenta!!! Para encerrar o texto com reflexão poética, eis aqui apelo ao Espírito Santo de Deus no favor dos que se encontram realmente comprometidos com a determinação paulina de combater o bom combate com alteridade:
Com efeito, o fenômeno da corrupção pode ser encarado sob diversas perspectivas. À luz da economia do setor público, em primeiro lugar, consubstancia grave infração de governo (sentido amplo), sugerindo cenários que são capazes de abalar, "per si", as estruturas do pacto social, historicamente construído, e as do Estado de Direito em quaisquer de suas formas de governo ou sistema político.
Noutro passo, juridicamente falando, trata-se de tipo penal autônomo, subdividido em suas formas ativa (aquele que corrompe o agente público) e passiva (o servidor público corrompido, assim entendido como aquele que age mediante paga como suborno ou propina ou, ainda, vantagem de qualquer outra natureza, diversa de pecúnia).
A corrupção, além do mais, é um problema mundial. O que distingue as nações é a forma de como lidar, perceber e repercutir o fenômeno. Sociedades mais esclarecidas tendem a oferecer um tratamento mais rígido às condutas relacionadas com a corrupção e a assegurar exemplaridade na sua represssão legal.
Por outro lado, sociedades laxistas nos costumes e no tratamento dos próprios valores acabam se fragilizando diante da degradação moral nada ou pouco reprimida de seus atores, governantes e governados. Nestas últimas, os auditórios parecem anestesiados diante do espetáculo da corrupção que se desenvolve na ribalta, embora fecundado por bastidores os mais complexos e também mesquinhos, nunca intergrupais.
A corrupção é uma prática substancialmente egoísta e reflete sentimento primitivista do espírito humano e de desagradabilidade do “socius”. Traduz também, no sentido de Pablo Lucas Verdú (“O sentimento constitucional”), um grave ressentimento pessoal da parte de corruptos e corruptores em relação à ordem jurídica e social estabelecida.
Em termos de Brasil, pois, observa-se que há insólita tolerância com o assunto. A sociedade brasileira é forjada em paradoxos que datam dos tempos coloniais e se mantêm no Império e na República até os presentes dias. Os cenários se sucedem e mesmo a Constituição Federal de 1988, dita “Cidadã”, no dizer do proverbial Deputado Ulisses Guimarães, foi costurada com muitos temperos que oferecem, pelas suas brechas formais, enorme permissividade aos engenhos e maquinações da bandalha institucional.
O patrimonialismo, o açambarcamento da coisa pública e o seu trato como se privado fora, o familismo e o compadrio, o fisiologismo, o sistema de troca de favores e o tráfico de influências, enfim, motivam condutas, cenários e procedimentos que se revelam claramente incompatíveis com a ordem constitucional estabelecida, mas que acabam funcionando, com eficiência, haja vista o simples argumento de autoridade no qual essas práticas todas se fiam para darem arcabouço de legalidade à ilegitimidade intrínseca de sua etiologia.
Normalmente, a crítica social passa ao largo dessas vicissitudes, mas já é importante realçar que a porção mais esclarecida da sociedade brasileira começa a dar saltos na direção de sua efetiva participação nos negócios de Estado. A propósito, razões de Estado são argumentos que servem, quase sempre, para empanar as desonestidades do sistema institucional e de seus protagonistas.
Por isso mesmo, precisam ser, todas elas, escrutinadas, a tempo e modo. Nada passa a descoberto numa sociedade aberta e também republicana. A Constituição brasileira diz que o somos. Daí que todos devem igual responsabilidade perante a lei no que concerne a atos que pratiquem ou venham a praticar, bons ou maus. O nosso regime é de impessoalidades, mas essa atmosfera é por vezes tão difícil de ser constatada entre nós, devido ao nosso tropicalismo tupiniquim, marcado pelo solércia das práticas marginais e pelo indefectível silêncio dos bons.
