EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE, MD PRESIDENTE DO CNMP.
 
 
Pedido de Providência nº 1.00431/2018-94;
 
 

Antes de ser juiz, Deus é telespectador das nossas ações. Nenhuma atitude deixará de ser julgada. Para Ele que não mente, é justo e não engana, ao contrário dos homens, não existe justiça cega.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RUBENS DE ARAÚJO LIMA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face do ACÓRDÃO em que os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por unanimidade, seguiram o Sr. Conselheiro Relator com o fim de negar provimento ao recurso interno, tendo se declarado suspeito para participar do julgamento o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho após a sustentação deste Embargante, vem interpor o presente
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 
O que faz com fundamento no art. 156, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Alterada até a Emenda Regimental nº4 de 24 de fevereiro de 2015), que aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, de par com os fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
 
Requer, após verificação de que o presente embargo possui potenciais de efeitos infringentes, consoante às formalidades de praxe, o acolhimento para poder resultar em modificação da decisão recorrida, abrindo-se vista ao embargado para que, se, assim  quiser, manifeste-se, no prazo legal, conforme disciplina a Emenda Regimental nº 02, de 4 de agosto de 2014.
DO CABIMENTO:
 
 
RESOLUÇÃO Nº 92, DE 13 DE MARÇO DE 2013
 
 
Art. 156 Das decisões do Plenário e do Relator cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
 
§1º Os embargos de declaração serão interpostos pela parte interessada por escrito, no prazo de cinco dias;
 
§2º Os embargos de declaração de acórdãos serão submetidos, em mesa, à deliberação do Plenário pelo Relator ou pelo seu Redator, conforme o caso;
 
§3º Os embargos de declaração de decisão do Relator serão decididos monocraticamente;
 
§4º O Relator poderá, fundamentadamente, deixar de atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração;
 
§5º Os embargos de declaração manifestamente improcedentes ou protelatórios ensejarão o pronto reconhecimento, pelo Plenário, de se ter por exaurida a competência do Conselho, devendo o trânsito em julgado ser certificado, autorizando-se o imediato cumprimento do acórdão embargado;
 
§6º Verificando o Relator que os embargos possuem potenciais efeitos infringentes, cujo acolhimento poderá resultar em modificação da decisão recorrida, abrirá vista ao embargado para que, querendo, manifeste-se, no prazo de cinco dias. (Acrescentado pela Emenda Regimental nº 02, de 4 de agosto de 2014)
 
 
COLENDO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 
 
I - Pressupostos Extrínsecos:
 
01/I -                  Tempestivo o presente Embargo de Declarações tendo em vista que o Acórdão recorrido foi publicado no dia 02 de julho de 2018, findando o prazo recursal no dia 07 de julho de 2018. Sendo assim, os presentes embargos encontram-se tempestivo, uma vez que foi protocolado antes desta data.
II - Do Acórdão Recorrido
 
01/II -                 Em seu voto, o Excelentíssimo conselheiro relator assevera que, entre outros pedidos não acatados, a decisão monocrática não concedeu proteção perante supostas violações perpetradas pelo membro ministerial. Assim, entende como cabível o recurso interno interposto.
 
02/II -                 Data máxima vênia, SMJ, entende o Embargante que, ser o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Relator, confessadamente, identificou supostas violações (que são muitas e saltam aos olhos) perpetradas pelo seu igual, membro ministerial, firmando que não lhes deu proteção, em tese, deveria pontuá-las.  Nesse sentido, não daria azo ao entendimento de suposta omissão ou exercício da doutrina que considera os agrupamentos profissionais como uma estrutura fundamental da organização política das classes dominantes em forma de corporações tuteladas, ou seja, corporativismo.
 
03/II -                 Vejam-se, este Embargante, após fazer uma lídima representação devidamente consubstanciada em provas documentais e testemunhais em desfavor de alguns oficiais superiores do CBMDF, o Embargante foi denunciado pelo membro do MPDFT por prática do crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339 do CPB), determinando o envio dos autos para uma das Promotorias de Justiça Criminal de Brasília-DF.
 
