Jurisprudência:
Recurso Especial 1.438.576-SP (2014/0040272-1) Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Recorrente: Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda. Recorrido Jayme Gonçalves Brandão Filho - Espólio
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. As perícias técnicas (contábil e de engenharia) realizadas em primeira instância foram acolhidas tanto pela sentença quanto pelo Tribunal local, que afastaram a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos referidos trabalhos.
Desse modo, a insatisfação da recorrente no que tange ao resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é desfavorável não se confunde com violação dos citados dispositivos legais nem implica o cerceamento de sua defesa.
3. Não há direito de produção de prova técnica em segunda instância.
Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o aresto combatido.
4. O êxito da pretensão recursal depende tanto de se infirmar a certeza que ora se extrai dos autos acerca da adequação e regularidade das provas periciais quanto de rever as conclusões de ambas as instâncias de cognição plena pela sua validade. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A mera inversão da ordem procedimental - qual seja, o julgamento da apelação antes de apreciado o agravo retido interposto -, por si só, não conduz à nulidade do julgamento. Para tanto, é necessário que seja demonstrado e comprovado que a parte sofreu prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
6. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a existência de enriquecimento sem causa dos ora recorridos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A distribuição da apuração de haveres ao Juízo pelo qual se processou o inventário não ofende nenhuma norma de direito federal.
Pelo contrário, a interpretação conjugada da legislação processual que trata especificamente da matéria leva à conclusão de que o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias se encontra hígido e em conformidade com as disposições legais.
8. O CPC determina que as questões decorrentes do inventário ou da partilha que demandarem "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" sejam remetidas aos meios ordinários.
Portanto, a "remessa aos meios ordinários" significa, essencialmente, que o juiz deve processar o incidente pelos meios ordinários, em apartado dos autos do inventário (grifo meu).
9. O fato de a lei prescrever que o juiz determine a apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma, conforme foi feito no presente caso.
Ademais, a premissa maior a ser observada nos "meios ordinários" é a participação, mediante efetivos contraditório e ampla defesa, de todos os atores envolvidos na questão. 10. Recurso especial conhecido e não provido.
Vide o inteiro teor no link: https://www.conjur.com.br/dl/apuracao-haveres-stj.pdf
O inventariante
O patrimônio deixado pelo de cujus constitui uma universalidade que somente é partilhada ao fim do inventário, é curial que haja um administrador do espólio a fim de zelar e defender os bens que o integram, enquanto perdurar o processo e, mesmo, para promove-lo adequadamente. Tal pessoa é o(a) inventariante.
O critério de escolha do inventariante feito pelo juiz originalmente era previsto no artigo 990 do CPC/1973 que apontava para uma ordem legal de preferência, em que, como normalmente ocorre em se tratando de direito sucessório, uma classe sucessória exclui a outra, por exemplo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que casado sob o regime de comunhão de total ou parcial de bens e que tivesse convivendo efetivamente com o falecido quando de sua morte (pois, se estiver afastada, dá-se a hipótese de separação de fato, o que põe fim a vigência do regime matrimonial de bens), o herdeiro que tiver na posse e administração de bens desde que não haja cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que convivendo com o falecido ou não possa ser nomeado, qualquer outro herdeiro, ainda que não encartável na hipótese anterior; se nenhum herdeiro se encontrava administrando o espólio; o testamenteiro, se existente; o inventariante judicial, que é espécie de auxiliar da justiça e, em última hipótese e, sempre na ausência dos anteriores, mesmo uma pessoa estranha ao espólio desde que idônea reconhecida pelo juiz.
Essa ordem de nomeação não implica no exercício de poder discricionário[1] pelo juiz, pois deve ser obedecida e somente cabível a nomeação de uma classe de herdeiro, se for impossível a precedente.
Desta forma, ainda que o herdeiro tenha requerido o inventário pedindo a nomeação para a inventariança, o juiz indeferirá o pedido, se houver cônjuge sobrevivente, nas condições descritas na lei processual vigente.
