Inventário & Partilha
Apostila da Professora Dra. Gisele Leite
 
 
Introdução
 
 
A Constituição Federal brasileira de 1988 tem, entre seus princípios fundamentais o da imediata incidência das regras jurídicas constitucionais, o da continuidade da legislação extravagante ou codificada e, ainda, pela recepção de regras existentes que sejam compatíveis com a ordem constitucional ora vigente.
 
A Constituição Cidadã, conforme fora alcunhada por Ulysses Guimarães[1], inseriu como garantia constitucional fundamental o direito à propriedade que deverá atender à função social e o dispositivo sobre a herança, inclusive sobre a utilização, publicação e reprodução de obras.

A sucessão de bens estrangeiros, desde que situados no Brasil, continua sendo regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus[2].
 
Cumpre assinalar que se admite a obrigação de reparar o dano e consequentes atos desapropriatórios típicos do procedimento de execução ou mesmo de cumprimento de sentença que podem ser estendidos aos sucessores até o limite do valor patrimonial transferido por força da partilha (benefício de ordem).
 
Informa o artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro que a abertura da sucessão gera a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Porém, como o patrimônio[3] representa uma universalidade, há necessidade de que seja declarado e partilhado, para que cada herdeiro possa individualizar o quinhão que lhe cabe.
 
Denomina-se, pois, inventário a ação que tem por fim a verificação e a distribuição de bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida, distribuindo-se entre aqueles que possuem direito sucessório.
 
Por isso, só é cabível a ação de inventário quando há patrimônio a partilhar. Por força de construção jurisprudencial, quando se admite até o inventário negativo, situação que, inexistindo patrimônio do falecido que é normalmente chamado de cujus ou de autor da herança, quando haja interesse jurídico em ver declarada expressamente e judicialmente essa inexistência de bens a partilhar.

E, em observância do artigo 1.523, I do Código Civil brasileiro que trata de causas suspensivas da celebração do casamento, quando se tratar de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário de bens do casal e, der a devida partilha aos herdeiros, impondo ipso facto, a imposição do artigo 1.641, I do Código Civil, a obrigatoriedade da imposição do regime de separação de bens.
 
De sorte que se justifica a realização do inventário negativo[4] através do interesse jurídico em ver declarada formalmente a inexistência de bens deixados por ocasião do falecimento para o cônjuge supérstite, já no estado de viúvo ou viúva contrair novas núpcias sem as restrições legais.
 
Mas, frise-se que a regra geral é a necessidade de se dar inventário ao patrimônio[5] existente, por ocasião do falecimento, para que o patrimônio seja dividido entre os herdeiros que só a partir da homologação da partilha é que poderão exercer com plenitude a propriedade e, também para os efeitos fiscais, pois a transmissão de bens causa mortis, constitui fato gerador do tributo (vide artigo 155, I CF/1988).
 
 
Noção geral de sucessão
 
Sucessão, do latim sucessione, do verbo succedere, tendo o sentido de sobrevir. Em linguagem jurídica, utiliza-se o termo “sucessão” quando os sujeitos, pessoas ou partes, conforme o caso concreto, se dá, na sucessão de direitos, obrigações, herança e patrimônio[6].
Quando a sucessão, herança e patrimônio. Quando a sucessão é fundada por lei mediante o fato jurídico morte, também é chamada de causa mortis.
 
Lembrando-se que existe a sucessão inter vivos[7] quando um sujeito sucede a outro numa relação jurídica, por ato entre vivos, conforme ocorre, por exemplo, na compra e veda, doação, cessão e, etc.
 
Podendo ser sucessão universal quando se refere a toda herança ou parte dela, como universalidade, ou ainda, pode ser sucessão singular mediante testamento e que visa bens particulares chamados de legados[8].
 
Não se pode olvidar de reconhecer a sucessão universal por causa da morte no direito hereditário e, também por ato inter vivos, no direito empresarial, quando se transfere o patrimônio de uma sociedade empresária para a outra, como se dá em caso de fusão, incorporação, cisão ou transformação e, também, no caso de aquisição de todo o patrimônio social[9].
 
A sucessão por causa da morte pode ocorrer por disposição de última vontade ou por disposição da lei. E, por força do droit de saisine[10] dá-se a imediata transmissão da herança, desde logo, aos herdeiros e sucessores em geral.
 
