Contemporaneamente vige vigoroso debate em doutrina e jurisprudência, sobre a necessidade de haver um Código de Processo do Trabalho o que aperfeiçoaria a legislação processual trabalhista e oferecia maior visibilidade ao Direito Processual do Trabalho e propiciaria maior efetividade à jurisdição trabalhista além de maior segurança juridica na aplicação na lei processual trabalhista.
 
Em verdade muitos doutrinadores defendem um Código de Processso do Trabalho são contrários, asseverando que este provocará a estagnação da lei processual trabalhista e subtrairá a agilidade do procedimento, considerando que o Processo do Trabalho é impulsionado por princípios.
 
Mauro Schiavi entende que um Código de Processo do Trabalho sistemaatizando os princípios e institutos peculiares do Direito Processual do Trabalho, be como atualizando as atuais necessidades da jurisdição trabalhista e efetividade do direito material, o que seria certamente bem-vindo.
 
A Lei 13.467/2017 embora tenha promovido as aleterações na CLT não se revelou suficiente para tornar o processo trabalhista mais justo e efetivo. Por outro lado, em muitos aspectos, sinceramente, a lei trouxe graves retrocessos, erigindo entraves absurdos ao acesso do economicamente fraco à justiça, tais como pela exigência de comprovação de insuficiência econômica para gratuidade judiciária, pagamento de despesas processuais, prescrição intercorrente, e, ainda, limitação de responsabilidade patrimonial.

Ainda há muito a ser realizado em prol do processo do trabalho com o fito de acelerar o procedimento de tramitação, bem como na execução, a fim de instituir meios coercitivos mais contundentes a forçar o executado (devedor) a cumprir a obrigação encartada e materializada no título executivo.


Assim, incumbe ao intérprete e o aplicador da legislação processual trabalhista não podem ficar esperando a iniciativa legislativa para melhor a efetividade do processo do trabalho, devendo, por meio da hermenêutica, transportar para o processo trabalhista as melhorias e aperfeiçoamentos obtidos pelo Direito Processual comum bem como materializar os princípios constitucionais do processo na hipótese concreta, principalmente os atinentes ao acesso à justiça, contraditório, efetividade e garantir a duração razoável do processo.
 
Assim a autonomia do Direito Processual do Trabalho fora reconhecida pelo próprio Código de Processo Civil de 2015, ao dispor em seu artigo 15 que as regras processuais civis somente são aplicáveis ao processo trabalhista nas omissões deste.
 
É certo que a expressão "acesso à justiça" é de difícil definição e dimensão porém serve para apontar duas básicas finalidades do sistema jurídico, a saber: sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiramente porque o sistema deve ser isonomicamente acessível a todos e, segundo, este deve produzir resultados que sejam individualmente e socialmente justos.
 
A principal premícia é que a justiça social, tal como desejada pelas sociedades modernas pressupõe o efetivo acesso à justiça. E, nosso texto constitucional consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do aceso à justiça.
 
Que erige em uma das mais relevantes garantias do cidadão, uma vez que, modernamente, a acessibilidade a justiça é um direito fundamental de qualquer pessoa para obter a efetivação de seus direitos. Não basta que ocorra apenas a ampla acessibilidade ao Judiciário, mas também que o procedimento seja adequado e justo e que produza resultados (efetividade).
 
O processo, porém, não está situado no vácuo e, efetivamente, os juristas precisam, mormente, reconhecer que as técnicas processuais serve, às funções sociais e que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a aser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive com a criação e incentivo de alternativas para o sistema juridiciário, tem um efeito relevante sobre a forma como pera concretamente a lei substantiva. Aliás, frequentemente esta é e executada, em prol de quem sofre o impacto social.
 
 
Consagra-se que  que os processualistas contemporâneos devem expor o impacto substantivo de vários mecanismode de composição de litígios. E, precisam ampliar sua pesquisa para além dos tribunais e utilizar os métodos de análise da sociologia, da político, da psicologia e da economia, a fim de aprende através de outra culturas.
 
