Como faço para enviar meu filho de menor para morar noutro país?

É sabido que o pedido de envio de criança ao exterior deve ser feito por via diplomática, e não diretamente ao STJ. Na prática, como isto funciona?

Apenas para contextualizar, cabe comentar que, segundo o entendimento do STJ, especificamente no caso de envio de crianças para o exterior, a transferência deve ser regida pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada no Brasil em 2000, pelo Decreto 3.413.

Além disso, entende o Tribunal que, ao caso específico, se adequam os artigos 3º a 6º da Portaria Interministerial 501/2012, os quais tratam da competência do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores nos casos de cooperação jurídica internacional. Tais artigos, aliados ao artigo 26 do Código de Processo Civil – o qual, em seu parágrafo 5º, indica o Ministério da Justiça como autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação –, corroboram para que tal órgão atue na referida situação.

Ao chegar ao Brasil, a demanda é encaminhada primeiramente ao Ministério das Relações Exteriores e, em seguida, é transmitida ao Ministério da Justiça, que é o órgão que elabora um parecer sobre o caso e tem competência para, sendo o caso, encaminhar o pedido para o STJ. Além disso, uma decisão de 2009 do mesmo Tribunal ratificou o papel da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, que é a autoridade central brasileira para a Convenção de Haia, como órgão que atua em conjunto com a Advocacia-Geral da União para a obtenção do mandado judicial de busca, apreensão e restituição do menor.

Declarações do advogado Dr. Paulo Lins e Silva, Diretor de Relações Internacionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)