Posso pedir Pensão Alimentícia aos meus sobrinhos ricos?
O dever de solidariedade em conceder Alimentos entre parentes é algo que, de fato, deve ser observado e cumprido por todos.
Os pais devem custear Alimentos aos filhos.
Os filhos devem prestar Alimentos aos pais.
Os irmãos devem ser solidários e prestar Alimentos entre si.
O ex-marido ou ex-mulher ou companheiros, devem prestar, mesmo que por tempo determinado, alimentos ao cônjuge ou ex companheiro necessitado.
Note que o Magistrado deve observar o binômio: Possibilidade e Necessidade. Ou seja, a Possibilidade de quem vai conceder alimentos e a Necessidade do que está a pedir Alimentos.
E os tios devem prestar Alimentos aos sobrinhos?
E o contrário: Os sobrinhos devem prestar Alimentos aos tios?
O que diz a lei?
Bem, é importante que você leia os artigos abaixo.
Todos são do Código Civil Brasileiro de 2002 e lecionam que:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
E como os Tribunais brasileiros estão atuando no caso de tios pedindo alimentos para sobrinhos ou sobrinhos pleiteando alimentos para os tios?
Bem, a Jurisprudência dominante assevera que não há um mínimo de possibilidade dos tios pagarem Alimentos para sobrinhos e vice versa.
Todavia, há uma discussão que é patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que atua em prol da real possibilidade de tio pagar pensão alimentícia para sobrinhos, mas, por enquanto, ainda prevalece a tese que não há cabimento em concessão de tal pleito.
Veja a Jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIMENTOS. PEDIDO FORMULADO PELA TIA CONTRA OS SOBRINHOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO A ALBERGAR A PRETENSÃO ALIMENTAR DA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃODE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70068102268, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no REsp 1.510.612, que:
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2014⁄0196405-8
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.510.612 ⁄ SP Números Origem: 008061043502 01043501120068260008 1042005000570 1043501120068260008 322185 583082006104350 5830820061043502 8061043502 PAUTA: 26⁄04⁄2016 JULGADO: 26⁄04⁄2016 Relator Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : ROBERTO PEDROZA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADOS : KAREN CHRISTINA CAPOTE E OUTRO(S) YURI CESAR NOVAIS MAGALHAES LOPES RECORRIDO : JAIRE DE PADUA ADVOGADO : LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Obrigações CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Em síntese: Atualmente no Brasil, tios e sobrinhos não têm obrigação de prestar Alimentos uns aos outros!