Aduz o artigo 75 do CPC/2015, o espólio é representado pelo inventariante, salvo se dativo[2], hipótese em que deverão comparecer ao processo todos os herdeiros e sucessores do falecido.
Além das tarefas basilares de administração e de representação de espólio, enumera o artigo 618, III ao VIII outras atribuições que se constituem em deveres do inventariante.
As funções inerentes à inventariança devem ser exercidas com zelo, dedicação e com honestidade e, eficiência.
Afinal, o inventariante atua como gestor de coisas alheias, sendo que sua atuação no processo de inventário se limita aos atos compatíveis com os de simples administração.
Nomeado e compromissado o inventariante deverá apresentar, no prazo de vinte dias úteis deverá apresentar as primeiras declarações[3] onde devem constar as informações indispensáveis às realizações próprias do inventário.
Ultrapassada a fase de avaliação de bens (art.630CPC), o inventariante deverá apresentar, nos termos do artigo 636 do CPC, as últimas declarações, podendo emendar aditar ou complementar as primeiras declarações.
Com tais finais declarações, o inventariante retrata a situação definitiva da herança a ser partilhada aos sucessores.
A eventual sonegação patrimonial, intentada pelo inventariante que só pode ser realizada após a apresentação das últimas declarações, quando o rol patrimonial deve ser descrito de forma completa (art. 1.996 CC).
Como gestor de coisas alheias naturalmente tem o dever de prestação de contas que devem ser realizadas em apenso aos autos de inventário (vide artigo 550 do CPC/2015).
Existem ainda outras atribuições típicas do inventariante conforme previstas no artigo 619 CPC, com referências aos aspectos econômicos que envolvem a relação sucessória.
Diferenciam pela natureza, mas por precisarem de autorização judicial. Mesmo que todos os interessados[4] sejam maiores e capazes e tenham concordado com determinada medida a ser implementada pelo inventariante, sem autorização judicial o ato não pode ser praticado.
Apenas por uma ficção legal a morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança, aos herdeiros ocorrem em um só momento.
O artigo 1.791 do Código Civil reafirma ideias fundamentais do direito sucessório brasileiro, a saber: 1. A devolução unitária da herança aos herdeiros; 2. A noção de indivisibilidade do monte hereditário no momento da abertura da sucessão até a partilha final.
Recentemente, em 10 de maio de 2017, o STF encerrou o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil brasileiro. e com repercussão geral (vide temas 498 e 809). no Informativo n. 864 da Corte, "o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento.
Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).
O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.
O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".
Particularmente, como estudiosa do Direito, sempre filiei-me à corrente que apontava a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, por colocar o companheiro em posição de franco desprestígio diante dos ascendentes e colaterais até quarto grau, recebendo apenas um terço do que esses recebessem.
Aliás, já alguns Tribunais de Justiça brasileiros já tinham reconhecido tal inconstitucionalidade, mas com a decisão do STF resolveu-se a grande instabilidade jurídica sucessória no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002 que adveio de um projeto de lei de 1975 e, portanto, anterior a Constituição Federal brasileira de 1988.
A indivisibilidade do acervo hereditário, no momento da abertura da sucessão até a final partilha, em tese, impede a alienação de bem singular pertencente à herança, salvo se feita por meio de autorização judicial (é o que os herdeiros poderão alienar bens pertencentes ao espólio), vide o artigo 1.793, §3º do Código Civil.
As despesas e dívidas devidamente comprovadas, nos exatos termos dos artigos 1.997 e 1.998 e do art. 640 do CPC que deverão ser quitadas mediante autorização judicial.
As primeiras declarações[5] prestadas pelo inventariante poderão ser feitas pessoalmente, ou ainda, por advogado desde que constem no mandato procuratório os poderes especiais pertinentes (artigo 618, III e 620, §2º CPC).
O principal objetivo das primeiras declarações é justamente garantir ao juiz assim como para os interessados a questão sucessória e a delimitação sucessória e patrimonial.
