Sobre a revisão dos contratos
Tema relevante na atual realidade dos negócios jurídicos. A maioria dos conflitos judicializados envolve justamente a possibilidade de revisão contratual.
Propõe a melhor doutrina que a extinção do contrato, seja a ultima ratio e, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão contratual. O princípio da conservação contratual é anexo ao princípio da função social dos pactos, o que é expressamente reconhecido pelo Enunciado 22 do CJF.
Além do importante papel social da revisão judicial dos contratos que deve ser pautada pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro como no Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que a maioria dos contratos é de consumo e, portanto, regido pela Lei 8.078/90.Curial frisar que a revisão contratual prevista no CDC não é igual à revisão contratual prevista no C.C.
A cláusula rebus sic stantibus estabelece que os pactos de execução continuada e dependente do futuro se as coisas permanecem conforme a época da celebração consagrando ipso facto a teoria da imprevisão.
Ressalte-se que a referida cláusula está presente nos contratos de execução continuada e diferida (contratos não instantâneos) desde a Antiguidade. No entanto, foi no direito medieval que atingiu seu apogeu.
No direito alemão a mesma teoria é denominada de teoria da pressuposição. A regra do rebus sic stantibus deverá ser aplicada para restabelecer o status quo ante vigente na ocasião da celebração do contrato.
Pontua Caio Mário da Silva Pereira que para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário que ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do C.C., a saber:
a) vigência de contrato de execução diferida ou sucessiva; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato, em confronto com o ambiente objetivo da celebração contratual; c)onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação.
Maria Helena Diniz pontua três requisitos para a revisão judicial dos contratos: a) vigência de contrato comutativo de execução continuada; b) alteração radial das condições econômicas no momento de execução do contrato em comparação com as vigentes no momento da celebração e a existência de benefício exagerado para outro do contratante; c) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é, necessário que as partes, quando celebraram o contrato, não possam ter previste este evento anormal.
Não será possível a revisão contratual quando o contrato for unilateral ou gratuito. Deverá forçosamente o contrato ser bilateral ou sinalagmático, com caráter oneroso e interesse patrimonial. Deve ainda, assumir a forma comutativa.
Tendo as partes ciência quanto às prestações que envolvem a avença. Não poderá outrossim caber a revisão contratual se o contrato assume a forma aleatória (arts. 458 a 461 do CC.).
No entanto, existem alguns contratos aleatórios que possuem uma parte comutativa, é o caso do contrato do seguro, quando já pago o prêmio, onde é possível rever tais contratos antes a presença da onerosidade excessiva.
E mesmo a jurisprudência pátria ao determinar a revisão de contratos de plano de saúde (TJSP, Agravo de Instrumento 366.368-4/3, órgão julgador 7ª. Câmara de Direito Privado, relator Juiz Sousa Lima; origem Comarca de São Bernardo do Campo, j. 16.02.2005, v.u.).
Também como é óbvio, estão fora do âmbito revisional dos contratos, os contratos instantâneos ou de execução imediata, somente sendo possível a revisão dos contratos quando de execução diferida, e de execução periódica ou continuada, sendo estes chamados de contrato de trato sucessivo.
Cabe recordar que o contrato de execução diferida são aqueles em que o pagamento ou cumprimento ocorre de uma vez só no futuro. Como exemplo, podemos ter a compra com cheque pós-datado, prática hoje muito comum no comércio nacional.
Já nos contratos de trato sucessivo, o pagamento ou cumprimento ocorre repetidamente no tempo de forma sucessiva. É o caso do contrato de consórcio, locação ou de uma compra e venda financiada.
Será possível a revisão judicial onde esteja presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional). Essa onerosidade excessiva é também chamada pela doutrina de lesão objetiva ou lesão enorme (laesio enormis).
Se a onerosidade excessiva provém da álea normal e, não de acontecimento imprevisível, é incabível a revisão contratual. A teoria da imprevisão foi recepcionada pelo Código Civil de 2002 em seu art. 478, o respectivo dispositivo no capítulo II do Título V do C.C. que trata dos contratos em geral. Falseando a idéia que é aplicável a todos os contratos.
Flávio Tartuce e os outros doutrinadores renomados apontam o art. 317 do C.C. como o que trata da revisão do contrato por imprevisibilidade que está incluso na parte que trata do pagamento da obrigação. Entende ser melhor afirmar que o art. 317 do CC consagra a revisão por imprevisibilidade.
Percebe-se pela redação dada ao art. 478 do C.C. a nítida valorização da conservação contratual, ou seja, a extinção do negócio é mesmo o último caminho.
Para os concursos públicos o enunciado para a revisão contratual a ser considerado é mesmo o art. 478 do C.C. De entendimento pacífico e aceitação da teoria, infelizmente poucos casos vêm sendo enquadrados pela jurisprudência brasileira como imprevistos.
