INTRODUÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL
Aclibes Burgarelli
O ser humano é animal racional, ou seja, pessoa dotada de qualidades naturais, biologicamente organizado e portador de estrutura mental adequada para raciocinar acerca do mundo sensível e metafísico.
A racionalidade, fator qualificador da natureza humana, deveria prestar-se à vontade consciente e dirigida no sentido de se realizar a solidariedade humana e bem comum; contudo, naturalmente, tal não ocorre, visto que o ser humano racional e social, paradoxalmente, é egoísta.
O comportamento humano mostra-se eivado de tendências impróprias, porque, potencialmente, é o resultado de individualismo exacerbado, o qual, em regra, toma partido nos grupos sociais, com prioridade aos desejos e vontades humanas, imediatas, sem que se dê conta da maneira como se deve exercer o livre arbítrio.
O ser humano é o duplo: corpo e alma; desta, fluem vontades, desejos em benefício de existência física. Se, no exercício do livre arbítrio, as iniciativas humanas não se circunscrevessem à indagação “posso?” e se prolongassem a outra, conclusiva, “devo?”, muitas causas indesejáveis à sociedade não existiriam. Entretanto, não é isso que acontece no dia a dia do relacionamento humano, nas sociedades humanas.
Diante do que ora se ponderou, no relacionamento social prevalecem o desejos irrefreáveis: de posse, de propriedade, de domínio exclusivo, acerca de algo que possa trazer satisfação às tendências, às vontades e ao querer humano. Por via de consequência, as possibilidades de conflitos de interesses, acerca de pretensões resistidas, assumem notório destaque nas sociedades humanas.
A consciência individualista, que reina nos grupos de humanos, ditos racionais e sociais, fica imantada à possibilidade de conflitos inevitáveis, no viver inter-humano; contudo, a mesma racionalidade, nessas oportunidades e também qualificada para propósitos de autodefesa, serve de conselheira à formação de um poder delegado que possa atuar no equilíbrio da paz social. Diante desse fato sociológico, cria-se no espírito da coletividade um desejo comum, qual seja um PODER, INDEPENDENTE, QUE POSSA REALIZAR O EQUILÍBRIO DO RELACIONAMENTO SOCIAL. Por esse desejo comum, surge a figura da DELEGAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO PODER. É nesse sentido que o mestre Reale discorre, na obra Teoria Tridimensional do Direito, fundada no tripé fato, valor e norma.
Em resumo, por ato de vontade coletiva, nas sociedades em que prevalece o estado de direito, institui-se uma força normativa material, isto é uma hipótese de incidência fática (direito material) e um conjunto de regras formais para o caso de violação da norma material (direito formal).
O direito material se realiza em um conjunto de regras, dispositivas de direito, erga omnes, isto é incidental (hipótese) sempre que um fato concreto se revestir do alcance do comando normativo hipotético. Trata-se de hipótese normativa de incidente fático – H.N.I.F.
O sistema de direito material, entretanto, diferentemente do que ocorria em determinada fase histórica do direito romano, não estabelece formas para solução de eventual conflito que possa nascer por causa da violação da norma.
O sistema que se presta à composição de um conflito, de uma lide, da necessidade de interpretação da norma, é o direito formal, onde se expressa um direito subjetivo (que não é material, mas formal), qual seja O DIREITO DE AÇÃO. Assim, o direito formal é conjunto de regras instrumentais, guarnecidas em um direito subjetivo denominado direito de ação, cujo exercício da início a um processo para a busca de efetiva prestação jurisdicional, a respeito do direito material conflitado. Esse direito buscado, no direito formal, recebe o nome técnico de MÉRITO. Portanto, no curso de uma marcha de atos formais, de um procedimento, busca-se um solução definitiva, por meio da atuação do Estado Juiz.
A responsabilidade nasce da violação de uma norma, de um comportamento antijurídico; comportamento humano ativo ou omissivo. Se se cuidar de violação de norma material civil, a responsabilidade é civil; se, de outro modo, de formal, tem-se a responsabilidade processual; se a violação ocorrer contra norma fiscal, a responsabilidade é fiscal; se for violada norma material penal, por conduta ilícita, a responsbilidade é penal e assim por diante.
O estudo ao qual se propõe nesta oportunidade refere-se à responsabilidade civil (patromonial e moral), classificada sob o critério de comportamento do sujeito (responsabilidade subjetiva), da estrutura do contrato (responsabilidade contratual e, finalmente, das circunstâncias do objeto lesado (responsabilidade objetiva).