Apontam-se os pressupostos da sucessão causa mortis além do fato da morte, a existência de capacidade dos herdeiros, o fundamento da vocação hereditária pode estar na lei ou no testamento.
 
Em todo caso, destacam-se três fatos jurídicos, a saber: a) o fato jurídico da morte, aliás, sem esta, não s pode nem cogitar em sucessão hereditária. O que confirma a regra que afirma que não existe herança de pessoa viva; b) o fato jurídico da herança; c) a existência de herdeiros legítimos ou testamentários.
 
A prova da morte se faz através de atestado de óbito ou equivalente e consequente certidão com respectivo registro. Também pode ocorrer a morte presumida[11] como é o caso de ausentes[12] quando primeiramente se realiza uma sucessão provisória e, depois, uma sucessão definitiva.
 
A respeito sobre o exato sentido que se deve dar à palavra “herança” há grande discussão na jurisprudência pátria. Pois há os que entendam como abrangendo o patrimônio do de cujus e a cota do herdeiro e, ainda, há outros que não consideram como quinhão de cada herdeiro.
 
Sem dúvida, vocábulo em referência possui várias acepções e, na verdade, constitui a universalidade, de que são os herdeiros, os respectivos titulares, em oposição ao patrimônio, de que era titular o falecido.
 
Ao se ultimar a partilha, destinada cada quinhão para cada herdeiro ou parte de cada herdeiro, não mais se cogita em herança, mas, sim simplesmente de parte que foi desta e passou a integrar o patrimônio do herdeiro.
 
Há, portanto, que se distinguir, a saber: a) universalidade, como um todo, a que se deve por equiparação legal, dar tratamento correspondente a um imóvel; b) quota indivisa de cada herdeiro, parcela ou fração ideal da universalidade; c) quinhão ou fração já partilhado de cada herdeiro, cuja composição já se conhece, podendo ser homogênea ou heterogênea, como um só tipo de bens, como por exemplo, imóveis ou vários.
 
Todo acervo, tanto ativo como passivo é transferido aos herdeiros, no exato momento da morte. Então, o herdeiro se sub-roga, no que diz respeito à posse da herança, na mesma situação que o finado desfrutava, é exceção do legatário que recebera a posse apenas após partilha.
 
O inventário e a partilha representam apenas a formalização da sucessão, a qual, no entanto, se dá com a morte.
 
Sergio Sahione sustenta que a verdadeira natureza do processo judicial do inventário é mista, composta de administrativa, na parte da apuração da monta, e, outra parte é contenciosa, com base na controvérsia entre os herdeiros, embora as contestações não tomem a forma de litígio, própria de ações comuns ordinárias, e principalmente no que se refere à partilha, dadas as consequências da sentença respectiva, em nada importando o fato de se processar inter volentes.
 
Com o advento da alteração introduzida pela Lei 11.441/2007, o inventário e a partilha deixam de ser competência exclusiva do Judiciário e passam a ser prerrogativa extrajudicial acessível àqueles herdeiros que se encontram de comum acordo, sejam capazes e inexistente testamento, consolidando um fato que ocorre de forma automática com o falecimento do autor da herança (a saisine[13]).
 
Tal modificação conferiu certa colaboração celeridade, cumprindo o princípio de razoável duração do processo e de celeridade processual.
 
 
Não se cogita de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por inexistir lesão ao direito de ação, conforme salientado, por se tratar de faculdade conferida aos herdeiros do autor da herança, de sorte que optam por liberalidade, optar por divisão do patrimônio através do procedimento cartorário.
 
Uma vez realizado o inventário por escritura pública lavrada por tabelião constitui um título hábil, para fins de registro, e, não somente registro imobiliário podendo, inclusive, ser usada para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
 
Para dirimir possíveis divergências o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35 de 24/04/2007[14] que pacificou o entendimento de que a escritura pública de inventário e partilha independe de homologação judicial para ser considerada título hábil para registro.
 
Lembrando que a dita escritura pública representa título executivo extrajudicial, podendo ser utilizado para fins de uma execução forçada, em casos, por exemplo, de um dos herdeiros não observar a divisão homologada.
 