O CPC de 2015 exige informações mais claras e precisas e a identificação dos herdeiros deve ser o mais completa e precisa que possível, contendo vários dados, tais como o endereço eletrônico, fatos pessoais do cônjuge ou companheiro do de cujus.
Lembremos que o sistema registral brasileiro até dezembro de 1975 era disciplinado pelo Decreto 4.857/1939. E, em 01.01.1976 entrou em vigor a Lei 6.015/1973 que revogou o decreto anterior definindo Registro de Imóveis, além da matrícula e, serão realizados os atos de averbação e de registro, conforme o artigo 167 da citada lei.
Em decorrência da modificação do sistema legislativo, o sistema registral, o CPC faz referência à matrícula, mas não à transcrição[6].
A sonegação dos bens do inventário constitui infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite intencionalmente, de forma nitidamente dolosa, bens ou valores, afirmando não existirem outros bens a inventariar.
A ocultação maliciosa de bens é recriminável e punida pela Ação de sonegados. A sonegação de bens deve ser feita de duas maneiras, a saber: 1. A perda do direito sobre os bens sonegados ou não apresentados ou não colacionados; 2. A remoção do cargo de inventariante, sendo este o sonegador.
A divergência doutrinária em referência à matéria reside no momento em que se caracteriza a sonegação patrimonial em relação ao inventariante.
Somente pode ser imputado ao inventariante a sonegação após o encerramento da descrição de bens o que se realiza nas últimas declarações.
Porém, divergindo do posicionamento majoritário, Arnaldo Rizzardo entende não ser possível o protesto pela descrição de novos bens nas últimas declarações vez que tornaria os atos processuais anteriores tais como a avaliação sem utilidade
O inventariante[7] é, pois, um auxiliar especial do juízo, sendo correspondente ao múnus, conforme os encargos dos artigos 618 ao 619 do CPC. Cabe ao juiz nomear o inventariante e, igualmente, removê-lo.
Mas, tanta a nomeação como a remoção de inventariante não dependem de plena discricionariedade, devendo-se atender aos critérios legais (vide artigos 627 e 622 do CPC).
Recurso Especial 1.438.576-SP (2014/0040272-1) Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Recorrente: Rápido 900 de Transportes Rodoviários Ltda. Recorrido Jayme Gonçalves Brandão Filho - Espólio
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. As perícias técnicas (contábil e de engenharia) realizadas em primeira instância foram acolhidas tanto pela sentença quanto pelo Tribunal local, que afastaram a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos referidos trabalhos.
Desse modo, a insatisfação da recorrente no que tange ao resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é desfavorável não se confunde com violação dos citados dispositivos legais nem implica o cerceamento de sua defesa.
3. Não há direito de produção de prova técnica em segunda instância.
Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o aresto combatido.
4. O êxito da pretensão recursal depende tanto de se infirmar a certeza que ora se extrai dos autos acerca da adequação e regularidade das provas periciais quanto de rever as conclusões de ambas as instâncias de cognição plena pela sua validade. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A mera inversão da ordem procedimental - qual seja, o julgamento da apelação antes de apreciado o agravo retido interposto -, por si só, não conduz à nulidade do julgamento. Para tanto, é necessário que seja demonstrado e comprovado que a parte sofreu prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
6. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a existência de enriquecimento sem causa dos ora recorridos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A distribuição da apuração de haveres ao Juízo pelo qual se processou o inventário não ofende nenhuma norma de direito federal.
Pelo contrário, a interpretação conjugada da legislação processual que trata especificamente da matéria leva à conclusão de que o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias se encontra hígido e em conformidade com as disposições legais.
8. O CPC determina que as questões decorrentes do inventário ou da partilha que demandarem "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" sejam remetidas aos meios ordinários.
Portanto, a "remessa aos meios ordinários" significa, essencialmente, que o juiz deve processar o incidente pelos meios ordinários, em apartado dos autos do inventário (grifo meu).
9. O fato de a lei prescrever que o juiz determine a apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma, conforme foi feito no presente caso.