Afinal o referido acesso não representa somente um direito social fundamental, cada vez mais reconhecido, mas igualmente é o ponto nevrálgico da contemporânea processualística. O que naturalmente pressupõe a ampliação e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.
 
Adverte Nelson Nery Junior embora o destinatário principal desta norma seja o legislador, pois o comando constitucional atinge a todos de forma indistinta, assim, não poderá o legislador e ninguém impedir que o jurisdicionada vá a juízo deduzir a pretensão.
 
No Direito pátrio existe a denominada jurisdição única ou una, posto que lei não possa excluir o direito de postular em juízo qualquer pessoa, por mais absurdo ou inviável o direito postulado.

Até mesmo em casos em que a parte não preencha os presupostos processuais e as condições da ação, desaguando na extinção do processo sem resolução de mérito, terá havido o direito de ação  e, portanto, não há ofense ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição na decisão que não aprecia o mérito da causa.
 
Conclui-se que o acesso à justiça impulsiona o processo para produza resultados justos, promovendo a solução integral da lide e, ainda, a materialização das decisões que devem respaldar a tutela de direitos.
 
 
O acesso à justiça não deve ser compreendido apenas como o direito a ter uma demanda apreciada por um juiz imparcial, mas sim, como acesso à ordem jurídica justa, composta por princípios e regras justas e razoáveis que possibilitem ao cidadão, tanto no polo ativo como no polo passivo de uma demanda, ter acesso ao conjunto de regras processuais capazes de possibilitar o ingresso da demanda em juízo, bem como a possibilidade de influir na convicção do juízo de recorrer da decisão, bem como ainda de materializar, em prazo razoável, o direito concedido na sentença.

Em primorosa lição, esclarece Dinamarco que só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe a justila propriamente que vai além de ser admitido em juízo, mas também poder participar e contar com a adequada colaboração do juiz e, ao final, receber o provimento jurisdicional coerente e consentâneo com os valores da sociedade e do Estado Democrático de Direito.

Os exatos contornos do processo justo ou équo é composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de resultados.
 
Infelizmente percebe-se pela Lei 13.467/2017 que há forte preocupação em garantir o acesso à justiça pelo reclamado, em diversos de seus dispositivos, quais sejam: a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao reclamado, art. 790, §4º da CLT; a possibilidade de parcelamento de honorários periciais (art. 790-B, §2º da CLT); sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º da CLT); adiamenteo da audiência quando juiz aplicar a chamada teoria dinâmica do ônus probatória em desfavor do reclamado (art. 818, §2º da CLT); impossibilidade de desistência do processo pelo reclamante, caso apresentada a contestação (art. 841, §3º da CLT); a impossibilidade de desistência do processo pelo reclamante, caso apresentada a contestação (art. 841.§3º da CLT); desnecessidade do preposto da reclamada ser empregado (art. 843 §3º da CLT); mitigação dos efeitos da revelia, conforme o §4º do art. 844 da CLT; contraditório prévio antes da homologação dos cálculos (§2º do art. 844  da CLT).
 
Que fique evidenciado que ninguém se opõe contra a fixação de garantias processuais ao reclamado, mas não tem sentido que as melhorias sejam erigidas ao desfavor do reclamante, pois contraria-se as premissas constitucionais de acesso à justiça do trabalho, além dos princípíos e singularidades do processo do trabalho, de forma a não inviabilizar a missão institucional do processo trabalhista e afrontar o acesso à justiça do trabalhador.
 
A reforma não pode promover a eliminação de direitos dos trabalhadores principalmente  do acesso à justiça é direito fundamental da cidadania, que tem pauta em declarações internacionais de Direitos Humanos, assim, a reforma não
pode impedi-lo.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 08/03/2019
Reeditado em 08/03/2019
Código do texto: T6593117
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