CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE E A PRESUNÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL
Hodiernamente, as discussões sobre a redução da maioridade penal fazem parte da agenda pública e tomam rumos adversos ante a banalização do debate acerca da temática que merece uma maior atenção do que a falácia do modismo midiático que aterroriza a sociedade que vive com medo em tempos de desespero coletivo.
Embora não seja o objetivo discorrer sobre tal discussão, mas pautamos como interessante para compreender a questão da capacidade civil. Sabendo, pois, que a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil, dividas em capacidade de direito e capacidade de fato, em que a primeira consiste na aptidão genérica para aquisição de direitos que se inicia com o nascimento com vida e, a segunda, também definida como capacidade de exercício, reside na aptidão para exercer por si os atos da vida civil, em que a pessoa consegue distingue o licito do ilícito de acordo o prisma jurídico.
Desta forma, é louvável salientar que a pessoa humana não nasce capaz, isto é, torna-se capaz. E a aquisição desta capacidade é disciplinada pelo ordenamento jurídico que apresenta parâmetros de cessação da incapacidade.
Assim, a incapacidade debruça sobre a inexistência dos requisitos necessários e legais indispensáveis para que uma pessoa exerça os seus direitos. O Código Civil de 2002, traz em seu artigo 5º, a previsão para cessação dessa incapacidade fazendo desaparecer os motivos que a determinaram.
Em tese, o instituto da capacidade civil se consolida, com a maioridade civil da pessoa, quando a incapacidade é cessada aos 18 anos completos, tornando-se apta para as atividades da vida civil que não exigirem limite especial. Destacando, ainda, que o critério é unicamente etário e não tratamento em relação ao sexo.
É cediço que a regra não é absoluta, por isso, há que se ressaltar a existência da presunção de capacidade, principalmente, quando se tratar de menores púberes (16 a 18 anos), quando, de forma excepcional tiverem a sua maioridade antecipada, tornando-a pessoa capaz de titularizar alguns direitos e deveres a partir do instituto chamado emancipação.
A emancipação pode ser voluntária, judicial ou legal. Quanto a emancipação voluntária dizemos que decorre da concessão dos pais, e embora, esse requisito seja fundamental para a sua eficácia, no caso de discordância de um dos pais, o Juiz poderá autorizá-la se a recusa não tiver uma justificativa válida, cujo ato denomina-se suprimento judicial. A emancipação judicial se dará a pedido do tutor do menor púbere, quando os pais forem ausentes, ou ainda, se estiverem destituídos do poder familiar. E por fim, a emancipação legal, que consiste no alcance automático por força da lei prevista no Diploma Civil, podendo se dar pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Por fim, é importante destacar que o ato de emancipação é irrevogável, não possibilitando o adquirente, em regra, retornar ao “status quo” e tal procedimento é celebrado em Cartório extrajudicial.
Referências bibliográficas:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 561p.
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito das Obrigações. 9. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. 436p.