REPETIÇÃO DA HISTÓRIA

A história se repete – jargão que faz parte da vivência do servidor público, e saiba que tudo que fora conquistado para a implantação de nova carreira foi batalha de quase duas décadas com um esforço sobre-humano por parte da categoria e às custas de diversos movimentos paredistas buscando não só a recuperação salarial, nem a incerteza, e sim a afirmação da nossa identidade como Técnico-Administrativo em Educação e como agente do processo de formação do cidadão e da construção do conhecimento.

A negociata não foi o ideal, mas o possível diante das circunstâncias que gerou frutos em virtude da intensa luta dos trabalhadores e de acordos firmados por greves da categoria escrevendo uma nova trajetória.

Sabemos que a carreira idealizada com um piso e step que valorizem os trabalhadores ainda está longe de ser conquistada mas o que temos é isto, às custas de muito suor, sangue, atribulações e sofrência dos nossos militantes.

Eis os normativos que asseguram benefícios tanto para os trabalhadores, como para as instituições, e outros normativos que precisamos conhecer para construirmos um novo posicionamento.

Os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade, Moralidade e Eficiência, todos listados no art. 37, da Constituição Federal indica que todos os atos administrativos devem ser regidos por normativos e que nenhum ato poderá ser feito pela administração pública sem que a lei o permita.

Portanto, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar.

Jamais ser praticante do achismo, nem entendimentos aleatórios, sob pena de esbarrar em ato ilícito e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.

Senhores cidadãos sou militante porque acredito, sonho que o amanhã será diferente.

Em detrimento da falta de orientação e como tenho essência de educadora fiz uns indicativos para qualquer cidadão adentrar no âmbito público, e não mais falar no formato aleatório. Porque todos os servidores públicos, federais, estaduais e municipais devem acompanhar sua vida e conhecer os normativos que o asseguram.

Juntos somos muito mais...

- Pare, leia, discuta e vamos construir outro cenário... Saiba que a falta de respeito, a intolerância, a pseudo sabedoria não nos levarão a lugar nenhum.

- CONSTITUIÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ou mais conhecida como Constituição de 1988, é a atual Carta Magna do Brasil.

Sétima constituição do país e a sexta de sua república, que consolida a transição de um regime autoritário, *Ditadura Militar (1964-1985) para um Regime da Democracia, **Nova República (que compreende o interstício de 1985 até os dias atuais).

*https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/regime-militar/

**https://www.infoescola.com/historia/nova-republica/

Tenha certeza que o conhecimento que se adquire por meio da educação pública, gratuita e de qualidade possibilita ao ser humano obter as condições necessárias para que viva em situação condigna, como visa os princípios da dignidade e igualdade descritos na Constituição:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional Nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional Nº 53, de 2006)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

- LEI 8.112 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

- LEI 11.091 – Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11091.htm

RACIONALIZAÇÃO

https://sinasefe.org.br/site/racionalizacao-sinasefe-repete-cobranca-ao-mec/

https://sinasefe.org.br/site/documentos/documentos-oficiais/oficios/?wpdmc=coordenacao-de-pessoal

http://fasubra.org.br/wp-content/uploads/2018/05/relfigtra.pdf

http://www.cista.ufla.br/wp-content/uploads/2014/12/Nota-Tecnica12013.pdf

http://blogdagenuzi.blogspot.com/2015/06/a-quemrecorrer-sos-racionalizacao-1.html

http://www.ufrgs.br/cis/apresentacoes/sobre-racionalizacao/view

http://www.cista.ufla.br/wp-content/uploads/2014/12/Nota-Tecnica12013.pdf

http://www.cista.ufla.br/wp-content/uploads/2018/09/CARTA-DE-GAROPABA.pdf

file:///C:/Users/genuzi.lima/Downloads/relatorio_final_racionalizacao_6_outubro_2010%20(1).pdf

file:///C:/Users/genuzi.lima/Downloads/PROPOSTARACIONALIZAOCISUFPB31_03_MAURO.pdf

file:///C:/Users/genuzi.lima/Downloads/CARTADEGAROPABA03092018versofinal%20(1).pdf

http://coral.ufsm.br/cis/index.php/home/encaminhamentos

- LEI 11.233 – Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis Nºs 10.862, de 20 de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005; revoga dispositivos da Lei Nº 10.862, de 20 de abril de 2004; e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11233.htm

