CRIMINALISTA, (66)996892292, Dr. FRANCISCO MELLO, ADVOGADO, RONDONÓPOLIS, CENTRO OESTE, BRASIL. DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL, AMBIENTAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO: TIRANDO DÚVIDAS DE TRÂNSITO

O artigo 302 do CTB ficou assim, após receber o § 3º pela nova Lei nº 13.546:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: (sem influência de álcool…), Pena – detenção, de dois a quatro anos (…)

§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Pena – reclusão, de cinco a oito anos (…).

Importante: A nova Lei pune pesadamente – 5 a 8 anos – quem dirigindo sob influência de álcool pratica homicídio culposo, ou lesão corporal grave: 2 a 5 anos.

Note que dirigir embriagado por si só, não leva o motorista a receber estas penas. É preciso que haja homicídio ou lesão grave.

Para o bebum ao volante que não causou acidente, aplica-se o Art. 306 do CTB: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção – (não reclusão) – de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Ficamos assim: se beber não dirija. Boa viagem e Boas Festas.

Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista. OAB-MT 9550 e professor de Carreira. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (669)996892292.

Dr Francisco Mello
Enviado por Dr Francisco Mello em 25/12/2017
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