Nossa jurisprudência considera fato imprevisto tendo como parâmetro o mercado e não as partes contratantes. Portanto, não são imprevisíveis, a escala inflacionária, o aumento do dólar ou desemprego, não sendo possível a revisão contratual motivada por tais ocorrências.
Vide STJ, Acórdão: Resp 87226/DF (96 000 74062), Rel. Min. Costa Leite, Decisão por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, data da decisão 21.05.96, órgão julgador 3ª. Turma, Fonte DJ 0508 1996 p.26352.
Por esse tipo de interpretação em verdade se inviabilizou a revisão contratual, retirando-se a efetividade do princípio da função social dos contratos. Tal conclusão é endossada por Álvaro Villaça Azevedo.
Pela explícita adoção do princípio da função social do contrato (art. 421 do C.C.) continua o novo codex abrigando em razão de fatos imprevisíveis a revisão contratual. O CDC também adotou tal princípio (art. 6º, V da Lei 8.078/90) posto que aderiu a função social do contrato à teoria da eqüidade contratual ou teoria da base objetiva do negócio (revisão por simples onerosidade).
Percebe-se uma antinomia entre os arts. 317 e o art. 480 do C.C pois enquanto que o primeiro dispositivo legal menciona a necessidade de prova dos motivos imprevisíveis para que surja o direito à revisão contratual, enquanto que o segundo dispositivo não faz tal exigência.
Defendendo a adoção plena do princípio da função social do contrato, o mais adequado será a aplicação do art. 480 do C.C. Mas, com esse dispositivo legal juntamente com o art. 478 do C.C. está inserido no capítulo que trata da extinção dos contratos e, não de sua revisão, afasta-se a aplicação do segundo dispositivo.
Menciona o art. 478 do C.C. que a existência de fatos imprevisíveis e extraordinários o que poderá fazer que o juiz opte pela revisão mesmo ante da solicitação da parte pela resolução do negócio.
Será imprescindível que o fato superveniente seja imprevisível em sentido amplo. Prevê o Enunciado 17 da I Jornada de Direito Civil do Conselho Superior de Justiça Federal que a interpretação dos “motivos imprevisíveis” constante no art. 317 do C.C. deve abarcar tanto causas de desproporção não previsíveis, como também, causas previsíveis mas de resultados imprevisíveis.
O Código Civil prevê em seu art. 2.035, parágrafo único a matéria de relativização de força obrigatória e a função social do contrato são regras de ordem pública e interesse social.
O melhor entendimento é aplicar o teor dos Enunciados do CJF que afastaria o rigor dado à aplicação da teoria da imprevisão.
Os arts. 423 e 424 do CC visam proteger o aderente, geralmente a parte economicamente mais fraca do contrato de adesão (ou contrato standard no conceito de Enzo Rappo).
É possível também revisão em um contrato pelo Código Civil de 2002 pela presença da lesão subjetiva ou especial, novo vício do negócio jurídico (art.157 do CC) onde também está presente a onerosidade excessiva (art. 157, § 2º do CC).
A lesão gera anulabilidade do negócio jurídico desde que proposta a ação anulatória no prazo decadencial de quatro anos a contar da sua celebração (art.171, II e art. 178, II do CC).
Deve o juiz incentivar a revisão contratual ante o princípio da conservação contratual ante o princípio da conservação contratual que mantém conexão direta com o princípio da função social do contrato. (vide também Enunciado 149 do CJF).
A Lei 8.078/1990 (CDC) instituiu norma pública de interesse social pelo consta no seu art. 1º, sendo esta também norma principiológica devido a previsão expressa de proteção aos consumidores constante na Constituição Federal Brasileira em seu art. 5º, XXXII e art. 170, III.
Em termos contratuais mesmo a mera onerosidade ao consumidor poderá ensejar a chamada revisão contratual, prevendo também o afastamento de uma cláusula abusiva, onerosa, ambígua ou confusa (arts. 51 e 46) e a interrupção do contrato sempre em benefício do consumidor (art.47).
Tartuce entende que a expressão “função social dos contratos” esteja intimamente ligada ao equilíbrio das partes no negócio jurídico e deve atingir ao que se denomina teoria da eqüidade contratual.
Dessa forma, se um contrato acarretar onerosidade a uma das partes, tido como hipossuficiente e/ou vulnerável -, não está cumprindo o seu papel sociológico, necessitando de revisão pelo órgão judicante.
A revisão contratual via judicial do contrato de consumo está expressamente prevista no art. 6º, V do CDC. Ensina Geraldo Brito Filomeno que se cuida de capítulo especial, o de n. VI (Da Proteção Contratual), e expressamente, de amparar o consumidor frente aos contratos, e ainda mais particularmente aos chamados “contratos de adesão”, como no caso das obrigações bancárias, por exemplo, e que podem surpreender aquele com cláusulas iníquas e abusivas, dando-se então preponderância à questão da informação prévia sobre o conteúdo de tais cláusulas fuliminando-as de nulidade conforme elenca o art. 51 do CDC.
