OS PERIGOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Com o passar dos tempos, a sociedade evoluiu, as relações interpessoais, político e sociais dinamizaram-se. Apesar desta evolução, ainda utilizamos um Código de Processo Penal arcaico, de 1941, que nos dias atuais trabalha com a presunção de autoria de delito, modo pelo qual, procura dar uma resposta imediata à sociedade, chegando a cometer injustiças em alguns casos, privando o homem da liberdade. Dentre as prisões provisórias, a prisão em flagrante tem singular importância, uma vez que, associada à certeza de cometimento de um crime por alguém. Entretanto, os incisos III e IV, do artigo 302 do Código de Processo Penal Brasileiro não são claros quanto à certeza de que o agente cometeu tal crime, pois trabalha com a presunção de que o agente praticou o delito, ferindo gravemente, as garantias fundamentais do homem. A presunção de flagrância elencada no artigo 302, III (é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração) e IV (é encontrado com objetos que façam presumir ser ele autor da infração) do CPP é compatível com a norma Constitucional da não-culpabilidade prévia, art. 5º, LVII ? A Constituição ao normatizar a não-culpabilidade prévia, aceita como verdadeira a inocência do acusado, enquanto não houver condenação transitada em julgado. As hipóteses de flagrante (art. 302, III e IV do CPP), além de desdenhar a inocência, trabalham também, com a presunção de autoria e concretização do ato, os quais não foram recepcionados pela nossa Constituição. A Constituição de 1988 consagra o modelo Estatal Democrático de Direito. Seguindo uma tendência das constituições modernas, esta Constituição incorpora, tanto princípios do Estado Liberal quanto do Estado Social, introduzindo não só novas garantias individuais, como também um conjunto de normas destinadas a torná-las concretas, ampliando, desta forma, a área de proteção da esfera individual dos cidadãos. Em seu artigo 5º, caput, a Constituição Federal de 1988, diz que: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". O Processo Penal teve uma mudança positiva, principalmente a partir da Constituição Federal de 1988, que veio de uma vez por todas colocar no ordenamento brasileiro princípios fundamentais que o Processo Penal de certa forma já tinha, mas que com a Constituição de 1988 ele erigiu o dogma constitucional. A Constituição Federal garante no artigo 5º, inciso LXI, "que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei". Nesse passo, sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, procurou a Constituição preservá-la.

Paulo Caetano
Enviado por Paulo Caetano em 02/11/2005
Código do texto: T66470