04/II -                 Indignado, não pelo arquivamento, mas sim, pela infundada e falsa acusação delituosa. Assim, fez sua defesa demostrando a realidade dos fatos às instâncias superiores do MPDFT. Nesse sentido, o Embargante foi incriminado, denunciado e condenado em primeira e segunda instâncias no Distrito Federal, sob a acusação de ter Caluniado o Promotor de Justiça NÍSIO TOSTES que, na verdade, caluniou este Embargante. Tanto é verdade que, repisa-se, nenhuma das Promotorias de Justiça Criminal de Brasília-DF acolheu referida denúncia.
 
05/II -                 Inconformado, porém, esperançoso em ver a verdade triunfar, vislumbrou no CNMP o adequado fórum para apurar os fatos de forma imparcial, até então olvidados de forma omissiva, parcial e injusta.
 
06/II -                 Assim, em 10/MAI/2018, formulou PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS com requerimento de liminar, o qual, no mesmo diapasão, foi arquivado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, sob a alegação de “não se vislumbrar a possibilidade de qualquer atuação desse órgão, uma vez que, da leitura dos autos, constata-se que a atuação do membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encontra-se, em tese, em conformidade aos ditames legais, não havendo quaisquer indícios de atuação irregular.”
 
07/II -                 Inconformado com a decisão de arquivamento, em 21/MAI/2018, protocolou o lídimo RECURSO INTENO, ressaltando, dentre outros, o documento olvidado (omitido) pelo Douto Conselheiro Relator (doc.25-PP/PF-1), contido no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, no (Doc. 02-2-Anexo VI) e salientado no MEMORIAL ofertado aos membros do CNMP, apontando como precursor da demanda, que lhe deu causa, o então Advogado-Geral do Senado Federal, atual Conselheiro deste CNMP, LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO, o qual, sabendo da sua atuação DIFAMATÓRIA, após ouvir a sustentação oral deste Embargante, que eticamente não fez citação do seu nome em público, declarou-se suspeito para participar do julgamento, conforme Acórdão assim ementado, in verbis:
 
E M E N T A
 
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS COM PEDIDO DE LIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ARQUIVAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 43, INCISO IX, ALÍNEAS “B” E “C”, DO RICNMP. RECURSO INTERNO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE EMBASEM REVISÃO DO ARQUIVAMENTO. CUMPRIMENTO DE DEVER FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ENUNCIADO CNMP N° 6, DE 28 DE ABRIL DE 2009. RECURSO INTERNO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
 
  1. Trata-se de Recurso Interno interposto por Rubens de Araújo Lima, por meio do qual manifesta inconformismo perante o arquivamento monocrático do presente Pedido de Providências.
 
  1. Em síntese, o recorrente ratifica argumentos trazidos na inicial, sem apresentar novos elementos que pudessem embasar eventual revisão da decisão de arquivamento proferida.
 
  1. Não se identificam indícios suficientes de que o membro ministerial tenha descumprido qualquer dever funcional em sua atuação Territórios na análise da Notícia de Fato nº 08190.033854/16-06.
 
4. Conforme consta no Enunciado CNMP n° 6, de 28 de abril de 2009, não está inserida nas atribuições deste Conselho Nacional a imposição de condutas específicas aos membros ministeriais, no que se refere ao exercício da atividade fim.

5. Verifica-se a manifesta improcedência do pedido, para além das competências deste Conselho, o que autorizou o arquivamento monocrático do presente Pedido de Providências, nos termos do artigo 43, inciso IX, alíneas “b” e “c”, do RICNMP.
 
6. Manutenção, pelos seus próprios fundamentos, da decisão de arquivamento do feito.
 
7. Recurso interno conhecido e, no mérito, não provido.
 
 
08/II -                 No entanto, ao promover o Arquivamento do RECURSO INTERNO, o Sr. Conselheiro Relator o faz asseverando que, in verbis:
 
  1. -        “Trata-se de Recurso Interno interposto por Rubens de Araújo Lima, por meio do qual manifesta inconformismo perante o arquivamento monocrático do presente Pedido de Providências. ”
 
  1.                    Ora, consoante o disposto no art. 2º, II da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013, que trata da COMPETÊNCIA, compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (...). Logo, em tese, não se trata, puro e simplesmente, tão somente, de inconformismo.
 