Nos casos em que os herdeiros capazes e acordes, mas não queiram o procedimento extrajudicial, o procedimento adequado será o arrolamento que é uma espécie de procedimento simplificado e, consequentemente mais célere do inventário.
 
A participação do advogado(a) permanece como indissociável do procedimento, garantindo que os interesses de todos os envolvidos sejam resguardados; ademais, mesmo no procedimento administrativo há de atender aos requisitos semelhantes aos da peça exordial o que cumpre o disposto do artigo 133 da CF/1988.
 
O processo extrajudicial é, de fato, mais célere, e que independentemente da modalidade do inventário e de partilha será sempre necessário o recolhimento de tributos referentes ao imposto de transmissão causa mortis, salvo a isenção concedida pelo poder público.
 
Jurisprudência STJ – AgRg no AREsp 110807GO 2011/025831-9 (direito superveniente de inventário pela via extrajudicial.
 
Os prazos constantes no artigo 611 do CPC/2015 são impróprios[15] pois inexistem consequências processuais aos herdeiros não obedeceram tal prazo.
 
Frise-se que a posterior e intempestiva propositura do inventário não prejudica em nada o seguimento normal da ação até final conclusão.
 
Deve-se atentar para possível multa na apuração do ITCMD[16] que poderá ser imposta por órgão fazendário em desfavor do espólio.
 
Convém lembrar da Súmula 542 do STF que informa que não é inconstitucional, a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
 
É sabido que o inventário é procedimento da jurisdição voluntária em face da ausência da lide. Desta forma, integra o rol de procedimentos especiais tendo por objeto a formalização da sucessão hereditária, haja visto em princípio que não vise a composição de litígio.
 
Mas as vias ordinárias eventualmente usadas sofrem de competência absoluta, cuja via attractiva das ações propostas contra o espólio ocorre, enquanto não julgada a partilha.
 
Qualquer outra questão mais complexa ou decisão que dependa de outra produção de prova, deverá ser resolvida através de ação autônoma. É o caso, por exemplo, quando se dependa de prova pericial, como exame de DNA, quando a parte interessada deverá ajuizar um procedimento ordinário específico.
 
No momento da abertura da sucessão, o patrimônio ainda é constituído pela universalidade de bens e será dividido entre os herdeiros no final do inventário.

Por conta do princípio de saisine após o óbito, dá-se a imediata transmissão da posse e da propriedade para os herdeiros universais, contudo, apenas a posse indireta pois a posse direta pertence ao administrador provisório que deverá zelar e defender o patrimônio do espólio.
 
Desta forma, entre a abertura do inventário e a nomeação de inventariante[17], caberá ao administrador provisório presentar ativa e passivamente o espólio, podendo este ser o cônjuge sobrevivente ou companheiro, herdeiro, testamenteiro, ou mesmo, alguém de confiança do juiz, na hipótese de recusa ou impossibilidade das anteriores em exercer a função.
 
Após a nomeação judicial do inventariante, ocasião em que todos os bens integrantes do espólio passam de ser de sua responsabilidade, cabendo a este, administrá-los e, assumir as funções extrajudiciais e judiciais, prestando contas e dando seguimento ao feito até a conclusão quando o patrimônio será partilhado finalmente entre os herdeiros.
 
Apesar dos bens se encontrarem sob sua posse (administrador provisório) quando da abertura da sucessão, nem estes e nem os respectivos frutos lhe pertencem, sendo o patrimônio divido somente na conclusão do inventário.
 
Os frutos percebidos pertencem ao espólio, devendo integrá-lo quando da abertura do inventário. Tendo sido necessário dispêndio de despesas por parte do administrador provisório, este poderá requerer o reembolso nos autos do inventário, desde que se trata de despesas úteis e/ou necessárias, de igual forma, caso o administrador tenha dolosa e culposamente causado do dano ao espólio, responderá por estes.

Já na exordial de abertura de inventário deve ser juntada a cópia de certidão de oito do autor da herança, para a comprovação de abertura da sucessão.

A legitimidade para abertura de inventário não é exclusiva, mas sim, concorrente, tratando de um rol aberto (apertus clausus), uma vez que qualquer dos legitimados, elencados no artigo 616 do CPC/2015 poderá requerer a instauração dos referidos processos, inclusive o próprio administrador provisório.
A não observância do prazo de abertura de inventário poderá fazer com que este seja instaurado de ofício com a nomeação até mesmo de inventariante dativo.
 
