AULA 3 - RESPONSABILIDADE CIVIL

3 - DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE MORAL E JURÍDICA.

3.1 – Responsabilidade Moral.

Antes de se tentar fixar, de modo prático, a diferença entre moral e direito, congele-se o princípio da indivisibilidade da responsabilidade moral/jurídica. Apenas didaticamente se esboça algo distinto, mas, em verdade, se está diante de uma realidade única.

Fixada a necessidade didática do que se pode entender por distinção de ambas responsabilidades, explique-se que, na estrutura do conceito de MORAL, há um elemento correlato que recebe o nome de ÉTICA. Todo comportamento ético encerra conduta moral; mas, não é toda conduta moral que pode ser identificada como ética.

Sem compreensão do significado da ética, não se percebe a natureza da moral e, por conseguinte, do próprio direito.

Na filosofia, ética e moral possuem diferentes significados. A ética, essencialmente, é de natureza QUALITATIVA (o bem e o mal), transcendental aos anseios da vida humana (vida física). A moral, de outra maneira, torna-se cultivo necessário para a vida em sociedade; a natureza dessa figura é quantitativa e se refere ao BOM e ao MAU. O objeto moral está diretamente voltado à formação de regras de conduta social, coletivas, em determinado grupo (inibidoras de tendências). A moral acomoda a vida social; a ética se relaciona com a vida da alma; a vida Divina.

Embora, por natureza, a ética esteja próxima à moral, em si, essencialmente considerada, é qualidade para o bem. A moral, de sua parte, funda-se no bom e no mau; objetivamente, volta-se aos costumes, às regras sociais, aos tabus e convenções adotadas em determinada sociedade.

O direito é ciência jurídica sistemática e pauta seu fim moral com o bom ou mau resultado das regras constituídas pela vontade humana, seja de grupos ou coletiva. Ainda que, eticamente, não sejam observadas certas exigências qualitativas, em regra o aperfeiçoamento da pessoa humano é instrumento da ética.

A palavra “ética” vem do Grego “ethos” que significa “modo de ser” ou “caráter”. Já a palavra “moral” tem origem no termo latino “mos,morales” cujo significado é relativo aos costumes. Por exemplo “mos maiorum”, com significado de costumes dos antigos.

Ética é uma reflexão sobre a moral, ao passo que esta, a moral, é o conjunto de normas constituídas e aplicadas nas sociedades humanas, orientando o comportamento de cada pessoa, quanto ao que se entende por certo ou errado, por bom ou mau.

No direito, conforme as circunstâncias, toda regra jurídica é moral; mas, tal não significa e não autoriza dizer que o cumprimento positivo da norma reveste-se de conduta ética.

Mencione-se um dado histórico expressivo: O julgamento de Nuremberg, ao qual se ouviu de um juiz que aplicava as leis positivas do regime neo-socialista, porque, na condição de magistrado devia prestar a jurisdição. Reconheceu, ao depois, carência de conduta ética, porém estava obrigado à lei que, no sistema da Alemanha nazista, era considerada moral.

Nas sociedades humanas, desde priscas eras, sempre foram observadas certas normas jurídicas, por interesse do grupo; quer interesse econômico, social, religioso, costumeiro etc. Sempre houve regras de conduta, cuja inobservância poderiam gerar sanções das mais variadas ordens e, até mesmo, regras sem sanção. Em assim sendo, é certo dizer que há regras de conduta, cuja violação recebe sanção e regras de conduta, cuja inobservância não gera sanção. A violação de uma dessas normas sem sanção (o incesto, por exemplo), acarreta responsabilidade moral e tão somente.

A responsabilidade jurídica, de outra sorte, funda-se no pressuposto da sanção que emana do Poder, outorgado ou aceito em relação a certos órgãos, a certas pessoas e até mesmo a certos grupos da sociedade. Relativamente à norma editada pelo poder respectivo, não cabe a afirmação de possibilidade de descumprimento sem responsabilidade, uma vez que, referida norma, é dotada de juridicidade. Em conclusão, a noção de responsabilidade traz consigo, necessariamente, a ideia de liberdade de ação e do efeito gerador de obrigação.



3.2 – Responsabilidade Jurídica.

Na doutrina de Aguiar Dias , o caminho ideal para se chegar ao melhor conceito de responsabilidade civil, na ciência jurídica, uma vez que, nesta, o fenômeno comporta vários significados, por ser multifacetário, é o sociológico.

Sociologicamente, responsabilidade compreende uma relação, formada de circunstâncias da realidade social; decorre dos fatos sociais; é o fato social exterior, objetivo que confirma a personalidade do indivíduo no panorama das obrigações.