  1.                    Vejam-se, no ACÓRDÃO recorrido, confessadamente, o Excelentíssimo conselheiro relator assevera que, entre outros pedidos não acatados, a decisão monocrática não concedeu proteção perante supostas violações perpetradas pelo membro ministerial. Assim, entende como cabível o recurso interno interposto. Diante da verdade proferida, não obstante a existência de afrontas aos preceitos constitucionais capitulados no art. 37, é forçosa a admissibilidade e provimento do presente Embargo de declarações.
 
 
 
09/II -                 No item 02, o Exmº. Sr. Conselheiro Relator continua:
 
02 -   “Em síntese, o recorrente ratifica argumentos trazidos na inicial sem apresentar novos elementos que pudessem embasar eventual revisão da decisão de arquivamento proferida,
  1.               Excelentíssima Sra. Presidente do CNMP, uma das razões de existir o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em tese, é de exercer o controle da atuação e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, em especial, de zelar pela observância dos princípios da Administração Pública expressos no art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Assim, detém o dever de apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros do MP. Nesse sentido, data máxima vênia, referida assertiva está aplicada mal, se considerarmos os documentos e provas que munem os volumes I e II da REPRESENTAÇÃO, razão pela qual deve o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÕES ser conhecido e provido.
 
 
b)                     Neste mesmo diapasão, aponta-se, primeiramente, a ILEGALIDADE da dolosa denúncia de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339 do CP), feita contra este Embargante, a qual não foi acolhida por nenhuma das Promotorias de Justiça Criminal de Brasília/DF.  O dolo na DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA em questão está na cristalina vontade de provocar investigação policial ou processo judicial em desfavor deste Embargante. Literalmente o recorrido, membro do MP, determinou o encaminhamento da denúncia a uma das Promotorias de Justiça Criminal de Brasília/DF, mediante o delatio criminis, sabendo-o falso. A Denunciação Caluniosa só estaria completamente configurada se fosse imparcialmente provada a inocência dos pacientes representados.
  
10/II -            No item 03, o Exmº. Sr. Conselheiro Relator assevera, in verbis, que:
 
03 -         Não se identificam indícios suficientes de que o membro ministerial tenha descumprido qualquer dever funcional em sua atuação Territórios na análise da Notícia de Fato nº 08190.033854/16-06.
 
  1.                    Data máxima vênia, não é forçoso se identificar tais indícios de descumprimento de deveres funcionais na atuação do Excelentíssimo Sr. Promotor de Justiça representado. Vejam-se:  no item 17 da promoção de arquivamento, Requerimento nº 08190.033854/16-06, o Sr. Promotor NÍSIO TOSTES afirma que, in verbis:
 
 
 
b)                   Como se verifica, não foi só o Excelentíssimo Sr. Promotor NÍSIO TOSTES que não viu que o Major. RRm. JOSÉ ORLANDO DAMASCENO VIDAL, em 05 de fevereiro de 2016, no âmbito da 1ª PJM/MPDFT, em TERMO DE DECLARAÇÃO prestado ao membro da 1ª PJM/MPDFT, declarou, in-verbis, que:
 
“Que em data que não se recorda, mas pode precisar ter sido após o dia 07 de setembro de 2014, o Sr. Rubens compareceu na Corregedoria e teve vista de processo administrativo de seu interesse (...)”
 
c)                  .Estão nos autos, tanto da REPRESENTAÇÃO quanto no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS e RECURSO INTERNO, as provas do descumprimento do dever funcional no que tange ao NÃO ACOLHIMENTO DAS PROVAS DOCUMENTAIS que comprovam a data de 05/SET/2014, em que este Embargante esteve na Corregedoria do CBMDF e teve contato com o então Chefe da SAPAJ, Maj. QOBM/Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA, não admitida pelo representado, vejam-se:
 
01) -             .Está nos autos o 1º Pedido de Vistas datado de 05/SET/2014 (DOC. 27-PP/PF-1), (fls.51) que, de par com os TERMOS DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS do Maj. JOSÉ ORLANDO DAMASCENO VIDAL e da ST EVA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA (fls. 129/132), todos contidos no (Processo nº 053.001.053/2015), comprovam a presença do Maj. DIÓGENES na Corregedoria do CBMDF, e seu único contato com este Embargante que, OMISSIVAMENTE, em tese, foram OLVIDADOS.

