VAZA JATO E SUAS CONSEQUÊNCIAS: OPINIÃO 2
Numa análise perfunctória/superficial, com base no que foi noticiado na Imprensa Nacional, os fatos envolvendo Agentes Políticos que atuaram no processo criminal em trâmite na Justiça Federal de Curitiba lesionaram bens jurídicos de diversas espécies, situação que obriga seu enfrentamento pelo Poder Judiciário, por questão de justiça.
Ao que parece, vários crimes foram cometidos no comentado caso concreto, dentre eles: A) Organização criminosa, art. 2º, Lei 12.850/13; B) Corrupção passiva, art. 317, CP) ; C) Prevaricação, art. 319, CP; D) Violação de sigilo funcional, art. 325, CP; E) Crimes contra o regime representativo e democrático a Federação e o Estado de Direito, arts. 13, 14 e 26, Lei 7170/83 e outros, a depender das provas coligidas.
As condutas dos Agentes Políticos colidiram, ainda, com princípios explícitos e implícitos insculpidos pela Constituição Federal (Direitos fundamentais afetos ao devido processo legal, contraditório, imparcialidade do julgador, proporcionalidade, razoabilidade, etc).
Aviltado também o sistema penal acusatório, vigente no CPP, para o qual atribui-se a cada Instituição o seu devido papel no desenvolver de um processo, é dizer: a autoridade policial investiga , o Ministério Público acusa, o Advogado defende e o Juiz julga, o que não ocorreu no caso em comento, pois , ao que parece, houve nítida concentração de atividades por parte do dirigente processual (Magistrado) , que avocou pra si todas as funções no processo.
A afronta ao Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, restou infringido, situação que traz consequências negativas perante os demais Países.
O fato é que: ´´processo penal viciado(vício insanável) deve ser anulado de plano, doa a quem doer, fruste ou não qualquer interesse político´´.
Imprescindível é garantir o verdadeiro sentido dos institutos jurídicos e não desvirtuá-los, mormente os que tratam de normas fundamentais contidas na Carta Magna de 1988, em especial, Direitos que decorrem dos princípios do devido processo legal, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório, imparcialidade do Juiz, etc.
A Operação Lava Jato conta com o maciço apoio da população brasileira, pois provou eficiência no combate ao crime organizado, sobretudo quanto aos crimes do colarinho branco, PORÉM, somente se legitimará e entrará para a história se respeitar, incontinentemente, as normas vigentes do país. Caso contrário, se envergar-se para a ilicitude, não passará de mero instrumento utilizado pelo Estado para sangrar a sociedade (prática que imperava antes do século XVIII).
No caso de dolo do dirigente processual, a Legislação expressamente prevê sua responsabilização, seja no campo penal, parte especial e várias Leis esparsas, quanto na esfera Civil- art935 do Código Civil e no âmbito Administrativo- Lei complementar 35 de 1979/ Loman, artigos 40 e seguintes.
Quanto a tentativa de calar/intimidar o jornalista Glenn Greenwald, do Intercept, nítida é a intensão de afrontar o direito fundamental de informação, violando o direito de imprensa livre, imprescindível ao modelo de Estado vigente.
O Estado democrático de direitos somente se legitima , em um País que assim se intitula, se respeitadas incondicionalmente as leis vigentes, editadas por quem de direito ( No Brasil, a cargo do Congresso Nacional- artigos 44 e seguintes da CF C/C art 22, I e seguintes da CF).
A celeuma está posta e carece de solução do Poder Judiciário, seja lá qual a medida jurídica a ser manejada por quem se viu vilipendiado em seus direitos.
Que sobrevenha a plena verdade real dos fatos e a tão esperada justiça, direito mínimo (fundamental) que detém todo e qualquer cidadão, no sentido amplo da palavra.
Por Leandro Borba, advogado militante em Goiânia e região.