Dr. FRANCISCO MELLO (669)996892292. ADVOGADO CRIMINALISTA. DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL, AMBIENTAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO, RONDONÓPOLIS, MATO GROSSO, CENTRO OESTE, BRASIL. ARTIGO: TEU BANCO É AGIOTA? TEM SOLUÇÃO.
TEU BANCO É AGIOTA? EXISTE SOLUÇÃO.
Tu tens dúvidas se um Banco comete crime ao cobrar juros abusivos dos consumidores? Eu não. Isso se chama: apropriação indébita.
Esta conduta é combatida no Cível com Ação Revisional de Contrato.
Por ela se revisa as cláusulas abusivas de um financiamento, muda-se prazos, renegocia-se o saldo devedor, valores das parcelas, e pleiteia-se o reembolso de valores já pagos.
Cláusula que exija juros abusivos é nula. O consumidor prejudicado deve arguir sua nulidade através de seu advogado, e, se outras cláusulas contiverem exigências de obrigações desproporcionais, devem ser modificadas, é o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90.
O momento apropriado para o ajuizamento do pedido de revisão é a partir da identificação da lesão ou abusividade econômica praticada pela Instituição Financeira, ou se ocorrer fato que acarrete um desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, causando excessiva onerosidade.
Os fundamentos legais: art. 5º inciso XXXV (...) toda lesão a direito será apreciado pelo Magistrado.
A clareza dos pedidos contidos na Ação de Revisão de Contratos, em juízo deve ser absoluta, seja compensação de valores, arguição de nulidade, correções de cláusulas draconianas, reembolso ou repetição de indébito.
É necessário provar a exorbitância de cobrança de juros em seu financiamento e inserir além dos dispositivos já informados, o art. art. 6º, inciso V, do CDC, combinado com o art. 81 e 83 do mesmo diploma legal.
Mais fundamentos legais: Código de Defesa do Consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
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II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Lembrando que o direito não socorre aos que dormem.
Dr. Francisco Mello dos Santos. Advogado Criminalista. OAB-MT 9550. Especialista em Direito Penal e Processual Penal. drfranciscomello@terra.com.br (66)96892292.