1º PEDIDO DE VISTA FEITO À CORREGEDORIA DO CBMDF
REPRESENTAÇÃODoc. 05-2 Datado de 05/SET/2014
PED. PROVIDENCIADoc. 27-PP/PF-IDatado de 05/SET/2014
RECURSO INTERNODoc. 05-2Datado de 05/SET/2014
 
02) -           . Em 19/MAI/2015, por meio da sua CONTRARRAZÕES (fls.114 – Processo nº 053.001.053/2015), o Maj. DIÓGENES ALVES DE QUINTA assevera que, “(...)sendo o único contato que teve com o Demandante foi o relato ocorrido no interior da Corregedoria. ”
DECLARAÇÃO DO MAJ. DIÓGENES - O PRMEIRO CONTATO C/ EMBARGANTE:

NA CORREGEDORIA DO CBMDF EM 05/SET/2014
REPRESENTAÇÃODoc. 25-2 - CONTRARRAZÕES
PED. PROVIDENCIADoc. 29-PP/PF-IICONTRARRAZÕES
RECURSO INTERNODoc. 25-2CONTRARRAZÕES
 
03) -               . Em 09/MAI/2014, por meio do (DOC. 27/1), (fls. 57 – Processo nº 053.002.323/2014) está comprovado à ida do Embargante à Corregedoria do CBMDF no dia 05/SET/2014 e, no mesmo diapasão, OMISSIVAMENTE, foi olvidado, tanto pelo Representado como pelo Douto Conselheiro Relator. Assim, este Embargante pede justiça a este CNMP, AFIRMANDO e COMPROVANDO que é vítima de calúnia perpetrada pelo membro do MPDFT representado.

PEDIDO DE AUTUAÇÃO FEITA AO COMANDANTE GERAL
REPRESENTAÇÃODoc. 11-2 Datado de 09/SET/2014
PED. PROVIDENCIADoc. 27/IDatado de 09/SET/2014
REC. INTERNODoc. 11-2Datado de 09/SET/2014
 
04 -            Assim, verifica-se que, na mesma linha, houve, também, OBSCURIDADE e ERRO MATERIAL na tratativa do presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIA e no RECURSO INTERNO em questão, no que se refere o descumprimento do Dever Funcional do membro do MP representado que, dolosamente, se pronunciou contra as provas testemunhais dos autos e, em tese, advogou administrativamente em favor dos pacientes com o fim de prejudicar e incriminar, de forma pusilânime quem de forma lídima se socorreu do MPDFT contra comprovadas ilegalidades e delitos. 

TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS PROC. 052.001.053/2015
PED. PROVIDENCIADoc. 29-PP/PF-IMaj. José DAMASCENO Orlando Vidal
PED. PROVIDENCIADoc. 30-PP/PF-IST EVA Maria Pereira de Oliveira
RECURSO INTERNODoc. 26-2Maj. José DAMASCENO Orlando Vidal
RECURSO INTERNODoc. 27-2ST EVA Maria Pereira de Oliveira
 
11/II -        Data máxima vênia, contrariando a assertiva do Exmº. Sr. Relator Conselheiro contida no item 4, trazemos à baila as seguintes previsões e competências contidas na RESOLUÇÃO Nº 92, DE 13 DE MARÇO DE 2013, concernentes às atribuições desse Conselho Nacional, vejam-se:
 
4. Conforme consta no Enunciado CNMP n° 6, de 28 de abril de 2009, não está inserida nas atribuições deste Conselho Nacional a imposição de condutas específicas aos membros ministeriais, no que se refere ao exercício da atividade fim.
 
Art. 2º da Resolução nº 92/2013:
 
“Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
 
II – zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, PODENDO DESCONSTITUÍ-LOS, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
DA RESOLUÇÃO Nº 174/2017
 
12/II -            No mesmo diapasão, a Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, a qual disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo, versa em seu art. 4º, o seguinte, in verbis:
 
Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:
 
I – o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público;
 
- Excelentíssima Presidente do CNMP, se esta premissa é verdadeira, e sendo uma das atribuições do CNMP à observância dos princípios da Administração Pública expressos no art. 37 (LEGALIDADE, impessoalidade, MORALIDADE, publicidade e eficiência), literalmente, houve lesão aos interesses tutelados pelo Ministério Público no que se refere a legalidade dos atos administrativos praticado pelo Sr. Promotor NISÍO EDMUNDO TOSTES FILHO ao CALUNIAR este Embargante,  com a imputação de praticado o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (art. 339 do CPB) sabendo inexistente e imerecida. 
 
II – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;
 
Repisasse, NÃO HOUVE INVESTIGAÇÃO em nenhuma das instâncias do MP, e O FATO NARRADO NÃO SE ENCONTRA SOLUCIONADO conforme demonstrado por este embargante, senão vejamos:
 
  1.              Em seu relatório, o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Relator, em tese, OBSCURECE os fatos; primeiramente asseverando que em 18 de dezembro de 1984, este Embargante requereu o seu licenciamento do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). Seguidamente, consubstancia seu relatório firmando que, “o recorrente protocolou requerimento de retificação de sua ficha funcional militar em razão de registro referente à ocorrência de expulsão por indisciplina.”  Referida falta de clareza (OBSCURIDADE) e CONTRADIÇÃO balizam o presente EMBARGO DE DECLARAÇÕES.
 
  1.              Este Embargante NÃO foi expulso do CBMDF por indisciplina. Requereu o seu licenciamento do serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
 
III – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do Conselho Superior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;
  1.              Excelentíssima Senhora Presidente, no mesmo diapasão, o noticiado ERRO MATERIAL (Art. 382 do CPP) NÃO PODE SER INSIGNIFICANTE para o CNMP, muito menos para uma pessoa que foi, condenada injustamente por requerer à 1ª Promotoria de Justiça Militar do MPDFT, por meio de uma lídima REPRESENTAÇÃO devidamente consubstanciada, à apuração de ilegalidades administrativas e/ou delitos, com o fim de ser apurada à autoria de um documento doloso (Memorando nº 593/2014/COGED/CTROL) (Doc. 28/1-PP/PF-II-Pedido de Providências)/(Doc. 12-2 – Recurso Interno), inserido nos autos de forma ilegal, com o fim de prejudicar e macular o devido processo legal, antes da autuação processual?
 
  1.             Também, NÃO É INSIGNIFICANTE a fabricação de 2 (dois) falaciosos autores do Memorando nº 593/2014/COGED/CTROL para que o verdadeiro autor IMPEDIDO, Major. QOBM/Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA seja protegido. Primeiramente pelo Relatório Final do Processo Administrativo nº 053.001.053/2015, o qual declara com segurança que o autor do Memorando nº 593/2014/COGED/CTROL foi a Autoridade que o firmou, Cel. QOBM/Comb. LUIZ CLÁUDIO BARBOSA CASTRO, então corregedor do CBMDF.
 
  1.             Em seguida, no âmbito da 1ª PJM/MPDFT, olvidando-se e OBSCURECENDO-SE o 1º (primeiro) autor, o membro do MP representado subscreveu o (segundo) autor, o então Ten. QOBM MARCO ANTÔNIO ZANELLA DUARTE, que com seu falso testemunho consegue desconstruir as verdadeiras provas e depoimentos. Isto é, no mínimo, obscuridade, omissão, contradição e erro material.
 
IV – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la;

             Excelentíssima, O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS bem como o RECURSO INTERNO atendem os requisitos necessários trazendo elementos comprobatórios que embasam o presente Embargos de Declarações para que sejam providos por este CNMP, senão vejamos:
 
Em seu voto, confessadamente, o Excelentíssimo conselheiro relator assevera que, entre outros pedidos não acatados, a decisão monocrática não concedeu proteção perante supostas violações perpetradas pelo membro ministerial.
 
Assim, se houve e foram identificadas supostas violações perpetradas pelo membro ministerial, este Embargante, SMJ, entende como cabível o recurso interno interposto.
 
Todavia, do quadro fático delineado pelo Douto Senhor Conselheiro Relator, subjetivamente não se encontra perfectibilizado, sequer mencionado, não havendo como configurar-se o crime contra a honra, específico.
 
Seguramente, existem nos autos provas documentais (Doc. 05-2), (Doc. 11-2), (Doc. 25-2/fls.114) e testemunhais (Doc. 26-2/27-2), que foram OMITIDAS e/ou OBSCURECIDAS, apesar de lastreadas em depoimentos feitos em sede de Processo Administrativo nº 053.001.053/2015-CBMDF, sob O COMPROMISSO DE DIZEREM A VERDADE, nos termos do art. 346 do CPM e art. 352 do CPPM, os quais comprovam o IMPEDIMENTO e presença do então Maj. QOBM/Comb. DIÓGENES ALVES DE QUINTA no exercício de Chefe da SAPAJ da Corregedoria do CBMDF.
 