O vigente código civil, apropriadamente, em que pese haver discordância a respeito, cuida das consequências oriundas do ato ilícito. O conceito do ato ilícito, em sentido estreito, encontra-se disposto no art. 186 e serve de base, para posterior verificação, de seus efeitos nos vários segmentos jurídicos (processual, tributário, trabalhista, administrativo etc.).

O art. 186 conceitua o ato ilícito, sob a forma de ação humana voluntária, culposa, direcionada contra um direito de outrem, cujo resultado é um dano patrimonial ou moral.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O art. 187, outrossim, considera ato ilícito, outra maneira de agir, desta feita ultrapassando-se os limites traçados pela ordem econômica ou social e, ainda, com contrariedade à boa-fé e os bons costume.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Mais adiante, no Livro referente ao Direitos das Obrigações, está o art. 927, de cujo comando se extrai a obrigação de reparação quanto à antijuridicidade, isto é descrevem-se as consequências condicionadas, da prática de um ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O caput, art. 927, traz consigo importante parágrafo. Sabe-se que, na técnica legislativa, há utilização de parágrafos no conjunto de um comando jurídico. Um artigo, em relação ao parágrafo, denomina-se “caput”, ou cabeça; melhor sentido é “parte superior”, ou seja enunciado de um artigo jurídico. Pois bem, em um texto legal, o parágrafo é um desdobramento do enunciado superior e pode tem por função: complementar o texto do caput, indicar as exceções que não podem ser mencionadas fora do contexto e outras circunstâncias mais.

No caso do parágrafo único, do “caput”, art. 927, nota-se, claramente, que se trata de uma exceção à regra geral, qual seja a de responsabilidade vinculada obrigacionalmente por ato ilícito culposo.

Conforme regra do parágrafo único, em apreço, se houver conduta humana descrita na lei, objetivamente, com atribuição de responsabilidade, sem verificação de culpa, haverá responsabilidade objetiva, por força da lei, também denominada “aquiliana”.

A Responsabilidade aquiliana, ou responsabilidade objetiva extracontratual, é vínculo que se forma, independentemente de culpa, por inobservância de norma jurídica, por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Contudo, há casos que independem de uma regra objetiva para atribuição da responsbilidade e dentre esses casos está a TEORIA DO RISCO, agora adotada expressamente no código. Segundo mencionada teoria, basta um ATIVIDADE de risco em relação ao agente e um DANO, consequente do exercício da atividade.

Chama-se à atenção o vasto campo interpretativo que se poderá atribuir à expressão ATIVIDADE . A interpretação do artigo caberá à atividade jurisdicional, por meio da jurisprudência, porquanto dos vários sentidos da expressão, vislumbra-se a possibilidade de aplicação da Teoria Inversa da Atividade de Risco. Serão expendidas considerações a respeito, oportunamente.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Na doutrina de Carlos Roberto Gonçalves , a expressão responsabilidade "origina-se do latim re-spondere, que encerra a idéia de segurança ou garantia da restituição ou recompensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir."

A raiz da palavra está no presente ativo (spondeo), do infinitivo presente do verbo latino spondere, com significados diversos: prometer, comprometer-se, garantir, ser fiador de uma promessa ou empréstimo, dentre outros.
Aguiar Dias (ob. Cit.), na oportunidade em que pondera o sentido de responsabilidade conectado ao sentido de equivalência, de correspondência e de contraprestação, dá ênfase à doutrina de G. Marton, mencionando-a e segundo a qual não se trata de figura independente, sem premissa antecedente, mas, ao contrário, é “termo complementar de noção prévia, mais profunda, qual seja a de “dever”, de “obrigação”“.
Deste modo, Aguiar Dias, completa o raciocínio e afirma que responsabilidade, como figura jurídica, é “resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação”.
Se, no relacionamento social, o ser humana comporta-se de acordo com o princípio fundamental traçado por Ulpiano no direito romano oriental (constante do Digesto), princípio “alterum non laedere” ou “neminem laedere”, base dos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade civil, evidentemente não se há falar em responsabilidade jurídica, obrigacional ou indenizatória.

Aguiar Dias, ao citar Marton (ob. Cit.) assinala: “Marton estabelece com muita lucidez a boa solução, quando define responsabilidade como a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não, estar previstas”

da boa fé e da cidadania, princípio esse conhecido O princípio alterum non laedere ou neminem laedere, caracteriza-se, principalmente, pela sua antiguidade e atualidade paralelas, fato que se perceberá ao longo dos tópicos relacionados ao tema.

O princípio em estudo provém do preceito de Ulpiano, e consta no Digesto: “Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” – “Os preceitos do direitos são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu.”
aclibes
Enviado por aclibes em 27/02/2018
Código do texto: T6265900
Classificação de conteúdo: seguro
Copyright © 2018. Todos os direitos reservados.
Você não pode copiar, exibir, distribuir, executar, criar obras derivadas nem fazer uso comercial desta obra sem a devida permissão do autor.