CONCURSO PÚBLICO: JUSTIÇA DETERMINA POSSE DE CANDIDATA APROVADA

Justiça manda Saneago-Go empossar candidata aprovada em concurso público:

Uma candidata que foi aprovada em concurso público para cargo inferior à sua formação tem o direito de exercer o ofício, mesmo que o certame exija formação técnica específica. Esse é o posicionamento de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual de Goiás, que, em sentença, garantiu o direito a C.M.S. de tomar posse no cargo de técnico industrial de saneamento e meio ambiente da Saneago/concessionária de serviço público.

A candidata foi aprovada no concurso e, ao apresentar os documentos exigidos para ser empossada, teve a contratação negada, por não ter curso técnico na área exigida no edital.

Mesmo reconhecendo que não tem curso técnico, a autora, por meio de seu advogado, argumentou que concluiu curso superior em Tecnologia da Gestão Ambiental, tendo se profissionalizado em meio ambiente.

Para a pleiteante, representada judicialmente pelo advogado Leandro Borba Ferreira Nascente, sua formação a habilita para a atividade, somando, inclusive, maior aprimoramento na área.

Após receber manifestação do Ministério Público (MP) a favor da candidata aprovada, o juiz concedeu liminar permitindo que a mesma realizasse os exames admissionais, obrigando, consequentemente, a Saneago/Concessionária a reservar sua vaga até o trânsito em julgado da ação.

Com a sentença, o Magistrado endossou a decisão proferida no início do processo, julgando, em sede de mérito, que “embora a impetrante não tenha o diploma de curso técnico profissionalizante em saneamento e meio ambiente, possui habilitação superior à exigida pelo edital do concurso”.

O juiz refutou, ainda, o argumento apresentado pela Saneago, de que C. não teria capacitação técnica para o exercício do cargo. “É clarividente que a impetrante não só está habilitada a executar as atividades do cargo para o qual foi aprovada, como possui formação além da exigida.

Impedir que uma pessoa, devidamente habilitada para o cargo que almeja, seja admitida em tal emprego público, constitui-se afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, já que a admissão de profissional com nível superior para o cargo de nível médio contribuirá para a elevação da qualidade dos serviços prestados”, destacou o Magistrado.

A decisão foi comemorada pela autora, que já se encontra trabalhando e recebendo pela Concessionária de serviço público.

*Informação trazida por Leandro Borba Ferreira Nascente
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Advogado Leandro Borba Ferreira
Enviado por Advogado Leandro Borba Ferreira em 01/09/2019
Reeditado em 25/03/2020
Código do texto: T6734520
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