Essa atmosfera antropológica está registrada na obra de grandes pensadores como Victor Nunes Leal, Caio Prado Jr., Sergio Buarque de Holanda, dentre outros, os quais forjaram uma Antropologia Cultural das mais ricas no ocidente. O material de pesquisa é bom, muito embora nos fosse bem melhor que esse material não existisse do modo como o compreendemos, pois não é civilizatório.
Outrossim, há quem chegue a afirmar que, como se trate de delito menos grave (por não ser cometido diretamente com violência física), o corrupto ou o corruptor não mereceriam encarceramento. Ora, nada parece mais falacioso. Na verdade, mais parece argumento de defesa dos que temem ser pilhados em práticas de corrupção.
A mortandade generalizada a que assistimos no país e os registros dramáticos de desassistência à saúde, à educação e à acessibilidade, por exemplo, são fatores que explicitam o descalabro social e a incoerência dos discursos que intentam eufemizar a deletéria prática da corrupção.
Sistematizada, a corrupção se torna crime organizado e as organizações criminosas, pelo seu empreendedorismo macabro, são sempre capazes de desestabilizar o Estado, a ordem social, a vida, a saúde e todos os direitos das pessoas em geral. A corrupção, portanto, mata! E como tal é crime hediondo, porque as violações que ela promove afetam a muitos ao mesmo tempo.
Em linhas garantistas de defesa subjetiva, à corrupção, bastariam aplicar as penas alternativas diversas da prisão (restritivas de direitos) e, quando não, o mais benéfico regime prisional possível (aberto ou semiaberto). Outra falácia, consubstancial a um duplo favorecimento de quem não presta: corromper, ser corrompido e ficar praticamente tudo por isso mesmo. Absurdo dos absurdos. A corrupção é insistente e não se cansa de tentar subverter a ordem dos acontecimentos públicos, mas, sobretudo, as consciências de parte a parte. É preciso resistir.
Fundamentam supostamente a “tese” no fato de o regime fechado ser destinado (apenas) a crimes violentos (roubo, estupro, homicídio etc). Os autores de corrupção – delito que ocorre no âmago do Poder Público – infringem a lei sem sujar as mãos. Nada mais irrelevante! Mandantes de homicídio não sujam as mãos, mas são talvez ainda mais perversos do que os executores da pistolagem, que são sempre personagens mórbidos.
Nada obstante, a corrupção consome milhões de recursos do contribuinte, aquele que sustenta o Estado com seus impostos (desviados pelo trato corrompido). Segundo dados obtidos na mídia “Gazeta On Line” (2017), ações ilegais chegam a “corroer” algo em torno de 2,3% do produto interno bruto (PIB) anual. O PIB significa a riqueza gerada pela nação em dado interregno. Esses números parecem até bem modestos, em face de nos termos transformado, como que, no país mais corrupto do planeta, um paraíso para criminosos e devedores contumazes.
De fato, não é outro o registro que se pode divisar com o estranho advento da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869, de 5.set.2019), que visa a inibir autoridades de oferecer eficaz repercussão aos deliquentes e aos devedores em geral e resguardar malfeitores, sobretudo os mais bem aquinhoados socialmente. Os delinquentes humildes continuarão sendo tratados como sempre o foram. As populações carcerárias no Brasil dão o tom do que nos referimos aqui, não se tratasse de fato notório.
Pois bem. Os delitos patrimoniais se exprimem, normalmente, por produtos e quantias pífias, proveitos dos crimes correspondentes, se comparados às cifras relacionadas com a corrupção. Só num pequeno apartamento residencial urbano na cidade de Salvador-BA, de propriedade de um servidor de terceiro escalão, o Estado brasileiro pilhou mais de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em dinheiro vivo encaixotado. Pode-se imaginar o que se passa por baixo da ponte e do que não se consegue escrutinar amiúde.
O sistema jurídico-penal deveria ser bem mais rigoroso com esse câncer social perverso - vazamento inescusável de recursos públicos a fragilizar a prestação de serviços essenciais. A Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850, de 2.ago.2013) até preconiza essa possibilidade ao implantar no sistema repressivo um novo modelo de trato investigativo mais abrangente e útil. As resistências, porém, são muitas, mas foi justamente essa Lei que permitiu o florescimento de grandes operações do tipo da “Lava-Jato”. O Brasil ainda se ressente da falta de maior aplicação tática no combate ao crime organizado e à corrupção sistêmica, em particular.
