A LEI DA BOA RAZÃO

Fechada no dogma eclesiástico da fé e no apego à tradição religiosa, Portugal, em meados do século XVIII, ainda estava atrelado juridicamente às influências da contra-reforma. Não havia, ainda, assimilado as luzes que, com o Renascimento, acendeu o espírito europeu.

No entanto, a forte atuação política do Marquês de Pombal (1699-1782), foi deveras receptiva à influência das correntes doutrinárias de caráter iluminista que exsurgiram do Renascimento e reformavam a moldura político-jurídica da Europa moderna.

Em 18.08.1769, sob influência pombalina, é promulgada pelo Rei D. José, a Lei da Boa Razão. Foi assim chamada porque autorizava a aplicação subsidiária do Direito Romano somente quando este se achasse fundado na boa razão, isto é, nos princípios essenciais do direito natural e das gentes.

Corrêa Teles foi o inspirador dessa denominação, ao afirmar: “Denomino-a Lei da Boa Razão, porque refugou as leis romanas que em boa razão não forem fundadas”.

Com espírito laico e acreditando no poder da razão e na capacidade das leis como suporte para promover as reformas necessárias na sociedade, Pombal se apresenta como o indutor do processo de modernização do direito português.

O principal objeto da Lei da boa Razão levado a cabo pelo Marquês de Pombal foi redefinir as fontes do direito, fixando os limites de aplicação subsidiária do direito romano em Portugal.

As Ordenações Filipinas (1603) determinavam que eventuais conflitos deviam ser julgados em conformidade com as leis (atos do príncipe), estilos (jurisprudência) ou costumes do reino. Nas lacunas, se pecado, caberia o direito canônico, caso contrário, seria julgado pelas leis imperiais (direito romano). Ainda na falta de leis imperiais, recorria-se às glosas de Acúrsio e as opiniões de Bártolo, comentadores do Corpus Juris Civilis. Em último caso, a solução caberia ao rei, cuja decisão valeria para os casos semelhantes ulteriores.

Por conseguinte, a utilização até então do direito romano para suprir lacunas passou a ser reduzida, pois não mais se poderia invocar, salvo em sua forma pura, em face de sua boa razão.

As ideias pombalinas defendiam o direito laico e se insurgiam contra a influência do direito canônico. Eram libertárias das mazelas do passado, mas buscava um novo monopólio, o da lei editada pelo soberano, com a possibilidade de invocação em função dos princípios de direito natural, notadamente, aqueles lastreados no iluminismo e incorporados na legislação dos novos Estados europeus.

A reforma foi adotada no ensino jurídico de Portugal, na Universidade de Coimbra e, transportada para o Brasil quando da instituição dos primeiros cursos jurídicos, em 1827.

DJAHY LIMA

DJAHY LIMA
Enviado por DJAHY LIMA em 08/06/2018
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