ADVOCATUS DIABOLI (ADVOGADO DO DIABO)
O princípio do contraditório e da ampla defesa está insculpido na Constituição Federal, art. 5º, LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O contraditório consiste no direito do réu de ser ouvido e na proibição de que haja decisão sem que se ouça também a outra parte: audiatur et altera pars (seja ouvida a outra parte).
O princípio da ampla defesa, consiste em ter assegurado todos os meios lícitos para promover o direito do réu, seja através de prova ou de recursos.
Mesmo aos que cometeram os crimes mais hediondos, a esses devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Não raramente a expressão é usada pejorativamente para um advogado que tem um caso muito impopular, por exemplo, que defenda um assassino em série ou um molestador de crianças.
O papel do advocatus diaboli, advogado do diabo, foi introduzido em 1587, nos processos católicos de canonização. Ele tinha o dever de apresentar todos os argumentos negativos concebíveis contra a canonização de alguém. Seu adversário era o advocatus dei, advogado de Deus.
Adotar esse papel de advogado do diabo significa, portanto, assumir, num debate, a contraparte, não que realmente defenda essa posição, mas para testar a outra parte.
No Vaticano, João Paulo II (1920-2005) aboliu o advocatus diaboli e introduziu um processo mais rápido e mais simples, o que resultou na rápida conclusão de 500 processos de canonização e mais de 1.500 de beatificação, fato que, por inflacionário, foi muito criticado dentro da própria igreja.
DJAHY LIMA