Dito de outro modo: a corrupção é uma epidemia causadora de desgraças em termos de moralidade e eficiência administrativas, mas particularmente em termos de impedimento ao usufruto de direitos e das liberdades públicas. Rouba-se o que não pode ser tomado: a esperança do cidadão, que é sujeito e também deveria ser sempre agente da história. O cidadão meramente sujeito da história é vassalo, enquanto que o agente da história a forja pelo protagonismo, pela independência crítica, pelo seu porvir. É preciso mudar a concepção social em relação aos próprios males. O sentimento autoritário e ressentido do mundo deve abandonar a genealogia social brasileira o quanto antes.
Quem é corrupto, nos quadros da administração, constitui órgão inservível a contaminar outros. Deve ser proscrito do sistema da Administração Pública, qualquer que seja o estamento ou o grau de hierarquia em que ele elemento atue. Funciona como um dos braços do crime organizado. Sem a corrupção, o crime organizado padece de asfixia e tende a desaparecer. Torna-se argumento de bagatela, que não chega a abalar as estruturas da sociedade bem como as do Estado.
Tanto assim que, no âmbito da lei de regência, vale mais a cooperação com premiação das descobertas até então ocultadas, que propriamente a penalidade de delatores. Isso consiste numas das mais proverbiais técnicas de desbaratamento do crime organizado, atitude que vem sendo experimentada desde o combate à Máfia norte-americana nos anos ’20 (grande depressão). Al Capone, multidelinquente da época, “capo de tutti capi”, caiu pela razão de singular crime fiscal.
A saga prossegue, agora com o recurso de plataformas normativas e conhecimento científico altamente específico, capazes de enfrentar, com chances de êxito, o empreendedorismo dos crimes organizados e de suas organizações. É o Estado que tem de erradicá-las, não o inverso. Qualquer organização criminosa necessita de agentes corruptos para atingir seus propósitos. Eles pululam no tecido social e nas estruturas intestinas do Estado. Seu foco é a subversão normativa, ainda que com aparência normativa. Paradoxo dos paradoxos!
Nem todos estão preparados para oferecer combate eficaz a esse fenômeno e é por isso mesmo que o sucesso nesse esforço gera tanta repulsa da parte de quem sempre viveu e agiu sem repressão à altura de seus (maus) costumes. Conforme observou o Procurador-Chefe da Operação Lava Jato no Paraná (2019): “a raiz do problema, a prática por muitos políticos e empresários de uma corrupção político-partidária sanguessuga, que drena a vida dos brasileiros”. Assiste absoluta razão ao guardião da ordem jurídica.
Sem embargo de dispositivos correlatos ao fenômeno ora abordado, a corrupção está especificamente positivada nos arts. 317 e 333, do Código Penal. As penas mínimas se encontram no patamar de dois (2) anos de reclusão. Em termos práticos, se o réu for primário e tiver antecedentes favoráveis, o delito não acarreta prisão.
Explique-se: se fixada a sanção no limite inferior, são possíveis penas alternativas, regime aberto, suspensão condicional da pena – benefícios que livram o infrator do cárcere. A punição é mais formal que substancial. Por outro lado, apenas encarcerar não resolve o problema.
Paralelamente, é preciso formar e informar. Fomentar uma cultura de combate a todas as formas de corrupção. Da mesma forma que a sociedade se indigna contra homicídio, tráfico de entorpecentes, estupro, furto, estelionato e roubo há que repudiar a corrupção.
Na França, Balzac, no século XIX, já explanara sobre a questão (p. 25): “O verdadeiro talento consiste em ocultar o roubo sob uma aparência de legalidade: que horror é apoderar-se do bem alheio, só o que vem de nós pertence, eis a grande astúcia”. No clássico “Código dos Homens Honestos”, ironiza a sociedade ao acolher os ladrões “espertos” que posam como homens de bem!