Além da informação que o contratante-fornecedor deve prestar ao consumidor-contratante, na hipótese de cláusula obscura ou dotada de vários sentidos (art. 47 do CDC). Consagrada definitivamente a cláusula rebus sic stantibus que vive implícita em qualquer contrato, sobretudo nos que impuserem ao consumidor obrigações iníquas ou excessivamente onerosas.
Para a revisão do contratual consumerista não há necessidade de prova da imprevisibilidade, mas somente de mera e simples onerosidade ao vulnerável. Ensina o desembargador do TJSP, Luiz Antônio Rizatto Nunes que: “A garantia de revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas tem, também fundamento em outros princípios igualmente adotados pelo CDC, como o da boa fé e equilíbrio (art. 4º, III); vulnerabilidade do consumidor que decorre do princípio maior, constitucional da isonomia (art. 5º, caput da CF).
Assim o verdadeiro sentido da revisão consumerista do contrato não é a previsão dos rebus sic stantibus e, sim de revisão pura decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou não a previsão ou possibilidade de previsão dos acontecimentos.
No mesmo sentido, Nelson Nery Jr., em comentários ao art. 6º, V do CDC ensina que para que o consumidor ter direito à revisão do contrato basta que haja onerosidade excessiva para este, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis.
Percebe-se tanto em sede de Tribunais locais como no próprio STJ tendência em apontar a Lei 8.078/1990 adotou a teoria da imprevisão ou revisão por imprevisibilidade, o que é ledo engano.
Em verdade, a forma da revisão é prevista no art. 317 do C.C. mas não no CDC.
Assim o CDC definitivamente adotou outro fundamento para revisão contratual, o da revisão por simples onerosidade, que tem por embrião a teoria da eqüidade contratual que é motivada em todo momento, de um ponto de equilíbrio nos contratos, afastando-se qualquer situação desfavorável ao protegido legal.
Seguindo essa corrente é interessante transcrever a ementa do STJ, pela excelência do seu teor, a saber:
“Processual Civil e Civil. Revisão de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Recurso Especial. Nulidade de cláusula por ofensa ao direito de informação do consumidor. Fundamento inatacado. Indexação em moeda estrangeira (dólar). Crise cambial de janeiro de 1999. Plano real. Aplicabilidade do art. 6º, inciso V do CDC. A do consumidor e direito de informação. Necessidade de prova da captação de recurso financeiro proveniente do exterior. Recurso Especial. Reexame de provas. Interpretação de cláusula contratual. – Inadmitida a alegação de inaplicabilidade das disposições do CDC aos contratos de arrendamento mercantil (leasing), e não impugnado especificamente, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do v. acórdão recorrido, suficiente para manter a sua conclusão, de nulidade da cláusula que prevê cobrança de taxa de juros por ofensa ao direito de informação do consumidor, nos termos do inc. XV do art. 51 do referido diploma legal, impõe-se ao juízo negativo de admissibilidade. do Recurso Especial quanto ao ponto. – O preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. – A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau excessivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas. A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual, à medida que apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação cambial, pela prestação do consumidor indexada em dólar americano. – É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado, de capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (art. 6º, III, 31, 51, XV, 52, 54 § 3º, do CDC). Incumbe à arrendadora desincumbir-se do ônus da prova de captação específica de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. Esta prova deve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre instituição financeira e banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6º da Lei 8.880/1994. – Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de prova não ensejam Recurso Especial.”(STJ, Acórdão AGRESP 374351/RS), (2001015032259), 439018 Agravo regimental no recurso especial. Data da decisão 30.04.2002. Órgão julgador: Terceira Turma, Relatora Min. Nancy Andrighi. Fonte: DJ 24.06.2002, p.0299.
Concluímos que a revisão contratual por simples onerosidade tem como base a teoria da eqüidade contratual ou a teoria da base objetiva do negócio jurídico concebidas pela tendência de socialização do direito privado, pela valorização da dignidade da pessoa humana, pela solidariedade social e, ainda, pela igualdade material que deve pautar os negócios.
Reforça-se ainda por pautar-se na justiça social, conforme o art. 170, III da CF de 1988, inserem-se os direitos do consumidor no âmbito dos chamados direitos de terceira geração relacionados com fraternidade e pacificação social e na busca incessante do equilíbrio das partes nas relações negociais.
O art. 478 do CC consolidou antiga tendência doutrinária e jurisprudencial prevendo a resolução dos contratos por onerosidade excessiva, constitui uma inovação em face do Código Civil anterior, o de 1916.