Ademais, a premissa maior a ser observada nos "meios ordinários" é a participação, mediante efetivos contraditório e ampla defesa, de todos os atores envolvidos na questão. 10. Recurso especial conhecido e não provido.
Vide o inteiro teor no link: https://www.conjur.com.br/dl/apuracao-haveres-stj.pdf
O inventariante
O patrimônio deixado pelo de cujus constitui uma universalidade que somente é partilhada ao fim do inventário, é curial que haja um administrador do espólio a fim de zelar e defender os bens que o integram, enquanto perdurar o processo e, mesmo, para promove-lo adequadamente. Tal pessoa é o(a) inventariante.
O critério de escolha do inventariante feito pelo juiz originalmente era previsto no artigo 990 do CPC/1973 que apontava para uma ordem legal de preferência, em que, como normalmente ocorre em se tratando de direito sucessório, uma classe sucessória exclui a outra, por exemplo, o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que casado sob o regime de comunhão de total ou parcial de bens e que tivesse convivendo efetivamente com o falecido quando de sua morte (pois, se estiver afastada, dá-se a hipótese de separação de fato, o que põe fim a vigência do regime matrimonial de bens), o herdeiro que tiver na posse e administração de bens desde que não haja cônjuge ou companheiro sobrevivente desde que convivendo com o falecido ou não possa ser nomeado, qualquer outro herdeiro, ainda que não encartável na hipótese anterior; se nenhum herdeiro se encontrava administrando o espólio; o testamenteiro, se existente; o inventariante judicial, que é espécie de auxiliar da justiça e, em última hipótese e, sempre na ausência dos anteriores, mesmo uma pessoa estranha ao espólio desde que idônea reconhecida pelo juiz.
Essa ordem de nomeação não implica no exercício de poder discricionário[1] pelo juiz, pois deve ser obedecida e somente cabível a nomeação de uma classe de herdeiro, se for impossível a precedente.
Desta forma, ainda que o herdeiro tenha requerido o inventário pedindo a nomeação para a inventariança, o juiz indeferirá o pedido, se houver cônjuge sobrevivente, nas condições descritas na lei processual vigente.
Aduz o artigo 75 do CPC/2015, o espólio é representado pelo inventariante, salvo se dativo[2], hipótese em que deverão comparecer ao processo todos os herdeiros e sucessores do falecido.
Além das tarefas basilares de administração e de representação de espólio, enumera o artigo 618, III ao VIII outras atribuições que se constituem em deveres do inventariante.
As funções inerentes à inventariança devem ser exercidas com zelo, dedicação e com honestidade e, eficiência.
Afinal, o inventariante atua como gestor de coisas alheias, sendo que sua atuação no processo de inventário se limita aos atos compatíveis com os de simples administração.
Nomeado e compromissado o inventariante deverá apresentar, no prazo de vinte dias úteis deverá apresentar as primeiras declarações[3] onde devem constar as informações indispensáveis às realizações próprias do inventário.
Ultrapassada a fase de avaliação de bens (art.630CPC), o inventariante deverá apresentar, nos termos do artigo 636 do CPC, as últimas declarações, podendo emendar aditar ou complementar as primeiras declarações.
Com tais finais declarações, o inventariante retrata a situação definitiva da herança a ser partilhada aos sucessores.
A eventual sonegação patrimonial, intentada pelo inventariante que só pode ser realizada após a apresentação das últimas declarações, quando o rol patrimonial deve ser descrito de forma completa (art. 1.996 CC).
Como gestor de coisas alheias naturalmente tem o dever de prestação de contas que devem ser realizadas em apenso aos autos de inventário (vide artigo 550 do CPC/2015).
Existem ainda outras atribuições típicas do inventariante conforme previstas no artigo 619 CPC, com referências aos aspectos econômicos que envolvem a relação sucessória.
Diferenciam pela natureza, mas por precisarem de autorização judicial. Mesmo que todos os interessados[4] sejam maiores e capazes e tenham concordado com determinada medida a ser implementada pelo inventariante, sem autorização judicial o ato não pode ser praticado.