Aliás, o inventariante dativo faz jus a remuneração pelos serviços prestados, que será arbitrada, por analogia, de acordo com o artigo 1.987 do Código Civil, que trata da vintena[18] do testamenteiro.
 
Certas situações incompatibilizam a pessoa para o exercício do cargo de inventariante, como a posição de credor ou de devedor do espólio, de titular de interesse contrário a este, de excluído do rol de herdeiros etc. O cessionário de direitos só pode ser inventariante na falta de herdeiros.
 
Intimado da escolha, o nomeado prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC/73, art. 990, parágrafo único correspondente ao atual artigo 617 do CPC/2015).
 
Havia relativização do princípio da inércia em face da admissão de instauração de ofício pelo magistrado, o que não foi reprisado no CPC/2015 de modo que doravante somente os legitimados presentes no bojo do artigo 616 do referido diploma legal e os interessados patrimonialmente é que poderão requerer a abertura do procedimento sucessório.
 
O inventariante é a pessoa encarregada de administrar os bens do espólio devendo representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele (vide artigos 75, VII e 618, I do CPC e artigo 1.991 do Código Civil brasileiro).
 
Alerta-se que só podem exercer esse múnus as pessoas capazes plenamente e que não tenham de algum modo, interessantes conflitantes com os do espólio.
 
A professora Ana Luiza Nevares sobre a ordem obrigatória de nomeação de inventariante informou que não parece, no entanto, que a expressão mencionada direcione o intérprete para uma ordem obrigatória quanto á nomeação.
 
Afinal, o inventariante é mesmo uma figura central no processo de inventário, razão pela qual sua nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do processo, considerando ainda o grau de litigiosidade existente entre os herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados.
 
A legitimação para promover o inventário (artigos 615 e 616 do CPC) não se confunde com a de exercer a inventariança. A nomeação do inventariante encontra-se vinculada à ordem legal de preferência estipulada no artigo 617 do CPC.
 
Considerando-se que herdeiros menores não podem ser nomeados inventariantes, por faltar-lhe aptidão e discernimento para o exercício da função, o CPC de 2015 diferentemente do previsto no Código Buzaid (1973) garante a nomeação de menor por intermédio de seu representante legal.
 
A regra afasta o caráter personalíssimo da inventariança defendido jurisprudencialmente (STJ, REsp 658 831/RS, TJSC, Ag. 2.554).
 
Inovou também o Código Fux ao reconhecer que o direito à sucessão aberta, como qualquer direito patrimonial de conteúdo econômico pode ser transferido por meio de cessão (art. 1.793 a 1.795 do Código Civil brasileiro) ficando o cessionário sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente, consequentemente, o cessionário do herdeiro ou legatário passa a possuir interesse e legitimidade para a inventariança.
 
Na falta ou impedimento das pessoas com direito à inventariança, o juiz nomeará pessoa estranha idônea, para servir como inventariante dativo que assume os direitos e os deveres da inventariança, mas nos termos do primeiro parágrafo do artigo 75 do CPC, não é representante do espólio em juízo.
 
Já uma vez nomeado o inventariante será firmado o compromisso de fielmente desempenhar o cargo. E, para tanto será intimado com prazo de cinco dias (parágrafo único do artigo 617 CPC).
 
Jurisprudência: STJ REsp 105 5633/SP (caráter não absoluto do artigo 990 do CPC/1973) Convicção do Juízo: STF-RTJ 89/895; RTJESP 55/172 (regime de separação de bens e inventariança); TJSP Agr. 003 78513490-0 (companheira do de cujus; nomeação como inventariante).
 
Natureza jurídica do inventário
 
O inventário e a partilha são ações de jurisdição voluntária que têm por objeto apenas a formalização da sucessão hereditária, o que, em princípio independeria da intervenção do juiz (tanto assim, que atualmente, há modalidade extrajudicial de formalização de sucessão).
 
Mas, a doutrina contemporânea vem pontuando que o inventário e partilha são procedimentos de jurisdição contenciosa.
 
Dada a relevância dos bens jurídicos envolvidos, opta-se por atribuir tal tarefa ao órgão judicial. Enfim, refere-se àquele que a velha doutrina chamava de administração judicial de interesses privados, o que não significa que não fosse uma atuação jurisdicional.

