Devia 50 mil ao meu pai. Ele morreu e deixou herança. Ainda devo alguma coisa? SIM!
Hoje vou tratar de um caso bem comum que ocorre por aqui, nos gabinetes de atendimento do Advogado civilista.
Caso Hipotético:
O pai de seu cliente morreu.
O filho (que é seu cliente e lhes procura no seu escritório), afirma que devia R$ 50 mil reais ao velho.
Pela Lei (Código Civil 2002) o filho é, o que o Direito das Sucessões chama de Herdeiro Necessário, ou seja, metade da herança do pai, obrigatoriamente deve ser dividida entre os filhos e esposa ou companheira do de cujus (finado), pois estes são os Herdeiros Necessários.
A lei diz que o autor da herança (de cujus), quando em vida podia dispor da metade dos seus bens (do seu patrimônio) como bem entendesse.
Assim, neste caso hipotético, o velho deixou, inclusive registrado no Cartório, um Testamento, decidindo que metade do seu patrimônio seria doado para uma Instituição de caridade.
A herança total deixada pelo de cujus está avaliada em R$ 1 milhão de reais.
Os filhos e a companheira, como já falado anteriormente, têm direito a apenas 50% da herança, pois a outra metade, já estava garantida para beneficiar o asilo de crianças autistas.
O de cujus deixou esposa e três filhos.
Só que um dos filhos devia R$ 50 mil reais ao pai.
O filho devedor - e herdeiro - ao mesmo, adentra ao seu escritório e pergunta:
- Papai morreu; eu tinha um débito de R$ 50 mil pilas com ele. Agora não preciso mais pagar!
-Estou certo, doutor?
A Lei é clara quando fala da obrigação do devedor em pagar ao credor.
Isto consta lá no Direito das Obrigações no Código Civil.
O raciocínio é lógico:
Ora, se o filho era credor do pai, e este último veio a óbito deixando patrimônio a ser repartido entre os herdeiros, é bronca, mas tem solução!
É que neste instante está instalada o que a lei chama de’ Confusão’.
O artigo 381 a 384 do Código Civil Brasileiro de 2002 trata do tema.
No caso em apreço, o filho é, ao mesmo tempo, devedor e credor do de cujus.
Ele continua tendo um débito, (agora com os herdeiros do pai, do qual, ele também é parte), mas, por outro lado, é igualmente credor. :)
Nesta esfera, entra em cena o Poder Judiciário para dirimir contradições e resolver a demanda, concedendo, no momento da Partilha dos Bens, a cada um dos herdeiros, o que, de fato, eles, efetivamente têm direito.
Em síntese:
O filho permanece com o débito dos R$ 50 mil.
Referido débito que ele detinha para com o de cujus, na hora da partilha, deverá ser descontado da sua parte na herança deixada pelo seu genitor.
Atente que mesmo o filho/credor sendo herdeiro necessário, o débito outrora contraído não será extinto, mas descontado do seu quinhão hereditário!
Fique esperto!