13/II -            - Dando continuidade, o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Relator assevera no item 5, in verbis, que:
 
5. Verifica-se a manifesta improcedência do pedido, para além das competências deste Conselho, o que autorizou o arquivamento monocrático do presente Pedido de Providências, nos termos do artigo 43, inciso IX, alíneas “b” e “c”, do RICNMP.
 
 
- Data máxima vênia, referido balizamento não se coaduna para justificar o arquivamento em questão, vejam-se:
 
- Compete ao presidente do CNMP atuar para o fortalecimento e aprimoramento do Ministério Público brasileiro, assegurando sua autonomia para um trabalho responsável e socialmente efetivo. Confira as atribuições da Presidência, previstas nos artigos 12 e 13 do Regimento Interno do Conselho:
 
• Praticar os demais atos previstos em lei e no Regimento Interno do CNMP.
 
Art. 43. Compete ao Relator:
 
IX – sem prejuízo da competência do Plenário, decidir monocraticamente quando:
 
b) concluir por manifesta improcedência, ilegitimidade, falta de interesse, perda de objeto ou ainda reconhecer a litispendência ou coisa julgada; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 14, de 9 de maio de 2017).
 
Ora, improcedência é a falta de justificação jurídica para determinado pedido, feito à autoridade judicial, a fim de ser atendido. É daquilo que não procede; sem fundamento; absurdo.
 
Quanto à justificação, está nos autos e bem sedimentada e justificada.
Quanto a ILEGITIMIDADE não existe, no mesmo diapasão, solta aos olhos. Este Embargante é parte legítima para requerer à adoção de providencias junto ao CNMP.
 
c) o pedido não se enquadrar na competência do Conselho ou não contiver providência a ser adotada;
 
Consoante o Art. 2º da Resolução nº 92/2013, se enquadra, vejam-se:
 
“Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:
 
II – zelar pela observância do artigo 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos estados, PODENDO DESCONSTITUÍ-LOS, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
 
Não houve calúnia por parte deste Embargante, houve exposição de motivo em sua peça jurídica .
 
Assim, em sua defesa, o recorrente, no mesmo diapasão, fez uso do seu direito de resposta garantido constitucionalmente no artigo 5ª, V, em face do direito de resposta proporcional ao agravo, rememorando fato em que o TRF apontou como réu o promotor Nísio Tostes, da Promotoria de Justiça Militar do Ministério Público. Acusado, dentre outros, de pressionar o colega Mauro Faria de Lima para evitar que denunciasse o então Comandante-Geral da PMDF, Coronel Cerqueira, por crime de peculato. Onde está a calúnia?
 
Não foi este Embargante que denunciou o Promotor representado para que o TRF o apontasse como réu, este é um fato que está na internet. Assim, acredita que a mera semelhança com seu caso não seja coincidência. No mesmo diapasão, acredita que o CNMP, diante dos fatos relatados e comprovados, em nome da ética e da moralidade administrativa não permitirá a condenação de um cidadão que sabe inocente, por ter ousado acreditado na imparcialidade do Ministério Público Brasileiro.
 
DO PEDIDO:
 
Excelentíssima Sra. Doutora Presidente do CNMP, diante do exposto, este embargante espera e confia que V. Exa., em face da vossa conduta ética e moral, balizada na justiça e na imparcialidade,  acolherá estes embargos e determinará seu processamento e, após isso, sejam julgados em plena, desse colegiado, fazendo-se os reparos que se fizerem necessários à boa aplicação da Justiça e do direito.
 
Eu acredito na justiça e nos homens e  nas mulheres de bem!
 
Assim, espera de forma serena e confiantemente.
 
Brasília-DF, 04 de julho de 2018.
 
 
 
 
RUBENS DE ARAUJO LIMA
Embargante
 
 


“Nada concorre mais para impor o respeito às leis como o castigo de pessoas cujo posto é tão importante quanto seus crimes.”  
(Cardeal Richelieu)