Aliás, é insofismável que a jurisdição voluntária[19] é também uma verdadeira forma de atividade jurisdicional, apesar de que não se destine propriamente com a composição de litígio entre as partes do processo.
 
Apesar de que os litígios podem até se apresentar na tramitação do inventário e da partilha entre os sucessores, entre esses e o inventariante; entre os sucessores e terceiros. Não serão tais litígios, todavia, resolvidos dentro desse processo.
 
Acrescente-se a isso, o fato de a cognição do inventário ser sumária. Cabendo ao juiz resolver questões de fato apenas quando retratadas documentalmente.
 
Mas, se surgirem questões de alta indagação ou com necessidade de outras partes, as partes devem recorrer às vias ordinárias (art. 984 CPC/73 que corresponde ao artigo 612 do CPC/2015).
 
A referida regra fora mantida pelo Código Fux no artigo 612 com a seguinte redação: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
 
 
[1] Ulysses Silveira Guimarães (1916-1992) foi político e advogado brasileiro, um dos principais opositores
à ditadura militar. Em 1º de fevereiro de 1987, tomou posse como presidente da Assembleia Nacional Constituinte, responsável por estabelecer nova Constituição democrática para o Brasil após 21 anos sob ditadura militar. Ulysses morreu em um acidente aéreo de helicóptero no litoral de Angra dos Reis, sul do estado do Rio de Janeiro, e seu corpo nunca foi encontrado.
[2] Expressão latina, derivada de "de cujus sucessione agitur", de cuja sucessão se trata, utilizada na área jurídica para designar o falecido, usada comumente como sinônimo de 'pessoa falecida', numa figura eufemística substitutiva de 'defunto' ou 'morto'.
[3] Para a doutrina clássica, patrimônio é a representação econômica da pessoa e a sua natureza jurídica é a de universalidade de direitos e obrigações. Segundo ensinamento de Orlando Gomes o direito construiu teorias a respeito dos bens universalmente considerados, firmando a noção técnica de patrimônio. Para Orlando Gomes denomina-se patrimônio o complexo de direitos e obrigações pecuniariamente apreciáveis inerentes a uma pessoa. No patrimônio se compreendem as coisas, os créditos e débitos, enfim todas as relações jurídicas de conteúdo econômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente.
[4] O inventário negativo tem sido usado como mera providência facultativa, tendo como fito afastar de plano, a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar dar seu prosseguimento uma vez comprovada cabalmente a inexistência de quaisquer bens em nome do falecido. É possível observar os sólidos julgados sobre o tema presentes na Jurisprudência de nossos Tribunais de Justiça, a saber: Inventário negativo. Inexistência de Bens. Extinção do Processo. Apelação Cível. Certeza Jurídica de que a de cujus não deixou bens, Código Civil Inc. XIII do art. 183, e parágrafo único do artigo 228. Necessidade, Legitimidade e Interesse do Cônjuge sobrevivente. Sentença Anulada. Recurso Provido.  O Chamado Inventário Negativo não existe em lei, é uma criação da praxe forense, e tem lugar nos casos em que o de cujos não deixa bens, e quando a lei exige que o cônjuge supérstite, para casar-se no regime da comunhão, dê a inventário os bens do primeiro matrimônio, à vista do disposto no inciso XIII do art. 183, e inciso I, do parágrafo único do art. 228 do Código Civil (1050615 PR 0105062-5. Relator: Ivan Bortoleto, Data. 14.08.2001. 5ª Câmara Cível.
