Direito penal do inimigo e a realidade brasileira

Em face da situação de desenfreada violência que assola o país, muitos têm desesperadamente buscado uma resposta no chamado “Direito Penal do Inimigo”, também conhecido como “Direito Penal de Terceira Velocidade”.

A expressão “Direito Penal do Inimigo” foi utilizada pela primeira vez na década de oitenta pelo jurista alemão Günther Jakobs. No entanto, só a partir da década seguinte é que ocorreu o desenvolvimento teórico e filosófico do tema.

Em 2001, com o ataque terrorista às torres gêmeas do Word Trade Center, em Nova York, o assunto ganhou mais destaque e força, sendo incorporado às mais diversas legislações, inclusive a brasileira.

Jakobs defendia sua tese que objetivava combater a macrocriminalidade, aquela desenvolvida por criminosos altamente danosos, o terrorismo e o crime organizado.

Em 2003, Günther Jakobs defendeu um tratamento diferenciado para o delinquente-inimigo, devendo este perder a sua condição de cidadão. A proposta é dividir o direito penal em dois polos: o primeiro, direcionado ao cidadão, que é o delinquente comum, com direitos e garantias. O segundo, mais gravoso, destinado ao inimigo, que é aquele infrator reiterado e perigoso.

A teoria do direito penal do inimigo vem se infiltrando cada vez mais na legislação penal e processual penal dos mais diversos países, inclusive na brasileira. Nos Estados Unidos, verificamos a prática do regime penal diferenciado com as prisões em Guantánamo.

No Brasil, a influência do Direito Penal do Inimigo pode ser verificada em diversos crimes capitulados no Código Penal e em leis específicas e esparsas, tais como as leis de drogas, dos crimes ambientais, do abate de aeronaves, do crime organizado etc. No Código de Processo Penal, podemos citar como exemplo o Regime Penal Diferenciado (RDD), aplicado excepcionalmente na execução penal.

A Constituição Federal de 1988 ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, elegeu-a como paradigma. Portanto, qualquer norma dissonante com essa dignidade deve ser expurgada da ordem jurídica por flagrante inconstitucionalidade.

DJAHY LIMA
Enviado por DJAHY LIMA em 20/04/2018
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