Qual crime cometeu o “Maníaco do Ônibus”?

Recentemente, o caso do homem que foi em preso em flagrante delito, dentro um coletivo, após ejacular no pescoço de outra passageira, foi publicado em diversos sites e redes sociais.

Posteriormente, tornou-se notória também a decisão do juiz, proferida em audiência de custódia, que relaxou a prisão em flagrante.

Dias depois, o mesmo homem voltou a ser preso, desta vez por passar o pênis em uma passageira, novamente dentro de um coletivo. Neste segundo caso, foi decretada sua prisão preventiva. O assunto gerou polêmica e dividiu opiniões, inclusive entre especialistas em direito criminal, sobre quais crimes teria cometido a agente.

A dúvida de muitos é: por que na primeira vez o rapaz foi solto e na segunda ficou preso? Muitas pessoas acreditaram que o motivo foi a repercussão social e a pressão da mídia. Entretanto, essa não foi a razão pela qual o homem ficou preso.

Primeiramente devemos analisar os dois tipos penais que incidiram sobre os fatos: o crime de estupro e a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

O crime de estupro está previsto no Código Penal, no artigo 213, com pena de reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

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Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

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Ouso discordar de quem afirma que não houve constrangimento. Vale lembrar que o termo "constrangimento", no direito, significa fazer contra a vontade. É importante ressaltar que aqui, constranger não significa deixar a pessoa envergonhada ou embaraçada, mas sim forçada. É fato que a ejaculação foi contra a vontade da vítima, portanto, houve constrangimento, sim.

Entretanto, (aqui concordo com o juiz) que o constrangimento não foi realizado mediante VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

O Código Penal não exige apenas o constrangimento, mas também que ele seja realizado mediante violência ou grave ameaça . No caso, não houve nem ameaça nem violência. O autor do fato, na primeira prisão, depois de ejacular, apenas tentou fugir sem agredir nem ameaçar ninguém. Por isso, não houve estupro.

O juiz do caso em que o homem ejaculou na passageira, entendeu não ser estupro, portanto, aplicou ao fato a tipificação prevista no artigo 61 de Lei de Contravenções Penais.

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Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

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Uma vez aplicada a lei de contravenções penais é impossível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Este é o entendimento defendido pelo Promotor de Justiça e professor de Direito Penal Rogério Sanches.

Entretanto, como afirmado no início, o crime dividiu opiniões de especialistas.

Segundo a advogada, Doutora em Direito pela USP, Maíra Zapater houve de fato o crime de estupro, posto que a ejaculação, por si só, configuraria uma forma violência.

Para os professores de Direito Francisco Neto Sannini, Eduardo Luiz Cabette, Ruchester Marreiros Barbosa, a tipificação mais adequada seria o crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do CP.

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215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

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Para eles, quando o autor surpreendeu a vítima com uma ejaculação dentro de um transporte coletivo, ficou evidente o uso de meio que impediu a livre manifestação de vontade da vítima para praticar contra ela ato libidinoso.

Vale ressaltar que neste caso, seria possível a decretação de prisão preventiva pelo juiz, posto que o crime possui pena máxima maior que 04 anos.

Já no caso ocorrido dias depois, segundo informações publicadas na mídia, o jovem teria segurando a vítima que tentou fugir, configurando, indubitavelmente, a violência, por conseguinte, o crime de estupro.

No segundo caso ficou evidente a violência empregada no constrangimento, isso fundamentou ratificação do flagrante de estupro e sua conversão em prisão preventiva.

Dependendo do contexto, é possível afirmar que o agente tenha praticado também crime de ato obsceno (artigo 233 do CP).

Caso o assunto venha a ser cobrado em concurso público, o entendimento mais adequado a ser aplicado é capitaneado por Rogério Sanches, ou seja, importunação ofensiva ao pudor.