AÇAO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS CC REGULAMENTACAO VISITAS

EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIDADE E COMARCA DE JARDEL-SP.

WILSON JOSÉ, brasileiro, solteiro, operador de máquina, portador do RG n. ....SSP-SP e CPF N. ..., nascido aos 26/01/1995, filho de ......, residente e domiciliado na Rua ......, centro, em JardEL-SP, por seu advogado dativo firmatário, com escritório profissional, constando no rodapé desta inicial, onde recebe toda e qualquer comunicação judicial, vem respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente….

AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de

HENRY ..., menor impúbere, representado por sua mãe, DANI..., brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n. ....-SSPSP, do CPF n...., filha de Pedro...e \rosilda..., nascida aos 25/10/1986, e Maria Mãe do Hernry, brasileira, solteira, maior, capaz, portadora do RG .___ e do CPF N.____residentes e domiciliados na Rua Antonio Pereira N.161, em Jardinopolis-SP., pelos fatos e fundamentos que a seguir, ordenadamente, articula:

I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do novo Código de Processo Civil e artigo 1º, §2º da lei 5.478/68, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

II - DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA

Cumpre esclarecer que a presente Ação não está sujeita ao recolhimento da Taxa Judiciária, conforme previsão do art. 7º III da Lei nº 11.608/2003.

III - O requerente manteve um relacionamento amoroso com Dani..., através de união estável a partir de 2015 até 31 de agosto de 2018, sendo que na constância desse relacionamento foi gerado o rebento Henry ....

IV - Sendo que logo após o nascimento do menor, o requerente reconhecendo a paternidade, registrou-o em cartório, averbando seu sobrenome ao nome da criança recém-nascido.

V - Quando da dissolução da união estável de mútuo acordo, a mãe do menor, fixou visita apenas aos sábados, não permitindo que a criança pernoitasse do sábado para domingo e sem justificativa, tem criado dificuldades quanto as visitas, impondo ao requerente condições para que o mesmo possa visitar seu filho, afirmando que as vistas deverão ser acompanhadas de oficial de justiça, desse modo obstruindo o legitimo direito do pai em estar com o filho.

VI - ALIMENTOS

6.1 - Ciente de que o dever alimentar dos pais está previsto expressamente no art. 229 da Constituição Federal.

6.2 - No mesmo sentido, o artigo 1.634, I, do Código Civil dispõe que a criação e a educação dos filhos menores competem aos pais. Este dever de sustento, criação e educação também é previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

6.3 - Verifica-se, portanto, que compete a ambos, na medida das suas possibilidades e da necessidade do filho, prover-lhe o sustento.

6.4 - Em razão do dever alimentar que incumbe aos pais na manutenção da saúde e educação dos filhos, o AUTOR vem, voluntariamente, nos termos do artigo 24 da Lei nº 5.478/68, propor a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS cc REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, visando à fixação judicial da pensão alimentícia a ser paga ao filho..

6.5 - Para tanto, e conforme holerite anexo, o requerente ganha mensalmente a importância de R$ 1.321,71, podendo pagar a título de alimentos a importância de R$ 304,09(trezentos e quatro reais e nove centavos) o que corresponde a 25%(vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. a serem pagos no dia 10(dez) de cada mês, sendo o primeiro pagamento em 10/10/2018, diretamente ás mãos da representante legal do menor, até que a mesma apresente uma conta bancária para receber os referidos depósitos. Pagará, ainda, no caso de desemprego, o equivalente a 1/3 do salário mínimo vigente.

VII - DAS VISITAS

7.1- Aproveita a oportunidade para pedir a regulamentação de visitas, pois nos termos do art. 19 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é direito fundamental da criança e do adolescente ter consigo a presença dos pais, e não se nega que é direito do requerente, que não convive diariamente com a filha, de lhe prestar visita.

7.2 - O artigo 1.583, § 5º, do Código Civil diz que àquele que não detenha a guarda tem a obrigação de supervisionar os interesses do filho. Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447) esclarece que:

7.3 - “A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...) Consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.”

7.4 - Assim, como visitar e ter consigo o filho lhe é um direito assegurado, por disposição expressa de lei, pretende o Requerente ter o filho consigo nos finais de semana, retirando da residência da requerida as 9h00 da manhã e devolvendo no domingo as 18h00, ou podendo ser finais de semana alternativos, em horário a ser ajustado em audiência conciliatória, porque não tem como visitá-la no decorrer da semana, já que trabalha como operador de máquina e só está livre aos sábados e domingos.

7.5 - Pretende também passar com seu filho no dia de seu aniversário, ainda, passar o Natal ou o Festejo de Final de Ano na companhia de seu filho, e, em época escolar, os primeiros 15 dias passa com a mãe e os outros 15 dias com o pai ora requerente, pedido razoável e compreensivo, já que, além de pai, tem esse direito assegurado, que inclusive lhe permite compartilhar da guarda do filho, segundo nova visão da lei civil substantiva maior e, ao mesmo tempo acompanhando o crescimento do filho com dedicação e amor.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) As benesses da gratuidade da justiça à Exequente, nos termos do artigo 98 e 99, do Novo Código de Processo Civil e artigo 1º, §2º da lei 5.478/68, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

b) a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe supracitado, de 25%(vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, representados pelo valor de R$ 304,09(trezentos e quatro reais e nove centavos) se por estar empregado, e, se desempregado, o equivalente a 1/3(um terço) do salário mínimo vigente á ocasião, determinando-se a abertura de conta bancária perante a agência do Banco do Brasil S/A, para que sejam recolhidos os correspondentes depósitos judiciais;

c) seja citado o requerido na forma determinada pelo rito processual, para comparecer na audiência do art. 695 do Código de Processo Civil;

d) ao final, não havendo acordo e com a contestação apresentada pelo requerido, querendo, no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, sejam fixados os alimentos definitivos no valor oferecido no item “ b” retro., mensais;

e) a intimação da ilustre representante do Ministério Público, nos termos do artigo 698 do CPC, para que intervenha no feito até o final;

f) que seja regulamentada a visita da seguinte forma do ITEM 7.1 a 7.5.,

g) Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial a prova testemunhal.

h) Dá-se a causa o valor de R$ 3.649,08 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e oito centavos), para os devidos fins.

Termos em que.

P. deferimento.

Jardel, 20 de setembro de 2018.

Sócrates Di Lima

OABSP128....

Socrates Di Lima
Enviado por Socrates Di Lima em 20/09/2018
Reeditado em 25/09/2018
Código do texto: T6454407
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