Bem esclarece Tepedino que não se confunde a resolução por onerosidade excessiva com a rescisão lesionaria contemplada no art. 157 do CC já que é contemporânea a formação do contrato. E tampouco com a chamada “lesão superveniente” do CDC prevista no art. 6º, V já que esta última dispensa a imprevisibilidade e o caráter de extraordinário dos fatos supervenientes que agridem o equilíbrio contratual.
O escopo da resolução por onerosidade excessiva limita-se àquilo que na doutrina pátria se convencionou a chamar de teoria da imprevisão e que originalmente esteve ligada aos contratos administrativos.
Além de ser subseqüente à celebração contratual a onerosidade excessiva não implica em considerar-se o desequilíbrio contratual em si mesmo decisivo. Daí Miguel Reale afirmar que o instituto constitui exemplo de solução de compromisso entre a liberdade a justiça contratuais.
A resolução contratual por onerosidade excessiva atualmente está inserida num sistema normativo consagrador de princípios como o da boa-fé objetiva e a função social do contrato, é bem possível e até mesmo recomendável que não seja feita interpretação meramente literal desapegada ao modelo antigo correspondente à teoria da imprevisão.
Em primeiro lugar é preferível a revisão e, não somente a resolução do contrato com base na boa fé (art. 422 do CC) e, mais especificamente com base no art. 317 do CC.
Analisando os arts. 317 e 422 verificamos que são normas que permitem outras hipóteses de revisão contratual, ampliando-se o jaez do art. 478 do CC. O que é também sugerido por Ruy Rosado de Aguiar Junior propondo uma releitura para distender o âmbito aplicativo do art. 478 do CC, de forma a viabilizar a resolução nos casos abrangidos pelo art. 317 do CC.
Afirma Ferreira da Silva que o caráter imprevisível não diz respeito necessariamente ao fato superveniente, em si mesmo, mas aos efeitos que dali advieram. A imprevisão refere-se ao evento englobando-se também seus efeitos.
A função social do contrato também faz prever outras formas de revisão contratual (e não apenas a resolução). A onerosidade excessiva há de ser declarada judicialmente para que então possa ser o contrato resolvido por força de sentença judicial.
Pontifica Orlando Gomes que não pode o devedor ficar inadimplente para pretender em seguida que o contrato seja resolvido. Se incorre em mora solvendi, o credor apesar da agravação da onerosidade, tem o credor direito de requerer a rescisão do contrato por inexecução culposa ou declará-lo rescindido se há pacto comissório expresso.
Ruy Rosado doutrina que apesar da onerosidade excessiva possa ser argüida como meio de defesa, esta também examinável através do comportamento das partes. Ao devedor atingido pela fatal modificação superveniente recomenda-se que avise formalmente ao credor afim de uma possível composição amigável.
A doutrina majoritária não entende por aplicar a resolução por onerosidade excessiva nos contratos aleatórios. E reforça que está só cabível nos contratos comutativos. No entanto, a doutrina mais recente vem se pronunciando no sentido de também se aplicar no caso de lesão nos contratos aleatórios.
Há margem para jurisprudência considerar sob certas circunstâncias que mesmo nos contratos aleatórios possam sujeitar-se a resolução por onerosidade excessiva com base nos argumentos entre outros relativos à lesão.
Os tribunais brasileiros tiveram chances de se pronunciarem à luz do CDC sobre a substituição de índice de reajuste das prestações devidas nos contratos de leasing até então indexadas ao câmbio.
Na época, entendeu-se não caber o reconhecimento do caráter extraordinariedade e imprevisível da desvalorização do real, mas como os contratos eram regidos pelo CDC onde se exige apenas a demonstração objetiva da desequilíbrio entre as prestações, dispensando a anormalidade e a imprevisibilidade dos fatos supervenientes causadores de tal desequilíbrio. (STJ, 3ª.T., Resp 327 250, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 08/04/2002).
No entanto, acabou por prevalecer, nesta matéria, a solução intermediária, compartilhando-se o prejuízo entre as partes do contrato (STJ, 2ª s., Resp 472 594 e STJ, 3ª. T., Resp 468158, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julg. 13.05.2003).
A consagração da revisão contratual por onerosidade excessiva ceio para propor claramente a flexibilização dos princípios clássicos nos contratos, abrandando-se os rigores do pacta sunt servanda e da concepção clássica do contrato.
Tepedino sustenta que o instituto da onerosidade excessiva também se aplica aos contratos ex uno latere, unilaterais, como é o caso do comodato.
Não se cogita em desequilíbrio das prestações correspectivas, o art. 480 do CC confere ao devedor o direito à redução da prestação ou à modificação das condições de execução (prazo, por exemplo), o que não significa que, nesta espécie contratual restou afastada da resolução pura e simples do ajuste conforme prevista no art. 179 do C.C.