Civil. Ação de Inventário Negativo. Inexistência de Previsão legal. Irrelevância. Procedimento de Jurisdição Voluntária admitido pela doutrina e jurisprudência pedido juridicamente possível. Cassação da Sentença e Retorno do processo à origem para regular tramitação. A teor de consolidado entendimento doutrinário-jurisprudencial, admite-se o procedimento de inventário negativo quando o interessado pretender declaração judicial de inexistência de bens do falecido, de modo a salvaguardar seu patrimônio pessoal de dívidas eventualmente deixadas pelo de cujus. Acórdão Apelação Cível 2006.017664-4. da Capital do Norte da Ilha. Relator Des. Luiz Carlos Freyesben. Data do julgamento: 20.07.2006).
[5] Para a doutrina contemporânea, a coesão patrimonial vem sendo explicada pelo vínculo objetivo, segundo o qual patrimônio é o conjunto de bens coesos pela afetação a fim econômico determinado, ou seja, é uma universalidade de direitos, com a destinação que lhe der seu titular. Neste sentido, a ideia, segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, está englobada o complexo de direitos reais e obrigacionais de uma pessoa, ficando de lado todos os outros que não tem valor pecuniário, nem podem ser cedidos, como os direitos de família e os direitos puros de personalidade (direitos extrapatrimoniais).
Por fim cumpre salientar que o patrimônio pode ser ativo ou passivo, respectivamente, direitos e obrigações, líquido ou bruto, o primeiro é o conjunto de créditos deduzidos os débitos e o último somente os créditos sem dedução dos débitos.
[6] São duas as correntes teóricas predominantes sobre patrimônio, denominadas, a saber: a) clássica ou subjetiva; b) moderna ou realista. A teoria clássica de patrimônio foi formulada no século XIX, erigida em razão da obra de Aubry e Rau, desacreditada por alguns doutrinadores, em função de seu severo rigor lógico e artificial. O ponto principal assinalado por seus criadores, que culmina na síntese da teoria, é o que leva em conta o patrimônio como emanação da personalidade e expressão de potestade jurídica de que está investida uma pessoa como tal. Estigmatizada pelos contrários com excessiva rigidez, a ponto de a considerarem uma aberratio, confunde patrimônio, que é um conjunto de bens com personalidade, que é a aptidão de possuir. Segundo Aubry e Rau o patrimônio e a personalidade estão unidos por vínculo, sendo o primeiro um tributo da personalidade, cingido pelas características a seguir: a) O patrimônio do devedor é a garantia dos credores. Por ser o patrimônio uma universalidade de direito, no seu conteúdo estão amalgamados todos os direitos da pessoa que tenham expressão pecuniária. São os chamados direitos patrimoniais. Para tais autores, os direitos extrapatrimoniais estavam fora do receptáculo patrimonial. Os elementos ativos (direitos) respondem pelos elementos passivos (obrigações). O desalojamento de um elemento do ativo e sua substituição por outro elemento ativo acarretará a sub-rogação real, isto é, o bem ingressado no patrimônio responderá pelo passivo no lugar do bem excluído; b) A titularidade patrimonial é exclusiva de pessoas. Somente as pessoas naturais e jurídicas podem ter patrimônio, logo, somente estas podem figurar como sujeitos de direitos e obrigações. Atualmente, já se cogita no nascituro como um novo tipo de sujeito de direitos e obrigações; c) unidade patrimonial corresponde que toda pessoa possui um único patrimônio, de sorte que os bens e as dívidas compõem um único acervo; d) toda pessoa é provida de patrimônio. Nenhuma pessoa é desprovida de patrimônio, pois que não se traduza em riqueza, a inexistência ou a escassez de bens ou de direitos não significa ausência patrimonial. Mesmo na insolvência titular, estado decorrente da existência de patrimônio negativo, onde as obrigações são maiores que os direitos (créditos), persistirá o patrimônio; e) O patrimônio é inalienável pois não poderá haver transmissão da universalidade patrimonial. Estando, pois, o patrimônio vinculado à personalidade, somente se admite sua transferência no fim da existência seu titular. Com a morte do titular, transfere-se o patrimônio para o herdeiro do de cujus que, em ato de transfiguração, absorverá também a personalidade do falecido, passando a responder também pelas obrigações contraídas pelo defunto, no limite dos bens herdados.