Apenas por uma ficção legal a morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança, aos herdeiros ocorrem em um só momento.
O artigo 1.791 do Código Civil reafirma ideias fundamentais do direito sucessório brasileiro, a saber: 1. A devolução unitária da herança aos herdeiros; 2. A noção de indivisibilidade do monte hereditário no momento da abertura da sucessão até a partilha final.
Recentemente, em 10 de maio de 2017, o STF encerrou o julgamento sobre a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil brasileiro. e com repercussão geral (vide temas 498 e 809). no Informativo n. 864 da Corte, "o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento.
Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).
O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.
O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso". ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.
A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida desde o ano passado: "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".
Particularmente, como estudiosa do Direito, sempre filiei-me à corrente que apontava a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, por colocar o companheiro em posição de franco desprestígio diante dos ascendentes e colaterais até quarto grau, recebendo apenas um terço do que esses recebessem.
Aliás, já alguns Tribunais de Justiça brasileiros já tinham reconhecido tal inconstitucionalidade, mas com a decisão do STF resolveu-se a grande instabilidade jurídica sucessória no Brasil desde a vigência do Código Civil de 2002 que adveio de um projeto de lei de 1975 e, portanto, anterior a Constituição Federal brasileira de 1988.
A indivisibilidade do acervo hereditário, no momento da abertura da sucessão até a final partilha, em tese, impede a alienação de bem singular pertencente à herança, salvo se feita por meio de autorização judicial (é o que os herdeiros poderão alienar bens pertencentes ao espólio), vide o artigo 1.793, §3º do Código Civil.
As despesas e dívidas devidamente comprovadas, nos exatos termos dos artigos 1.997 e 1.998 e do art. 640 do CPC que deverão ser quitadas mediante autorização judicial.
As primeiras declarações[5] prestadas pelo inventariante poderão ser feitas pessoalmente, ou ainda, por advogado desde que constem no mandato procuratório os poderes especiais pertinentes (artigo 618, III e 620, §2º CPC).
O principal objetivo das primeiras declarações é justamente garantir ao juiz assim como para os interessados a questão sucessória e a delimitação sucessória e patrimonial.
O CPC de 2015 exige informações mais claras e precisas e a identificação dos herdeiros deve ser o mais completa e precisa que possível, contendo vários dados, tais como o endereço eletrônico, fatos pessoais do cônjuge ou companheiro do de cujus.
Lembremos que o sistema registral brasileiro até dezembro de 1975 era disciplinado pelo Decreto 4.857/1939. E, em 01.01.1976 entrou em vigor a Lei 6.015/1973 que revogou o decreto anterior definindo Registro de Imóveis, além da matrícula e, serão realizados os atos de averbação e de registro, conforme o artigo 167 da citada lei.
Em decorrência da modificação do sistema legislativo, o sistema registral, o CPC faz referência à matrícula, mas não à transcrição[6].
A sonegação dos bens do inventário constitui infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite intencionalmente, de forma nitidamente dolosa, bens ou valores, afirmando não existirem outros bens a inventariar.
A ocultação maliciosa de bens é recriminável e punida pela Ação de sonegados. A sonegação de bens deve ser feita de duas maneiras, a saber: 1. A perda do direito sobre os bens sonegados ou não apresentados ou não colacionados; 2. A remoção do cargo de inventariante, sendo este o sonegador.
A divergência doutrinária em referência à matéria reside no momento em que se caracteriza a sonegação patrimonial em relação ao inventariante.
Somente pode ser imputado ao inventariante a sonegação após o encerramento da descrição de bens o que se realiza nas últimas declarações.
Porém, divergindo do posicionamento majoritário, Arnaldo Rizzardo entende não ser possível o protesto pela descrição de novos bens nas últimas declarações vez que tornaria os atos processuais anteriores tais como a avaliação sem utilidade
O inventariante[7] é, pois, um auxiliar especial do juízo, sendo correspondente ao múnus, conforme os encargos dos artigos 618 ao 619 do CPC. Cabe ao juiz nomear o inventariante e, igualmente, removê-lo.
