A Defensoria Pública da União (Trabalhista), a Lei Complementar nº 80/94 e normas correlatas à DPU
A Defensoria Pública da União (Trabalhista), a Lei Complementar nº 80/94 e normas correlatas à DPU
O foco deste texto é justamente a Defensoria Pública Trabalhista e nada melhor do que demonstrar onde, exatamente, a lei define o seu nascedouro. Assim, mister transcrever o que reza o artigo 14 da LC nº 80/94:
Da Defensoria Pública da União nos Esta- dos, no Distrito Federal e nos Territórios
Art. 14. A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
§ 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição re- feridos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
§ 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores. (Incluído pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
A norma em comento, deixa bem clara a obrigatoriedade, e não a faculdade, de atuação da DPU junto aos Tribunais do Trabalho. Simples assim. A literalidade do texto é tão objetiva, da mesmo forma como alguém que chega na Banca de pastel e caldo de cana, de Seu Nivaldo, em pleno domingo pela manhã, no mercado do Conjunto Augusto Franco, em Aracaju, e pede um de queijo e não precisa dizer que se trata de pastel, etc. Objetividade imperiosa da norma.
No entanto, na prática não foi implementada, restando então, 30 anos de dívida da DPU com a sociedade produtiva e com isso os prejuízos para os trabalhadores, hipossuficientes, tem sido enorme.
Ainda no contexto da LC 80/94, encontramos os artigos 20 a 22 que positivam o seguinte:
Art. 20. Os Defensores Públicos Federais de 2ª Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas.
Art. 21. Os Defensores Públicos Federais de 1ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.
Art. 22. Os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Ou seja, a norma é clara em definir que todos os níveis ou instâncias da Justiça do Trabalho deveriam contar com a presença da Defensoria Pública da União. A ausência desta DPT, por si só, já é um ato de descumprimento da Constituição e de Lei Complementar que possui importância prevalente na escala Kelseniana, conforme artigo 59, II da CF.
Não bastasse esta realidade, e apenas para completar o entendimento na seara de normas correlatas à DPU, nos deparamos com uma norma que já direcionava o de- sejo em preterir a Justiça do Trabalho com a DPU. Estou tratando da Lei nº 9.020, de 30 de março de 1995 (conversão da medida provisória nº 930/1995), que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União. Nela, não aborda em momento algum sobre a Justiça do Trabalho.
Outro flagrante interessante, quando o assunto é preterir a Justiça do Trabalho da atuação do Defensor Público da União, basta apenas verificar a Resolução nº 98, de 09 de setembro de 2014 (04 anos atrás), que dispõe sobre o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União. A norma só fez menção, e mesmo assim sobre o direito do Trabalho e processo do trabalho, quando tratou dos departamentos vinculados a ESDPU - Escola Superior da Defensoria Pública da União – ESDPU, no artigo 90, a seguir transcrito:
Art. 90. Os Departamentos Especializados constituem estrutura administrativa, técnica e operacional e são subordinados à Diretoria, servindo de suporte para as atividades-fim da ESDPU.
§1º. Os Departamentos abrangem as seguintes áreas de conhecimento:
I - Departamento de Direito Constitucional e Ciências Afins: o Direito Constitucional, o Di- reito Administrativo, o Direito Tributário, os Direitos Políticos, os Direitos Fundamentais, as Tutelas Coletivas, a Filosofia do Direito, a Sociologia Jurídica e as Ciências Políticas.
II - Departamento de Direito Infraconstitucional Geral: o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho, o Direito do Consumidor, o Direito Empresarial, o Direito Internacional Público e Privado, o Direito Previdenciário e os Princípios Institucionais da Defensoria Pública; (grifo nosso)
Sobre a atuação junto à Justiça do Trabalho, nada foi encontrado. Porém, existe uma resolução da DPU, de nº 82/2014, que regulamenta a prestação de serviço voluntário no âmbito da DPU. Pasme, no artigo 15, descreve o seguinte:
Art. 15. Durante o prazo de prestação do servi- ço, o advogado voluntário não poderá exercer advocacia privada:
I - em face da União ou em qualquer outra cau- sa no âmbito da Justiça Federal;
II - no âmbito da Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar da União e das instâncias administrativas da União;
III - em favor de pessoa requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. Deverão ser observados ain- da os deveres e incompatibilidades inerentes ao exercício da advocacia previstos na Lei 8.906/94. (grifo nosso).
Este dispositivo é interessante pelo fato de que, uma resolução da própria DPU, que não trata o trabalhador que busca a Justiça do Trabalho como deveria legalmente, porém, impede, aos poucos advogados, no universo gigantesco de profissionais, e que desejam prestar o serviço voluntário, este por sua vez, estará impedido de atuar na Justiça do Trabalho. É no mínimo cômico.
Recomendo ao leitor, baixar no sítio eletrônico da DPU, um arquivo denominado consolidação das principais normas da DPU, um material com 767 páginas e verificar as informações aqui prestadas.
(http://www.dpu.def.br/images//stories/ arquivos/PDF/Consolidacao-das-principais-
-normas-da-DPU.pdf)
Sugiro ainda a leitura da LC/94 por completo.