[7] Cadeia dominial é a relação de proprietários de determinado imóvel, desde sua titulação original pelo Poder Público até o último dono (atual proprietário).  Para o levantamento de informações para emissão da Certidão Dominial, é retratado oficialmente o histórico do imóvel, os proprietários atuais e anteriores, todos os eventos que o imóvel se encontrou, se houve desmembramento e/ou subdivisão, as penhoras que recaíram sobre o imóvel; até chegar na origem do imóvel.
[8][8][8] Legado é o instituto exclusivo da sucessão testamentária, aplicável a uma coisa certa e determinada. Legatário é aquele que, sendo herdeiro ou não, recebe do testador uma coisa ou até mesmo quantia, certa, determinada, individualizada, sob o título de legado. O legado per vindicationem tinha por característica a transmissão direta da propriedade da coisa legada ao patrimônio do legatário, surgindo, ipso facto, verdadeiro direito real e, por consequência, estabelecendo-se a tutela desse direito por meio da reivindicatio. O legado per damnationem determinava a transmissão do domínio do objeto do legado ao herdeiro, que se vinculava ao cumprimento da obrigação em favor do legatário e em detrimento da sua herança, ainda que o bem não fizesse parte do patrimônio do testador. O legado per praeceptionem, forma derivada do legado per vindicationem, permitia o recebimento da coisa legada mesmo antes da partilha do patrimônio do legante. E o legado sinendi modo sujeitava “o herdeiro a se abster de impedir a escolha da coisa pelo próprio legatário, entre aquelas que viesse a receber por herança”.
[9] A sucessão empresarial, também conhecida como sucessão de empregadores, sucessão trabalhista ou alteração subjetiva do contrato é figura regulada pelos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que dispõem, respectivamente, que: “Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.”; “Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.”.
A sucessão empresarial consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Assim, a vinculação, estabelecida pelo art. 10, do empregado à empresa, visou garantir a sobrevivência do contrato de trabalho, na eventualidade de sucessão inter vivos ou causa mortis no quadro de titulares da mesma, de modo que, ainda que haja substituição de diretores, cessão de ações ou de quotas, morte do empresário individual, venda ou arrendamento do  estabelecimento comercial, subsiste a relação de emprego, respondendo os sucessores pelas obrigações trabalhistas. Por seu turno, e como o artigo 448 da CLT dispõe que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”, considera-se irrelevante cláusula de contratos de compra e venda e/ou cessão de quotas que liberem o adquirente de responsabilidades trabalhistas. Tal cláusula não terá, para o Direito do Trabalho, qualquer validade, só gerando efeitos no âmbito dos Direitos Civil e Comercial, entre os antigos titulares e o sucessor.
[10] O direito de saisine teve seu nascedouro na Idade Média, naquela época, quando ocorria a morte do servo, era exigido dos seus sucessores um determinado pagamento para sua respectiva imissão. Por voltar do século XIII (diversamente do sistema romano) surge a primeira conclusão doutrinária sobre o direito de saisine, marcando como característica básica a transmissão imediata dos bens (sendo a propriedade e a posse os objetos centrais da sucessão). Nosso direito antigo contemplava o instituto, definindo a passagem de todos os bens do de cujus, desde o momento em que se abriu a sucessão, passando-se a posse e propriedade dos bens.
 