No Brasil contemporâneo, as penas máximas constantes dos preceitos primários atinge doze (12) anos. Por que não trinta (30) anos, se tamanho mal esse delito odioso causa à moral e à paz social? O país até conta com lei específica a respeito. Contudo, pontua Nucci (2017):
"É preciso reconstituir a Lei Anticorrupção, envolvendo tanto pessoas jurídicas quanto físicas, estabelecendo meios de provas mais ágeis e eficientes para a investigação da corrupção, sempre respeitados os direitos e garantias individuais. Não adianta o Estado agir com a mesma falta de ética com que age o corruptor, colhendo provas ilícitas para punir o agente (grifo original)".
O tema é quase sempre polêmico, inquietante, mas se explica pela resistência contra o avanço e aprofundamento da excelência na administração jurídica do crime sofisticado e na sua investigação. Desgraçadamente, a corrupção no Brasil encontra-se fundada em sólidas bases, autoritárias, que provêm da colônia, quando, desde lá, profligou-se, nos prolegômenos da pátria, o nepotismo, desabrido (tosco e injustificável).
A mais sólida de todas é a sensação de impunidade, que produz estranho conformismo social. O que fazer, então? Primeiro, elevar as penas mínimas e máximas desse tipo de delito e, claro, considerá-lo formalmente hediondo. Segundo, incluir tanto na educação básica - como na superior - disciplinas de combate à corrupção, de filosofia, moral e de ética pública, atitude que pode ocorrer transversalmente nos currículos. Terceiro, todas as funções estatais devem promover campanhas contínuas (internas e externas) de fortalecimento da ética, o que guarda suporte no princípio constitucional da moralidade pública. O custo desse tipo de campanha é ínfimo, se promovido mediante recursos da tecnologia informacional. Quarto, eliminar o denominado “foro privilegiado” para todo e qualquer crime. Lembrando Quintino Cunha, grande jurista cearense, esse foro mais está para desaforo! Veredictos de única instância, de quando em vez, fundados no primado da ignorância e da prepotência, não se compatibilizam com a força vital democrática. Quinto, mudar a forma de composição dos Tribunais Superiores. Seus juízes requestam ser escolhidos entre os magistrados de carreira. A função judiciária demanda mudanças estruturais o quanto antes – em nome da higidez da República.
No entanto, parece que o país insiste em “trafegar na contramão” do combate à corrupção. Não raro, escuta-se o falacioso discurso de que os órgãos de combate à corrupção estão a “quebrar” a indústria pátria. Nada mais ridículo. O que detona o parque fabril nacional e as nossas riquezas e demais aspirações é a bandalha, a falta de compromisso ético com a sociedade, com os direitos de todos e com a ordem constitucional estabelecida, mas constantemente fraudada.
As entidades empresariais corruptas devem mesmo é ser expurgadas, proscritas do mundo empresarial, extintas pura e simplesmente. É que não pode jamais vicejar uma economia baseada na trapaça. Isso nunca deu certo. Sua concorrência é desleal e compromete a livre iniciativa, o livre mercado e a igualdade de oportunidades para todos. Isso não é lógico?! De acordo com o Procurador-Chefe da Operação Lava Jato no Paraná (2019):
"[...,] a Lava Jato vem recuperando por meio dos acordos mais de R$ 14 bilhões para os cofres públicos, algo inédito na história [...]. Seguiremos aplicando a lei, que ainda é muito inefetiva no Brasil. Nos Estados Unidos, a prisão acontece depois da primeira ou segunda instância. Sem efetividade da lei, não há rule of law ou estado de direito".
O fato é que corruptos e corruptores são criminosos. Simples! A Operação “Lava Jato” aplicou a lei – como ocorrera, na Itália, com a Operação “Mãos Limpas”, décadas passadas. Quem destruiu a entidade econômica foi o gestor ganancioso, o corruptor inescrupuloso, ao utilizá-la como instrumento para “assaltar” a combalida nação, açambarcar as riquezas do povo, subtraindo-lhe toda esperança por dias melhores e de construção.