A racionalidade, fator qualificador da natureza humana, deveria prestar-se à vontade consciente e dirigida no sentido de se realizar a solidariedade humana e bem comum; contudo, naturalmente, tal não ocorre, visto que o ser humano racional e social, paradoxalmente, é egoísta.
O comportamento humano mostra-se eivado de tendências impróprias, porque, potencialmente, é o resultado de individualismo exacerbado, o qual, em regra, toma partido nos grupos sociais, com prioridade aos desejos e vontades humanas, imediatas, sem que se dê conta da maneira como se deve exercer o livre arbítrio.
O ser humano é o duplo: corpo e alma; desta, fluem vontades, desejos em benefício de existência física. Se, no exercício do livre arbítrio, as iniciativas humanas não se circunscrevessem à indagação “posso?” e se prolongassem a outra, conclusiva, “devo?”, muitas causas indesejáveis à sociedade não existiriam. Entretanto, não é isso que acontece no dia a dia do relacionamento humano, nas sociedades humanas.
Diante do que ora se ponderou, no relacionamento social prevalecem o desejos irrefreáveis: de posse, de propriedade, de domínio exclusivo, acerca de algo que possa trazer satisfação às tendências, às vontades e ao querer humano. Por via de consequência, as possibilidades de conflitos de interesses, acerca de pretensões resistidas, assumem notório destaque nas sociedades humanas.
A consciência individualista, que reina nos grupos de humanos, ditos racionais e sociais, fica imantada à possibilidade de conflitos inevitáveis, no viver inter-humano; contudo, a mesma racionalidade, nessas oportunidades e também qualificada para propósitos de autodefesa, serve de conselheira à formação de um poder delegado que possa atuar no equilíbrio da paz social. Diante desse fato sociológico, cria-se no espírito da coletividade um desejo comum, qual seja um PODER, INDEPENDENTE, QUE POSSA REALIZAR O EQUILÍBRIO DO RELACIONAMENTO SOCIAL. Por esse desejo comum, surge a figura da DELEGAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO PODER. É nesse sentido que o mestre Reale discorre, na obra Teoria Tridimensional do Direito, fundada no tripé fato, valor e norma.
Em resumo, por ato de vontade coletiva, nas sociedades em que prevalece o estado de direito, institui-se uma força normativa material, isto é uma hipótese de incidência fática (direito material) e um conjunto de regras formais para o caso de violação da norma material (direito formal).
O direito material se realiza em um conjunto de regras, dispositivas de direito, erga omnes, isto é incidental (hipótese) sempre que um fato concreto se revestir do alcance do comando normativo hipotético. Trata-se de hipótese normativa de incidente fático – H.N.I.F.
O sistema de direito material, entretanto, diferentemente do que ocorria em determinada fase histórica do direito romano, não estabelece formas para solução de eventual conflito que possa nascer por causa da violação da norma.
O sistema que se presta à composição de um conflito, de uma lide, da necessidade de interpretação da norma, é o direito formal, onde se expressa um direito subjetivo (que não é material, mas formal), qual seja O DIREITO DE AÇÃO. Assim, o direito formal é conjunto de regras instrumentais, guarnecidas em um direito subjetivo denominado direito de ação, cujo exercício da início a um processo para a busca de efetiva prestação jurisdicional, a respeito do direito material conflitado. Esse direito buscado, no direito formal, recebe o nome técnico de MÉRITO. Portanto, no curso de uma marcha de atos formais, de um procedimento, busca-se um solução definitiva, por meio da atuação do Estado Juiz.
A responsabilidade nasce da violação de uma norma, de um comportamento antijurídico; comportamento humano ativo ou omissivo. Se se cuidar de violação de norma material civil, a responsabilidade é civil; se, de outro modo, de formal, tem-se a responsabilidade processual; se a violação ocorrer contra norma fiscal, a responsabilidade é fiscal; se for violada norma material penal, por conduta ilícita, a responsbilidade é penal e assim por diante.
O estudo ao qual se propõe nesta oportunidade refere-se à responsabilidade civil (patromonial e moral), classificada sob o critério de comportamento do sujeito (responsabilidade subjetiva), da estrutura do contrato (responsabilidade contratual e, finalmente, das circunstâncias do objeto lesado (responsabilidade objetiva).