[11] Conforme os artigos 6º e 7º do Código Civil, a morte presumida pode ser estabelecida: (1) com decretação da ausência (art. 6º) ou (2) sem decretação da ausência (art. 7º). A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do Código Civil) se dá quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Neste caso, a morte é reconhecida depois de uma sucessão de atos (declaração da ausência e curadoria dos bens, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva).
Somente depois da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a possiblidade de prática do ato registral que dá publicidade à morte presumida.  Há necessidade de declaração judicial. A morte presumida sem decretação da ausência será declarada por sentença: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável da morte. Um exemplo de morte presumida sem decretação de ausência é o óbito do Amarildo Dias de Souza, ajudante de pedreiro, desaparecido, em 2013, na Rocinha- Rio de Janeiro/RJ, morte presumida reconhecida pela Justiça considerando que ele estava em perigo de vida. Na morte presumida há a probabilidade da morte; não a certeza.
[12] A justificação do óbito tem cabimento para assento de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre, não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro, em livro próprio, dos óbitos verificados em campanha e os fatos que convençam da ocorrência da morte (artigo 88 da Lei nº. 6.015/73 alterada pela Lei 6.216/75). Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. Menciona-se como exemplo a justificação dos óbitos das pessoas cujos cadáveres não foram identificados e, comprovadamente, estavam no avião da TAM, acidentado em 2007, no Aeroporto de Congonhas- São Paulo/SP.
[13] No Código Civil Brasileiro, este princípio sucessório encontra-se disposto no artigo 1.527, que garante a transmissão "desde logo" aos herdeiros legítimos e testamentários, encontrando-se, desta forma, assentada a transmissão imediata da posse e da propriedade. O Código Civil destaca a transmissão não só do domínio, mas também da propriedade, visto que domínio tem um significado bem mais restrito que propriedade, como pode-se extrair da lição do Professor San Tiago Dantas.
[14] Com a medida, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, procurou adotar procedimentos uniformes em todo o território nacional tendo em conta redação do artigo 733 do Código de Processo Civil que explicita que: “O divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.” A existência de filhos ou herdeiros emancipados, conforme disposto no regramento, não impõe nenhum obstáculo para que os procedimentos sejam realizados por via administrativa em cartório. Além disso, a utilização da via extrajudicial deve seguir as regras dispostas na Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na Lei nº 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.
[15] Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz.  Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. Afinal, se, como leciona Carlos Maximiliano, deve-se, sempre que possível, atribuir algum efeito útil às palavras constantes da lei, os prazos nela previstos estão lá para serem observados. Acreditar que o juiz pode desrespeitar os prazos a este destinados vai de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVII, da CF/88).
Podemos citar como exemplos de prazos impróprios os descritos no art. 226 do CPC: prazo de 5 (cinco dias) para proferir despacho; prazo de 10 (dez) dias para as decisões interlocutórias e de 30 (trinta) dias para as sentenças.
[16] Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme prevê a Constituição Federal, artigo 155, I, primeiro parágrafo e arts 35 a 42 do CTN.
[17] A natureza jurídica da inventariança é de suma importância, todavia é controvertida em doutrina. Há quem considere o inventariante um depositário, pelo fato de ter a posse direta dos bens do espólio, guardando-os até o momento de entregá-los aos herdeiros. No entanto, malgrado algumas semelhanças, a inventariança é mais ampla. O seu exercício tem pertinência com a administração de bens e representação da herança, enquanto as obrigações do depositário limitam-se à guarda, conservação e restituição da coisa. A analogia da inventariança com o mandato é também lembrada, uma vez que o inventariante representa os demais herdeiros. O mandato é, todavia, um contrato intuitu personae, que perdura enquanto subsistir a confiança dos mandantes. O inventariante, entretanto, muitas vezes atua no inventário mesmo contra a vontade dos herdeiros, sem que estes possam removê-lo ou destituí-lo. Tende a doutrina a considerar a inventariança um munus público, um encargo público, sujeito à fiscalização judicial. Desempenha o inventariante, efetivamente, as funções de auxiliar da justiça, reunindo poderes de guarda, administração e assistência do acervo hereditário.
[18] Como critério para a fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5% sobre a herança líquida, mas não para ensejar a sua supressão”, afirmou o ministro.  Os demais ministros da 3ª Turma seguiram o voto do relator e, por unanimidade, mantiveram o pagamento do prêmio ao testamenteiro. Vide Recurso Especial 1.207.103/SP
[19] Numa leitura apressada desse dispositivo poderia levar o intérprete a pensar que o Código Fux abolira essa peculiar modalidade da função jurisdicional. Mas não é bem assim.  Com algumas modificações, os procedimentos especiais de jurisdição voluntária continuam regulados no CPC vigente. Integram o Capítulo XV do Título III (Dos Procedimentos Especiais) do Livro I da Parte Especial (Do Processo de Conhecimento e Do Cumprimento de Sentença). Os procedimentos de jurisdição voluntária encontram se disciplinados nos arts. 719 a 770.  Há pedidos que processar-se-ão segundo um procedimento comum ou padrão (art. 725) e muitos outros para os quais há procedimentos típicos ou nominados (a partir do art. 726).  O procedimento especial referente à especialização da hipoteca legal foi excluído do Código, de modo que o aplicador do Direito deve observar as regras dispostas no Código Civil de 2002 (arts. 1.489 e seguintes) e na Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73). A notificação e interpelação mudou de status.  Era procedimento cautelar e doravante passou a figurar no rol dos procedimentos de jurisdição voluntária. Também para o divórcio e a separação consensuais, bem como para a extinção consensual de união estável e a alteração do regime de bens do matrimônio, há previsão de procedimento de jurisdição voluntária.  Lembremos que no CPC/73 apenas a separação consensual era contemplada. Finalmente, a ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo passaram a figurar no rol dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária previstos no CPC/2015.
GiseleLeite
Enviado por GiseleLeite em 09/07/2018
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