AÇÕES CAUTELARES OU PREVENTIVAS - Ialmar Pio Schneider - Estas noções básicas sobre a Introdução Geral ao Processo foram ministradas pelo insigne professor Dr. Luís Carlos de Ávila Carvalho Leite,

AÇÕES CAUTELARES OU PREVENTIVAS

IALMAR PIO SCHNEIDER

Estas noções básicas sobre a Introdução Geral ao Processo foram ministradas pelo insigne professor Dr. Luís Carlos de Ávila Carvalho Leite, no ano de 1988, no curso de Direito das Faculdades Integradas do Instituto Ritter dos Reis de Canoas, que muito contribuíram para minha formação jurídica.

Quanto à prestação jurisdicional invocada, no que tange ao direito processual, vamos encontrar as chamadas ações cautelares ou preventivas, que se destinam, como o nome está a indicar, a prevenir, a acautelar em prol de interesses, supostamente legítimos, que possam ser prejudicados ou até desaparecer em vista da morosidade que haveria através de uma ação de conhecimento ou de execução.

São caracterizadas pelo requisito denominado “periculum in mora”, que vem a ser o perigo da demora, em solucionar a causa.

Outrossim, o juiz, ao analisar superficialmente uma ação cautelar, deverá atentar para o brocardo latino que diz que a mesma terá que ter ao menos o “fumus boni juris”, ou seja, a fumaça do bom direito, demonstrando que na ação principal poderá lograr êxito.

As ações cautelares específicas estão contidas nos artigos 813 e seguintes do Código de Processo Civil, e se destinam entre outros à concessão do arresto, do seqüestro, da caução, da busca e apreensão, da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, etc.

As ações cautelares inominadas regem-se pelos artigos 796 e seguintes do Código do Processo Civil.

Desta forma, evitando o “periculum in mora”, as ações cautelares ou preventivas são de vital importância no ordenamento jurídico processual, uma vez que tornam possível contornar situações embaraçosas e que dependam de mais apurado exame por parte dos juízes.`

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

A Constituição Federal vigente, em seu art. 5º - item LV, assegura o direito ao contraditório, que vem a ser a oportunidade de defesa a quem for acusado, ou seja, ninguém poderá ser condenado sem lhe ser dado o ensejo de defender-se.

Alguns autores consideram este princípio como sendo uma quarta vantagem do réu, além das outras três de que dispõe.

É um direito que assiste ao réu de contestar, rebater e defender-se contra quaisquer ataques ou alegações que venha sofrer.

Mas também é um direito que o réu poderá utilizar ou não. Depende de sua vontade. Se ele não fizer uso deste direito, o processo correrá à revelia do réu e terá seqüência regular, ou melhor, continuará seus trâmites.

Já na ação penal a defesa é obrigatória, pois, se o réu não quiser ou não puder se defender, o juiz nomeia um defensor que irá fazê-lo, às vezes sem mesmo ter contato com o réu que pode se encontrar foragido.

Atente-se, enfim, para o fato de que o princípio do contraditório não é a obrigatoriedade da defesa, mas sim um direito à defesa.

A atual Constituição Federal, como já foi dito, conservou-o, acertadamente.

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Bacharel em Direito e cronista

Publicado em 16 de outubro de 2002 -no Diário de Canoas.

http://www.diariodecanoas.com.br/site/interativo/minhas_cronicas,canal-5,ed-90,ct-452.htm

EM 05.01.10

Ialmar Pio
Enviado por Ialmar Pio em 31/08/2019
Reeditado em 25/04/2020
Código do texto: T6734064
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