Mas, tanta a nomeação como a remoção de inventariante não dependem de plena discricionariedade, devendo-se atender aos critérios legais (vide artigos 627 e 622 do CPC).
[1] Lembremos que o poder discricionário significa a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Sendo assim, tem-se por discricionariedade a liberdade de ação da Administração Pública dentro dos limites estabelecidos na lei. Ao utilizar-se do Poder Discricionário o administrador deve fazer a escolha entre as alternativas permitidas no ordenamento, sob pena de agir com arbitrariedade. Alexandrino e Paulo mencionam que:[...] conveniência e oportunidade formam o poder discricionário e esses elementos permitem que o administrador público eleja, entre as várias condutas previstas em lei, a que se traduzir mais propícia para o interesse público.
[2] Aquele que foi nomeado para o exercício da inventariança não terá qualquer direito à remuneração, exceto se for dativo, ou seja, se não representar a herança, não podendo, em razão disso, demandar nem ser demandado em nome do acervo hereditário, ressalvada na hipótese de processos referentes à sua qualidade de administrador dos bens. Doutro giro, o inventariante dativo terá jus ao percebimento da quantia desembolsada no interesse de todos. “Os honorários do inventariante dativo devem atender ao trabalho desenvolvido e ao tempo da duração do encargo. Em tese não devem ser fixados antes da conclusão do inventário". Todos os atos praticados pelo inventariante dativo são submetidos à fiscalização dos herdeiros, sob a superintendência do magistrado. Contudo, há atos que não são praticados pelo inventariante, tais como: hipotecar, doar, empenhar, dividir bens do espólio, obrigar-se cambialmente, contratar honorários advocatícios sem aprovação dos interessados ou expressa autorização do juiz. In: RANGEL, Tauã Lima Verdan. A Figura do Inventariante no Direito Sucessório: Breves Argumentos. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-figura-do-inventariante-no-direito-sucessorio-breves-argumentos,40458.html Acesso em 20.06.2018.
[3] Art. 620 CPC. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se.
[4] Os credores do espólio podem, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e não pagas e exigíveis, vide o artigo 642, caput, do CPC/2025. A petição dos credores do espólio será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário, vide artigo 642, § 1º CPC/2015.
[5] Das primeiras declarações do inventariante será lavrado termo circunstanciado, no qual constará a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive os que devem ser conferidos à colação e os bens alheios encontrados, vide o artigo 620, inciso IV do CPC/2015.
[6] A transcrição de Imóvel no cartório de Registro de Imóveis deu-se início através do Decreto 4.857 de no ano de 1.939, o registro baseava-se em transcrever as transmissões no livro de Transcrição, este modelo de registro evidenciava os dados pessoais dos proprietários, sendo o imóvel em si figurado apenas como o objeto daquele registro, por este motivo as transcrições apresentavam descrição precária referente ao imóvel. Um fato importante nos registros de transcrições é que quando um imóvel sofria uma alteração de proprietários, por exemplo, um novo número de transcrição era gerado, sendo o número de transcrição anterior finalizado. O que difere da matrícula de imóvel pois em transmissões de propriedade (compra e venda) o número da matrícula permanece o mesmo; pode sofrer alteração na numeração da matrícula nos casos de desmembramentos de lote, por exemplo. A regulamentação para utilização do livro de Matrículas no cartório de Registro de Imóveis entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 1.975, chamado de lei dos Registros Públicos, estaria alterando algumas práticas cartorárias, inclusive na esfera do cartório de Registro de Imóveis.
[7] Ensinou Washington de Barros Monteiro, a posse corporal dos bens e a idoneidade moral do herdeiro são os títulos mais importantes, de modo que, em não havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, a nomeação recairá, dentre os filhos de cujus, no mais idoso, no mais idôneo, no que convivia com o inventariado na mesma casa, no que melhor conhecia os negócios do extinto, ou no indicado pela maioria dos interessados.