- LEI 11.784 – Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei No 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei No 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei No 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei No 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei No 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei No 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei No 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei No 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória No 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei No 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis Nos 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei No 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei No 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei No 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas – PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei No 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei No 10.484, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária-GDATFA, a Lei No 11.356, de 19 de outubro de 2006, a Lei No 11.507, de 20 de julho de 2007; institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei No 8.445, de 20 de julho de 1992, a Lei No 9.678, de 3 de julho de 1998, dispositivo da Lei No 8.460, de 17 de setembro de 1992, a Tabela II, do Anexo I, da Medida Provisória No 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, a Lei No 11.359, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11784.htm

- LEI 12.772 – Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei Nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei Nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei Nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei Nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis Nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º, da Lei Nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12772.htm

- LEI 12.863 – Altera a Lei Nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis Nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei Nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12863.htm

- LEI 13.327 – Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13327.htm

- DECRETO 1.590 – Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1590.htm

- DECRETO 1.867 – Dispõe sobre instrumento de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1867.htm

- DECRETO 4.836 – Altera a redação do art. 3º do Decreto Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4836.htm

- DECRETO 5.707 – Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5707.htm

- DECRETO 5.824 – Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

Art. 2o Os ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das IFE vinculadas ao Ministério da Educação são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 3o As áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionados a cada um dos ambientes organizacionais são as constantes no Anexo III.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5824.htm

Obs.: -Anexo II, Decreto 5.824 – Descrição e atividades dos Ambientes Organizacionais

- DECRETO 5.825 – Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei Nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

I – desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;

II – capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;

III – educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;

IV – aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;

V – qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;

VI – desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a IFE, com vistas ao alcance de objetivos institucionais;

VII – avaliação de desempenho: instrumento gerencial que permite ao administrador mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, considerando o padrão de qualidade de atendimento ao usuário definido pela IFE, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor;

VIII – dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito da IFE;

IX – alocação de cargos: processo de distribuição de cargos baseado em critérios de dimensionamento objetivos, previamente, definidos e expressos em uma matriz, visando o desenvolvimento institucional;

X – matriz de alocação de cargos: conjunto de variáveis quantitativas que, por meio de fórmula matemática, traduz a distribuição ideal dos Cargos Técnico-Administrativos na IFE;

XI – força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho com a IFE, desenvolvem atividades técnico-administrativas e de gestão;

XII – equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho da IFE que realiza atividades afins e complementares;

XIII – ocupante da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da IFE que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

XIV – processo de trabalho: conjunto de ações sequenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas institucionais.

As definições apresentadas pelo Decreto Nº 5.825/2006, art. 3º, não chegam a ser trabalhados explicitamente nos demais artigos, mas podem servir para que as instituições trabalhem com um vocabulário análogo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5825.htm

- DECRETO 5.927 – Extingue cargos vagos no âmbito das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5927.htm

- DECRETO 9.262 – Extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal, e veda abertura de concurso público e provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9262.htm

- DECRETO 9.314 – Altera o Decreto nº 9.262, de 9 de janeiro de 2018, que extingue cargos efetivos vagos e que vierem a vagar dos quadros de pessoal da administração pública federal e veda abertura de concurso público e provimento de vagas adicionais para os cargos que especifica.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9314.htm

- DECRETO 9.725 – Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9725.htm

- DECRETO 9.991 – Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9991.htm#art35

- PORTARIA 2.519 – Institui a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, composta por representantes dos servidores.

http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/canalcggp/portarias/pt251905.pdf

- PORTARIA 2.562 – Dá nova redação aos arts. 2º, 3º e 5º da Portaria Nº 2.519, de 15 de julho de 2005.

http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/canalcggp/portarias/pt2562_2005.pdf

- INSTRUÇÃO NORMATIVA 02 – Estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19, da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto Nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto Nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

http://www.in.gov.br/web/guest/materia//asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/41782275/do1-2018-09-21-instrucao-normativa-n-2-de-12-de-setembro-de-2018--41782022

- OFÍCIO 15/2005 – Descrição de Cargo – PCCTAE

http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/canalcggp/oficios/oc01505.pdf

- Anexo II, Decreto 5.824 – atividades dos Ambientes Organizacionais

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5824.htm

https://www.ufsj.edu.br/manualserv/pcctae_descricao_de_cargos.php

Genuzi
Enviado por Genuzi em 11/10/2019
Código do texto: T6766643
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