A Filha de Calígula e o Direito Romano

Direito Romano in Streaming

Tarefa:

1. Pesquisar em bibliotecas ou em locadoras de vídeo ou em seu acervo de DVDs pessoal (ou da família ou dos amigos) ou na TV aberta no YouTube ou em sites de streaming.

Por exemplo, Netflix, Google Play, GloboPlay, Vivo Play, Claro TV, NOW, Amazon Prime, HBO Go, Crackle, Telecine Play, Net Movies, iTunes Store...

2. Selecionar um filme ou série ou documentário que trate da Roma Antiga ou do Império Romano.

Por exemplo, filmes sobre imperadores, escravos, gladiadores, rebeldes, Roma, Pompeia, a Bretanha, a Gália...

3. Identificar uma cena que apresente um instituto do Direito Romano.

Por exemplo, contrato, posse, casamento, adoção, status libertatis, capitis deminutio, os brocardos latinos (in dubio pro reo, dura lex, sed lex), e outros institutos.

4. Contar o que acontece na cena, descrevendo ambiente, cenário, personagens, figurino, ações, diálogos.

5. Redigir um parágrafo (ou enviar um áudio de 2 min) (ou gravar um vídeo de 2 min) de análise da cena em relação ao instituto do Direito Romano apresentado.

6. Referenciar corretamente as fontes de pesquisa (o filme/série, os livros consultados, seu caderno, sites).

Por exemplo, Institutas de Gaius, Institutas de Justiniano, “Direito Romano” de Moreira Alves...

-----------------------------------

Cena da série “Império Romano” (NETFLIX, 2019), na terceira temporada (“Calígula: o imperador louco”) no terceiro episódio ("A Necessidade de um Herdeiro", nos minutos 29:34 até 32:17.

Cena do casamento do imperador Calígula com uma mulher que já estava grávida: O casamento ocorre em frente a uma gruta numa praia, ao sol da manhã. Os noivos chegam, e a noiva está enfeitada e feliz. O sacerdote celebra o casamento diante de uma dúzia de homens testemunhas: "Estamos aqui reunidos para unir duas pessoas em um vínculo de amor, marido e mulher". A narração diz que "Desesperado por um herdeiro, Calígula se casou com uma mulher que já estava grávida de oito meses do filho de outro homem." A cena muda então para um mês depois, no ambiente interno ao palácio, onde Calígula recebe a bebê das mãos de uma serva. A narração diz então que “Calígula agora tinha uma filha (...)”.

A criança nascida de justas núpcias, seja seu pai pater familias ou filius familias, ingressa na família paterna pelo simples fato do nascimento, caindo sob a patria potestas do pater familias: “Nasce de justas núpcias a criança que vem à luz depois de 182 dias de contraído o casamento legítimo por seus pais, ou a que nasce até 300 dias após a dissolução desse consórcio." Com relação ao pai - ao contrário da mãe, cuja maternidade é certa -, presume-se que a criança nascida dentro desse espaço de tempo seja seu filho: pater uero is est quem nuptiae demonstrant (o pai é aquele que as núpcias atestam),' diz Paulo (O. lI, 4, 5). (...) observa Bonfante,"se a criança não nasce dentro desse limite de tempo, quem afirma a paternidade deverá prová-Ia contra quem - e este, em geral, será o marido - a nega.” (MOREIRA ALVES, p.611-612)

Sob nosso poder acham-se nossos filhos, que procriamos em justas núpcias. Núpcias, ou matrimônio, são a união do homem e da mulher com um costume indivisível de vida. (...) (JUSTINIANO, Título IX, p.46-47)

Também estão sob nosso poder os nossos filhos, que geramos, por justas núpcias, o que é um direito próprio dos cidadãos romanos (...) Os cidadãos romanos têm, assim, os filhos sob seu pátrio poder, se se casarem com mulheres romanas, ou também com latinas ou peregrinas com que tiverem conúbio. Como, pelo conúbio, os filhos seguem a condição paterna, ocorre que os filhos não só se tornam cidadãos romanos como também ficam sob o pátrio poder. (GAIUS, 1,55-56)

Código Civil - Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. (BRASIL, 2002)

Relacionando o instituto com a cena, podemos dizer que a presunção de paternidade da criança, pelo instituto da procriação em justiae nuptiae, seria o marido da mãe. Ou seja, é o imperador calígula, apesar de que o nascimento da criança ocorreu menos de 182 dias após o casamento. Mas, também pelo instituto, se alguém (digamos, o pai biológico da criança) contradissesse essa presunção, teria que prová-la contra o imperador. Mas... quem iria contradizer o imperador Calígula? Ninguém. Portanto, ele é o pai da criança, que entra na família proprio jure sob sua patria potestas.

--------------

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, 10 de janeiro de 2002: Código Civil. Brasília: Casa Civil, 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

GAIUS. Institutas do Jurisconsulto Gaio. Traduzido por: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.46-47. (Comentário Primeiro, 55-56).

JUSTINIANO, Flavius Petrus Sabbatius. Institutas do Imperador Justiniano. Traduzido por: J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.37. (Título IX - De patria potestate).

MOREIRA ALVES, José Carlos. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.611-612. (Capítulo XLVIII - A Família Proprio Jure).

NETFLIX. A Necessidade de um Herdeiro (Temporada 3, ep. 3). Império Romano [Seriado]. Direção: Jeremiah Murphy, Peter Sherman, Tim W. Kelly. EUA/Canada: Netflix, 2019. 38 min. (29:34-32:17).