A NORMA COMO IMPERATIVO DISJUNTIVO, CATEGÓRICO E HIPOTÉTICO ( I ) IALMAR PIO SCHNEIDER

A NORMA COMO IMPERATIVO DISJUNTIVO, CATEGÓRICO E HIPOTÉTICO ( I )

IALMAR PIO SCHNEIDER

O artigo a seguir, foi objeto de estudo e trabalho de Lógica e Hermenêutica Jurídica, no Curso de Direito, 2º Básico “A”, na Faculdade de Direito do Instituto Ritter dos Reis - Canoas - RS, em junho de 1981, cfe. polígrafos do 1º Semestre de Introdução ao Estudo do Direito, orientados pela insigne professora Dra. Maria Angélica Costa Chaves Barcellos.

Sendo a vida em sociedade, normativa, as atividades e relações sociais, as mais diversas, são reguladas por regras que fixam quais os comportamentos (as palavras, os gestos, as atividades, as atitudes, as ações humanas), permitidos ou impostos para as diferentes situações. Norma é regra, lei formulada, pela qual se devem orientar as pessoas e sua forma típica é imperativa, geral e abstrata.

Todavia, as normas são enunciados ou proposições (mensagens dotadas de significação). A norma é alguma coisa que se diz (uma mensagem significativa). Sempre que tivermos uma pessoa que diz alguma coisa para outra, temos uma relação comunicativa, dotada de três elementos: o Emissor, ou Editor (E) da Mensagem (M), Receptor ou Destinatário (R ou D.) - E__________(M)__________ D (ou R).

Colocada nesse plano, o da comunicação, a relação aparece, então, como relação entre pessoas, ou grupos sociais, em torno da emissão e recepção de mensagens dotadas de significação. Entretanto, a norma não é apenas mensagem, é também comando, ou ordem; imperativo.

A norma contém uma ordem, uma imposição para se fazer ou se deixar de fazer alguma coisa, uma vez que a maneira própria do Direito se manifestar seria o imperativo, e não o indicativo.

Segundo o jurista Paulo Dourado de Gusmão ( Introdução ao Estudo do Direito, 8ª ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 1978), “a norma jurídica é imperativa, não só quando comanda, impõe ou estabelece forma obrigatória de organização de ente jurídico, uma situação jurídica, etc.”.

Passemos a analisar as três modalidades de normas jurídicas: Imperativo Disjuntivo - Atualmente muitas são as teorias que procuram estabelecer as diferenças entre Moral e Direito, norma jurídica e norma moral. Quase todos os jusfilósofos de renome que se ativeram ao estudo do fenômeno jurídico se envolveram neste assunto; qual seja a distinção entre norma jurídica e norma moral.

Transcrevo na íntegra a explanação do jurista Arnaldo Vasconcelos (Teoria da Norma Jurídica, Rio de Janeiro, Forense, 1978): “São ambas espécies da norma ética, pelo que se ocupam de condutas. Enunciam-se, porém, de modo bem distinto, porquanto uma é regra de vivência, a outra de convivência. Ao passo que a norma moral se expressa através de um juízo hipotético simples - “A deve ser “B” -, a norma jurídica o faz mediante um juízo hipotético disjuntivo, que é composto ou complexo: “Dado H, deve ser P, ou dado ñP. deve ser S.” Em termos concretos: dada a situação de alguém (H), obrigado diante de um pretensor, na qualidade de devedor, deve ser a prestação (P), isto é, o pagamento; ou, dada a não-prestação (ñP), deve ser a sanção, a saber, a atuação do poder institucionalizado com a função de realizar administrativa ou judicialmente o Direito violado.

Porque vincula o devedor ao credor, e este àquele, a norma jurídica é bilateral; por contemplar alternativamente as situações possíveis da experiência jurídica, que se cingem no satisfazer ou não satisfazer a prestação, diz-se disjuntiva; e porque, finalmente, materializa a garantia da obrigação, apresenta-se como sancionadora.

Bilateralidade, disjunção e sanção constituem, pois, as notas caracterizadoras e discriminatórias da norma jurídica. Toda norma na qual apareçam em conjunto será, induvidosamente, norma jurídica. Mais: nenhum desses elementos tomado de per si, integra, de modo indispensável, a norma moral.”

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Advogado

Publicado em 08 de janeiro de 2003 - no Diário de Canoas.

http://www.diariodecanoas.com.br/site/interativo/interativo_postar.asp?canal=5&ed=90

EM 30.08.2009

Ialmar Pio
Enviado por Ialmar Pio em 27/05/2019
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