A corrupção dilapidou muitos anos de crescimento econômico do país e impediu o seu crescimento no ritmo que seria esperado, mas que sofreu insidioso retardamento. O “pecado” da “Lava Jato” teria mesmo sido velar pela aplicação da lei em desfavor dos interesses dos obreiros da desgraça social e alheia? Haveria “virtude” se a “Lava Jato” se omitisse para garantir o paradigma de impunidade arraigado visceralmente?
Trata-se, “evidentíssimamente”, de proposições “farisaicas”, “canhestras”, cínicas. Há um pendor defendente nesse tipo de abordagem desproposital. Aos que não reúnem razão, o argumento é sempre a violência ou a loucura completa.
A democracia pátria insiste na incipiência de seus fundamentos e no primitivismo corporativista, patrimonialista e fisiológico das relações decorrentes do “constitucionalismo semântico”, referenciado por Karl Loewenstein em sua “Teoria da Constituição”.
O crime organizado não é mais do que o empreendedorismo do crime (com ou sem fachada). Alguém já viu corruptor, no Brasil, ficar pobre mesmo após “pilhado”? Alguém já se perguntou como ficam os corruptos e corruptores nos países civilizados? Nos Estados Unidos e na Alemanha, pelo que se tem notícia, os infratores são presos e as aziendas pagam vultosas multas, empresários e suas famílias locupletárias vão à indigência, alguns até se suicidam, tamanha a vergonha por que padecem. Lá, as leis parecem funcionar. E cá?
No Brasil, os corruptos (sempre) se dão bem, escarnecem do povo humilde, injustiçado. Até quando? Pelo que se pode ver a partir das distintas mídias sociais, o discurso dos corruptos, mesmo que confirmadas as condenações nas distintas instâncias, é de serem honestos e homens de bem, pelo que erige uma aura de dúvida metódica, cartesiana: de que vale a igualdade formal em meio a leões e lebres?
No país, as travas morais - religião, família e educação - foram assaz olvidadas nos últimos vinte (20) anos. O grande desafio presente consiste em resgatar esse tripé. Os maus costumes não podem vigorar como bons. Convivência impossível. Não há diversidade entre legitimidade e crime. São elementos inconciliáveis. Jamais conciliáveis! Que os próceres confabulem e estanquem a sangria! Cada qual faça sua parte, tome sua cruz. Bem feito, mas a sua parte. Salve, salve quem presenta!!! Para encerrar o texto com reflexão poética, eis aqui apelo ao Espírito Santo de Deus no favor dos que se encontram realmente comprometidos com a determinação paulina de combater o bom combate com alteridade:
Quisera ter a elegância da garça branca...
Adentrar ao manguezal em busca de alimento
E sair fina, como Espanca...
Da lama, a sobrevivência extrair
Com o máximo discernimento.
Segredo há em abstrair!
Quisera transmutar angústia em raiva.
Quisera voar ao vento por qualquer praia...
REFERÊNCIAS
BALZAC, Honoré de. CÓDIGO DOS HOMENS HONESTOS. São Paulo: Editora Abril S/A, 2004.
VERDÚ, Pablo Lucas. O SENTIMENTO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Forense,
<https://www.conjur.com.br/2017-jun-13/nucci-propostas-concretas-auxiliar-combate-corrupcao>. Acesso em: 16.dez.2019.
< https://www.recantodasletras.com.br/indrisos/6782265>. Acesso em: 17.dez.2019.
<https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/dizer-que-a-lava-jato-quebrou-empresas-e-uma-irresponsabilidade-reage-deltan-a-toffoli/>. Acesso em: 17.dez.2019.
<https://www.gazetaonline.com.br/noticias/economia/2017/05/saiba-qual-e-o-preco-da-corrupcao-no-brasil-1014059906.html>. Acesso em: 17.dez.2019.
<http://blogdosilvinhosilva.blogspot.com/2019/09/paraiso-dos-devedores-e-de-acusados.html>. Acesso em: 18.dez.2019.