O Supremo Tribunal Federal orgulha-se de ser o guardião da Constituição Federal, e tem sido prestigiado pelo ordenamento jurídico brasileiro que lhe atribui essa missão. Mas o fato de ser o guardião de nossa Carta Magna não lhe atribui a sua titularidade. Isto é, o STF não é o dono da Constituição e tampouco tem o direito de reescrevê-la a seu bel prazer como vem fazendo nos últimos anos, com suas interpretações contraditórias, equivocadas e, especialmente, contraria o que vinha afirmando há anos. Escreve a página mais negra de sua história. Brasil, ame o ou deixe o? Poderes se vendem o homen número 1 do Janot funcionário da Friboi. Até o Janot tem medo dos últimos dias! Lamentável. Nova República das Bahamas, ou Bananas. A Dra. Dodge será a perdição.
Judd M. Mendes.
Traição é logicamente inconstitucional
inconstitucionalidade lógica da proposta. Vejamos.A inconstitucionalidade da PEC da Traição – que também pode ser denominada de Ato Institucional 55 – se mostra em múltiplos aspectos. Muitos deles revelam, na origem, um ponto em comum, essencial:
A Constituição Federal proclama valores (v. Preâmbulo), direitos e deveres individuais, coletivos e sociais (CF, arts. 5o. a 11), deveres e obrigações estatais, competências e objetivos fundamentais (I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3o.).
Pelos próprios termos da Lei Maior, portanto, sua única e última finalidade é a satisfação das necessidades públicas.
Na realidade, há sempre uma diferença entre o conjunto das necessidades públicas e o das necessidades efetivamente satisfeitas. A diferença entre esses dois conjuntos é o déficit de satisfação das necessidades públicas.
Pois bem. A Constituição reconhece a existência dessa diferença. Por isso mesmo os Constituintes a promulgaram com o objetivo declarado – desde o Preâmbulo – de “ instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”; bem assim, de alcançar os objetivos do desenvolvimento nacional, da erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais. Pelos próprios termos da Lei Maior, portanto, sua única e última finalidade é a satisfação das necessidades públicas.
Na realidade, há sempre uma diferença entre o conjunto das necessidades públicas e o das necessidades efetivamente satisfeitas. A diferença entre esses dois conjuntos é o déficit de satisfação das necessidades públicas.
A realização dos proclamados objetivos é, portanto, a própria razão da existência da Constituição. Eis por que ela foi denominada “Constituição Cidadã”.
Não é demais repetir: o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça são os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
Em outras palavras, a Constituição e tudo que contém - inclusive os Poderes da República e suas competências, especialmente para emendar a Constituição - somente existem para que seja cada vez menor o déficit de satisfação das necessidades públicas. Nunca, para aumentá-lo.
Em outras palavras, a Constituição e tudo que contém - inclusive os Poderes da República e suas competências, especialmente para emendar a Constituição - somente existem para que seja cada vez menor o déficit de satisfação das necessidades públicas. Nunca, para aumentá-lo.
O que pretende, porém, a PEC da Traição?
Exatamente proibir o aumento real do custo de satisfação das necessidades públicas.
Com esse objetivo, a PEC institui um limite ao dispêndio para satisfação daquelas necessidades, assim construído:
Custo nominal das necessidades públicas satisfeitas no ano anterior + Inflação do ano anterior (IPCA) = Teto do custo de satisfação das necessidades públicas.
Ora, considerando-se que o custo da satisfação das necessidades públicas é variável – porque também variam as necessidades -, disso resulta que a fixação de um teto não corresponde às inevitáveis variações. Portanto, é desproporcional a elas.
Levando-se em conta, ademais, que as necessidades públicas tendem a crescer, seu custo de satisfação também tende a aumentar. Isso, por causa não apenas do crescimento demográfico e de eventualidades imprevisíveis, como também dos custos de bens e serviços cujo valor não se prende ao da inflação passada.
Sendo assim, o valor do teto de satisfação das necessidades públicas, além de desproporcional em relação ao custo de satisfação das necessidades públicas, tenderá a distanciar-se deste ao longo do tempo.
Em vista do reconhecimento constitucional da existência do déficit de satisfação das necessidades públicas, bem como da obrigação estatal de reduzi-lo, verifica-se claramente a inconstitucionalidade do teto estabelecido na PEC , considerando-se a desproporcionalidade entre o déficit variável e crescente e o limite fixo e invariável para o dispêndio indispensável ao cumprimento de tal obrigação.
Desse modo, enquanto a Constituição impõe ao Estado a progressiva satisfação das necessidades públicas, a PEC pretende impor justamente o contrário: a redução progressiva do cumprimento desse objetivo constitucional.
Donde se conclui, lógica e simplesmente: PEC da Traição = Retrocesso Inconstitucional.
Exatamente proibir o aumento real do custo de satisfação das necessidades públicas.
Com esse objetivo, a PEC institui um limite ao dispêndio para satisfação daquelas necessidades, assim construído:
Custo nominal das necessidades públicas satisfeitas no ano anterior + Inflação do ano anterior (IPCA) = Teto do custo de satisfação das necessidades públicas.
Ora, considerando-se que o custo da satisfação das necessidades públicas é variável – porque também variam as necessidades -, disso resulta que a fixação de um teto não corresponde às inevitáveis variações. Portanto, é desproporcional a elas.
Levando-se em conta, ademais, que as necessidades públicas tendem a crescer, seu custo de satisfação também tende a aumentar. Isso, por causa não apenas do crescimento demográfico e de eventualidades imprevisíveis, como também dos custos de bens e serviços cujo valor não se prende ao da inflação passada.
Sendo assim, o valor do teto de satisfação das necessidades públicas, além de desproporcional em relação ao custo de satisfação das necessidades públicas, tenderá a distanciar-se deste ao longo do tempo.
Em vista do reconhecimento constitucional da existência do déficit de satisfação das necessidades públicas, bem como da obrigação estatal de reduzi-lo, verifica-se claramente a inconstitucionalidade do teto estabelecido na PEC , considerando-se a desproporcionalidade entre o déficit variável e crescente e o limite fixo e invariável para o dispêndio indispensável ao cumprimento de tal obrigação.
Desse modo, enquanto a Constituição impõe ao Estado a progressiva satisfação das necessidades públicas, a PEC pretende impor justamente o contrário: a redução progressiva do cumprimento desse objetivo constitucional.
Donde se conclui, lógica e simplesmente: PEC da Traição = Retrocesso Inconstitucional.
Dr. Judd M.Mendes
Alvaro Augusto Ribeiro Costa - Advogado, Sub-Procurador Geral da República. Ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, ex-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, ex-Advogado Geral da União.
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Créditos: Dr. Alvaro Augusto Ribeiro Costa